Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ação: Interdição Processo nº 0843776-68.2022.815.2001 Autor(a): JOSEANE MIGUEL DA COSTA ANDRADE E LUCIANA MIGUEL COSTA RODRIGUES SILVA Promovido: JOSÉ COSTA S E N T E N Ç A INTERDIÇÃO – DOENÇA MENTAL – INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL – PROVA PERICIAL – PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO- PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - É de ser decretada a interdição uma vez comprovado que a doença física/mental de que padece o interditando, torna-o incapaz para gerenciar os atos de sua vida civil. Vistos etc. JOSEANE MIGUEL DA COSTA ANDRADE E LUCIANA MIGUEL COSTA RODRIGUES SILVA, já qualificado(a) nos autos, por intermédio do seu(sua) advogado(a)/ Defensor(a) Público(a), fundando-se no art. 747 do Novo Código de Processo Civil, ajuizou a presente Ação de Interdição visando a curatela de seu(ua) pai JOSÉ COSTA, ora promovido(a), também qualificado(a), sob o argumento de que o mesmo é portador de Mal de Alzheimer, doença esta que o impossibilita de gerir os atos de sua vida civil. Requereram a procedência do pedido, decretando-se a interdição do promovido e nomeando as autoras como curadoras. Juntou documentos exordialmente. Curatela provisória deferida. Curadora nomeada à lide interveio no feito. Parecer do Ministério Público pela procedência do pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. Observa-se que as autoras interpuseram ação de interdição em desfavor de JOSE COSTA, que, segundo alega, tem problemas, não sendo responsável por seus atos. O art. 1.767 do Código Civil de 2002 expressa: “Art. 1.767. Estão sujeitos à curatela:(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). I -aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II-(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III-Os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV-(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) V-O pródigos. O laudo médico juntado no ID nº 62606520 concluiu que o(a) interditando(a) é portador(a) de Mal de Alzheimer(CID 10 G 30). A pretensão exposta na vestibular deve ser acolhida, uma vez que foram preenchidos os pressupostos legais, e não resta dúvida de que a medida, imperiosa até, só trará benefícios para o(a) requerido(a).
DIANTE DO EXPOSTO, com supedâneo nos arts. 1.767 e segs. do Novo Código Civil, e no art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de JOSÉ COSTA, nomeando como curadoras suas filhas JOSEANE MIGUEL DA COSTA ANDRADE E LUCIANA MIGUEL COSTA RODRIGUES SILVA. As curadoras não poderão, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes a(o) interditando(a) sem autorização judicial, bem como nos limites previstos no art. 1782, do CC(depende de curador para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado(a), bem como não poderá contrair empréstimos ou financiamentos bancários em nome do interditado sem autorização judicial). Eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem estar do(a) interditado(a). Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se, IMEDIATAMENTE, termo de curatela, nele fazendo constar as restrições acima impostas. Observe a escrivania o que preceitua o § 3º, do art. 755, do CPC. Intime-se a autora para informar se o interditado recebe algum benefício previdenciário e, em caso positivo, em que banco é recebido. Sem custas. P.I Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. Comunicações e providências necessárias. João Pessoa, 9 de janeiro de 2023. Sivanildo Torres Ferreira Juiz de Direito