Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IRANETE MARIA DAS GRACAS CORREIA, MANUEL DE OLIVEIRA CORREIA.
REU: VALDEMAR BRAZ DE OLIVEIRA. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0000585-44.2013.8.15.0021 [Usucapião Especial (Constitucional)].
Vistos, etc. Em embargos de declaração, o promovente suscita a existência de erro material no julgado, porquanto no dispositivo decretou a usucapião urbano, porém o correto seria a usucapião extraordinário, e declarou a área do imóvel objeto da demanda em 110 m²m onde seria 2.266,44 m². É o que de relevante se tem para relatar. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Com razão o embargante. Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração só merecem acolhida se, efetivamente, estiverem presentes na decisão obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, sendo certo que foram mantidas as finalidades já prevista no antigo CPC. A finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado. De igual maneira, já se posicionavam os Tribunais Pátrios, senão vejamos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TELEFONIA. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL AFASTADO, EM SE CUIDANDO DE RECURSO PROVIDO EM PARTE. PECULIARIDADE DO JEC. Inovação recursal inadmissível, pois o pedido de manutenção do número de terminal móvel foi trazido em sede recursal, não verificado na vestibular. Inviável é o acolhimento dos embargos declaratórios que não pretendem sanar omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, mas apenas rediscutir o exame meritório. De igual modo, incabíveis os embargos com pretensão de prequestionamento dos dispositivos legais não mencionados no acórdão, em que foram enfrentadas todas as questões de mérito, sendo dita alegação insuficiente a embasar o acolhimento. Cobranças efetuadas em desconformidade com o comando judicial, que devem ser retificadas. Ônus sucumbencial que vai afastado, porquanto provido, em parte, o recurso interposto pelo ora embargante. Sendo assim, de acordo com o artigo 55 da lei 9.099/95, não há imposição de sucumbência.EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 71004754115, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 29/01/2014) (TJ-RS - ED: 71004754115 RS, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 29/01/2014, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/02/2014). No caso em apreço, verifica-se que a sentença embargada apresenta simples erro material, posto que restou consignado a usucapião urbano, porém o correto seria a usucapião extraordinário, e declarou a área do imóvel objeto da demanda em 110 m²m onde seria 2.266,44 m². Entretanto, tal erro não prejudica o teor da sentença, no que diz respeito a sua narração fática e fundamentação, razão pela qual entendo ser desnecessária a prolação de outra sentença no lugar da já existente, uma vez que ambas teriam o mesmo conteúdo no que tange a esse ponto. Diante de todo o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração e corrijo o erro material apontado para fazer inserir no decisum o seguinte: "Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, para declarar a aquisição da propriedade do imóvel urbano localizado na Rua Francisco Nazário, nº 154, bairro Piquete, Caaporã/PB, com área de 2.266,44 m², pelos autores, por usucapião exraordinário, nos termos do art. 1.240 do Código Civil e, ainda, determinar a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda ao registro desta sentença como título hábil à propriedade.". Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por quinze dias o requerimento de cumprimento da sentença, observadas as diretrizes estabelecidas na legislação em vigor. Mantendo-se o interessado inerte, e recolhidas as custas processuais, arquive-se o processo, sem prejuízo de desarquivamento, acaso solicitado. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IRANETE MARIA DAS GRACAS CORREIA, MANUEL DE OLIVEIRA CORREIA.
REU: VALDEMAR BRAZ DE OLIVEIRA. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0000585-44.2013.8.15.0021 [Usucapião Especial (Constitucional)].
Vistos, etc. Em embargos de declaração, o promovente suscita a existência de erro material no julgado, porquanto no dispositivo decretou a usucapião urbano, porém o correto seria a usucapião extraordinário, e declarou a área do imóvel objeto da demanda em 110 m²m onde seria 2.266,44 m². É o que de relevante se tem para relatar. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Com razão o embargante. Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração só merecem acolhida se, efetivamente, estiverem presentes na decisão obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, sendo certo que foram mantidas as finalidades já prevista no antigo CPC. A finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado. De igual maneira, já se posicionavam os Tribunais Pátrios, senão vejamos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TELEFONIA. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL AFASTADO, EM SE CUIDANDO DE RECURSO PROVIDO EM PARTE. PECULIARIDADE DO JEC. Inovação recursal inadmissível, pois o pedido de manutenção do número de terminal móvel foi trazido em sede recursal, não verificado na vestibular. Inviável é o acolhimento dos embargos declaratórios que não pretendem sanar omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, mas apenas rediscutir o exame meritório. De igual modo, incabíveis os embargos com pretensão de prequestionamento dos dispositivos legais não mencionados no acórdão, em que foram enfrentadas todas as questões de mérito, sendo dita alegação insuficiente a embasar o acolhimento. Cobranças efetuadas em desconformidade com o comando judicial, que devem ser retificadas. Ônus sucumbencial que vai afastado, porquanto provido, em parte, o recurso interposto pelo ora embargante. Sendo assim, de acordo com o artigo 55 da lei 9.099/95, não há imposição de sucumbência.EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 71004754115, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 29/01/2014) (TJ-RS - ED: 71004754115 RS, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 29/01/2014, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/02/2014). No caso em apreço, verifica-se que a sentença embargada apresenta simples erro material, posto que restou consignado a usucapião urbano, porém o correto seria a usucapião extraordinário, e declarou a área do imóvel objeto da demanda em 110 m²m onde seria 2.266,44 m². Entretanto, tal erro não prejudica o teor da sentença, no que diz respeito a sua narração fática e fundamentação, razão pela qual entendo ser desnecessária a prolação de outra sentença no lugar da já existente, uma vez que ambas teriam o mesmo conteúdo no que tange a esse ponto. Diante de todo o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração e corrijo o erro material apontado para fazer inserir no decisum o seguinte: "Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, para declarar a aquisição da propriedade do imóvel urbano localizado na Rua Francisco Nazário, nº 154, bairro Piquete, Caaporã/PB, com área de 2.266,44 m², pelos autores, por usucapião exraordinário, nos termos do art. 1.240 do Código Civil e, ainda, determinar a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda ao registro desta sentença como título hábil à propriedade.". Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por quinze dias o requerimento de cumprimento da sentença, observadas as diretrizes estabelecidas na legislação em vigor. Mantendo-se o interessado inerte, e recolhidas as custas processuais, arquive-se o processo, sem prejuízo de desarquivamento, acaso solicitado. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO