Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA
REU: EUNICE KELLY BARBOSA MAXIMO SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DE MONITÓRIA. SÚMULA Nº 299 DO STJ. EXPEDIÇÃO DO MANDADO MONITÓRIO. RÉ CITADA POR EDITAL. VALIDADE. REVELIA. ÔNUS DA PROVA NÃO OBSERVADO. RECONHECIMENTO DA EFICÁCIA EXECUTIVA DO MANDADO. PROCEDÊNCIA. 1. O cheque prescrito é documento hábil ao ajuizamento de ação monitória, não necessitando, inclusive, de se invocar o negócio jurídico correspondente (Súmula nº 299 do STJ). 2. Inexistindo nos autos documentação ou provas que esvaziem ou tornem o título executivo inexigível, não há outro caminho nos autos a não ser o da procedência da ação monitória, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, do CPC).
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0099097-73.2012.8.15.2001 [Espécies de Títulos de Crédito] Vistos etc. RELATÓRIO
Cuida-se de uma AÇÃO MONITÓRIA proposta por ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA LTDA, em face de EUNICE KELLY BARBOSA MAXIMO, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a peça inaugural que a demandante é credora da promovido na importância de R$ 7.976,41 (sete mil novecentos e setenta e seis reais e quarenta e um centavos), dívida representada pelos cheques prescritos de ID. 25160153 - págs. 12/15. Pugnou, assim, pela expedição do mandado para pagamento da importância, ou embargos, para que no final se constituísse o título executivo judicial nessa importância. (ID. 25160153 - págs. 1/7). Acostou documentação (ID. 25160153 - págs. 8/24). No ID. 25160153 - págs. 30/31, consta o despacho para expedição de mandado de pagamento, com fixação do prazo legal para o cumprimento da obrigação ou apresentação de embargos monitórios. Após diversas tentativas de citação no domicílio da requerida sem sucesso, a ré foi devidamente citada, por edital (ID. 55295749), quedou-se silente, razão pela qual lhe foi nomeada Curadora Especial, que, também, permaneceu silente. Após o desinteresse das partes em conciliarem e/ou produzirem provas, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Passo a decidir. DECISÃO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais. Ademais, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que diz respeito à questão unicamente de direito, eis que os fatos que circundam a situação já foram esclarecidos, devendo, dessa forma, ser aplicada a regra do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ausentes questões preliminares ou prejudiciais de mérito para desate, na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame meritório. MÉRITO Segundo disposto no art. 700 do CPC, a ação monitória, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, serve para dar força executiva àqueles documentos que não a possuem. Senão vejamos: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” Por documento escrito deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória, devendo não possuir eficácia de título executivo. Os documentos do ID. 25160153 - págs. 12/15, apesar de não ter força executiva, continua sendo prova material do negócio realizado e das obrigações nela impostas. Veja o seguinte entendimento do eminente doutrinador Jônatas Luiz Moreira de Paula: “Segundo o art. 1.102, a ação monitória é cabível nos casos em que o autor reclama pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou bem móvel determinado, tendo como base prova escrita sem eficácia de título executivo, ou seja, aquela cujo meio de formação é o documento, em outras palavras, qualquer escrito, público ou particular, criado, firmado ou reconhecido por alguém ou seu representante, que evidencie a obrigação de pagar soma em dinheiro, de entregar coisa fungível ou de entregar determinado bem móvel. José Rogério Cruz E Tucci aponta como exemplos de casos de ação monitória, o título de crédito prescrito, cartas, fac-símiles, telegramas, bem como guias de internação, prontuário hospitalar, requisição de serviço protético, que apontam de alguma forma a relação obrigacional. João Batista Lopes, por sua vez, amplia o rol de casos ao elencar vales assinados pelo devedor, documentos que confessem dívida, contratos desprovidos de duas testemunhas, fotocópias de títulos de crédito, contrato de consórcio, cheque pós-datado e despesas de condomínio quando cobradas pelo síndico”. (AÇÃO MONITÓRIA - DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO, Jônatas Luiz Moreira de Paula, RJ n.º 222 - ABR/96, pág. 14). Pois bem. Trata-se a presente demanda de ação monitória que visa constituir em título judicial a quantia de R$ 7.976,41 (sete mil novecentos e setenta e seis reais e quarenta e um centavos), representada por cheques prescritos emitidos pela promovida (ID. 25160153 - págs. 12/15). Em relação à monitória embasada em cheque prescrito, o Superior Tribunal de Justiça editou a seguinte súmula: “Súmula 299: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.” Ressalte-se ainda que a jurisprudência do STJ tem entendido, inclusive, que a autora da monitória fundada em cheque prescrito não precisa invocar o negócio jurídico correspondente, pois o próprio cheque basta à comprovação do direito da autora ao crédito, cabendo ao réu o ônus de prova da inexistência do débito. Sobre esse posicionamento, veja-se as seguintes decisões: “PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - INSTRUÇÃO - CHEQUE PRESCRITO - DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI - DESNECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. 1 - A teor da jurisprudência desta Corte, na ação monitória fundada em cheque prescrito, é desnecessária a demonstração da causa de sua emissão, cabendo ao réu o ônus da prova da inexistência do débito. 2 - Recurso conhecido e provido para afastar a extinção do feito sem julgamento do mérito e determinar o regular processamento da ação pelas instâncias ordinárias.” (REsp 801.715/MS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2006, DJ 20/11/2006 p. 337). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação monitória na qual pretende a cobrança de cheques prescritos. (....) 8. Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. Precedente. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 9. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.” (AgInt no AREsp 1529091/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019). Cabia, portanto, à parte promovida comprovar que realmente efetuou o pagamento do valor devido, contudo, não colacionou, aos autos, nenhum comprovante de pagamento. Assim determina o art. 373 do Código de Processo Civil pátrio: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Logo, é da parte ré o ônus de demonstrar causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito da parte autora, demonstrando o pagamento do débito ou a inexigibilidade do título, ônus do qual não se desincumbiu. Ora, os documentos do ID. 25160153 - págs. 8/24, colacionados à exordial, atestam a veracidade das alegações da suplicante, estando, pois, perfeita e acabada a constituição do crédito, não havendo nada que possa desconstituí-lo. Por conseguinte, não tendo a ré desconstituído o crédito ora cobrado, não se desincumbindo do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conclui-se que os cheques prescritos colacionados pela autora e a planilha de evolução de débito que instruem o pedido constituem prova escrita hábil ao manejo da presente ação monitória e sobre os quais não pesam provas capazes de desfigurar o direito de crédito neles insertos, especialmente quanto à sua idoneidade, liquidez e certeza. Sendo assim, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe. DISPOSITIVO Frente ao exposto e mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido elencado pela exordial, para reconhecer, por sentença, a eficácia executiva plena ao mandado inicial, convertendo-o em mandado executivo, segundo o que dispõe o art. 701, § 2º, do CPC. Condeno a promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento, em caso de cumprimento de sentença, ocasião em que deve a classe processual ser evoluída. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito