Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0006207-52.2011.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A parte exequente opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à decisão de ID 67484364, alegando omissão quanto ao pedido de substituição processual do executado falecido (FRANCISCO DE ASSIS DAS NEVES). Parte embargada intimada para apresentar contrarrazões, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. DECISÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Passo à decisão, e a teor do art. 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz. A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório. Sobre os embargos o alcance dos embargos declaratórios, assim lecionam os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão a obscuridade, a contradição ou omissão ou erro material. Nos termos do art.93, IX da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração. De fato, observo que houve uma omissão quanto ao pedido formulado pelo exequente em ID 61530718 sem apreciação deste Juízo, ao proferir decisão de ID 67484364, que determinou a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III do CPC. Isto posto, acolho os presentes embargos de declaração e passo a análise do pedido de ID 61530718 formulado pelo exequente.
Cuida-se de comunicação de falecimento da parte FRANCISCO DE ASSIS DAS NEVES, no qual o exequente informa que, até o presente momento não existe abertura de inventário em seu nome, bem como não conseguiu encontrar pessoas relacionadas ao executado falecido, para representar o seu espólio. Requer, para o correto andamento do feito, que a indicação do administrador provisório seja realizada pelo presente juízo, conforme artigo 1.797, IV – do Código Civil – CC/02. É o que importa relatar. Decido. Em análise que se proceda nos autos, verifico que o pleito formulado pelo exequente não merece prosperar, explico. Assevera o art. 1791 do Código Civil: Artigo 1797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz. Pois bem, o presente artigo do Código Civil se encontra no LIVRO V - Do Direito das Sucessões, TÍTULO I - Da Sucessão em Geral, CAPÍTULO II - Da Herança e de sua Administração, matérias que fogem à competência deste Juízo, haja vista criação de Vara Especializada para tal finalidade. Assim, por não se achar os termos do pedido inseridos dentre as hipóteses prescritas no art. 164 da LOJE, com esteio, também, no art. 64, §1º do CPC, não conheço do pedido de ID 61530718. Ato contínuo, verifico que decurso de prazo pela Defensoria Pública para oferecer embargos a à execução em favor do executado FRANCISCO ASSIS DE MELO, citado por edital. Intime-se a parte exequente para requerer as medidas que entender necessárias ao prosseguimento do feito, em 15 dias. P.I. JOÃO PESSOA, 28 de agosto de 2023. Juiz de Direito