Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES BATISTA Advogado/Promovente: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ - OAB PB12326 Promovido:
REU: JOSILDO CASSEMIRO NUNES (revel) TESTEMUNHAS OUVIDAS NESTA ORDEM: 1- JOSÉ MARCOS PAULO DA SILVA 2- MARIA DE LOURDES BEZERRA DA SILVA Ocorrência: Aberta a audiência, dando início aos trabalhos, certificou-se a presença do MM. Juiz de Direito, da parte autora, do seu Advogado e das testemunhas arroladas, acima mencionados. Pelo MM. Juiz foi dito: Nesta audiência foram inquiridas as testemunhas arroladas pela parte autora, o réu já havia sido decretado revel, gravado em recurso audiovisual. Instrução encerrada. As alegações serão remissivas a inicial. Assim sendo, pelo MM Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C DISSOLUÇÃO E PARTILHA DE BENS. Prova da convivência contínua e duradoura. Para fins de constituição de família. Requisitos legais preenchidos. União estável reconhecida. Dissolução. Bem imóvel. Partilha. Procedência do pedido. - Havendo entre os litigantes uma união estável, pública e duradoura, com fins de constituição familiar com aquisição de um imóvel residencial na constância do vínculo, é de se julgar procedente a dissolução da união estável, com a consequente partilha do bem imóvel do casal.
Termo de Audiência com Sentença - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOA GRANDE Fórum Des. José de Farias - Rua João Nepomuceno - Conjunto CEHAP, Alagoa Grande, PB | CEP: 58388-000, Fone (83)3273-2633 PROCESSO N.° 0803507-48.2020.8.15.0031 Alagoa Grande/PB, em 28/04/2022, às 09:50:08 Realizado o pregão de estilo, certificaram-se as presenças de: Juiz de Direito: JOSÉ JACKSON GUIMARÃES Promovente: Vistos etc. Maria de Lourdes Batista, qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, ingressou com uma ação declaratória de reconhecimento e dissolução de União Estável c/c partilha de bens em face de Josildo Cassemiro Nunes, também qualificado, pelos motivos expostos na petição inaugural. Aduz, em apertada síntese, que conviveu com a parte promovida por 33 anos entre 1987 e 2020, que não tiveram filhos, e adquiriram um imóvel residencial durante a união estável. Ocorre que o casal resolveu por fim ao relacionamento, e, não havendo possibilidade de reconciliação, a Autora busca a Justiça, com o fito de ver reconhecida a união estável e obter sua dissolução, com a partilha dos bens adquiridos na constância da convivência. Por fim solicita, que seja julgada procedente a presente ação sendo reconhecida a união estável, bem como declarada a sua dissolução, e a partilha dos bens. Acostou procuração e documentos. Devidamente citada a parte promovida contestou o pedido sendo decretada sua revelia. Designada audiência de instrução e julgamento, hoje foi realizada a oitiva de 02 testemunhas da parte autora. É o relatório. Decido. No caso em discussão a parte promovente afirma que viveu durante 33 anos com a parte promovida, e entendo que ocorreu este fato, pois a parte promovida não contestou este fato, quando era sua obrigação, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. É importante ressaltar que a Lei 8971/94 reclama um requisito objetivo, ou seja, o lapso temporal superior a cinco anos, ou, se inferior, a existência de prole. Porém, a Lei 9278/96 dispensou qualquer prazo, sendo “reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família”.Assim, não é o lapso temporal, e sim o ânimo dos conviventes de viverem como marido e mulher que indica a existência da união estável. In casu, restou comprovada a intenção do casal de constituir família. Moraram junto e, inclusive, nasceu um filho que infelizmente faleceu ainda quando criança. Ainda, sabe-se que na forma de concubinato puro, concorrem a existência de alguns requisitos essenciais para sua configuração, quais sejam: a coabitação, relação amorosa monogâmica, estável e duradoura, continuidade de relações sexuais e notoriedade da relação. Ora, as testemunhas ouvidas da parte autora, como da parte ré, demonstraram ter conhecimento, não apenas de ouvir dizer, que o casal conviveu, coabitando, e inclusive este fato não é questionado pelas partes, e que construíram durante o período de convivência o imóvel residencial descrito na peça inaugural, sem nenhum questionamento em face da revelia. Sendo assim, com fundamento nos arts. 226, § 3º, da CF, 1º e 5º da Lei nº 9.278/96, e na Súmula nº 380 do STF, e em consonância com o parecer ministerial, julgo procedente o pedido, para reconhecer a união estável por um período de 1987 até 2020, decretar sua dissolução em 2020, entre as partes Maria de Lourdes Batista e Josildo Cassemiro Nunes, bem como determino a partilha do imóvel residencial, Um imóvel residencial, localizado na Av. Aguinor Chagas dos Santos, n.º 42, Jardim Metrópole, São João de Meriti (RJ), sendo 50% para cada uma das partes, podendo cada uma das partes adquirir a parte do outro, com prazo de alienação do imóvel de 06 (seis) meses, após o decurso do prazo, sem alienação, poderá qualquer das partes solicitar a hasta pública, após avaliação do oficial de justiça. A obrigação de pagar deverá ser cumprida no prazo máximo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa de 10% sobre o valor da condenação e 10% de honorário advocatícios (CPC, artigo 523, § 1º). Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios da parte promovente, à base de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado desta decisão, e cumpridas todas as determinações, arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. Publicados e Intimados em audiência. Registre-se. Determino, ainda, a intimação da parte promovida desta sentença.. E nada mais havendo a tratar, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo. O termo de audiência foi assinado de forma eletrônica. As partes visualizaram o presente termo na sala de audiência virtual.