Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ECS COMERCIO E INDUSTRIA DE INFORMATICA LTDA
EXECUTADO: INDEFINIDO, TOTAL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, INCISO III, DO CPC. - Acaso, mesmo intimada pessoalmente, a parte exequente não impulsione o feito paralisado por mais de 30 (trinta) dias, restar-se-ão satisfeitos os requisitos para extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, CPC. I – Relatório ECS COMERCIO E INDUSTRIA DE INFORMATICA LTDA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de TOTAL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA, conforme petitório pórtico. Estando os autos paralisados por período superior a 30 (trinta) dias, fora determinada a intimação da parte exequente, via patrono e pessoalmente, para impulso ao feito sob pena de extinção, mas conforme se vê dos autos, o exequente, embora intimado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Não houve citação. Vieram-me os autos conclusos. II – Fundamentação Pois bem. Dispõe o art. 485, inc. III, CPC, que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta dias). In casu, o exequente fora intimado via patrono e pessoalmente para suprir a falta de impulso processual, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, conforme reza o art. 485, §1º do CPC, entretanto restou inerte. Friso que reputo realizada a intimação pessoal do exequente, à luz do artigo 274, parágrafo único do CPC, pois presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. No caso vertente constata-se que a parte exequente foi intimada pessoalmente e, embora intimada, não atendeu ao comando judicial. Deixando de realizar os atos e diligências que lhe competiam, demonstrou patente desinteresse no prosseguimento da causa. Inadmissível o Poder Judiciário ficar à perpétua espera de solicitações para tramitação/ impulsionamento do feito. III – Dispositivo ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos exatos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. Sem honorários advocatícios haja vista não ter se instalado o contraditório. P.I.C. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, 14 de abril de 2023. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0009392-06.2008.8.15.2001 [Cumprimento Provisório de Sentença]