Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0801028-77.2022.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inventário e Partilha] Autor(a): MARIA DE FATIMA FERREIRA DE SOUSA Ré(u): FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA DECISÃO (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos.
Trata-se de Ação de Inventário e Partilha, proposta por Maria de Fátima Ferreira de Sousa, na qualidade de companheira sobrevivente de Francisco das Chagas de Lima, falecido em 16/04/2022, conforme Certidão de Óbito juntada aos autos. A autora requereu a abertura do inventário, sua nomeação como inventariante e, em caráter de urgência, a adoção de medidas cautelares destinadas à preservação do acervo hereditário. Alegou ter mantido união estável com o de cujus desde 2015, pleiteando o reconhecimento de seus direitos sucessórios. Os herdeiros Izaias, Isabela e Ione Alves de Lima apresentaram contestação, impugnando a união estável, a nomeação da autora como inventariante e suscitando preliminares de incompetência territorial e litispendência, em razão de outro inventário proposto na Comarca de Catolé do Rocha/PB. O processo foi suspenso (ID 80900036) até o julgamento da Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem nº 0801018-33.2022.8.15.0301. Com o trânsito em julgado dessa decisão (IDs 125827559 e 125827563), que reconheceu a união estável entre a requerente e o falecido no período de fevereiro de 2017 a abril de 2022, a inventariante peticionou requerendo o levantamento da suspensão processual e o prosseguimento do feito, com a apresentação do plano de partilha e a reavaliação das medidas cautelares. Os autos vieram conclusos para deliberação. FUNDAMENTAÇÃO O feito esteve suspenso até a resolução da ação declaratória que tratava do reconhecimento da união estável, de modo que, com o trânsito em julgado da sentença, resta superada a causa suspensiva. A sentença proferida na Ação Declaratória de União Estável reconheceu expressamente a convivência pública, contínua e duradoura entre Maria de Fátima Ferreira de Sousa e Francisco das Chagas de Lima, de fevereiro de 2017 até o falecimento deste, afastando a existência de impedimento decorrente do vínculo anterior do falecido, diante da separação de fato comprovada. Assim, a companheira sobrevivente encontra-se legitimada para exercer o encargo de inventariante, conforme o artigo 617, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo indevida qualquer substituição nesse momento. Quanto às preliminares de incompetência e litispendência anteriormente arguidas pelos herdeiros, observa-se que o Juízo da 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha/PB reconheceu, em sentença transitada em julgado, a litispendência com o presente feito e a prevenção desta 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal/PB, razão pela qual tais questões encontram-se definitivamente superadas. Com o reconhecimento judicial da união estável, firmou-se o direito da inventariante à meação sobre os bens adquiridos onerosamente durante a união, bem como à concorrência sucessória com os descendentes do falecido quanto aos bens particulares, em conformidade com os artigos 1.725 e 1.829, inciso I, do Código Civil. A composição do espólio, conforme as Primeiras Declarações, deverá ser reavaliada, sobretudo quanto ao imóvel rural denominado “Sítio Fazenda Velha”, cuja aquisição teria ocorrido na constância da união. Na ausência de prova de que o bem foi adquirido exclusivamente com recursos próprios da inventariante ou mediante sub-rogação de bens particulares, prevalece a presunção de comunicabilidade, devendo o imóvel integrar o monte partilhável. Por fim, os pedidos cautelares formulados na petição inicial merecem nova apreciação, considerando o reconhecimento definitivo da união estável e a necessidade de garantir a preservação do acervo hereditário até a conclusão da partilha. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DECIDO: Levantar a suspensão processual, em razão do trânsito em julgado da sentença que reconheceu a união estável entre Maria de Fátima Ferreira de Sousa e Francisco das Chagas de Lima; Ratificar a nomeação da Sra. Maria de Fátima Ferreira de Sousa como inventariante, reconhecendo sua legitimidade nos termos do artigo 617, inciso I, do CPC; Determinar o prosseguimento do inventário, com a intimação da inventariante para apresentar o plano de partilha no prazo legal, observando-se as conclusões acima delineadas quanto aos direitos sucessórios e à composição do espólio; Após, voltem os autos conclusos para apreciação das medidas e deliberação sobre eventual homologação do plano de partilha. Intimem-se. Cumpra-se. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO– Juiz de Direito Valor da causa: R$ 100,00