Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
REU: JOSIANE AVELINO DA PAZ 04923346418 SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. DÉBITO REPRESENTADO POR NOTA FISCAL E COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIAS. CITAÇÃO EDITALÍCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL. DEFESA POR NEGATIVA GERAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. PEDIDO MONITÓRIO PROCEDENTE. I - Relatório COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de JOSIANE AVELINO DA PAZ, também qualificada, alegando, em suma, ser credora do valor de R$2.236,22 (dois mil, duzentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos) representado pela nota fiscal n.º 470765 (série 1/2 e 2/2) vencida em 29/09/2016 e não paga pela promovida. Citado a promovida pela via editalícia, apresentou resposta por meio de curadora especial, cuja peça foi redigida por negativa geral, apenas para pugnar pela concessão da gratuidade de justiça à promovida e a improcedência do pleito monitório. Resposta aos embargos ao Id 73144496. Vieram-me os autos conclusos. II – Fundamentação Em que pese o requerimento de gratuidade de justiça à promovida, o simples fato de a parte estar representada pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, não basta, por si só, à concessão do beneplácito, porquanto não gera a presunção da hipossuficiência econômico-financeira. A atuação da Defensoria Pública no caso do curador especial não exige que a ré seja hipossuficiente economicamente, diante da hipossuficiência jurídica da parte. A hipossuficiência econômica não pode ser presumida. Por isso, diante da previsão do art. 72, II do CPC, entende-se que a ré ostenta tão somente hipossuficiência jurídica e é por esse motivo que se torna necessária a atuação da Defensoria Pública. Para que se faça jus ao benefício da gratuidade de justiça, necessária a apresentação de documentos idôneos que comprovem que a parte não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Ausente tal prova, o benefício segue indeferido. Quanto ao mérito, sopesando que a defesa ocorreu por meio de negativa geral, tenho que a parte embargada comprovou a existência da dívida lastreada em nota fiscal acompanhada de assinatura do recebedor das mercadorias (Id 9272698 e 9272703), sendo que competia ao embargante comprovar a inexistência do débito aventado, o que não ocorreu. Por tais razões, existente a obrigação de pagamento, impõe-se a rejeição dos embargos monitórios manejados. III – Dispositivo
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0842511-07.2017.8.15.2001 [Pagamento]
DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS PARA JULGAR PROCEDENTE A MONITÓRIA, CONSTITUINDO, DE PLENO DIREITO, A DÍVIDA DA DEMANDADA PERANTE O PROMOVENTE, condenando a devedora embargante ao pagamento do valor de R$2.236,22 (dois mil, duzentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos), em agosto de 2017, referente à aquisição de mercadorias representadas pela Nota Fiscal n.º 470765 (série 1/2 e 2/2), tudo acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, fazendo-o com arrimo ao que dispõe o art. 701, §2º do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito, à luz do art. 487, I do CPC. Condeno a parte embargante nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a luz do disposto no art. 85, §2º do CPC. P.I. C. Atentando-se que a parte embargante é representada pela Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para, querendo, executar o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 28 de setembro de 2023. Juiz(a) de Direito