Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINA MARQUES DO NASCIMENTO, MARCIANA MARQUES DINIZ MARTINS, LUCIANO MARQUES DINIZ, IVONETE DINIZ ROCHA, VERA LUCIA DINIZ DE ALBUQUERQUE, ROSIMERE BARBOSA DINIZ, JOSEMAR BARBOSA DINIZ, ORLANDO BARBOSA DINIZ, SUERDA LIMA DINIZ
REU: ADRIANA FILHA DE ARLINDO E ANA, ALEXANDRE FILHO DE ARLINDO E ANA, ANA VIÚVA DE ARLINDO, MARIA MARQUES DE LIMA (ESPOSA DE ZEZIM MAGO), VALDIR (FILHO DE ALIPIO MARCELINO DINIZ) SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E DIVISÃO. IMÓVEL RURAL. ALEGAÇÃO DE CONDOMÍNIO PRO INDIVISO POR HERANÇA. TESE DEFENSIVA DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E AQUISIÇÃO DOS QUINHÕES DOS DEMAIS HERDEIROS PELO GENITOR DOS RÉUS. PROVAS DOCUMENTAIS ROBUSTAS DA POSSE EXCLUSIVA E AQUISIÇÃO DE PARTES DO IMÓVEL. RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO PELO GOVERNO FEDERAL. CERTIDÃO DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS ATESTANDO AQUISIÇÕES PELO DE CUJUS DOS RÉUS. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO EXIGIDO PARA USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO EFETIVA À POSSE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE DIVISÃO DE IMÓVEL RURAL INFERIOR AO MÓDULO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DOS AUTORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Nova PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801321-85.2021.8.15.0041 [Condomínio] Vistos etc. SEVERINA MARQUES DO NASCIMENTO e outros nove coautores, ajuizaram a presente Ação de Extinção de Condomínio e Divisão. em face de ADRIANA FILHA DE ARLINDO E ANA, ALEXANDRE FILHO DE ARLINDO E ANA, ANA VIÚVA DE ARLINDO, MARIA MARQUES DE LIMA (Esposa de Zezim Mago) e VALDIR (filho de ALIPIO MARCELINO DINIZ), igualmente qualificados, alegando e no final requerendo, em síntese o seguinte: Que são condôminos de um imóvel rural localizado no Sítio Tanque de Palmeira, S/N, Área Rural, Alagoa Nova/PB, com aproximadamente 05 (cinco) hectares de extensão, cujos limites são ao nascente com terras de Severino José Rodrigues e ao poente com terras de Maurício Frutuoso. Afirmaram que a origem da comunhão remonta a um inventário julgado em 18 de maio de 1977, e que o imóvel, atualmente, encontra-se desocupado, com uma casa residencial construída. Apresentaram a relação dos condôminos, incluindo os falecidos Arlindo Marques Diniz, Antônio Marcelino Diniz, Marcelino Marques Diniz, Alípio Marcelino Diniz e Acácio Marcelino Diniz, e seus respectivos herdeiros, que compõem o polo ativo e passivo da demanda. Com base nos artigos 1.320 e 1.322 do Código Civil, bem como nos artigos 588 e seguintes e 730 do Código de Processo Civil, os autores pleitearam a extinção do condomínio e a divisão do bem, ou, subsidiariamente, a alienação judicial do imóvel, com a repartição do valor apurado. Requereram, ainda, a concessão da assistência judiciária gratuita, a intimação dos condôminos para apresentação de títulos e formulação de pedidos sobre a constituição dos quinhões, a nomeação de perito para medição e avaliação do imóvel e benfeitorias, e a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios. A audiência de conciliação foi realizada em 28 de abril de 2022, conforme Termo de Audiência (ID 57693208). Estiveram presentes a parte promovente e as promovidas Adriana e Maria Marques. Os promovidos Ana, Valdir e Alexandre estavam ausentes. A conciliação restou malograda. Os réus ADRIANA FERREIRA DINIZ, ALEXANDRE FERREIRA DINIZ e ANA FERREIRA DINIZ apresentaram contestação (ID 58544278), por meio de seu advogado. Preliminarmente, impugnaram o benefício da justiça gratuita concedido aos autores, alegando que estes possuíam condições financeiras para arcar com as custas processuais. Suscitaram a impossibilidade jurídica do pedido de divisão, argumentando que o imóvel de 5 (cinco) hectares era inferior ao módulo fiscal mínimo de 16 (dezesseis) hectares para a região de Alagoa Nova/PB, o que vedaria o desmembramento. Alegaram, ainda, falta de interesse processual e ilegitimidade passiva, sustentando que o genitor dos réus, Sr. Arlindo Marques Diniz, detinha a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel desde 1977, tendo adquirido os quinhões dos demais irmãos em vida, o que configuraria usucapião. Apontaram defeito de representação em algumas procurações dos autores, que estariam sem identificação do outorgante. Por fim, impugnaram o valor da causa, considerado irrisório para um imóvel rural de 5 hectares. No mérito, reiteraram a tese de usucapião, afirmando que a posse exclusiva de Arlindo e, após seu falecimento em 1994, de sua viúva Ana e filhos Adriana e Alexandre, perdurava por mais de 46 anos sem oposição. Os autores apresentaram réplica à contestação em 07 de junho de 2022 (ID 59475797), refutando as alegações dos réus. Negaram a posse mansa e pacífica do Sr. Arlindo e a alegada compra dos quinhões, afirmando a ausência de documentos comprobatórios. Impugnaram os documentos dos réus, alegando que se tratavam de práticas comuns de agricultores e não justificavam a posse exclusiva. Requereram o agendamento de audiência de instrução e julgamento. Na audiência realizada em 02 de fevereiro de 2023, conforme Termo de Audiência (ID 68655718). O juízo considerou a prova meramente documental e abriu prazo para as partes apresentarem razões finais. Os réus Adriana, Ana e Alexandre Diniz apresentaram Alegações Finais em 09 de fevereiro de 2023 (ID 68920249), reiterando suas teses defensivas. Argumentaram que os autores não impugnaram especificamente as provas trazidas, como a Certidão de Inteiro Teor do Imóvel (ID 59179158) e o Título de Reconhecimento de Domínio (ID 59179160), tornando incontroversa a propriedade dos réus. Reafirmaram a usucapião pela posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 46 anos, e a aquisição dos quinhões dos demais herdeiros pelo Sr. Arlindo em vida. Os autores, por sua vez, apresentaram Alegações Finais em 10 de fevereiro de 2023 (ID 68935652), com pedido de conversão em diligências. Reiteraram a inicial, negaram a compra dos quinhões por Arlindo e a posse mansa e pacífica. Apontaram que as Certidões de Inteiro Teor (ID 52170625 dos autores e ID 59179158 dos réus) pareciam se referir a imóveis diferentes, requerendo ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para esclarecimentos e perícia para avaliação, além de bloqueio do imóvel do ID 59179158. A ré Maria Marques de Lima, representada pela Defensoria Pública, apresentou Alegações Finais em 11 de abril de 2023 (ID 71634671), afirmando fazer parte do condomínio, desconhecer a aquisição do bem por Arlindo e nunca ter pretendido vender seu quinhão. Pugnou pela divisão do bem ou transação financeira de sua parte. Em 09 de fevereiro de 2024, foi proferido despacho (ID 85405728) determinando a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Alagoa Nova para informar sobre a possibilidade de divisão de 5 (cinco) hectares entre os herdeiros e se o Sr. Arlindo Marques realizou alguma compra em vida, e de quem. O ofício foi expedido (ID 85462666). Em resposta ao ofício, o Cartório Único "Alípio Bezerra" de Alagoa Nova informou, em 07 de março de 2024 (ID 86748068), que o Sr. Arlindo Marques Diniz realizou diversas compras de imóveis rurais no "Sítio Tanque de Palmeira" por meio de Escrituras Públicas registradas no cartório entre 1962 e 1990, totalizando 5 (cinco) hectares e uma casa, com matrículas específicas. Os réus Ana Ferreira Diniz e outros manifestaram-se sobre a resposta do Cartório em 22 de março de 2024 (ID 87628367), alegando que os documentos comprovavam suas teses. Juntaram Memorial Descritivo (ID 87629371) e Planta Baixa (ID 87629369) do imóvel, indicando uma área total de 10,9509 hectares, georreferenciada, e reiteraram a improcedência da ação. Os autores peticionaram (ID 89321403) informando que nada mais tinham a requerer e reiteraram o pedido de julgamento no estado em que se encontrava. Os réus Adriana, Ana e Alexandre Diniz juntaram Título de Reconhecimento de Domínio, Relação de Condôminos e Certidão Atualizada do CRI com averbação (IDs 102728777, 102728776, 102728775), informando que o domínio foi reconhecido pelo Governo Federal. Os autores peticionaram (ID 105079415) alegando a nulidade da averbação do Título de Reconhecimento de Domínio de 23 de maio de 2022 em nome dos réus, sob o argumento de que a posse sempre foi contestada, inclusive com a propositura da presente ação em 02 de dezembro de 2021. Requereram a nulidade da averbação e a procedência da demanda. Em 28 de julho de 2025 e 30 de setembro de 2025, os réus Ana Ferreira Diniz e outros peticionaram (IDs 117110443, 124317276) impulsionando os autos, reiterando a improcedência da ação e a condenação dos autores em honorários sucumbenciais e custas. Finalmente, em 24 de novembro de 2025, os réus Ana Ferreira Diniz e outros peticionaram (ID 127756084) reiterando o pedido de impulsionamento e juntando decisão do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp nº 2355307 - SP, ID 127761057) sobre a possibilidade de usucapião por herdeiro com posse exclusiva. Alegaram a prescrição do direito dos autores, dado o lapso temporal de 29 (vinte e nove) anos desde a conclusão do inventário em 1977 e a posse mansa e pacífica dos réus, além do reconhecimento de domínio pelo Governo Estadual desde 2008. É o relatório. Decido. A presente demanda versa sobre a extinção de condomínio e divisão de um imóvel rural, com a parte autora alegando a existência de copropriedade decorrente de herança e a parte ré sustentando a aquisição da propriedade por usucapião e compra dos quinhões, além de outras preliminares e a prescrição da pretensão autoral. Das Preliminares Da Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita Os réus impugnaram o benefício da justiça gratuita concedido aos autores, alegando que estes possuíam condições financeiras para arcar com as custas processuais, sem, contudo, apresentar provas concretas que elidissem a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza. O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". A parte ré não logrou êxito em demonstrar a capacidade financeira dos autores, limitando-se a alegações genéricas. Ademais, o benefício já havia sido deferido por este Juízo, conforme despacho (ID 57181648), e a impugnação não trouxe elementos novos aptos a modificar tal entendimento. Dessa forma, rejeito a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita. Do Defeito de Representação Os réus apontaram a existência de procurações dos autores (IDs 52170623, 52170624) sem a devida identificação do outorgante, configurando defeito de representação. Embora o vício de representação seja sanável, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil, e a ausência de manifestação expressa do juízo para sua regularização possa ser interpretada como superação da questão, a análise do mérito da demanda, que se mostra desfavorável aos autores, torna desnecessária uma decisão específica sobre este ponto, que, se acolhida, levaria à extinção do processo sem resolução do mérito para os autores afetados. Contudo, a improcedência do pedido principal abrange a questão de forma mais ampla. Da Impossibilidade Jurídica do Pedido – Módulo com Fração Ideal Inferior ao Mínimo Legal Os réus arguiram a impossibilidade jurídica do pedido de divisão do imóvel, uma vez que a área de 5 (cinco) hectares é inferior ao módulo fiscal mínimo de 16 (dezesseis) hectares estabelecido para a região de Alagoa Nova/PB. A Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra), em seu artigo 65, e o Decreto nº 55.891/65, que o regulamenta, vedam o fracionamento de imóveis rurais em áreas inferiores ao módulo rural, salvo em casos específicos não demonstrados nos autos. A finalidade da norma é evitar a pulverização da propriedade rural em frações que se tornem antieconômicas e inviáveis para a exploração agrícola, comprometendo a função social da propriedade. A divisão física de um imóvel em desacordo com o módulo rural mínimo é, portanto, juridicamente impossível. Embora a extinção do condomínio por alienação judicial seja uma alternativa para bens indivisíveis, a pretensão principal dos autores é a divisão, que se mostra inviável in casu. Esta preliminar, por si só, já seria suficiente para a improcedência do pedido de divisão, mas a análise do mérito da usucapião, conforme será demonstrado, reforça a inviabilidade da pretensão autoral de forma ainda mais contundente. Do Mérito A controvérsia central reside na existência ou não de condomínio sobre o imóvel rural denominado "Sítio Tanque de Palmeira" e, consequentemente, no direito dos autores à sua extinção e divisão. Os réus, por sua vez, sustentam a aquisição da propriedade por usucapião e por compra dos quinhões dos demais herdeiros pelo genitor, Sr. Arlindo Marques Diniz, e a continuidade da posse exclusiva por seus sucessores. Da Usucapião Extraordinária e Aquisição dos Quinhões pelos Réus A tese defensiva dos réus é robusta e encontra amparo no conjunto probatório dos autos. Conforme alegado na contestação (ID 58544278) e nas alegações finais (ID 68920249), o Sr. Arlindo Marques Diniz, genitor dos réus Adriana, Alexandre e Ana, passou a deter a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel desde 1977, após o inventário original. Mais do que isso, os réus afirmam que o Sr. Arlindo adquiriu, em vida, os quinhões dos demais irmãos/herdeiros, tornando-se o único titular da propriedade. A resposta ao ofício expedido por este Juízo ao Cartório Único "Alípio Bezerra" de Alagoa Nova (ID 86748068) é um elemento probatório de suma importância. O Cartório informou detalhadamente diversas aquisições de imóveis rurais no "Sítio Tanque de Palmeira" por Arlindo Marques Diniz, por meio de Escrituras Públicas registradas entre 1962 e 1990, totalizando 5 (cinco) hectares e uma casa. Tais documentos públicos confirmam a tese dos réus de que o Sr. Arlindo consolidou a propriedade do imóvel por meio de compras, afastando a ideia de um condomínio pro indiviso entre os herdeiros originais. Além das aquisições por compra, os réus apresentaram vasta documentação contemporânea (IDs 58548672 e seguintes) que demonstra o exercício da posse exclusiva e com animus domini pelo Sr. Arlindo Marques Diniz e, após seu falecimento em 1994, por sua viúva Ana Ferreira Diniz e seus filhos Adriana e Alexandre. Essa documentação inclui fichas de sindicato, contratos de comodato, escrituras públicas de convenção de limites, declarações de exercício de atividade rural, plantas do imóvel, certidões do Cartório de Registro de Imóveis, cadastros no SUS, correspondências bancárias, notas de crédito rural, declarações de ITR, comprovantes de residência, entre outros. O lapso temporal de posse exclusiva, mansa e pacífica, sem oposição, desde 1977 até a propositura da presente ação em 2021, ultrapassa em muito o prazo de 15 (quinze) anos exigido para a usucapião extraordinária, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em decisão recente juntada pelos réus (AgInt no AREsp nº 2355307 - SP, ID 127761057), é pacífica no sentido de que é plenamente possível a usucapião de imóvel objeto de herança por um dos herdeiros, desde que este exerça a posse exclusiva, com animus domini, pelo prazo legal, sem qualquer oposição dos demais proprietários. A ementa do referido julgado é clara ao dispor: "A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária." No caso em tela, a posse exclusiva dos réus e de seu genitor, Sr. Arlindo, por um período de mais de 46 (quarenta e seis) anos, aliada à aquisição dos quinhões dos demais herdeiros e à ausência de oposição judicial efetiva por parte dos autores durante esse longo período, configura a prescrição aquisitiva. A alegação dos autores de que a posse foi "contestada" por "discussões" não se traduz em oposição judicial formal e eficaz capaz de interromper o prazo da usucapião. A propositura da presente ação em 2021 ocorreu muito tempo depois da consumação do prazo da usucapião. Ademais, os réus juntaram Título de Reconhecimento de Domínio (ID 102728775) expedido pelo Governo Federal (EMPAER) em nome da requerida Ana Ferreira Diniz e seus filhos, bem como Certidão Atualizada do Cartório de Registro de Imóveis (ID 102728777) com averbação, que atesta a propriedade de 10,9509 hectares. Este reconhecimento administrativo e a regularização registral corroboram a consolidação da propriedade em favor dos réus, afastando qualquer pretensão de condomínio por parte dos autores. Da Prescrição da Pretensão Autoral A pretensão dos autores de exigir a divisão da coisa comum, nos termos do artigo 1.320 do Código Civil, embora imprescritível em tese enquanto perdurar o condomínio, cede diante da usucapião consumada em favor dos réus. Uma vez que a posse exclusiva dos réus e de seu genitor se estendeu por mais de 46 (quarenta e seis) anos, com animus domini e sem oposição, o direito de propriedade dos demais condôminos foi extinto pela prescrição aquisitiva. Mesmo que se considerasse a existência de um condomínio, a inércia dos autores em buscar a divisão ou reivindicar sua parte por um período tão extenso, desde o inventário de 1977, sem qualquer ato que demonstrasse a efetiva oposição à posse exclusiva dos réus, implicaria na prescrição da própria pretensão, nos termos do artigo 205 do Código Civil, que estabelece o prazo de 10 (dez) anos quando a lei não fixa prazo menor. A ação foi ajuizada em 2021, muito além do decênio legal. Da Nulidade da Averbação do Título de Reconhecimento de Domínio A alegação dos autores (ID 105079415) de que a averbação do Título de Reconhecimento de Domínio em nome dos réus seria nula, por ter sido a posse contestada com a propositura da presente ação, não prospera. Conforme exaustivamente demonstrado, a posse exclusiva dos réus e de seu genitor se consolidou por décadas antes da propositura desta demanda. A contestação da posse, para ter o condão de obstar a usucapião, deve ser efetiva e anterior à consumação do prazo prescricional aquisitivo. A mera alegação de "discussões" ou a propositura de uma ação de extinção de condomínio após a consolidação da posse ad usucapionem não invalida o direito adquirido pelos réus. O Título de Reconhecimento de Domínio, expedido por órgão competente e devidamente averbado no registro imobiliário, goza de presunção de legalidade e veracidade, não tendo os autores apresentado provas suficientes para desconstituí-lo. IDo Pedido de Conversão em Diligências e Perícia Os autores, em suas alegações finais (ID 68935652), requereram a intimação do Cartório de Registro de Imóveis para esclarecer a divergência entre as certidões (IDs 52170625 e 59179158) e a realização de perícia para avaliação dos imóveis. Contudo, este Juízo já havia considerado a prova meramente documental (ID 68655718). A resposta do Cartório (ID 86748068) já trouxe informações cruciais sobre as aquisições do Sr. Arlindo Marques Diniz. Ademais, os réus juntaram Memorial Descritivo e Planta Baixa georreferenciada (IDs 87629371, 87629369), que detalham a área de 10,9509 hectares. Diante da robustez do conjunto probatório já produzido, que permite a formação do convencimento deste Juízo acerca da inexistência do condomínio e da aquisição da propriedade pelos réus por usucapião e compra, os pedidos de diligências adicionais e perícia mostram-se desnecessários e protelatórios, não havendo elementos que justifiquem a dilação da fase instrutória. O processo encontra-se maduro para julgamento. Em suma, a pretensão dos autores de extinção de condomínio e divisão não pode prosperar. As provas documentais, especialmente a resposta do Cartório de Registro de Imóveis e os títulos de reconhecimento de domínio e certidões atualizadas, demonstram que o imóvel em questão foi adquirido e consolidado na posse exclusiva do genitor dos réus e, posteriormente, de seus sucessores, por um período que excede em muito o necessário para a usucapião extraordinária. A ausência de oposição efetiva e a inércia dos autores por décadas corroboram a tese defensiva.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial. Havendo Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º do Novo Código de Processo Civil, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso queira. Em caso de apelação, com escólio no art. 1.010, § 1º intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo acima estipulado com ou sem contrarrazões, independente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos a instância superior. Transitada em julgado a presente decisão proceda-se a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença, intime-se a parte autora, através de seu advogado para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALAGOA NOVA, 15 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito