Publicacao/Comunicacao
sentença
SENTENÇA
Processo: 0800306-05.2017.8.15.0241..
Edital Edital - COMARCA DE MONTEIRO. 2A. VARA. EDITAL DE INTERDICAO. Ação: INTERDIÇÃO. O MM. Juiz de Direito Dr. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa da Vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ saber a todos quantos o presente Edital virem, que por este Juízo e Cartório da 2ª Vara Mista, tramitam os autos supracitados requeridos por José Adelson Alves da Silva tendo como interditando(a) Manoel Alves da Silva, na qual o MM. Juiz prolatou a sentença cujo teor final e o seguinte: “osto isso, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E DECRETO A INTERDIÇÃO DE MANOEL ALVES DA SILVA, FIXANDO COMO CURADOR(A), EM CARÁTER DEFINITIVO, O(A) SR.(ª) JOSÉ ADELSON ALVES DA SILVA, PARA A PRÁTICA DE TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL. Custas pelo(a) requerente. Sem honorários advocatícios sucumbenciais. Suspendo a exigibilidade das custas processuais na forma do art. 98, §3°, do CPC, ante a gratuidade judiciária, que fica expressamente deferida.Em virtude da ausência de bens, dispenso o(a) curador(a) de prestação de contas anuais, devendo fazê-lo somente quando ordenada judicialmente. ADVIRTO O(A) CURADOR(A) QUE A ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS DO(A) CURATELADO(A) SOMENTE PODE OCORRER MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL ESPECÍFICA, PREVIAMENTE JUSTIFICADA, E QUE TODAS AS RENDAS DE SUA TITULARIDADE, PREVIDENCIÁRIAS OU NÃO, DEVEM SER REVERTIDAS EXCLUSIVAMENTE EM BENEFÍCIO DA PESSOA INTERDITADA E DE SEUS DEPENDENTES MENORES/INCAPAZES, SE HOUVER, OBSERVADA A NECESSIDADE DE GUARDA DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES DURANTE O PRAZO PRESCRICIONAL CORRESPONDENTE PARA O CASO DE EVENTUAL E FUTURA PRESTAÇÃO DE CONTAS. Nos termos do art. 755, §3°, do CPC[2], EXPEÇA-SE MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Oficial do Registro Civil para anotação da interdição, bem como EDITAL a ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico por três vezes, com intervalo de dez dias, fazendo-se nele constar os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela (não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente). LAVRE-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA, contendo a advertência supra, e intime-se o(a) curador(a), pessoalmente, por mandado, para prestar o compromisso no prazo de cinco dias (art. 759, I, CPC). Deixo de determinar o cadastro do(a) interditando(a) no Sistema INFODIP, gerenciado pela Justiça Eleitoral, para o fim de cumprimento do art. 15, II, da Constituição Federal, ante o atual entendimento do TSE no sentido de que a pessoa interditada continua com o direito ao voto. INTIME-SE o(a) advogado(a) do(a) promovente, mediante expediente eletrônico. Intime-se o Ministério Público por expediente eletrônico. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO E, APÓS O CUMPRIMENTO DE TODAS AS DETERMINAÇÕES, ARQUIVE-SE COM BAIXA, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO. Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5°, caput, da Lei Federal n. 11.419/2006[3]). Registre-se no “Registro Virtual de Sentenças”, via Intranet. Cumpra-se. Após, arquive-se. Monteiro/PB, data do registro eletrônico. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa. Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)”. Dado e passado nesta escrivania da 2a Vara Mista, aos 23 de junho de 2022. Eu, Edimarcus André Mendes Patriota, o digitei.