Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DEBORA JEANE DANTAS DA SILVA RODRIGUES.
EXECUTADO: JOSILENE RIBEIRO DA SILVA. DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que, em petição de Id 74054577, a parte exequente indicou bens à penhora da parte executada, sendo este o apartamento nº 201 – 1º Andar do Prédio Residencial Multifamiliar, s/nº, situado na Rua Ana Gomes Soares, no bairro Muçumagro, nesta capital. Ademais, constata-se que o predito imóvel, conforme certidão de inteiro teor em Id 74056765, foi adquirido pela executada por meio do “Programa Minha Casa, Minha Vida”, no ano de 2015, via financiamento com garantia hipotecária junto ao Banco do Brasil. A intenção do devedor fiduciante, ao oferecer o imóvel como garantia ao contrato de alienação fiduciária, não é, ao fim e ao cabo, transferir para o credor fiduciário a propriedade plena do bem, diversamente do que ocorre na compra e venda, mas apenas garantir o adimplemento do contrato de financiamento a que se vincula, objetivando que, mediante o pagamento integral da dívida, a propriedade plena do bem seja restituída ao seu patrimônio. Assim, de acordo com o STJ, em se tratando de único imóvel utilizado pelo executado ou por sua família, para moradia permanente, tais direitos estarão protegidos como bem de família, em ação de execução movida por terceiro estranho ao contrato garantido por alienação fiduciária, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre ele deve incidir a garantia da impenhorabilidade a que alude o art. 1º da Lei 8.009/1990. Dessa forma, ante as informações presentes nos autos, demonstra-se que o referido imóvel é bem de família, sendo a única residência em nome da executada, bem como adquirido por meio de programa habitacional do Governo Federal, não sendo cabível, portanto, a penhora deste para adimplemento do débito, objeto da lide.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0810185-51.2018.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
Ante o exposto, indefiro pedido de penhora do imóvel, e determino: 1 – Intime a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 3 – Não indicados bens à penhora, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO