Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0825569-26.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de petição apresentada pela exequente COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, na qual requer a adoção de novas diligências para localização de bens e direitos dos executados QUARTIER - CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA - EPP e SÉRGIO RICARDO SALES DE OLIVEIRA, em razão da ausência de ativos financeiros localizados em pesquisas anteriores. Requer a parte credora: (a) consulta ao Sistema CCS-Bacen, (b) expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para consulta ao Sistema SIMBA, e (c) consulta ao Sistema CRC-Jud, a fim de obter informações sobre eventual casamento do executado pessoa física e o respectivo regime de bens. É o relatório. Decido. O pedido de consulta ao CCS-Bacen merece indeferimento, porquanto se trata de ferramenta de uso legítimo para fins de localização de instituições financeiras com as quais o devedor mantém relacionamento, conforme entendimento consolidado do CNJ e do STJ, sendo medida que se insere no poder geral de efetivação previsto no art. 139, IV, do CPC, todavia, mencionada pesquisa é medidas excepcional, devendo ser executada apenas quando diante de fundados indícios de fraudes ou demais condutas tipificadas na Lei nº 9.613/1998, o que não é a hipótese dos autos, já que não há suspeitas de crimes praticados pela executada, mas tão somente tentativas frustradas de satisfação da obrigação. De igual modo, indefiro a consulta ao Sistema SIMBA, uma vez que referido sistema destina-se à investigação de movimentações financeiras mediante autorização judicial em hipóteses de natureza penal ou de cooperação interinstitucional voltadas à persecução de ilícitos, não se prestando à busca patrimonial em execuções civis comuns, sobretudo por ausência de previsão normativa que autorize sua utilização por magistrados de primeiro grau em processos de natureza privada. Indefiro, ainda, a consulta ao Sistema CRC-Jud, para obtenção de eventual registro de casamento do executado Sérgio Ricardo Sales de Oliveira (CPF 486.704.804-68), com indicação do nome do cônjuge e do regime de bens, a fim de apurar eventual comunicação patrimonial. É que as informações constantes nos bancos de dados da Central de Informações de Registro Civil Nacional (CRC- JUD) são acessíveis ao público, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos, sendo desnecessária a atuação judicial. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios seguem o mesmo entendimento. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CRCJUD. CONSULTA À CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE DO CREDOR. PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS. OFICIAIS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS.1. Sabe-se que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) é um sistema instituído pelo Provimento nº 46 do CNJ, que tem como finalidade permitir aos magistrados e integrantes de órgãos públicos competentes, assim como às pessoas naturais ou jurídicas, realizarem buscas de registros de nascimentos, casamentos e óbitos, bem como solicitarem certidões eletrônicas do Registro Civil das pessoas naturais.2. É faculdade do credor requerer junto aos Oficiais de Registro Civil competentes, mediante o pagamento de emolumentos, o acesso às informações constantes no CRCJUD.3. Agravo de instrumento conhecido e improvido" (Acórdão 1629658, 07190451120228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4a Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no DJE: 27/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da mesma forma, este egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba também segue mesmo entendimento: Agravo de instrumento – Ação de execução fiscal – CDA – Persecução do crédito – Diligências infrutíferas para a satisfação do credor tributário – Pedido de pesquisa em CRC-Jud, SREI e CCS – Indeferimento – Irresignação – Cabimento parcial das medidas – CCS e SISBAJUD - Reforma parcial do decisum – Provimento parcial. 1. “(...) Sendo possível a consulta direta à CRC pela própria parte agravante, sem qualquer necessidade de convênio ou mediação do Poder Judiciário, tenho que não se aplica ao caso o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), cabendo ao exequente diligenciar para obtenção de informações sobre o executado”. ( 0804042-70.2020.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/07/2020). 2. No que toca ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), a parte pode obter as informações disponibilizadas pelo aludido sistema sem qualquer intervenção judicial, constituindo faculdade do Ente exequente diligenciar a fim de obter o que for necessário ao deslinde da causa. 3. A despeito de sua natureza não constritiva, a pesquisa ao CCS pode ser útil para subsidiar medidas que importem constrição patrimonial, como a penhora de ativos financeiros via Sistema BACENJUD. Também seria irrazoável indeferir uma medida de natureza meramente consultiva quando pode o exequente formular e executar medidas de constrição patrimonial. 4. “Nada obsta que seja oportunizada à parte exequente o deferimento de diligências através do BACENJUD, porquanto não se pode olvidar que o processo executivo está lastreado no princípio da máxima utilidade da execução. [...] O entendimento supramencionado tem sido estendido por esta Corte também à utilização dos sistemas Infojud e Renajud. 3. Recurso Especial provido.” (STJ. REsp 1721648 / RJ. Rel. Min. Herman Benjamin. J. em 24/04/2018). (TJ-PB - AI: 08063645820238150000, Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível).
Diante do exposto, indefiro os pedidos do banco demandante. P.I JOÃO PESSOA, 29 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito