Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0867603-50.2018.8.15.2001.
REQUERENTE: LUIZ FELIPE CUNHA CORREIA
REQUERIDO: JERFFESON CUNHA ALMEIDA DA SILVA, JOAO RODRIGUES DE LIMA NETO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO QUANTO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. COMPLEMENTAÇÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Luiz Felipe Cunha Correia contra sentença proferida em Ação de Tutela Antecipada Antecedente. O embargante alegou omissão e/ou erro material por ausência de menção expressa à suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais e à isenção das custas processuais, apesar do deferimento do benefício da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença, ao deixar de declarar a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, incorreu em omissão sanável por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença reconheceu expressamente o deferimento da justiça gratuita ao autor, mas omitiu-se em determinar a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, o que contraria o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. A concessão da justiça gratuita implica, por força de lei, a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios, sendo desnecessária a provocação da parte para tal reconhecimento. A omissão no dispositivo da sentença compromete a eficácia da proteção legal conferida ao beneficiário da gratuidade de justiça, justificando a correção por meio dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos. Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita impõe a suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. A omissão judicial quanto à aplicação dessa norma pode ser sanada por meio de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 86, parágrafo único, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada na decisão analisada.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12083) Assuntos: [Prestação de Serviços]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ FELIPE CUNHA CORREIA em face da sentença proferida nos autos da Ação de Tutela Antecipada Antecedente, acostada ao iD. 106295166. O embargante alega, em suma, a existência de omissão e/ou erro material na decisão judicial, especificamente quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais e a isenção das custas processuais, em virtude do benefício da justiça gratuita deferido. O embargado, devidamente intimado, permaneceu inerte. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. No caso em apreço, o embargante alega que a sentença, embora tenha deferido a justiça gratuita em seu favor, omitiu-se em determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais e a isenção das custas processuais, conforme previsto no art. 98, § 3º, do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que a justiça gratuita foi, de fato, deferida em favor do promovente (iD. 18300048). Contudo, a sentença, ao dispor sobre os ônus sucumbenciais, não fez a ressalva quanto à suspensão da exigibilidade para a parte beneficiária da gratuidade de justiça. A ausência dessa ressalva no dispositivo da sentença configura, de fato, uma omissão que necessita ser sanada por esta via processual. A concessão da justiça gratuita implica a suspensão da exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, suprindo a omissão apontada, complementar o dispositivo da sentença (Id n° 106295166) da seguinte forma: "Diante da sucumbência recíproca, de conformidade com o art. 86, parágrafo único, do CPC, CONDENO ambos os litigantes, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da justiça gratuita deferida." No mais, mantém-se inalterada a sentença em todos os seus demais termos. Publique-se. Intimem-se. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE definitivamente. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito