Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DERIVAN DA SILVA COSTA
REU: ESPEDITO DOMINGOS DA SILVA, GUSTAVO SANTOS DOMINGOS, TIAGO SANTOS DOMINGOS S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800293-07.2021.8.15.0551
Cuida-se de Ação de Usucapião, que tem como partes as qualificadas no Processo Judicial Eletrônico (PJe), objetivando a declaração da prescrição aquisitiva. Alega a inicial, em resumo, que detém a posse, com animus domini, de forma mansa, pacífica, contínua e ininterrupta, sem oposição ou embargos de espécie alguma, há mais de 15 (quinze) anos, de um imóvel urbano localizado no Loteamento Benoni, lote 29 da Quadra A, Remígio/PB, ID 41670152, págs. 03/04, com as especificações trazidas na inicial. Requer a procedência do pedido para que lhe fosse declarada a titularidade do domínio do referido imóvel. Concedido o benefício da Gratuidade de Justiça. Citação dos confinantes. Citação editalícia. Notificações efetivadas à União, ao Estado e ao Município. A Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal, demonstraram desinteresse quanto no tocante da demanda. Em audiência, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora. Alegações finais apresentadas na forma remissiva à inicial. Sem necessidade de intervenção do Ministério Público. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E AO FINAL DECIDO. Após a prova documental e testemunhal produzida, constatamos que o promovente detem a posse, com animus domini, de forma mansa, pacífica, contínua e ininterrupta, sem oposição ou embargos de espécie alguma, do imóvel urbano localizado no Loteamento Benoni, lote 29 da Quadra A, Remígio/PB, ID 41670152, págs. 03/04, com as especificações trazidas na inicial. A hipótese dos autos está contida nos artigos 1.238 do CC. Vejamos. Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Inicialmente não houve contestação por parte dos interessados aos termos do pedido inicial, não obstante efetivada as citações regulares dos confinantes e dos respectivos órgãos públicos. Os documentos juntados aos autos corroboram com a ideia de que o autor está no imóvel há mais de 15 (quinze) anos, sem interrupção, com intenção de residir, e realizando benfeitorias. As testemunhas ouvidas em Juízo depuseram em favor das alegações iniciais, confirmando o período no qual a parte autora residiu no imóvel em comento, por mais de 15 (quinze) anos, sem oposição de quem quer que seja. Saliento, por fim, que o imóvel está registrado em nome da Sra. LENISE DOMINGOS DA SILVA, conforme ID 41670152, págs. 03/04, que adquiriu tal imóvel por compra e venda ao Sr. ALDEMO SERAFIM GARCIA JÚNIOR, em 04/12/2014. A Sra. LENISE é falecida, e o Espólio foi representado nos autos pelos herdeiros, que concordaram com o pedido inicial, conforme ID 51544055, o que corrobora com a tese de ausência de oposição na posse do imóvel em comento. ISTO POSTO, mais que dos autos constam e com fundamento nos arts. 1.238 e ss. do CC, e demais ligados à espécie, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar o domínio útil da promovente sobre o imóvel urbano localizado no Loteamento Benoni, lote 29 da Quadra A, Remígio/PB, ID 41670152, págs. 03/04, com as especificações trazidas na inicial, com os limites indicados na planta anexada aos autos. Esta sentença servirá de título para matrícula, oportunamente, junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Custas ex lege. Sem condenação em honorários. Transitada em julgado, expeça-se mandado judicial para registro e, em seguida, arquivem-se com baixa na distribuição. Remígio – PB, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito