Conclusos para despacho24/03/2026, 08:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 13:25
Juntada de Petição de petição22/12/2025, 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/202519/12/2025, 00:20
Publicado Intimação em 19/12/2025.19/12/2025, 00:20
Decorrido prazo de EDUCATION4PEOPLE LTDA em 17/12/2025 23:59.18/12/2025, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 2 – Intimar o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre qualquer diligência infrutífera do Oficial de Justiça, bem como sobre a correspondência devolvida sem entrega ao respectivo destinatário; (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Expedida/certificada a intimação eletrônica17/12/2025, 07:53
Ato ordinatório praticado17/12/2025, 07:53
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)17/12/2025, 04:56
Juntada de entregue (ecarta)10/12/2025, 05:01
Decorrido prazo de FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL em 09/12/2025 23:59.10/12/2025, 00:53
Decorrido prazo de MEDLAR HOME CARE & AID HOME SERVICOS MEDICOS LTDA em 03/12/2025 23:59.04/12/2025, 03:12
Juntada de entregue (ecarta)30/11/2025, 01:46
Juntada de entregue (ecarta)26/11/2025, 04:41
Juntada de ofício25/11/2025, 12:28
Juntada de Petição de informação17/11/2025, 11:44
Expedição de Carta.31/10/2025, 08:09
Expedição de Carta.31/10/2025, 08:09
Expedição de Carta.31/10/2025, 08:09
Expedição de Carta.31/10/2025, 08:09
Juntada de Petição de petição22/08/2025, 15:04
Publicado Decisão em 12/08/2025.12/08/2025, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/202509/08/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0837090-65.2019.8.15.2001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CFR ASSISTENCIA EM SAUDE LTDA - EPP, CAROLINA NOBREGA CANDEIA PEREIRA, CLAUDIA VERBENA MARQUES FALCAO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. A decisão ao id. 105023807 determinou a expedição de ofícios aos CNPJ indicados no id. 103553730. Da análise dos autos, verifico que parte dos referidos ofícios foi encaminhada pelo Domicílio Judicial Eletrônico. No entanto, excetuando-se o ofício destinado ao INSTITUTO SOCIAL DAS MEDIANEIRAS DA PAZ (id. 105031896), que apresentou confirmação de recebimento, os demais destinatários não acusaram o recebimento das comunicações. Em relação à empresa L G B Ltda., inscrita no CNPJ sob o n. 52.472.956/0001-90, o ofício não pode ser devidamente encaminhado, em razão da ausência de indicação de endereço válido, conforme se depreende na certidão ao id. 105029664. Assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente as informações referentes aos destinatários dos ofícios, indicando, sempre que possível, outros meios de contato válidos, tais como endereço físico atualizado e/ou e-mail institucional, a fim de viabilizar o cumprimento efetivo da diligência, considerando que a maioria das comunicações restou infrutífera pelo Domicílio Judicial Eletrônico. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito08/08/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica07/08/2025, 07:56
Proferido despacho de mero expediente07/08/2025, 07:46
Conclusos para despacho15/07/2025, 09:19
Juntada de Petição de contrarrazões12/06/2025, 21:48
Expedição de Outros documentos.14/04/2025, 08:08
Ato ordinatório praticado14/04/2025, 08:07
Processo Desarquivado14/04/2025, 08:07
Decorrido prazo de CAROLINA NOBREGA CANDEIA PEREIRA em 06/03/2025 23:59.07/03/2025, 00:55
Decorrido prazo de CFR ASSISTENCIA EM SAUDE LTDA - EPP em 06/03/2025 23:59.07/03/2025, 00:55
Decorrido prazo de CLAUDIA VERBENA MARQUES FALCAO em 06/03/2025 23:59.07/03/2025, 00:55
Decorrido prazo de EDUCATION4PEOPLE LTDA em 27/01/2025 23:59.28/01/2025, 01:15
Decorrido prazo de MEDLAR HOME CARE & AID HOME SERVICOS MEDICOS LTDA em 27/01/2025 23:59.28/01/2025, 01:15
Decorrido prazo de FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL em 27/01/2025 23:59.28/01/2025, 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 21/01/2025 23:59.23/01/2025, 06:54
Juntada de Petição de cota18/12/2024, 12:06
Decorrido prazo de INSTITUTO SOCIAL DAS MEDIANEIRAS DA PAZ em 16/12/2024 23:59.17/12/2024, 01:34
Publicado Decisão em 13/12/2024.13/12/2024, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/202413/12/2024, 00:15
Juntada de Petição de embargos de declaração12/12/2024, 14:04
Juntada de ofício12/12/2024, 08:58
Juntada de ofício12/12/2024, 08:54
Arquivado Definitivamente12/12/2024, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0837090-65.2019.8.15.2001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CFR ASSISTENCIA EM SAUDE LTDA - EPP, CAROLINA NOBREGA CANDEIA PEREIRA, CLAUDIA VERBENA MARQUES FALCAO Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. Compulsando os autos, mantenho o presente feito SUSPENSO, nos termos do art.921, III, do CPC, devendo o processo ficar em arquivo até ulterior deliberação, sem prejuízo de reativação caso o credor localize efetivamente bens passíveis de penhora. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa (PB), 10 de dezembro de 2024. assinado e datado eletronicamente Juiz (a) de Direito12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0837090-65.2019.8.15.2001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CFR ASSISTENCIA EM SAUDE LTDA - EPP, CAROLINA NOBREGA CANDEIA PEREIRA, CLAUDIA VERBENA MARQUES FALCAO Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. Compulsando os autos, mantenho o presente feito SUSPENSO, nos termos do art.921, III, do CPC, devendo o processo ficar em arquivo até ulterior deliberação, sem prejuízo de reativação caso o credor localize efetivamente bens passíveis de penhora. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa (PB), 10 de dezembro de 2024. assinado e datado eletronicamente Juiz (a) de Direito12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0837090-65.2019.8.15.2001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CFR ASSISTENCIA EM SAUDE LTDA - EPP, CAROLINA NOBREGA CANDEIA PEREIRA, CLAUDIA VERBENA MARQUES FALCAO Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. Compulsando os autos, mantenho o presente feito SUSPENSO, nos termos do art.921, III, do CPC, devendo o processo ficar em arquivo até ulterior deliberação, sem prejuízo de reativação caso o credor localize efetivamente bens passíveis de penhora. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa (PB), 10 de dezembro de 2024. assinado e datado eletronicamente Juiz (a) de Direito12/12/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0837090-65.2019.8.15.2001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CFR ASSISTENCIA EM SAUDE LTDA - EPP, CAROLINA NOBREGA CANDEIA PEREIRA, CLAUDIA VERBENA MARQUES FALCAO Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. Compulsando os autos, mantenho o presente feito SUSPENSO, nos termos do art.921, III, do CPC, devendo o processo ficar em arquivo até ulterior deliberação, sem prejuízo de reativação caso o credor localize efetivamente bens passíveis de penhora. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa (PB), 10 de dezembro de 2024. assinado e datado eletronicamente Juiz (a) de Direito12/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica11/12/2024, 07:30
Publicado Decisão em 11/12/2024.11/12/2024, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/202411/12/2024, 00:02
Determinado o arquivamento10/12/2024, 10:27
Conclusos para decisão10/12/2024, 09:43
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0837090-65.2019.8.15.2001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CFR ASSISTENCIA EM SAUDE LTDA - EPP, CAROLINA NOBREGA CANDEIA PEREIRA, CLAUDIA VERBENA MARQUES FALCAO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. Considerando as razões contidas no petitório do id.103553730, DEFIRO o pedido de encaminhamento de ofício endereçado às empresas apontadas pelo exequente. Tendo em vista a elevada taxa de congestionamento da vara e a orientação do CNJ em reduzir esse índice, aguarde-se resposta das informações com o feito na pasta de processos suspensos. JOÃO PESSOA, 8 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0837090-65.2019.8.15.2001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CFR ASSISTENCIA EM SAUDE LTDA - EPP, CAROLINA NOBREGA CANDEIA PEREIRA, CLAUDIA VERBENA MARQUES FALCAO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. Considerando as razões contidas no petitório do id.103553730, DEFIRO o pedido de encaminhamento de ofício endereçado às empresas apontadas pelo exequente. Tendo em vista a elevada taxa de congestionamento da vara e a orientação do CNJ em reduzir esse índice, aguarde-se resposta das informações com o feito na pasta de processos suspensos. JOÃO PESSOA, 8 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0837090-65.2019.8.15.2001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CFR ASSISTENCIA EM SAUDE LTDA - EPP, CAROLINA NOBREGA CANDEIA PEREIRA, CLAUDIA VERBENA MARQUES FALCAO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. Considerando as razões contidas no petitório do id.103553730, DEFIRO o pedido de encaminhamento de ofício endereçado às empresas apontadas pelo exequente. Tendo em vista a elevada taxa de congestionamento da vara e a orientação do CNJ em reduzir esse índice, aguarde-se resposta das informações com o feito na pasta de processos suspensos. JOÃO PESSOA, 8 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0837090-65.2019.8.15.2001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CFR ASSISTENCIA EM SAUDE LTDA - EPP, CAROLINA NOBREGA CANDEIA PEREIRA, CLAUDIA VERBENA MARQUES FALCAO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. Considerando as razões contidas no petitório do id.103553730, DEFIRO o pedido de encaminhamento de ofício endereçado às empresas apontadas pelo exequente. Tendo em vista a elevada taxa de congestionamento da vara e a orientação do CNJ em reduzir esse índice, aguarde-se resposta das informações com o feito na pasta de processos suspensos. JOÃO PESSOA, 8 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito10/12/2024, 00:00
Expedição de Certidão.09/12/2024, 08:26
Expedição de Outros documentos.09/12/2024, 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica09/12/2024, 07:37
Juntada de Certidão09/12/2024, 07:36
Expedição de Outros documentos.09/12/2024, 07:34
Expedição de Outros documentos.09/12/2024, 07:34
Expedição de Outros documentos.09/12/2024, 07:33
Expedição de Outros documentos.09/12/2024, 07:33
Juntada de Certidão09/12/2024, 07:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial08/12/2024, 18:21
Determinada Requisição de Informações08/12/2024, 18:21
Conclusos para despacho02/12/2024, 09:00
Juntada de Petição de petição11/11/2024, 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/202405/11/2024, 00:27
Publicado Decisão em 05/11/2024.05/11/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0837090-65.2019.8.15.2001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CFR ASSISTENCIA EM SAUDE LTDA - EPP, CAROLINA NOBREGA CANDEIA PEREIRA, CLAUDIA VERBENA MARQUES FALCAO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. Defiro parcialmente o pedido do BNB no id.102515160, relativamente aos itens "b" e "c. Deixo de deferir o pedido de penhora de percentual supostamente recebidos pelas executadas, na forma de rendimento de algumas empresas apontadas nas declarações de IR, diante da falta de informações mais consistentes que possam fundamentar e materializar a ordem de penhora dos mencionados rendimentos e respectivos percentuais. JOÃO PESSOA, 31 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito04/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica01/11/2024, 07:24
Juntada de Certidão01/11/2024, 07:24
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 31/10/2024 23:59.01/11/2024, 01:09
Deferido em parte o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.237.373/0001-20 (EXEQUENTE)31/10/2024, 08:38
Conclusos para despacho30/10/2024, 08:16
Expedição de Outros documentos.23/10/2024, 11:53
Publicado Intimação em 16/10/2024.16/10/2024, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/202416/10/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0837090-65.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. O cartório tem disponibilizado as consultas ao INFOJUD em segredo de justiça e sem habilitar o exequente para visualização. A ausência de habilitação dos interessados impede a visualização do documento e, por consequência, a manifestação da parte no prazo: Assim, efetuei apenas na data de hoje a habilitação dos exequentes para visualização dos documentos ao id. 99845936 e id. 99845937. Devolvo o prazo para manifestação. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito15/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/10/2024, 09:20
Juntada de Petição de petição24/09/2024, 12:39
Juntada de Petição de petição22/09/2024, 14:27
Outras Decisões13/09/2024, 15:39
Determinada diligência13/09/2024, 15:38
Conclusos para decisão11/09/2024, 22:31
Juntada de Petição de petição11/09/2024, 10:46
Publicado Decisão em 10/09/2024.10/09/2024, 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/202410/09/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0837090-65.2019.8.15.2001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CFR ASSISTENCIA EM SAUDE LTDA - EPP, CAROLINA NOBREGA CANDEIA PEREIRA, CLAUDIA VERBENA MARQUES FALCAO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. Defiro o pedido ao id. 94084487 e determino ao cartório que efetue a consulta nos sistemas RENAJUD e INFOJUD em nome dos executados, disponibilizando-a nos autos e intimando o exequente para se manifestar no prazo de 10 dias. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito09/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica06/09/2024, 09:57
Juntada de Certidão06/09/2024, 09:56
Deferido o pedido de06/09/2024, 09:29
Determinada diligência06/09/2024, 09:29
Conclusos para despacho30/08/2024, 08:47
Juntada de Petição de petição19/07/2024, 14:45
Publicado Despacho em 17/07/2024.17/07/2024, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/202417/07/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0837090-65.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Segue resultado da ordem judicial. Bloqueio ínfimo. Intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921 do CPC. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito16/07/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica15/07/2024, 08:32
Proferido despacho de mero expediente14/07/2024, 09:43
Conclusos para decisão12/07/2024, 22:51
Deferido o pedido de07/05/2024, 14:19
Determinado o bloqueio/penhora on line07/05/2024, 14:18
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)07/05/2024, 13:19
Conclusos para despacho04/04/2024, 09:17
Juntada de Petição de petição22/02/2024, 14:27
Publicado Despacho em 19/02/2024.19/02/2024, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/202417/02/2024, 15:39
Decorrido prazo de CLAUDIA VERBENA MARQUES FALCAO em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 08:02
Decorrido prazo de CAROLINA NOBREGA CANDEIA PEREIRA em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0837090-65.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o Banco do Nordeste para, no prazo de 5 dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se com urgência, meta 2 do CNJ. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz de Direito16/02/2024, 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 09/02/2024 23:59.15/02/2024, 18:14
Expedição de Outros documentos.15/02/2024, 09:50
Proferido despacho de mero expediente15/02/2024, 09:50
Juntada de Petição de cota13/02/2024, 20:29
Conclusos para decisão11/02/2024, 19:19
Publicado Sentença em 22/01/2024.22/01/2024, 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/202413/01/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0837090-65.2019.8.15.2001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CFR ASSISTENCIA EM SAUDE LTDA - EPP, CAROLINA NOBREGA CANDEIA PEREIRA, CLAUDIA VERBENA MARQUES FALCAO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente qualificado, em face da decisão prolatada nestes autos que suspendeu o curso da execução ante a interposição de embargos à execução ( ID nº 70567398). Alega a embargante (ID nº 71034931) que houve omissão da decisão quanto à impossibilidade de suspensão do presente processo, segundo o disposto no art.919, § 1º, do CPC. Não cabe suspensão da execução porque a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução, muito menos não existem os requisitos para a concessão provisória da atribuição do efeito suspensivo. A parte adversa apresentou contrarrazões, id.77534907, pleiteando a manutenção da decisão atacada. Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios. O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC. A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório. De fato, assiste razão ao embargante, quando pleiteia a análise do caso à luz do art.919, § 1º, do CPC.
Cuida-se de devedor revel citado por edital, cuja defesa foi apresentada por Curador Especial nomeado pelo juízo. A concessão de efeito suspensivo segue regras processuais. No caso dos autos, efetivamente, não há razão para suspensão do processo principal executivo. Inexistem os requisitos autorizativos, a exemplo do requerimento do embargante; b) relevância da argumentação; c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e d) garantia do juízo. Assim, verifica-se a ocorrência da omissão e por esta razão os argumentos do banco credor merecem respaldo.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, a fim de esclarecer que não existem pressupostos no caso concreto para atribuir efeito suspensivo à execução em curso, pelo que modifico a decisão atacada para determinar o prosseguimento da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. P.R.I. João Pessoa, 10 de janeiro de 2024. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0837090-65.2019.8.15.2001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CFR ASSISTENCIA EM SAUDE LTDA - EPP, CAROLINA NOBREGA CANDEIA PEREIRA, CLAUDIA VERBENA MARQUES FALCAO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente qualificado, em face da decisão prolatada nestes autos que suspendeu o curso da execução ante a interposição de embargos à execução ( ID nº 70567398). Alega a embargante (ID nº 71034931) que houve omissão da decisão quanto à impossibilidade de suspensão do presente processo, segundo o disposto no art.919, § 1º, do CPC. Não cabe suspensão da execução porque a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução, muito menos não existem os requisitos para a concessão provisória da atribuição do efeito suspensivo. A parte adversa apresentou contrarrazões, id.77534907, pleiteando a manutenção da decisão atacada. Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios. O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC. A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório. De fato, assiste razão ao embargante, quando pleiteia a análise do caso à luz do art.919, § 1º, do CPC.
Cuida-se de devedor revel citado por edital, cuja defesa foi apresentada por Curador Especial nomeado pelo juízo. A concessão de efeito suspensivo segue regras processuais. No caso dos autos, efetivamente, não há razão para suspensão do processo principal executivo. Inexistem os requisitos autorizativos, a exemplo do requerimento do embargante; b) relevância da argumentação; c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e d) garantia do juízo. Assim, verifica-se a ocorrência da omissão e por esta razão os argumentos do banco credor merecem respaldo.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, a fim de esclarecer que não existem pressupostos no caso concreto para atribuir efeito suspensivo à execução em curso, pelo que modifico a decisão atacada para determinar o prosseguimento da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. P.R.I. João Pessoa, 10 de janeiro de 2024. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0837090-65.2019.8.15.2001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CFR ASSISTENCIA EM SAUDE LTDA - EPP, CAROLINA NOBREGA CANDEIA PEREIRA, CLAUDIA VERBENA MARQUES FALCAO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente qualificado, em face da decisão prolatada nestes autos que suspendeu o curso da execução ante a interposição de embargos à execução ( ID nº 70567398). Alega a embargante (ID nº 71034931) que houve omissão da decisão quanto à impossibilidade de suspensão do presente processo, segundo o disposto no art.919, § 1º, do CPC. Não cabe suspensão da execução porque a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução, muito menos não existem os requisitos para a concessão provisória da atribuição do efeito suspensivo. A parte adversa apresentou contrarrazões, id.77534907, pleiteando a manutenção da decisão atacada. Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios. O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC. A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório. De fato, assiste razão ao embargante, quando pleiteia a análise do caso à luz do art.919, § 1º, do CPC.
Cuida-se de devedor revel citado por edital, cuja defesa foi apresentada por Curador Especial nomeado pelo juízo. A concessão de efeito suspensivo segue regras processuais. No caso dos autos, efetivamente, não há razão para suspensão do processo principal executivo. Inexistem os requisitos autorizativos, a exemplo do requerimento do embargante; b) relevância da argumentação; c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e d) garantia do juízo. Assim, verifica-se a ocorrência da omissão e por esta razão os argumentos do banco credor merecem respaldo.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, a fim de esclarecer que não existem pressupostos no caso concreto para atribuir efeito suspensivo à execução em curso, pelo que modifico a decisão atacada para determinar o prosseguimento da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. P.R.I. João Pessoa, 10 de janeiro de 2024. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0837090-65.2019.8.15.2001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CFR ASSISTENCIA EM SAUDE LTDA - EPP, CAROLINA NOBREGA CANDEIA PEREIRA, CLAUDIA VERBENA MARQUES FALCAO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente qualificado, em face da decisão prolatada nestes autos que suspendeu o curso da execução ante a interposição de embargos à execução ( ID nº 70567398). Alega a embargante (ID nº 71034931) que houve omissão da decisão quanto à impossibilidade de suspensão do presente processo, segundo o disposto no art.919, § 1º, do CPC. Não cabe suspensão da execução porque a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução, muito menos não existem os requisitos para a concessão provisória da atribuição do efeito suspensivo. A parte adversa apresentou contrarrazões, id.77534907, pleiteando a manutenção da decisão atacada. Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios. O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC. A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório. De fato, assiste razão ao embargante, quando pleiteia a análise do caso à luz do art.919, § 1º, do CPC.
Cuida-se de devedor revel citado por edital, cuja defesa foi apresentada por Curador Especial nomeado pelo juízo. A concessão de efeito suspensivo segue regras processuais. No caso dos autos, efetivamente, não há razão para suspensão do processo principal executivo. Inexistem os requisitos autorizativos, a exemplo do requerimento do embargante; b) relevância da argumentação; c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e d) garantia do juízo. Assim, verifica-se a ocorrência da omissão e por esta razão os argumentos do banco credor merecem respaldo.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, a fim de esclarecer que não existem pressupostos no caso concreto para atribuir efeito suspensivo à execução em curso, pelo que modifico a decisão atacada para determinar o prosseguimento da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. P.R.I. João Pessoa, 10 de janeiro de 2024. Juiz de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica11/01/2024, 07:05
Embargos de Declaração Acolhidos10/01/2024, 11:39
Conclusos para julgamento14/12/2023, 08:37
Juntada de outros documentos14/12/2023, 08:37
Proferido despacho de mero expediente27/11/2023, 09:34
Conclusos para despacho03/10/2023, 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões14/08/2023, 18:06
Expedição de Outros documentos.18/07/2023, 12:01
Proferido despacho de mero expediente04/07/2023, 09:47
Determinada diligência04/07/2023, 09:47
Conclusos para despacho04/07/2023, 08:53
Juntada de informação04/07/2023, 08:52
Juntada de Petição de embargos de declaração28/03/2023, 12:54
Juntada de Petição de cota27/03/2023, 22:33
Expedição de Outros documentos.20/03/2023, 07:12
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800885-95.2023.8.15.200120/03/2023, 07:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800885-95.2023.8.15.200120/03/2023, 00:00
Conclusos para despacho08/03/2023, 11:46
Juntada de Petição de cota10/01/2023, 12:05
Expedição de Outros documentos.06/01/2023, 14:17
Deferido o pedido de02/01/2023, 09:14
Conclusos para despacho28/11/2022, 08:36
Juntada de Petição de petição23/09/2022, 13:11
Expedição de Outros documentos.09/09/2022, 09:53
Outras Decisões08/09/2022, 13:18
Conclusos para despacho26/08/2022, 09:37
Juntada de informação26/08/2022, 09:36
Decorrido prazo de CFR ASSISTENCIA EM SAUDE LTDA - EPP em 15/07/2022 23:59.16/07/2022, 08:19
Decorrido prazo de CLAUDIA VERBENA MARQUES FALCAO em 15/07/2022 23:59.16/07/2022, 08:19
Decorrido prazo de CAROLINA NOBREGA CANDEIA PEREIRA em 15/07/2022 23:59.16/07/2022, 08:18
Juntada de Petição de petição11/07/2022, 12:13
Publicado Edital em 08/07/2022.08/07/2022, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/202208/07/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0837090-65.2019.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 4ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 4ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, Endereço: R GAMA E MELO, 53, VARADOURO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-450, em desfavor de Nome: CFR ASSISTENCIA EM SAUDE LTDA - EPP,atualmente em lugar incerto e não sabido; Nome: CAROLINA NOBREGA CANDEIA PEREIRA, Endereço: R SEVERINO PEREIRA DE ARAÚJO, 109, 301, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-400; Nome: CLAUDIA VERBENA MARQUES FALCAO, Endereço: R SÃO GONÇALO, 712, AP.702, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-331. Tem o presente Edital a finalidade de CITAR a promovida CFR ASSISTENCIA EM SAUDE LTDA - EPP (Sol Saúde On Life Serviços Ltda.), por esta não ter sido encontrada no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual, sendo citada para, no prazo de 03 (três) dias pagar a dívida no valor de a R$ 274.010,92 (duzentos e setenta e quatro mil, dez reais e noventa e dois centavos), na posição de 05/06/2019, sob pena de penhora e avaliação de seus bens (CPC, art. 829, § 1º). Os honorários advocatícios foram fixados no patamar de 10% sobre o valor da execução, valor este que será reduzido pela metade em caso de pagamento integral da dívida (827, § 1º, NCPC). Eventuais Embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 915 do CPC. Em caso de revelia, será nomeado curador especial (art. 257, IV, CPC). E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 05 de julho de 2022. Eu, Ananda Seabra Kumamoto. Analista Judiciária, digitei. Edital revisado e assinado eletronicamente por JOSÉ HERBERT LUNA LISBOA, MM. Juiz de Direito.07/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0837090-65.2019.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 4ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 4ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, Endereço: R GAMA E MELO, 53, VARADOURO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-450, em desfavor de Nome: CFR ASSISTENCIA EM SAUDE LTDA - EPP,atualmente em lugar incerto e não sabido; Nome: CAROLINA NOBREGA CANDEIA PEREIRA, Endereço: R SEVERINO PEREIRA DE ARAÚJO, 109, 301, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-400; Nome: CLAUDIA VERBENA MARQUES FALCAO, Endereço: R SÃO GONÇALO, 712, AP.702, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-331. Tem o presente Edital a finalidade de CITAR a promovida CFR ASSISTENCIA EM SAUDE LTDA - EPP (Sol Saúde On Life Serviços Ltda.), por esta não ter sido encontrada no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual, sendo citada para, no prazo de 03 (três) dias pagar a dívida no valor de a R$ 274.010,92 (duzentos e setenta e quatro mil, dez reais e noventa e dois centavos), na posição de 05/06/2019, sob pena de penhora e avaliação de seus bens (CPC, art. 829, § 1º). Os honorários advocatícios foram fixados no patamar de 10% sobre o valor da execução, valor este que será reduzido pela metade em caso de pagamento integral da dívida (827, § 1º, NCPC). Eventuais Embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 915 do CPC. Em caso de revelia, será nomeado curador especial (art. 257, IV, CPC). E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 05 de julho de 2022. Eu, Ananda Seabra Kumamoto. Analista Judiciária, digitei. Edital revisado e assinado eletronicamente por JOSÉ HERBERT LUNA LISBOA, MM. Juiz de Direito.07/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0837090-65.2019.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 4ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 4ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, Endereço: R GAMA E MELO, 53, VARADOURO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-450, em desfavor de Nome: CFR ASSISTENCIA EM SAUDE LTDA - EPP,atualmente em lugar incerto e não sabido; Nome: CAROLINA NOBREGA CANDEIA PEREIRA, Endereço: R SEVERINO PEREIRA DE ARAÚJO, 109, 301, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-400; Nome: CLAUDIA VERBENA MARQUES FALCAO, Endereço: R SÃO GONÇALO, 712, AP.702, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-331. Tem o presente Edital a finalidade de CITAR a promovida CFR ASSISTENCIA EM SAUDE LTDA - EPP (Sol Saúde On Life Serviços Ltda.), por esta não ter sido encontrada no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual, sendo citada para, no prazo de 03 (três) dias pagar a dívida no valor de a R$ 274.010,92 (duzentos e setenta e quatro mil, dez reais e noventa e dois centavos), na posição de 05/06/2019, sob pena de penhora e avaliação de seus bens (CPC, art. 829, § 1º). Os honorários advocatícios foram fixados no patamar de 10% sobre o valor da execução, valor este que será reduzido pela metade em caso de pagamento integral da dívida (827, § 1º, NCPC). Eventuais Embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 915 do CPC. Em caso de revelia, será nomeado curador especial (art. 257, IV, CPC). E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 05 de julho de 2022. Eu, Ananda Seabra Kumamoto. Analista Judiciária, digitei. Edital revisado e assinado eletronicamente por JOSÉ HERBERT LUNA LISBOA, MM. Juiz de Direito.07/07/2022, 00:00
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CITAÇÃO
Processo: 0837090-65.2019.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 4ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 4ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, Endereço: R GAMA E MELO, 53, VARADOURO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-450, em desfavor de Nome: CFR ASSISTENCIA EM SAUDE LTDA - EPP,atualmente em lugar incerto e não sabido; Nome: CAROLINA NOBREGA CANDEIA PEREIRA, Endereço: R SEVERINO PEREIRA DE ARAÚJO, 109, 301, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-400; Nome: CLAUDIA VERBENA MARQUES FALCAO, Endereço: R SÃO GONÇALO, 712, AP.702, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-331. Tem o presente Edital a finalidade de CITAR a promovida CFR ASSISTENCIA EM SAUDE LTDA - EPP (Sol Saúde On Life Serviços Ltda.), por esta não ter sido encontrada no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual, sendo citada para, no prazo de 03 (três) dias pagar a dívida no valor de a R$ 274.010,92 (duzentos e setenta e quatro mil, dez reais e noventa e dois centavos), na posição de 05/06/2019, sob pena de penhora e avaliação de seus bens (CPC, art. 829, § 1º). Os honorários advocatícios foram fixados no patamar de 10% sobre o valor da execução, valor este que será reduzido pela metade em caso de pagamento integral da dívida (827, § 1º, NCPC). Eventuais Embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 915 do CPC. Em caso de revelia, será nomeado curador especial (art. 257, IV, CPC). E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 05 de julho de 2022. Eu, Ananda Seabra Kumamoto. Analista Judiciária, digitei. Edital revisado e assinado eletronicamente por JOSÉ HERBERT LUNA LISBOA, MM. Juiz de Direito.07/07/2022, 00:00
Expedição de Edital.06/07/2022, 07:50
Expedição de Edital.05/07/2022, 12:45
Outras Decisões01/07/2022, 21:44
Conclusos para despacho30/06/2022, 10:10
Juntada de Petição de petição10/05/2022, 09:45
Publicado Edital em 09/05/2022.09/05/2022, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/202206/05/2022, 01:26
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0837090-65.2019.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 4ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 4ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, Endereço: R GAMA E MELO, 53, VARADOURO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-450, em desfavor de Nome: CFR ASSISTENCIA EM SAUDE LTDA - EPP,atualmente em lugar incerto e não sabido; Nome: CAROLINA NOBREGA CANDEIA PEREIRA, Endereço: R SEVERINO PEREIRA DE ARAÚJO, 109, 301, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-400; Nome: CLAUDIA VERBENA MARQUES FALCAO, Endereço: R SÃO GONÇALO, 712, AP.702, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-331. Tem o presente Edital a finalidade de CITAR a promovida CFR ASSISTENCIA EM SAUDE LTDA - EPP (Sol Saúde On Life Serviços Ltda.), por esta não ter sido encontrada no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual, sendo citada para, no prazo de 03 (três) dias pagar a dívida no valor de a R$ 274.010,92 (duzentos e setenta e quatro mil, dez reais e noventa e dois centavos), na posição de 05/06/2019, sob pena de penhora e avaliação de seus bens (CPC, art. 829, § 1º). Os honorários advocatícios foram fixados no patamar de 10% sobre o valor da execução, valor este que será reduzido pela metade em caso de pagamento integral da dívida (827, § 1º, NCPC). Eventuais Embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 915 do CPC. E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 04 de maio de 2022. Eu, Ananda Seabra Kumamoto. Analista Judiciária, digitei. Edital revisado e assinado eletronicamente por JOSÉ HERBERT LUNA LISBOA, MM. Juiz de Direito.06/05/2022, 00:00
Expedição de Edital.05/05/2022, 08:00
Expedição de Edital.04/05/2022, 12:04
Deferido o pedido de25/04/2022, 10:17
Conclusos para despacho22/04/2022, 10:33
Decorrido prazo de CFR ASSISTENCIA EM SAUDE LTDA - EPP em 08/04/2022 23:59:59.09/04/2022, 02:52
Decorrido prazo de CLAUDIA VERBENA MARQUES FALCAO em 08/04/2022 23:59:59.09/04/2022, 02:52
Decorrido prazo de CAROLINA NOBREGA CANDEIA PEREIRA em 08/04/2022 23:59:59.09/04/2022, 02:52
Juntada de Petição de petição01/04/2022, 13:36
Publicado Edital em 01/04/2022.01/04/2022, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/202231/03/2022, 00:14
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Processo: 0837090-65.2019.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 4ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 4ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, Endereço: R GAMA E MELO, 53, VARADOURO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-450, em desfavor de Nome: CFR ASSISTENCIA EM SAUDE LTDA - EPP, Endereço: R SEVERINO PEREIRA DE ARAÚJO, 109, AP.301, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-400,,atualmente em lugar incerto e não sabido; Nome: CAROLINA NOBREGA CANDEIA PEREIRA, Endereço: R SEVERINO PEREIRA DE ARAÚJO, 109, 301, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-400; Nome: CLAUDIA VERBENA MARQUES FALCAO, Endereço: R SÃO GONÇALO, 712, AP.702, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-331. Tem o presente Edital a finalidade de CITAR a promovida CFR ASSISTENCIA EM SAUDE LTDA - EPP (Sol Saúde On Life Serviços Ltda., por esta não ter sido encontrada no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias. Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC). E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 29 de março de 2022. Eu, Ananda Seabra Kumamoto. Analista Judiciária, digitei. Edital revisado e assinado eletronicamente por JOSÉ HERBERT LUNA LISBOA, MM. Juiz de Direito.31/03/2022, 00:00
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Processo: 0837090-65.2019.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 4ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 4ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, Endereço: R GAMA E MELO, 53, VARADOURO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-450, em desfavor de Nome: CFR ASSISTENCIA EM SAUDE LTDA - EPP, Endereço: R SEVERINO PEREIRA DE ARAÚJO, 109, AP.301, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-400,,atualmente em lugar incerto e não sabido; Nome: CAROLINA NOBREGA CANDEIA PEREIRA, Endereço: R SEVERINO PEREIRA DE ARAÚJO, 109, 301, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-400; Nome: CLAUDIA VERBENA MARQUES FALCAO, Endereço: R SÃO GONÇALO, 712, AP.702, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-331. Tem o presente Edital a finalidade de CITAR a promovida CFR ASSISTENCIA EM SAUDE LTDA - EPP (Sol Saúde On Life Serviços Ltda., por esta não ter sido encontrada no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias. Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC). E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 29 de março de 2022. Eu, Ananda Seabra Kumamoto. Analista Judiciária, digitei. Edital revisado e assinado eletronicamente por JOSÉ HERBERT LUNA LISBOA, MM. Juiz de Direito.31/03/2022, 00:00
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Processo: 0837090-65.2019.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 4ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 4ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, Endereço: R GAMA E MELO, 53, VARADOURO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-450, em desfavor de Nome: CFR ASSISTENCIA EM SAUDE LTDA - EPP, Endereço: R SEVERINO PEREIRA DE ARAÚJO, 109, AP.301, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-400,,atualmente em lugar incerto e não sabido; Nome: CAROLINA NOBREGA CANDEIA PEREIRA, Endereço: R SEVERINO PEREIRA DE ARAÚJO, 109, 301, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-400; Nome: CLAUDIA VERBENA MARQUES FALCAO, Endereço: R SÃO GONÇALO, 712, AP.702, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-331. Tem o presente Edital a finalidade de CITAR a promovida CFR ASSISTENCIA EM SAUDE LTDA - EPP (Sol Saúde On Life Serviços Ltda., por esta não ter sido encontrada no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias. Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC). E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 29 de março de 2022. Eu, Ananda Seabra Kumamoto. Analista Judiciária, digitei. Edital revisado e assinado eletronicamente por JOSÉ HERBERT LUNA LISBOA, MM. Juiz de Direito.31/03/2022, 00:00
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Processo: 0837090-65.2019.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 4ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 4ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, Endereço: R GAMA E MELO, 53, VARADOURO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-450, em desfavor de Nome: CFR ASSISTENCIA EM SAUDE LTDA - EPP, Endereço: R SEVERINO PEREIRA DE ARAÚJO, 109, AP.301, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-400,,atualmente em lugar incerto e não sabido; Nome: CAROLINA NOBREGA CANDEIA PEREIRA, Endereço: R SEVERINO PEREIRA DE ARAÚJO, 109, 301, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-400; Nome: CLAUDIA VERBENA MARQUES FALCAO, Endereço: R SÃO GONÇALO, 712, AP.702, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-331. Tem o presente Edital a finalidade de CITAR a promovida CFR ASSISTENCIA EM SAUDE LTDA - EPP (Sol Saúde On Life Serviços Ltda., por esta não ter sido encontrada no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias. Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC). E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 29 de março de 2022. Eu, Ananda Seabra Kumamoto. Analista Judiciária, digitei. Edital revisado e assinado eletronicamente por JOSÉ HERBERT LUNA LISBOA, MM. Juiz de Direito.31/03/2022, 00:00
Expedição de Edital.30/03/2022, 08:04
Expedição de Edital.29/03/2022, 11:33
Outras Decisões22/03/2022, 23:24
Conclusos para despacho22/03/2022, 10:24
Juntada de Petição de petição20/12/2021, 15:32
Expedição de Outros documentos.15/12/2021, 17:47
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.237.373/0001-20 (EXEQUENTE)15/12/2021, 16:29
Conclusos para despacho05/10/2021, 08:03
Juntada de informação05/10/2021, 08:03
Juntada de Petição de petição15/09/2021, 16:01
Expedição de Outros documentos.13/09/2021, 13:15
Ato ordinatório praticado13/09/2021, 13:14
Juntada de diligência09/09/2021, 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário09/09/2021, 14:28
Juntada de Petição de petição02/09/2021, 14:34
Expedição de Mandado.24/08/2021, 08:44
Juntada de certidão oficial de justiça24/08/2021, 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário24/08/2021, 08:12
Decorrido prazo de CAROLINA NOBREGA CANDEIA PEREIRA em 20/08/2021 23:59:59.21/08/2021, 01:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário28/07/2021, 11:47
Juntada de diligência28/07/2021, 11:47
Expedição de Mandado.23/07/2021, 11:07
Juntada de Petição de petição13/07/2021, 14:01
Expedição de Outros documentos.02/07/2021, 08:54
Ato ordinatório praticado02/07/2021, 08:53
Juntada de Certidão02/07/2021, 08:51
Expedição de Outros documentos.02/07/2021, 08:48
Deferido o pedido de01/07/2021, 11:30
Conclusos para decisão11/02/2021, 09:09
Juntada de Petição de petição10/02/2021, 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário08/02/2021, 17:25
Juntada de Petição de diligência08/02/2021, 17:25
Mandado devolvido para redistribuição05/02/2021, 16:51
Juntada de Petição de devolução de mandado05/02/2021, 16:51
Expedição de Mandado.04/02/2021, 22:16
Expedição de Mandado.04/02/2021, 22:13
Expedição de Outros documentos.04/02/2021, 22:03
Juntada de Certidão04/02/2021, 21:58
Proferido despacho de mero expediente03/02/2021, 11:03
Conclusos para despacho16/12/2020, 14:51
Juntada de certidão de decurso de prazo28/09/2020, 18:07
Decorrido prazo de CLAUDIA VERBENA MARQUES FALCAO em 13/08/2020 23:59:59.14/08/2020, 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/08/2020, 09:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça10/08/2020, 09:53
Juntada de Petição de petição29/07/2020, 15:17
Expedição de Outros documentos.22/07/2020, 21:54
Ato ordinatório praticado22/07/2020, 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário12/03/2020, 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário12/03/2020, 15:53
Expedição de Mandado.01/03/2020, 00:01
Expedição de Mandado.29/02/2020, 23:57
Expedição de Mandado.29/02/2020, 23:55
Juntada de certidão29/02/2020, 23:47
Decorrido prazo de FERNANDA HALIME FERNANDES GONCALVES em 16/12/2019 23:59:59.17/12/2019, 06:38
Decorrido prazo de PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA em 12/12/2019 23:59:59.13/12/2019, 00:38
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 10/12/2019 23:59:59.11/12/2019, 00:12
Juntada de Petição de petição05/12/2019, 15:09
Expedição de Outros documentos.14/11/2019, 16:27
Ato ordinatório praticado14/11/2019, 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário21/10/2019, 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário19/10/2019, 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário19/10/2019, 10:44
Expedição de Mandado.17/10/2019, 17:13
Expedição de Mandado.17/10/2019, 17:11
Expedição de Mandado.17/10/2019, 17:08
Proferido despacho de mero expediente14/10/2019, 15:49
Expedição de Outros documentos.23/07/2019, 12:08
Conclusos para despacho09/07/2019, 13:17
Distribuído por sorteio09/07/2019, 06:59
Juntada de Petição de petição inicial09/07/2019, 06:58