Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000221-55.2015.8.15.0101.
EXECUTADO: MARCIUS FABIAN DE OLIVEIRA - RN11492 SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR DO DÉBITO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E ECONOMICIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (RE 1355208 – TEMA 1.184). RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I – RELATÓRIO A execução foi requerida com base em certidão de dívida ativa no valor de R$ 957,19. O processo tramitou até a presente data sem localização de bens penhoráveis. É a síntese do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não obstante o interesse geral da Fazenda Pública em executar seus créditos, o valor ínfimo da execução enseja o reconhecimento da falta de interesse de agir, tendo em vista que as despesas com a tramitação do processo serão fatalmente maiores que o proveito econômico visado, o que afeta os princípios da razoabilidade e economicidade. O Supremo Tribunal Federal, em recente disciplinamento da matéria, decidiu, em repercussão geral (RE 1355208), pela possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor por falta de interesse de agir, vejamos: “Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023.” (Disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6291425) Ademais, convergindo com o julgado acima mencionado, o art. 1º da Resolução 547/2024 do CNJ dispõe: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. Com visto, verifica-se falta de interesse processual, face à necessária observância do princípio da eficiência administrativa, dada a proporcionalidade entre o débito e o custo do ente público para a cobrança. Por outro lado, reserva-se ao exequente a possibilidade de renovar a ação no prazo legal de que dispõe, se a reunião com outros débitos justificar a demanda.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Apólices da Dívida Pública] PARTE PROMOVENTE: Nome: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ Endereço:, CRUZEIRO DO SUL - AC - CEP: 69980-000 Nome: Estado da Paraiba Endereço: desconhecido PARTE PROMOVIDA: Nome: F J DANTAS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME Endereço: FIRMO MARTINS DE OLIVEIRA, 148, CENTRO, S JOSÉ B CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: JOSE ALVES PONTES Endereço: PEDRO FIDELES, 18, PAIZINHO MARIA, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Advogado do(a)
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Isento de custas processuais e honorários advocatícios, face os termos do art. 26 da Lei n° 6.830/80. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 957,19 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.