Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
23/08/2019
Valor da Causa
R$ 11.207,07
Órgão julgador
4ª Vara Cível de Campina Grande
Partes do Processo
CONDOMINIO RESIDENCIAL CIPRESA
CNPJ
Autor
UILMA DINIZ PEREIRA DA SILVA E SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
14/07/2025, 13:12
Ato ordinatório praticado
14/07/2025, 13:12
Transitado em Julgado em 07/07/2025
14/07/2025, 13:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CIPRESA em 11/06/2025 23:59.
12/06/2025, 02:13
Publicado Expediente em 21/05/2025.
22/05/2025, 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
22/05/2025, 10:17
Juntada de Petição de cota
20/05/2025, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CIPRESA
EXECUTADO: UILMA DINIZ PEREIRA DA SILVA E SILVA SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE – DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO EXECUTADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ARTIGO 485, VIII DO CPC
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0821225-85.2019.8.15.0001 [Despesas Condominiais] Vistos etc. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CIPRESA, através de advogado regularmente habilitado, ingressou com AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de UILMA DINIZ PEREIRA DA SILVA E SILVA, nos termos descritos na inicial. O exequente requereu a desistência do feito (Id 104789496). É o breve relatório. DECIDO. A parte autora manifestou desinteresse no prosseguimento da ação, como demonstrado na petição de Id 104789496. Por se tratar de Ação de Execução, despicienda a anuência da parte contrária, haja vista o exequente ter a livre disponibilidade da execução, podendo desistir a qualquer momento, em relação a um, a alguns ou a todos os executados, uma vez que a execução existe em proveito do credor (art. 775 do CPC). Assim, requerida a desistência, e sendo desnecessária a anuência da parte adversa, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA por sentença para que surta seus legais e jurídicos efeitos, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço de acordo com o art. 485, VIII do CPC. Custas pagas (Id 26036952). P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. Campina Grande/PB, data da assinatura digital. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado. Juíza de Direito.