Arquivado Definitivamente25/03/2026, 09:42
Transitado em Julgado em 25/03/202625/03/2026, 09:42
Juntada de Certidão25/03/2026, 09:40
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:38
Decorrido prazo de EDNALVA HENRIQUE DOS SANTOS em 21/01/2026 23:59.27/01/2026, 15:53
Decorrido prazo de WINSTON LUCENA BANDEIRA em 21/01/2026 23:59.27/01/2026, 15:53
Decorrido prazo de LUCIDALVA SOARES VASCONCELOS BANDEIRA em 21/01/2026 23:59.27/01/2026, 15:53
Decorrido prazo de INGRID HENRIQUE GOMES em 21/01/2026 23:59.27/01/2026, 15:53
Decorrido prazo de IRIS HENRIQUE GOMES em 21/01/2026 23:59.27/01/2026, 15:53
Juntada de Petição de cota15/01/2026, 00:01
Expedição de Outros documentos.28/11/2025, 10:18
Expedição de Outros documentos.28/11/2025, 10:18
Publicado Sentença em 28/11/2025.28/11/2025, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202528/11/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDNALVA HENRIQUE DOS SANTOS, INGRID HENRIQUE GOMES, IRIS HENRIQUE GOMES
REU: WINSTON LUCENA BANDEIRA, LUCIDALVA SOARES VASCONCELOS BANDEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0802843-44.2019.8.15.0001 [Usucapião Ordinária]
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião ordinário, ajuizada inicialmente por FRANSCISCO GOMES DE ANDRADE e EDNALVA HENRIQUE DOS SANTOS, visando a declaração de domínio sobre um lote de terreno medindo 5,00m (cinco metros) de frente por 20,00m (vinte metros) de ambos os lados, totalizando 100,00 m² (cem metros quadrados), encravado em um lote maior de 200,00 m². Os autores alegaram ter adquirido o imóvel por "Escritura Particular de Compra e Venda" de GILVAN GOMES DOS SANTOS, que, por sua vez, havia adquirido o lote maior em 28 de novembro de 2007. A ação foi proposta sob o fundamento do Art. 1.242 do Código Civil, mas subsidiariamente invocando o Art. 1.238 (Usucapião Extraordinária). Os Requerentes informaram que o imóvel de 100,00 m² não pôde ser desmembrado ou escriturado administrativamente junto ao Cartório de Imóveis e à Prefeitura Municipal por ser inferior à área mínima exigida de 120,00 m². Deferida a Justiça Gratuita aos autores (Id 19401499). Houve emenda à inicial e diversas diligências para citação dos proprietários registrais (LUCIDALVA SOARES VASCONCELOS BANDEIRA e WINSTON LUCENA BANDEIRA) e confinantes. GILVAN GOMES DOS SANTOS foi citado inicialmente como confinante (Id 27234344) e posteriormente intimado para manifestar-se acerca da propriedade, tendo em vista ser o titular do domínio conforme certidão de inteiro teor, nos termos do despacho de Id 68978260. O Ministério Público, intimado, declarou não ter interesse em intervir no mérito da ação individual de usucapião de imóvel registrado, restringindo a questão a conflitos de interesses exclusivamente privados (Id 64454827). Após o falecimento do autor FRANCISCO GOMES DE ANDRADE em 29/09/2023 (Id 82801149), procedeu-se à habilitação dos herdeiros (Id 82800596). Em audiência de instrução realizada em 28 de novembro de 2023 (Id 82811169), foram ouvidas testemunhas, e este Juízo determinou oficiar o Cartório de Registro de Imóveis e o setor de cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal de Campina Grande para esclarecer a possibilidade de desmembramento do lote de 100,00 m². O Município de Campina Grande, por meio de sua Procuradoria Geral (Id 123851725), informou que a área requisitada pertence ao Loteamento Álvaro Gaudêncio Conjunto Habitacional e possui Natureza: Pública (Pertencente à Companhia Estadual de Habitação Popular – CEHAP). Ademais, o Município informou que, em atenção à legislação federal aplicável à espécie — Lei Federal nº 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano — estabelece em seu art. 5º, inciso II, que "Não será permitido o parcelamento do solo: (...) II - em lotes com área inferior a 125m² e frente inferior a 5m". O Município concluiu que a pretensão de fracionamento de lotes abaixo do limite legal "afronta a norma federal vigente, razão pela qual deve ser desconsiderada e reputada juridicamente inviável". A parte autora, intimada da resposta municipal, reiterou os termos da inicial, pleiteando a procedência do pedido (Id 127536790). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. A Ação de Usucapião se funda na alegação de posse mansa, pacífica e com animus domini pelo prazo legal, visando a aquisição originária da propriedade. Contudo, a análise dos autos revela dois impedimentos intransponíveis de natureza constitucional e legal que obstam o reconhecimento do domínio. Natureza Pública do Imóvel e Impossibilidade de Desmembramento (Urbanístico) O primeiro impedimento reside na natureza do bem usucapiendo. Após diligência específica deste Juízo, a Procuradoria Geral do Município de Campina Grande informou que a área requisitada é de Natureza: Pública (Pertencente à Companhia Estadual de Habitação Popular – CEHAP). A Constituição Federal de 1988 é imperativa no reconhecimento de que bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião. Art. 183. (...) § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. A manifestação da municipalidade, baseada em consulta realizada pela Diretoria de Controle Urbano, é categórica ao classificar o bem como público. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que, uma vez comprovado o domínio público, a pretensão de usucapião deve ser rechaçada, independentemente do tempo de posse, por expressa vedação constitucional e legal. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. COLISÃO DE PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À MORADIA E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. IMÓVEL ABANDONADO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 12/7/2019 e concluso ao gabinete em 19/8/2020.2- Na origem,
cuida-se de embargos de terceiro, opostos pelos ora recorrentes, por meio do qual pretendem a manutenção na posse do imóvel público objeto da lide, ao argumento de ocorrência de usucapião.3- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível reconhecer a prescrição aquisitiva de imóveis financiados pelo SFH, quando ocorre o abandono da construção pela CEF.4- Regra geral, doutrina e jurisprudência, seguindo o disposto no parágrafo 3º do art. 183 e no parágrafo único do art. 191 da Constituição Federal de 1988, bem como no art. 102 do Código Civil e no enunciado da Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal, entendem pela absoluta impossibilidade de usucapião de bens públicos.5- O imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível. Precedentes. 6- Na eventual colisão de direitos fundamentais, como o de moradia e o da supremacia do interesse público, deve prevalecer, em regra, este último, norteador do sistema jurídico brasileiro, porquanto a prevalência dos direitos da coletividade sobre os interesses particulares é pressuposto lógico de qualquer ordem social estável.7- Mesmo o eventual abandono de imóvel público não possui o condão de alterar a natureza jurídica que o permeia, pois não é possível confundir a usucapião de bem público com a responsabilidade da Administração pelo abandono de bem público. Com efeito, regra geral, o bem público é indisponível.8- Na hipótese dos autos, é possível depreender que o imóvel foi adquirido com recursos públicos pertencentes ao Sistema Financeiro Habitacional, com capital 100% (cem por cento) público, destinado à resolução do problema habitacional no país, não sendo admitida, portanto, a prescrição aquisitiva.9- Eventual inércia dos gestores públicos, ao longo do tempo, não pode servir de justificativa para perpetuar a ocupação ilícita de área pública, sob pena de se chancelar ilegais situações de invasão de terras.10- Não se pode olvidar, ainda, que os imóveis públicos, mesmo desocupados, possuem finalidade específica (atender a eventuais necessidades da Administração Pública) ou genérica (realizar o planejamento urbano ou a reforma agrária). Significa dizer que, aceitar a usucapião de imóveis públicos, com fundamento na dignidade humana do usucapiente, é esquecer-se da dignidade dos destinatários da reforma agrária, do planejamento urbano ou de eventuais beneficiários da utilização do imóvel, segundo as necessidades da Administração Pública.11- Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1874632 AL 2020/0096892-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2021) (Grifei). O fato de o imóvel ter sido registrado em nome de GILVAN GOMES DOS SANTOS, segundo a Certidão de Registro de Imóveis de Inteiro Teor, é conflitante com a informação posterior da Prefeitura de que o bem pertence à CEHAP. Contudo, sendo o imóvel inserido em loteamento habitacional, a natureza pública originária, conforme atestado pela administração municipal, deve prevalecer, pois a usucapião não é meio hábil para resolver conflitos de domínio entre particulares e o poder público. Ainda que se superasse a questão da natureza pública, o pleito de usucapião é juridicamente inviável por afrontar diretamente normas de parcelamento do solo urbano. Os autores buscam a declaração de domínio sobre uma fração de 100,00 m². Conforme resposta da Procuradoria Municipal, a legislação federal impõe um limite mínimo para desmembramento: "A legislação federal aplicável à espécie — Lei Federal nº 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano — estabelece em seu art. 5º, inciso II, que é vedado o desmembramento de lotes urbanos com área inferior a 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados). O dispositivo legal dispõe expressamente que: 'Art. 5º - Não será permitido o parcelamento do solo: (...) II - em lotes com área inferior a 125m² e frente inferior a 5m.'" O imóvel usucapiendo possui 100,00 m², área inferior aos 125,00 m² exigidos como mínimo pela Lei Federal nº 6.766/79, Art. 5º, II, o que impossibilita o deferimento do pleito. Mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - PROPRIETÁRIA TABULAR DE FRAÇÃO IDEAL - INDIVIDUALIZAÇÃO DE ÁREA INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL (...) IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - A ação de usucapião não se presta à regularização registral ou à individualização de fração ideal de imóvel já titulada quando não há controvérsia acerca do domínio, tratando-se de mera pretensão de desmembramento em desacordo com a legislação urbanística vigente (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.529975-5/001, Relator (a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 02/06/2025, publicação da súmula em 12/06/2025) (Grifei) A sentença de usucapião, ao ser registrada, tem o condão de criar um novo título de propriedade, devendo, por conseguinte, observar as regras registrais e urbanísticas vigentes. A declaração de domínio sobre uma área que é legalmente inviável de individualização registral (por não atender aos requisitos mínimos de parcelamento urbano) é um ato nulo de pleno direito, pois o registro do título judicial criaria uma situação de ilegalidade urbanística e registral. O próprio Município concluiu que tal pretensão "afronta a norma federal vigente, razão pela qual deve ser desconsiderada e reputada juridicamente inviável". Portanto, por duas razões autônomas e suficientes – a possível natureza pública do bem e, alternativamente, a impossibilidade legal de desmembramento da área – a pretensão autoral não encontra respaldo jurídico para a declaração de domínio. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais. No entanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão de ter sido deferido os benefícios da Justiça Gratuita. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Campina Grande, data e assinatura digitais. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDNALVA HENRIQUE DOS SANTOS, INGRID HENRIQUE GOMES, IRIS HENRIQUE GOMES
REU: WINSTON LUCENA BANDEIRA, LUCIDALVA SOARES VASCONCELOS BANDEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0802843-44.2019.8.15.0001 [Usucapião Ordinária]
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião ordinário, ajuizada inicialmente por FRANSCISCO GOMES DE ANDRADE e EDNALVA HENRIQUE DOS SANTOS, visando a declaração de domínio sobre um lote de terreno medindo 5,00m (cinco metros) de frente por 20,00m (vinte metros) de ambos os lados, totalizando 100,00 m² (cem metros quadrados), encravado em um lote maior de 200,00 m². Os autores alegaram ter adquirido o imóvel por "Escritura Particular de Compra e Venda" de GILVAN GOMES DOS SANTOS, que, por sua vez, havia adquirido o lote maior em 28 de novembro de 2007. A ação foi proposta sob o fundamento do Art. 1.242 do Código Civil, mas subsidiariamente invocando o Art. 1.238 (Usucapião Extraordinária). Os Requerentes informaram que o imóvel de 100,00 m² não pôde ser desmembrado ou escriturado administrativamente junto ao Cartório de Imóveis e à Prefeitura Municipal por ser inferior à área mínima exigida de 120,00 m². Deferida a Justiça Gratuita aos autores (Id 19401499). Houve emenda à inicial e diversas diligências para citação dos proprietários registrais (LUCIDALVA SOARES VASCONCELOS BANDEIRA e WINSTON LUCENA BANDEIRA) e confinantes. GILVAN GOMES DOS SANTOS foi citado inicialmente como confinante (Id 27234344) e posteriormente intimado para manifestar-se acerca da propriedade, tendo em vista ser o titular do domínio conforme certidão de inteiro teor, nos termos do despacho de Id 68978260. O Ministério Público, intimado, declarou não ter interesse em intervir no mérito da ação individual de usucapião de imóvel registrado, restringindo a questão a conflitos de interesses exclusivamente privados (Id 64454827). Após o falecimento do autor FRANCISCO GOMES DE ANDRADE em 29/09/2023 (Id 82801149), procedeu-se à habilitação dos herdeiros (Id 82800596). Em audiência de instrução realizada em 28 de novembro de 2023 (Id 82811169), foram ouvidas testemunhas, e este Juízo determinou oficiar o Cartório de Registro de Imóveis e o setor de cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal de Campina Grande para esclarecer a possibilidade de desmembramento do lote de 100,00 m². O Município de Campina Grande, por meio de sua Procuradoria Geral (Id 123851725), informou que a área requisitada pertence ao Loteamento Álvaro Gaudêncio Conjunto Habitacional e possui Natureza: Pública (Pertencente à Companhia Estadual de Habitação Popular – CEHAP). Ademais, o Município informou que, em atenção à legislação federal aplicável à espécie — Lei Federal nº 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano — estabelece em seu art. 5º, inciso II, que "Não será permitido o parcelamento do solo: (...) II - em lotes com área inferior a 125m² e frente inferior a 5m". O Município concluiu que a pretensão de fracionamento de lotes abaixo do limite legal "afronta a norma federal vigente, razão pela qual deve ser desconsiderada e reputada juridicamente inviável". A parte autora, intimada da resposta municipal, reiterou os termos da inicial, pleiteando a procedência do pedido (Id 127536790). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. A Ação de Usucapião se funda na alegação de posse mansa, pacífica e com animus domini pelo prazo legal, visando a aquisição originária da propriedade. Contudo, a análise dos autos revela dois impedimentos intransponíveis de natureza constitucional e legal que obstam o reconhecimento do domínio. Natureza Pública do Imóvel e Impossibilidade de Desmembramento (Urbanístico) O primeiro impedimento reside na natureza do bem usucapiendo. Após diligência específica deste Juízo, a Procuradoria Geral do Município de Campina Grande informou que a área requisitada é de Natureza: Pública (Pertencente à Companhia Estadual de Habitação Popular – CEHAP). A Constituição Federal de 1988 é imperativa no reconhecimento de que bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião. Art. 183. (...) § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. A manifestação da municipalidade, baseada em consulta realizada pela Diretoria de Controle Urbano, é categórica ao classificar o bem como público. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que, uma vez comprovado o domínio público, a pretensão de usucapião deve ser rechaçada, independentemente do tempo de posse, por expressa vedação constitucional e legal. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. COLISÃO DE PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À MORADIA E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. IMÓVEL ABANDONADO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 12/7/2019 e concluso ao gabinete em 19/8/2020.2- Na origem,
cuida-se de embargos de terceiro, opostos pelos ora recorrentes, por meio do qual pretendem a manutenção na posse do imóvel público objeto da lide, ao argumento de ocorrência de usucapião.3- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível reconhecer a prescrição aquisitiva de imóveis financiados pelo SFH, quando ocorre o abandono da construção pela CEF.4- Regra geral, doutrina e jurisprudência, seguindo o disposto no parágrafo 3º do art. 183 e no parágrafo único do art. 191 da Constituição Federal de 1988, bem como no art. 102 do Código Civil e no enunciado da Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal, entendem pela absoluta impossibilidade de usucapião de bens públicos.5- O imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível. Precedentes. 6- Na eventual colisão de direitos fundamentais, como o de moradia e o da supremacia do interesse público, deve prevalecer, em regra, este último, norteador do sistema jurídico brasileiro, porquanto a prevalência dos direitos da coletividade sobre os interesses particulares é pressuposto lógico de qualquer ordem social estável.7- Mesmo o eventual abandono de imóvel público não possui o condão de alterar a natureza jurídica que o permeia, pois não é possível confundir a usucapião de bem público com a responsabilidade da Administração pelo abandono de bem público. Com efeito, regra geral, o bem público é indisponível.8- Na hipótese dos autos, é possível depreender que o imóvel foi adquirido com recursos públicos pertencentes ao Sistema Financeiro Habitacional, com capital 100% (cem por cento) público, destinado à resolução do problema habitacional no país, não sendo admitida, portanto, a prescrição aquisitiva.9- Eventual inércia dos gestores públicos, ao longo do tempo, não pode servir de justificativa para perpetuar a ocupação ilícita de área pública, sob pena de se chancelar ilegais situações de invasão de terras.10- Não se pode olvidar, ainda, que os imóveis públicos, mesmo desocupados, possuem finalidade específica (atender a eventuais necessidades da Administração Pública) ou genérica (realizar o planejamento urbano ou a reforma agrária). Significa dizer que, aceitar a usucapião de imóveis públicos, com fundamento na dignidade humana do usucapiente, é esquecer-se da dignidade dos destinatários da reforma agrária, do planejamento urbano ou de eventuais beneficiários da utilização do imóvel, segundo as necessidades da Administração Pública.11- Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1874632 AL 2020/0096892-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2021) (Grifei). O fato de o imóvel ter sido registrado em nome de GILVAN GOMES DOS SANTOS, segundo a Certidão de Registro de Imóveis de Inteiro Teor, é conflitante com a informação posterior da Prefeitura de que o bem pertence à CEHAP. Contudo, sendo o imóvel inserido em loteamento habitacional, a natureza pública originária, conforme atestado pela administração municipal, deve prevalecer, pois a usucapião não é meio hábil para resolver conflitos de domínio entre particulares e o poder público. Ainda que se superasse a questão da natureza pública, o pleito de usucapião é juridicamente inviável por afrontar diretamente normas de parcelamento do solo urbano. Os autores buscam a declaração de domínio sobre uma fração de 100,00 m². Conforme resposta da Procuradoria Municipal, a legislação federal impõe um limite mínimo para desmembramento: "A legislação federal aplicável à espécie — Lei Federal nº 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano — estabelece em seu art. 5º, inciso II, que é vedado o desmembramento de lotes urbanos com área inferior a 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados). O dispositivo legal dispõe expressamente que: 'Art. 5º - Não será permitido o parcelamento do solo: (...) II - em lotes com área inferior a 125m² e frente inferior a 5m.'" O imóvel usucapiendo possui 100,00 m², área inferior aos 125,00 m² exigidos como mínimo pela Lei Federal nº 6.766/79, Art. 5º, II, o que impossibilita o deferimento do pleito. Mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - PROPRIETÁRIA TABULAR DE FRAÇÃO IDEAL - INDIVIDUALIZAÇÃO DE ÁREA INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL (...) IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - A ação de usucapião não se presta à regularização registral ou à individualização de fração ideal de imóvel já titulada quando não há controvérsia acerca do domínio, tratando-se de mera pretensão de desmembramento em desacordo com a legislação urbanística vigente (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.529975-5/001, Relator (a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 02/06/2025, publicação da súmula em 12/06/2025) (Grifei) A sentença de usucapião, ao ser registrada, tem o condão de criar um novo título de propriedade, devendo, por conseguinte, observar as regras registrais e urbanísticas vigentes. A declaração de domínio sobre uma área que é legalmente inviável de individualização registral (por não atender aos requisitos mínimos de parcelamento urbano) é um ato nulo de pleno direito, pois o registro do título judicial criaria uma situação de ilegalidade urbanística e registral. O próprio Município concluiu que tal pretensão "afronta a norma federal vigente, razão pela qual deve ser desconsiderada e reputada juridicamente inviável". Portanto, por duas razões autônomas e suficientes – a possível natureza pública do bem e, alternativamente, a impossibilidade legal de desmembramento da área – a pretensão autoral não encontra respaldo jurídico para a declaração de domínio. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais. No entanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão de ter sido deferido os benefícios da Justiça Gratuita. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Campina Grande, data e assinatura digitais. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDNALVA HENRIQUE DOS SANTOS, INGRID HENRIQUE GOMES, IRIS HENRIQUE GOMES
REU: WINSTON LUCENA BANDEIRA, LUCIDALVA SOARES VASCONCELOS BANDEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0802843-44.2019.8.15.0001 [Usucapião Ordinária]
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião ordinário, ajuizada inicialmente por FRANSCISCO GOMES DE ANDRADE e EDNALVA HENRIQUE DOS SANTOS, visando a declaração de domínio sobre um lote de terreno medindo 5,00m (cinco metros) de frente por 20,00m (vinte metros) de ambos os lados, totalizando 100,00 m² (cem metros quadrados), encravado em um lote maior de 200,00 m². Os autores alegaram ter adquirido o imóvel por "Escritura Particular de Compra e Venda" de GILVAN GOMES DOS SANTOS, que, por sua vez, havia adquirido o lote maior em 28 de novembro de 2007. A ação foi proposta sob o fundamento do Art. 1.242 do Código Civil, mas subsidiariamente invocando o Art. 1.238 (Usucapião Extraordinária). Os Requerentes informaram que o imóvel de 100,00 m² não pôde ser desmembrado ou escriturado administrativamente junto ao Cartório de Imóveis e à Prefeitura Municipal por ser inferior à área mínima exigida de 120,00 m². Deferida a Justiça Gratuita aos autores (Id 19401499). Houve emenda à inicial e diversas diligências para citação dos proprietários registrais (LUCIDALVA SOARES VASCONCELOS BANDEIRA e WINSTON LUCENA BANDEIRA) e confinantes. GILVAN GOMES DOS SANTOS foi citado inicialmente como confinante (Id 27234344) e posteriormente intimado para manifestar-se acerca da propriedade, tendo em vista ser o titular do domínio conforme certidão de inteiro teor, nos termos do despacho de Id 68978260. O Ministério Público, intimado, declarou não ter interesse em intervir no mérito da ação individual de usucapião de imóvel registrado, restringindo a questão a conflitos de interesses exclusivamente privados (Id 64454827). Após o falecimento do autor FRANCISCO GOMES DE ANDRADE em 29/09/2023 (Id 82801149), procedeu-se à habilitação dos herdeiros (Id 82800596). Em audiência de instrução realizada em 28 de novembro de 2023 (Id 82811169), foram ouvidas testemunhas, e este Juízo determinou oficiar o Cartório de Registro de Imóveis e o setor de cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal de Campina Grande para esclarecer a possibilidade de desmembramento do lote de 100,00 m². O Município de Campina Grande, por meio de sua Procuradoria Geral (Id 123851725), informou que a área requisitada pertence ao Loteamento Álvaro Gaudêncio Conjunto Habitacional e possui Natureza: Pública (Pertencente à Companhia Estadual de Habitação Popular – CEHAP). Ademais, o Município informou que, em atenção à legislação federal aplicável à espécie — Lei Federal nº 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano — estabelece em seu art. 5º, inciso II, que "Não será permitido o parcelamento do solo: (...) II - em lotes com área inferior a 125m² e frente inferior a 5m". O Município concluiu que a pretensão de fracionamento de lotes abaixo do limite legal "afronta a norma federal vigente, razão pela qual deve ser desconsiderada e reputada juridicamente inviável". A parte autora, intimada da resposta municipal, reiterou os termos da inicial, pleiteando a procedência do pedido (Id 127536790). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. A Ação de Usucapião se funda na alegação de posse mansa, pacífica e com animus domini pelo prazo legal, visando a aquisição originária da propriedade. Contudo, a análise dos autos revela dois impedimentos intransponíveis de natureza constitucional e legal que obstam o reconhecimento do domínio. Natureza Pública do Imóvel e Impossibilidade de Desmembramento (Urbanístico) O primeiro impedimento reside na natureza do bem usucapiendo. Após diligência específica deste Juízo, a Procuradoria Geral do Município de Campina Grande informou que a área requisitada é de Natureza: Pública (Pertencente à Companhia Estadual de Habitação Popular – CEHAP). A Constituição Federal de 1988 é imperativa no reconhecimento de que bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião. Art. 183. (...) § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. A manifestação da municipalidade, baseada em consulta realizada pela Diretoria de Controle Urbano, é categórica ao classificar o bem como público. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que, uma vez comprovado o domínio público, a pretensão de usucapião deve ser rechaçada, independentemente do tempo de posse, por expressa vedação constitucional e legal. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. COLISÃO DE PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À MORADIA E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. IMÓVEL ABANDONADO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 12/7/2019 e concluso ao gabinete em 19/8/2020.2- Na origem,
cuida-se de embargos de terceiro, opostos pelos ora recorrentes, por meio do qual pretendem a manutenção na posse do imóvel público objeto da lide, ao argumento de ocorrência de usucapião.3- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível reconhecer a prescrição aquisitiva de imóveis financiados pelo SFH, quando ocorre o abandono da construção pela CEF.4- Regra geral, doutrina e jurisprudência, seguindo o disposto no parágrafo 3º do art. 183 e no parágrafo único do art. 191 da Constituição Federal de 1988, bem como no art. 102 do Código Civil e no enunciado da Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal, entendem pela absoluta impossibilidade de usucapião de bens públicos.5- O imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível. Precedentes. 6- Na eventual colisão de direitos fundamentais, como o de moradia e o da supremacia do interesse público, deve prevalecer, em regra, este último, norteador do sistema jurídico brasileiro, porquanto a prevalência dos direitos da coletividade sobre os interesses particulares é pressuposto lógico de qualquer ordem social estável.7- Mesmo o eventual abandono de imóvel público não possui o condão de alterar a natureza jurídica que o permeia, pois não é possível confundir a usucapião de bem público com a responsabilidade da Administração pelo abandono de bem público. Com efeito, regra geral, o bem público é indisponível.8- Na hipótese dos autos, é possível depreender que o imóvel foi adquirido com recursos públicos pertencentes ao Sistema Financeiro Habitacional, com capital 100% (cem por cento) público, destinado à resolução do problema habitacional no país, não sendo admitida, portanto, a prescrição aquisitiva.9- Eventual inércia dos gestores públicos, ao longo do tempo, não pode servir de justificativa para perpetuar a ocupação ilícita de área pública, sob pena de se chancelar ilegais situações de invasão de terras.10- Não se pode olvidar, ainda, que os imóveis públicos, mesmo desocupados, possuem finalidade específica (atender a eventuais necessidades da Administração Pública) ou genérica (realizar o planejamento urbano ou a reforma agrária). Significa dizer que, aceitar a usucapião de imóveis públicos, com fundamento na dignidade humana do usucapiente, é esquecer-se da dignidade dos destinatários da reforma agrária, do planejamento urbano ou de eventuais beneficiários da utilização do imóvel, segundo as necessidades da Administração Pública.11- Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1874632 AL 2020/0096892-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2021) (Grifei). O fato de o imóvel ter sido registrado em nome de GILVAN GOMES DOS SANTOS, segundo a Certidão de Registro de Imóveis de Inteiro Teor, é conflitante com a informação posterior da Prefeitura de que o bem pertence à CEHAP. Contudo, sendo o imóvel inserido em loteamento habitacional, a natureza pública originária, conforme atestado pela administração municipal, deve prevalecer, pois a usucapião não é meio hábil para resolver conflitos de domínio entre particulares e o poder público. Ainda que se superasse a questão da natureza pública, o pleito de usucapião é juridicamente inviável por afrontar diretamente normas de parcelamento do solo urbano. Os autores buscam a declaração de domínio sobre uma fração de 100,00 m². Conforme resposta da Procuradoria Municipal, a legislação federal impõe um limite mínimo para desmembramento: "A legislação federal aplicável à espécie — Lei Federal nº 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano — estabelece em seu art. 5º, inciso II, que é vedado o desmembramento de lotes urbanos com área inferior a 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados). O dispositivo legal dispõe expressamente que: 'Art. 5º - Não será permitido o parcelamento do solo: (...) II - em lotes com área inferior a 125m² e frente inferior a 5m.'" O imóvel usucapiendo possui 100,00 m², área inferior aos 125,00 m² exigidos como mínimo pela Lei Federal nº 6.766/79, Art. 5º, II, o que impossibilita o deferimento do pleito. Mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - PROPRIETÁRIA TABULAR DE FRAÇÃO IDEAL - INDIVIDUALIZAÇÃO DE ÁREA INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL (...) IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - A ação de usucapião não se presta à regularização registral ou à individualização de fração ideal de imóvel já titulada quando não há controvérsia acerca do domínio, tratando-se de mera pretensão de desmembramento em desacordo com a legislação urbanística vigente (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.529975-5/001, Relator (a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 02/06/2025, publicação da súmula em 12/06/2025) (Grifei) A sentença de usucapião, ao ser registrada, tem o condão de criar um novo título de propriedade, devendo, por conseguinte, observar as regras registrais e urbanísticas vigentes. A declaração de domínio sobre uma área que é legalmente inviável de individualização registral (por não atender aos requisitos mínimos de parcelamento urbano) é um ato nulo de pleno direito, pois o registro do título judicial criaria uma situação de ilegalidade urbanística e registral. O próprio Município concluiu que tal pretensão "afronta a norma federal vigente, razão pela qual deve ser desconsiderada e reputada juridicamente inviável". Portanto, por duas razões autônomas e suficientes – a possível natureza pública do bem e, alternativamente, a impossibilidade legal de desmembramento da área – a pretensão autoral não encontra respaldo jurídico para a declaração de domínio. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais. No entanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão de ter sido deferido os benefícios da Justiça Gratuita. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Campina Grande, data e assinatura digitais. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDNALVA HENRIQUE DOS SANTOS, INGRID HENRIQUE GOMES, IRIS HENRIQUE GOMES
REU: WINSTON LUCENA BANDEIRA, LUCIDALVA SOARES VASCONCELOS BANDEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0802843-44.2019.8.15.0001 [Usucapião Ordinária]
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião ordinário, ajuizada inicialmente por FRANSCISCO GOMES DE ANDRADE e EDNALVA HENRIQUE DOS SANTOS, visando a declaração de domínio sobre um lote de terreno medindo 5,00m (cinco metros) de frente por 20,00m (vinte metros) de ambos os lados, totalizando 100,00 m² (cem metros quadrados), encravado em um lote maior de 200,00 m². Os autores alegaram ter adquirido o imóvel por "Escritura Particular de Compra e Venda" de GILVAN GOMES DOS SANTOS, que, por sua vez, havia adquirido o lote maior em 28 de novembro de 2007. A ação foi proposta sob o fundamento do Art. 1.242 do Código Civil, mas subsidiariamente invocando o Art. 1.238 (Usucapião Extraordinária). Os Requerentes informaram que o imóvel de 100,00 m² não pôde ser desmembrado ou escriturado administrativamente junto ao Cartório de Imóveis e à Prefeitura Municipal por ser inferior à área mínima exigida de 120,00 m². Deferida a Justiça Gratuita aos autores (Id 19401499). Houve emenda à inicial e diversas diligências para citação dos proprietários registrais (LUCIDALVA SOARES VASCONCELOS BANDEIRA e WINSTON LUCENA BANDEIRA) e confinantes. GILVAN GOMES DOS SANTOS foi citado inicialmente como confinante (Id 27234344) e posteriormente intimado para manifestar-se acerca da propriedade, tendo em vista ser o titular do domínio conforme certidão de inteiro teor, nos termos do despacho de Id 68978260. O Ministério Público, intimado, declarou não ter interesse em intervir no mérito da ação individual de usucapião de imóvel registrado, restringindo a questão a conflitos de interesses exclusivamente privados (Id 64454827). Após o falecimento do autor FRANCISCO GOMES DE ANDRADE em 29/09/2023 (Id 82801149), procedeu-se à habilitação dos herdeiros (Id 82800596). Em audiência de instrução realizada em 28 de novembro de 2023 (Id 82811169), foram ouvidas testemunhas, e este Juízo determinou oficiar o Cartório de Registro de Imóveis e o setor de cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal de Campina Grande para esclarecer a possibilidade de desmembramento do lote de 100,00 m². O Município de Campina Grande, por meio de sua Procuradoria Geral (Id 123851725), informou que a área requisitada pertence ao Loteamento Álvaro Gaudêncio Conjunto Habitacional e possui Natureza: Pública (Pertencente à Companhia Estadual de Habitação Popular – CEHAP). Ademais, o Município informou que, em atenção à legislação federal aplicável à espécie — Lei Federal nº 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano — estabelece em seu art. 5º, inciso II, que "Não será permitido o parcelamento do solo: (...) II - em lotes com área inferior a 125m² e frente inferior a 5m". O Município concluiu que a pretensão de fracionamento de lotes abaixo do limite legal "afronta a norma federal vigente, razão pela qual deve ser desconsiderada e reputada juridicamente inviável". A parte autora, intimada da resposta municipal, reiterou os termos da inicial, pleiteando a procedência do pedido (Id 127536790). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. A Ação de Usucapião se funda na alegação de posse mansa, pacífica e com animus domini pelo prazo legal, visando a aquisição originária da propriedade. Contudo, a análise dos autos revela dois impedimentos intransponíveis de natureza constitucional e legal que obstam o reconhecimento do domínio. Natureza Pública do Imóvel e Impossibilidade de Desmembramento (Urbanístico) O primeiro impedimento reside na natureza do bem usucapiendo. Após diligência específica deste Juízo, a Procuradoria Geral do Município de Campina Grande informou que a área requisitada é de Natureza: Pública (Pertencente à Companhia Estadual de Habitação Popular – CEHAP). A Constituição Federal de 1988 é imperativa no reconhecimento de que bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião. Art. 183. (...) § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. A manifestação da municipalidade, baseada em consulta realizada pela Diretoria de Controle Urbano, é categórica ao classificar o bem como público. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que, uma vez comprovado o domínio público, a pretensão de usucapião deve ser rechaçada, independentemente do tempo de posse, por expressa vedação constitucional e legal. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. COLISÃO DE PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À MORADIA E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. IMÓVEL ABANDONADO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 12/7/2019 e concluso ao gabinete em 19/8/2020.2- Na origem,
cuida-se de embargos de terceiro, opostos pelos ora recorrentes, por meio do qual pretendem a manutenção na posse do imóvel público objeto da lide, ao argumento de ocorrência de usucapião.3- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível reconhecer a prescrição aquisitiva de imóveis financiados pelo SFH, quando ocorre o abandono da construção pela CEF.4- Regra geral, doutrina e jurisprudência, seguindo o disposto no parágrafo 3º do art. 183 e no parágrafo único do art. 191 da Constituição Federal de 1988, bem como no art. 102 do Código Civil e no enunciado da Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal, entendem pela absoluta impossibilidade de usucapião de bens públicos.5- O imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível. Precedentes. 6- Na eventual colisão de direitos fundamentais, como o de moradia e o da supremacia do interesse público, deve prevalecer, em regra, este último, norteador do sistema jurídico brasileiro, porquanto a prevalência dos direitos da coletividade sobre os interesses particulares é pressuposto lógico de qualquer ordem social estável.7- Mesmo o eventual abandono de imóvel público não possui o condão de alterar a natureza jurídica que o permeia, pois não é possível confundir a usucapião de bem público com a responsabilidade da Administração pelo abandono de bem público. Com efeito, regra geral, o bem público é indisponível.8- Na hipótese dos autos, é possível depreender que o imóvel foi adquirido com recursos públicos pertencentes ao Sistema Financeiro Habitacional, com capital 100% (cem por cento) público, destinado à resolução do problema habitacional no país, não sendo admitida, portanto, a prescrição aquisitiva.9- Eventual inércia dos gestores públicos, ao longo do tempo, não pode servir de justificativa para perpetuar a ocupação ilícita de área pública, sob pena de se chancelar ilegais situações de invasão de terras.10- Não se pode olvidar, ainda, que os imóveis públicos, mesmo desocupados, possuem finalidade específica (atender a eventuais necessidades da Administração Pública) ou genérica (realizar o planejamento urbano ou a reforma agrária). Significa dizer que, aceitar a usucapião de imóveis públicos, com fundamento na dignidade humana do usucapiente, é esquecer-se da dignidade dos destinatários da reforma agrária, do planejamento urbano ou de eventuais beneficiários da utilização do imóvel, segundo as necessidades da Administração Pública.11- Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1874632 AL 2020/0096892-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2021) (Grifei). O fato de o imóvel ter sido registrado em nome de GILVAN GOMES DOS SANTOS, segundo a Certidão de Registro de Imóveis de Inteiro Teor, é conflitante com a informação posterior da Prefeitura de que o bem pertence à CEHAP. Contudo, sendo o imóvel inserido em loteamento habitacional, a natureza pública originária, conforme atestado pela administração municipal, deve prevalecer, pois a usucapião não é meio hábil para resolver conflitos de domínio entre particulares e o poder público. Ainda que se superasse a questão da natureza pública, o pleito de usucapião é juridicamente inviável por afrontar diretamente normas de parcelamento do solo urbano. Os autores buscam a declaração de domínio sobre uma fração de 100,00 m². Conforme resposta da Procuradoria Municipal, a legislação federal impõe um limite mínimo para desmembramento: "A legislação federal aplicável à espécie — Lei Federal nº 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano — estabelece em seu art. 5º, inciso II, que é vedado o desmembramento de lotes urbanos com área inferior a 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados). O dispositivo legal dispõe expressamente que: 'Art. 5º - Não será permitido o parcelamento do solo: (...) II - em lotes com área inferior a 125m² e frente inferior a 5m.'" O imóvel usucapiendo possui 100,00 m², área inferior aos 125,00 m² exigidos como mínimo pela Lei Federal nº 6.766/79, Art. 5º, II, o que impossibilita o deferimento do pleito. Mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - PROPRIETÁRIA TABULAR DE FRAÇÃO IDEAL - INDIVIDUALIZAÇÃO DE ÁREA INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL (...) IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - A ação de usucapião não se presta à regularização registral ou à individualização de fração ideal de imóvel já titulada quando não há controvérsia acerca do domínio, tratando-se de mera pretensão de desmembramento em desacordo com a legislação urbanística vigente (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.529975-5/001, Relator (a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 02/06/2025, publicação da súmula em 12/06/2025) (Grifei) A sentença de usucapião, ao ser registrada, tem o condão de criar um novo título de propriedade, devendo, por conseguinte, observar as regras registrais e urbanísticas vigentes. A declaração de domínio sobre uma área que é legalmente inviável de individualização registral (por não atender aos requisitos mínimos de parcelamento urbano) é um ato nulo de pleno direito, pois o registro do título judicial criaria uma situação de ilegalidade urbanística e registral. O próprio Município concluiu que tal pretensão "afronta a norma federal vigente, razão pela qual deve ser desconsiderada e reputada juridicamente inviável". Portanto, por duas razões autônomas e suficientes – a possível natureza pública do bem e, alternativamente, a impossibilidade legal de desmembramento da área – a pretensão autoral não encontra respaldo jurídico para a declaração de domínio. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais. No entanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão de ter sido deferido os benefícios da Justiça Gratuita. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Campina Grande, data e assinatura digitais. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDNALVA HENRIQUE DOS SANTOS, INGRID HENRIQUE GOMES, IRIS HENRIQUE GOMES
REU: WINSTON LUCENA BANDEIRA, LUCIDALVA SOARES VASCONCELOS BANDEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0802843-44.2019.8.15.0001 [Usucapião Ordinária]
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião ordinário, ajuizada inicialmente por FRANSCISCO GOMES DE ANDRADE e EDNALVA HENRIQUE DOS SANTOS, visando a declaração de domínio sobre um lote de terreno medindo 5,00m (cinco metros) de frente por 20,00m (vinte metros) de ambos os lados, totalizando 100,00 m² (cem metros quadrados), encravado em um lote maior de 200,00 m². Os autores alegaram ter adquirido o imóvel por "Escritura Particular de Compra e Venda" de GILVAN GOMES DOS SANTOS, que, por sua vez, havia adquirido o lote maior em 28 de novembro de 2007. A ação foi proposta sob o fundamento do Art. 1.242 do Código Civil, mas subsidiariamente invocando o Art. 1.238 (Usucapião Extraordinária). Os Requerentes informaram que o imóvel de 100,00 m² não pôde ser desmembrado ou escriturado administrativamente junto ao Cartório de Imóveis e à Prefeitura Municipal por ser inferior à área mínima exigida de 120,00 m². Deferida a Justiça Gratuita aos autores (Id 19401499). Houve emenda à inicial e diversas diligências para citação dos proprietários registrais (LUCIDALVA SOARES VASCONCELOS BANDEIRA e WINSTON LUCENA BANDEIRA) e confinantes. GILVAN GOMES DOS SANTOS foi citado inicialmente como confinante (Id 27234344) e posteriormente intimado para manifestar-se acerca da propriedade, tendo em vista ser o titular do domínio conforme certidão de inteiro teor, nos termos do despacho de Id 68978260. O Ministério Público, intimado, declarou não ter interesse em intervir no mérito da ação individual de usucapião de imóvel registrado, restringindo a questão a conflitos de interesses exclusivamente privados (Id 64454827). Após o falecimento do autor FRANCISCO GOMES DE ANDRADE em 29/09/2023 (Id 82801149), procedeu-se à habilitação dos herdeiros (Id 82800596). Em audiência de instrução realizada em 28 de novembro de 2023 (Id 82811169), foram ouvidas testemunhas, e este Juízo determinou oficiar o Cartório de Registro de Imóveis e o setor de cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal de Campina Grande para esclarecer a possibilidade de desmembramento do lote de 100,00 m². O Município de Campina Grande, por meio de sua Procuradoria Geral (Id 123851725), informou que a área requisitada pertence ao Loteamento Álvaro Gaudêncio Conjunto Habitacional e possui Natureza: Pública (Pertencente à Companhia Estadual de Habitação Popular – CEHAP). Ademais, o Município informou que, em atenção à legislação federal aplicável à espécie — Lei Federal nº 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano — estabelece em seu art. 5º, inciso II, que "Não será permitido o parcelamento do solo: (...) II - em lotes com área inferior a 125m² e frente inferior a 5m". O Município concluiu que a pretensão de fracionamento de lotes abaixo do limite legal "afronta a norma federal vigente, razão pela qual deve ser desconsiderada e reputada juridicamente inviável". A parte autora, intimada da resposta municipal, reiterou os termos da inicial, pleiteando a procedência do pedido (Id 127536790). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. A Ação de Usucapião se funda na alegação de posse mansa, pacífica e com animus domini pelo prazo legal, visando a aquisição originária da propriedade. Contudo, a análise dos autos revela dois impedimentos intransponíveis de natureza constitucional e legal que obstam o reconhecimento do domínio. Natureza Pública do Imóvel e Impossibilidade de Desmembramento (Urbanístico) O primeiro impedimento reside na natureza do bem usucapiendo. Após diligência específica deste Juízo, a Procuradoria Geral do Município de Campina Grande informou que a área requisitada é de Natureza: Pública (Pertencente à Companhia Estadual de Habitação Popular – CEHAP). A Constituição Federal de 1988 é imperativa no reconhecimento de que bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião. Art. 183. (...) § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. A manifestação da municipalidade, baseada em consulta realizada pela Diretoria de Controle Urbano, é categórica ao classificar o bem como público. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que, uma vez comprovado o domínio público, a pretensão de usucapião deve ser rechaçada, independentemente do tempo de posse, por expressa vedação constitucional e legal. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. COLISÃO DE PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À MORADIA E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. IMÓVEL ABANDONADO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 12/7/2019 e concluso ao gabinete em 19/8/2020.2- Na origem,
cuida-se de embargos de terceiro, opostos pelos ora recorrentes, por meio do qual pretendem a manutenção na posse do imóvel público objeto da lide, ao argumento de ocorrência de usucapião.3- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível reconhecer a prescrição aquisitiva de imóveis financiados pelo SFH, quando ocorre o abandono da construção pela CEF.4- Regra geral, doutrina e jurisprudência, seguindo o disposto no parágrafo 3º do art. 183 e no parágrafo único do art. 191 da Constituição Federal de 1988, bem como no art. 102 do Código Civil e no enunciado da Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal, entendem pela absoluta impossibilidade de usucapião de bens públicos.5- O imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível. Precedentes. 6- Na eventual colisão de direitos fundamentais, como o de moradia e o da supremacia do interesse público, deve prevalecer, em regra, este último, norteador do sistema jurídico brasileiro, porquanto a prevalência dos direitos da coletividade sobre os interesses particulares é pressuposto lógico de qualquer ordem social estável.7- Mesmo o eventual abandono de imóvel público não possui o condão de alterar a natureza jurídica que o permeia, pois não é possível confundir a usucapião de bem público com a responsabilidade da Administração pelo abandono de bem público. Com efeito, regra geral, o bem público é indisponível.8- Na hipótese dos autos, é possível depreender que o imóvel foi adquirido com recursos públicos pertencentes ao Sistema Financeiro Habitacional, com capital 100% (cem por cento) público, destinado à resolução do problema habitacional no país, não sendo admitida, portanto, a prescrição aquisitiva.9- Eventual inércia dos gestores públicos, ao longo do tempo, não pode servir de justificativa para perpetuar a ocupação ilícita de área pública, sob pena de se chancelar ilegais situações de invasão de terras.10- Não se pode olvidar, ainda, que os imóveis públicos, mesmo desocupados, possuem finalidade específica (atender a eventuais necessidades da Administração Pública) ou genérica (realizar o planejamento urbano ou a reforma agrária). Significa dizer que, aceitar a usucapião de imóveis públicos, com fundamento na dignidade humana do usucapiente, é esquecer-se da dignidade dos destinatários da reforma agrária, do planejamento urbano ou de eventuais beneficiários da utilização do imóvel, segundo as necessidades da Administração Pública.11- Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1874632 AL 2020/0096892-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2021) (Grifei). O fato de o imóvel ter sido registrado em nome de GILVAN GOMES DOS SANTOS, segundo a Certidão de Registro de Imóveis de Inteiro Teor, é conflitante com a informação posterior da Prefeitura de que o bem pertence à CEHAP. Contudo, sendo o imóvel inserido em loteamento habitacional, a natureza pública originária, conforme atestado pela administração municipal, deve prevalecer, pois a usucapião não é meio hábil para resolver conflitos de domínio entre particulares e o poder público. Ainda que se superasse a questão da natureza pública, o pleito de usucapião é juridicamente inviável por afrontar diretamente normas de parcelamento do solo urbano. Os autores buscam a declaração de domínio sobre uma fração de 100,00 m². Conforme resposta da Procuradoria Municipal, a legislação federal impõe um limite mínimo para desmembramento: "A legislação federal aplicável à espécie — Lei Federal nº 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano — estabelece em seu art. 5º, inciso II, que é vedado o desmembramento de lotes urbanos com área inferior a 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados). O dispositivo legal dispõe expressamente que: 'Art. 5º - Não será permitido o parcelamento do solo: (...) II - em lotes com área inferior a 125m² e frente inferior a 5m.'" O imóvel usucapiendo possui 100,00 m², área inferior aos 125,00 m² exigidos como mínimo pela Lei Federal nº 6.766/79, Art. 5º, II, o que impossibilita o deferimento do pleito. Mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - PROPRIETÁRIA TABULAR DE FRAÇÃO IDEAL - INDIVIDUALIZAÇÃO DE ÁREA INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL (...) IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - A ação de usucapião não se presta à regularização registral ou à individualização de fração ideal de imóvel já titulada quando não há controvérsia acerca do domínio, tratando-se de mera pretensão de desmembramento em desacordo com a legislação urbanística vigente (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.529975-5/001, Relator (a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 02/06/2025, publicação da súmula em 12/06/2025) (Grifei) A sentença de usucapião, ao ser registrada, tem o condão de criar um novo título de propriedade, devendo, por conseguinte, observar as regras registrais e urbanísticas vigentes. A declaração de domínio sobre uma área que é legalmente inviável de individualização registral (por não atender aos requisitos mínimos de parcelamento urbano) é um ato nulo de pleno direito, pois o registro do título judicial criaria uma situação de ilegalidade urbanística e registral. O próprio Município concluiu que tal pretensão "afronta a norma federal vigente, razão pela qual deve ser desconsiderada e reputada juridicamente inviável". Portanto, por duas razões autônomas e suficientes – a possível natureza pública do bem e, alternativamente, a impossibilidade legal de desmembramento da área – a pretensão autoral não encontra respaldo jurídico para a declaração de domínio. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais. No entanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão de ter sido deferido os benefícios da Justiça Gratuita. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Campina Grande, data e assinatura digitais. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
Julgado improcedente o pedido26/11/2025, 07:21
Expedição de Outros documentos.26/11/2025, 07:21
Conclusos para julgamento25/11/2025, 09:27
Juntada de Petição de petição18/11/2025, 11:15
Publicado Expediente em 14/11/2025.14/11/2025, 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202514/11/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0802843-44.2019.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da reposta do Município no prazo de 10 dias. CAMPINA GRANDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito13/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.12/11/2025, 11:26
Proferido despacho de mero expediente05/11/2025, 16:49
Juntada de Petição de petição22/09/2025, 20:37
Conclusos para despacho25/08/2025, 12:25
Juntada de provimento correcional15/08/2025, 22:34
Juntada de Petição de petição28/07/2025, 20:07
Decorrido prazo de INGRID HENRIQUE GOMES em 14/04/2025 23:59.15/04/2025, 19:48
Decorrido prazo de IRIS HENRIQUE GOMES em 14/04/2025 23:59.15/04/2025, 19:48
Decorrido prazo de EDNALVA HENRIQUE DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.15/04/2025, 19:48
Publicado Petição em 27/03/2025.27/03/2025, 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/202527/03/2025, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802843-44.2019.8.15.0001.
Autores: EDNALVA HENRIQUE DOS SANTOS O MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o no. 08.993.917/0001-46, com sede do seu governo na Avenida Rio Branco, no. 304, Centro, nesta cidade, por sua procuradora infra identificada, no uso de suas atribuições legais, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, informar que, NÃO TEM INTERESSE NO FEITO, conforme consulta realizada pela Diretoria de Controle Urbano, nos arquivos da secretaria de Planejamento (documento em anexo), a área requisitada, localizada no loteamento Rua José Carlos de Assis Almeida, 35, Bairro das Malvinas, nesta cidade, NÃO é de propriedade do Município de Campina Grande. Conforme Ofício (id. 106915004) de Vossa Excelência, foi determinado que o Município de Campina Grande, apresente informações sobre o imóvel de inscrição nº 1.0902.300.01.0115.0001, especificando sua metragem e características, e, ainda, esclarecendo se é possível o desmembramento do lote de terreno na forma requerida na exordial. Assim, diante da necessidade de maior tempo para a coleta e análise das informações, e visando evitar prejuízos processuais e assegurar o cumprimento completo e correto da determinação judicial, o Município requer a dilação do prazo em pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias para realizar as devidas averiguações acerca da situação fática. Termos em que pede deferimento. Campina Grande, 24 de fevereiro de 2025. HERLAINE ROBERTA NOGUEIRA DANTAS Procuradora Municipal OAB/PB 10.410
Petição - ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3a VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE-PB. Ação de Usucapião26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802843-44.2019.8.15.0001.
Autores: EDNALVA HENRIQUE DOS SANTOS O MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o no. 08.993.917/0001-46, com sede do seu governo na Avenida Rio Branco, no. 304, Centro, nesta cidade, por sua procuradora infra identificada, no uso de suas atribuições legais, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, informar que, NÃO TEM INTERESSE NO FEITO, conforme consulta realizada pela Diretoria de Controle Urbano, nos arquivos da secretaria de Planejamento (documento em anexo), a área requisitada, localizada no loteamento Rua José Carlos de Assis Almeida, 35, Bairro das Malvinas, nesta cidade, NÃO é de propriedade do Município de Campina Grande. Conforme Ofício (id. 106915004) de Vossa Excelência, foi determinado que o Município de Campina Grande, apresente informações sobre o imóvel de inscrição nº 1.0902.300.01.0115.0001, especificando sua metragem e características, e, ainda, esclarecendo se é possível o desmembramento do lote de terreno na forma requerida na exordial. Assim, diante da necessidade de maior tempo para a coleta e análise das informações, e visando evitar prejuízos processuais e assegurar o cumprimento completo e correto da determinação judicial, o Município requer a dilação do prazo em pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias para realizar as devidas averiguações acerca da situação fática. Termos em que pede deferimento. Campina Grande, 24 de fevereiro de 2025. HERLAINE ROBERTA NOGUEIRA DANTAS Procuradora Municipal OAB/PB 10.410
Petição - ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3a VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE-PB. Ação de Usucapião26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802843-44.2019.8.15.0001.
Autores: EDNALVA HENRIQUE DOS SANTOS O MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o no. 08.993.917/0001-46, com sede do seu governo na Avenida Rio Branco, no. 304, Centro, nesta cidade, por sua procuradora infra identificada, no uso de suas atribuições legais, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, informar que, NÃO TEM INTERESSE NO FEITO, conforme consulta realizada pela Diretoria de Controle Urbano, nos arquivos da secretaria de Planejamento (documento em anexo), a área requisitada, localizada no loteamento Rua José Carlos de Assis Almeida, 35, Bairro das Malvinas, nesta cidade, NÃO é de propriedade do Município de Campina Grande. Conforme Ofício (id. 106915004) de Vossa Excelência, foi determinado que o Município de Campina Grande, apresente informações sobre o imóvel de inscrição nº 1.0902.300.01.0115.0001, especificando sua metragem e características, e, ainda, esclarecendo se é possível o desmembramento do lote de terreno na forma requerida na exordial. Assim, diante da necessidade de maior tempo para a coleta e análise das informações, e visando evitar prejuízos processuais e assegurar o cumprimento completo e correto da determinação judicial, o Município requer a dilação do prazo em pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias para realizar as devidas averiguações acerca da situação fática. Termos em que pede deferimento. Campina Grande, 24 de fevereiro de 2025. HERLAINE ROBERTA NOGUEIRA DANTAS Procuradora Municipal OAB/PB 10.410
Petição - ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3a VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE-PB. Ação de Usucapião26/03/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição24/02/2025, 21:37
Expedição de Outros documentos.30/01/2025, 10:54
Juntada de Petição de petição25/11/2024, 16:40
Juntada de16/07/2024, 10:08
Juntada de Ofício21/03/2024, 09:16
Juntada de Certidão13/03/2024, 11:04
Juntada de Petição de petição30/11/2023, 23:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 28/11/2023 10:00 3ª Vara Cível de Campina Grande.28/11/2023, 10:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos28/11/2023, 08:58
Expedição de Outros documentos.17/10/2023, 09:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 28/11/2023 10:00 3ª Vara Cível de Campina Grande.17/10/2023, 09:24
Deferido o pedido de16/10/2023, 22:26
Conclusos para despacho14/08/2023, 07:38
Juntada de Petição de petição11/08/2023, 23:16
Expedição de Outros documentos.10/08/2023, 07:57
Proferido despacho de mero expediente09/08/2023, 15:14
Conclusos para despacho02/06/2023, 11:51
Decorrido prazo de GILVAN GOMES DOS SANTOS em 25/05/2023 23:59.31/05/2023, 02:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/05/2023, 17:03
Juntada de Petição de devolução de mandado04/05/2023, 17:03
Mandado devolvido para redistribuição01/03/2023, 17:10
Juntada de Petição de diligência01/03/2023, 17:10
Expedição de Mandado.28/02/2023, 21:33
Proferido despacho de mero expediente28/02/2023, 20:37
Juntada de Petição de petição08/12/2022, 22:11
Conclusos para despacho06/12/2022, 07:01
Decorrido prazo de SANDY DE OLIVEIRA FURTUNATO em 23/11/2022 23:59.06/12/2022, 02:10
Expedição de Outros documentos.21/10/2022, 09:25
Proferido despacho de mero expediente20/10/2022, 14:58
Conclusos para despacho10/10/2022, 09:32
Juntada de Petição de cota07/10/2022, 10:39
Expedição de Outros documentos.05/10/2022, 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica05/10/2022, 09:02
Proferido despacho de mero expediente05/10/2022, 08:53
Juntada de Petição de petição01/08/2022, 22:41
Conclusos para despacho01/08/2022, 11:11
Juntada de Petição de cota31/07/2022, 19:56
Expedição de Outros documentos.05/07/2022, 20:40
Decorrido prazo de WINSTON LUCENA BANDEIRA em 11/05/2022 23:59:59.12/05/2022, 06:07
Publicado Edital em 11/03/2022.11/03/2022, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/202210/03/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Citação
AUTOR: FRANCISCO GOMES DE ANDRADE, EDNALVA HENRIQUE DOS SANTOS que através do presente Edital manda o MM. Juiz de Direito da Vara supra citar o(a)os eventuais interessados, ausentes incertos e não sabidos, para todos os termos da ação acima indicada, referente ao imóvel: UM LOTE DE TERRENO, situado na Rua José Carlos de Assis Almeida, 35, Bairro das Malvinas, medindo 05 (cinco) metros por 20 (vinte) metros de ambos os lados, com uma área de 100,00 (Cem) metros quadrados, nesta cidade com os seguintes limites: FRENTE – LESTE: Limita-se com a Rua José Carlos de Assis Almeida, 35, Bairro das Malvinas, nesta cidade, onde está situado; FUNDOS – OESTE: Limita-se com a casa nº. 425, da Rua das Pitombeiras, nesta cidade, de pertencente de ANTONIO ALVES TEIXERA – CPF ignorado; LADO DIREITO – SUL: Limita-se com a casa nº. 25, daRua José Carlos de Assis Almeida, Bairro das Malvinas, nesta cidade pertencente a Sra. EDNALVA HENRIQUE DOS SANTOS, CPF ignorado. LADO ESQUERDO – NORTE: Limita-se com a casa nº. 45, da Rua José Carlos de Assis Almeida, Bairro dasMalvinas, nesta cidade, pertencente ao Sr. GILVAN GOMES DOS SANTOS, CPF 151.072.804-0, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a). E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 3ª Vara Cível de Campina Grande-Pb, 9 de março de 2022. Eu, Jacinta de Fatima Moura Medeiros, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. Alex Muniz Barreto, Juiz(a) de Direito.
Edital Edital - Comarca de 3ª Vara Cível de Campina Grande – PB. Edital de Citação. Prazo: 20 dias. Processo nº 0802843-44.2019.8.15.0001. Ação: USUCAPIÃO. O(A) MM. Juiz(a) de Direito Alex Muniz Barreto do(a) 3ª Vara Cível de Campina Grande, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por10/03/2022, 00:00
Expedição de Edital.09/03/2022, 20:44
Expedição de Edital.09/03/2022, 17:54
Proferido despacho de mero expediente30/09/2021, 17:41
Conclusos para despacho23/08/2021, 10:04
Decorrido prazo de WINSTON LUCENA BANDEIRA em 19/08/2021 23:59:59.20/08/2021, 01:02
Juntada de diligência27/07/2021, 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário27/07/2021, 19:53
Juntada de diligência27/07/2021, 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário27/07/2021, 08:09
Expedição de Mandado.15/07/2021, 09:11
Proferido despacho de mero expediente25/06/2021, 17:49
Conclusos para despacho21/06/2021, 09:29
Juntada de Petição de petição10/06/2021, 22:24
Mandado devolvido para redistribuição02/06/2021, 16:21
Juntada de devolução de mandado02/06/2021, 16:21
Mandado devolvido para redistribuição14/05/2021, 14:48
Juntada de devolução de mandado14/05/2021, 14:48
Expedição de Mandado.14/05/2021, 09:15
Proferido despacho de mero expediente23/04/2021, 15:17
Decorrido prazo de SANDY DE OLIVEIRA FURTUNATO em 19/04/2021 23:59:59.20/04/2021, 04:21
Conclusos para despacho19/04/2021, 09:55
Juntada de Petição de petição22/03/2021, 23:42
Expedição de Outros documentos.11/03/2021, 17:07
Ato ordinatório praticado11/03/2021, 17:05
Decorrido prazo de SANDY DE OLIVEIRA FURTUNATO em 08/03/2021 23:59:59.10/03/2021, 04:10
Expedição de Outros documentos.11/02/2021, 20:48
Juntada de Petição de diligência10/01/2021, 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário10/01/2021, 19:27
Decorrido prazo de LUCIDALVA SOARES VASCONCELOS BANDEIRA em 21/10/2020 23:59:59.22/10/2020, 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário29/09/2020, 17:16
Juntada de Petição de diligência29/09/2020, 17:16
Expedição de Mandado.18/08/2020, 17:38
Expedição de Mandado.18/08/2020, 17:29
Proferido despacho de mero expediente14/08/2020, 09:19
Conclusos para despacho11/08/2020, 09:03
Decorrido prazo de SANDY DE OLIVEIRA FURTUNATO em 03/08/2020 23:59:59.04/08/2020, 01:30
Juntada de Petição de petição25/07/2020, 16:43
Expedição de Outros documentos.03/07/2020, 11:48
Proferido despacho de mero expediente03/07/2020, 08:53
Conclusos para despacho25/06/2020, 09:31
Decorrido prazo de SANDY DE OLIVEIRA FURTUNATO em 11/06/2020 23:59:59.12/06/2020, 00:48
Juntada de Petição de petição11/06/2020, 20:51
Expedição de Outros documentos.11/05/2020, 13:08
Decorrido prazo de GILVAN GOMES DOS SANTOS em 10/02/2020 23:59:59.11/02/2020, 03:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário19/12/2019, 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário17/12/2019, 16:26
Expedição de Mandado.20/11/2019, 14:20
Juntada de Petição de petição31/10/2019, 23:33
Decorrido prazo de GILVAN GOMES DOS SANTOS em 01/10/2019 23:59:59.02/10/2019, 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário05/09/2019, 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário10/08/2019, 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário10/08/2019, 13:11
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES TEIXEIRA em 09/08/2019 23:59:59.10/08/2019, 00:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário18/07/2019, 06:49
Expedição de Mandado.15/07/2019, 18:01
Expedição de Mandado.15/07/2019, 18:01
Expedição de Mandado.15/07/2019, 18:01
Expedição de Mandado.15/07/2019, 18:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 05/06/2019 23:59:59.06/06/2019, 03:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 05/06/2019 23:59:59.06/06/2019, 03:44
Juntada de Petição de petição20/05/2019, 11:57
Expedição de Outros documentos.23/04/2019, 17:14
Expedição de Outros documentos.23/04/2019, 17:14
Expedição de Outros documentos.23/04/2019, 17:14
Juntada de Petição de petição05/04/2019, 16:17
Decorrido prazo de SANDY DE OLIVEIRA FURTUNATO em 02/04/2019 23:59:59.03/04/2019, 00:20
Expedição de Outros documentos.27/02/2019, 14:00
Proferido despacho de mero expediente26/02/2019, 17:29
Conclusos para despacho18/02/2019, 15:50
Distribuído por sorteio12/02/2019, 19:31