Publicado Intimação em 12/05/2026.12/05/2026, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/202612/05/2026, 00:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica08/05/2026, 12:04
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL MOUNT SINAI - CNPJ: 23.583.845/0001-52 (EXEQUENTE)07/05/2026, 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Conclusos para despacho17/01/2026, 20:04
Juntada de Petição de petição04/12/2025, 14:34
Publicado Intimação em 19/11/2025.19/11/2025, 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/202519/11/2025, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827902-82.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para, querendo, em 10 dias requerer que de direito. João Pessoa-PB, em 17 de novembro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).18/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica17/11/2025, 20:13
Juntada de documento de comprovação17/11/2025, 20:12
Determinada Requisição de Informações17/11/2025, 18:40
Conclusos para despacho16/11/2025, 18:50
Juntada de Petição de petição05/11/2025, 11:18
Publicado Despacho em 29/10/2025.29/10/2025, 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/202528/10/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827902-82.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que o sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) não se destina à pesquisa patrimonial, mas sim à publicidade e à efetividade das decisões judiciais e administrativas que decretam a indisponibilidade de bens, promovendo sua divulgação aos tabeliães de notas e oficiais de registro de imóveis de todo o território nacional, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique o imóvel que deseja ver constrito. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito27/10/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente23/10/2025, 17:21
Conclusos para despacho18/08/2025, 19:58
Juntada de Petição de petição18/07/2025, 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/202527/06/2025, 00:51
Publicado Despacho em 27/06/2025.27/06/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827902-82.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Expeça-se novo alvará modelo Covid, para levantamento de todo e qualquer valor depositado em conta judicial associado ao presente processo. Prossiga-se a execução em relação ao executado CERTA PRIME GEST?O E ADMINISTRAÇÃO DE BENS E CONDOMINIOS LTDA - ME, intimando-se o condomínio autor, para em 15 dias, requerer as medidas pertinentes ao prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. P.I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 16 de junho de 2025. Juiz de Direito26/06/2025, 00:00
Juntada de informação25/06/2025, 11:48
Determinada diligência16/06/2025, 18:58
Juntada de Petição de petição16/06/2025, 11:49
Conclusos para despacho16/06/2025, 08:49
Juntada de informações prestadas13/06/2025, 11:12
Juntada de Certidão04/06/2025, 09:29
Juntada de Ofício04/06/2025, 09:21
Determinada diligência03/06/2025, 17:02
Determinada Requisição de Informações03/06/2025, 17:02
Conclusos para despacho01/06/2025, 13:08
Juntada de Petição de petição23/05/2025, 08:48
Juntada de informações prestadas22/05/2025, 10:06
Publicado Intimação em 19/05/2025.21/05/2025, 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/202521/05/2025, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827902-82.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para em 15 dias, requerer as medidas pertinentes ao prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. João Pessoa-PB, em 15 de maio de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).16/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica15/05/2025, 08:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MOUNT SINAI em 07/05/2025 23:59.08/05/2025, 17:33
Decorrido prazo de CERTA PRIME GEST?O E ADMINISTRAC?O DE BENS E CONDOMINIOS LTDA - ME em 07/05/2025 23:59.08/05/2025, 17:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MOUNT SINAI em 07/05/2025 23:59.08/05/2025, 17:33
Decorrido prazo de CERTA PRIME GEST?O E ADMINISTRAC?O DE BENS E CONDOMINIOS LTDA - ME em 07/05/2025 23:59.08/05/2025, 17:33
Juntada de05/05/2025, 11:56
Juntada de Alvará30/04/2025, 16:55
Proferido despacho de mero expediente25/04/2025, 10:53
Conclusos para despacho24/04/2025, 09:35
Juntada de Petição de petição23/04/2025, 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/202502/04/2025, 00:12
Publicado Sentença em 02/04/2025.02/04/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MOUNT SINAI
EXECUTADO: TATIANA FERREIRA NUNES DE CARVALHO, CERTA PRIME GESTO E ADMINISTRACAO DE BENS E CONDOMINIOS LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827902-82.2018.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença transitado em julgado, partes acima nominadas, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial. Após o regular trâmite do processo, a parte exequente apresentou termo de acordo celebrado extrajudicialmente com a executada TATIANA FERREIRA NUNES DE CARVALHO, requerendo a homologação (ID 109166825). Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifico que o acordo descrito nos autos atende às conveniências das partes, sem que apresente nenhuma nulidade ou qualquer vício. Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem. No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável. Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna. Ainda, apesar da discrepância processual de sentença homologatória de acordo após sentença condenatória e acórdão proferidos, tem-se que o processo é apenas um meio para solução de um bem jurídico discutido e que a transação é o método de pacificação mais indicado para a solução eficaz de pretensões resistida, devendo, inclusive, ser estimulada. Assim, não é possível vedar a possibilidade de transacionar após a sentença de mérito e decisão colegiada por ferir frontalmente os fins do Poder Judiciário para enaltecer de maneira desarrazoada a mera forma. Neste sentido a jurisprudência já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. O Juízo que decidiu a causa também é competente para homologar acordo celebrado entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença ou proferido acórdão, sem que isso importe afronta aos artigos 494 e 505 do CPC. ACORDO HOMOLOGADO. PROCESSO EXTINTO. (Apelação Cível Nº 70074321670, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 25/10/2017). ISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO DE ID 109166825 e, por conseguinte, JULGO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, “b”, do CPC, em relação à executada TATIANA FERREIRA NUNES DE CARVALHO, devendo a execução prosseguir com relação ao executado CERTA PRIME GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS E CONDOMINIOS LTDA - ME. Expeçam-se alvarás nos termos requeridos, para liberação dos valores bloqueados judicialmente, em favor do condomínio exequente, em conta bancária informada no acordo. Honorários e despesas processuais nos termos do acordo. Transitada em julgado, prossiga-se a execução em relação ao executado CERTA PRIME GEST?O E ADMINISTRAÇÃO DE BENS E CONDOMINIOS LTDA - ME, intimando-se o condomínio autor, para em 15 dias, requerer as medidas pertinentes ao prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. P.R.I. JOÃO PESSOA, 18 de março de 2025. JOSIVALDO DELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MOUNT SINAI
EXECUTADO: TATIANA FERREIRA NUNES DE CARVALHO, CERTA PRIME GESTO E ADMINISTRACAO DE BENS E CONDOMINIOS LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827902-82.2018.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença transitado em julgado, partes acima nominadas, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial. Após o regular trâmite do processo, a parte exequente apresentou termo de acordo celebrado extrajudicialmente com a executada TATIANA FERREIRA NUNES DE CARVALHO, requerendo a homologação (ID 109166825). Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifico que o acordo descrito nos autos atende às conveniências das partes, sem que apresente nenhuma nulidade ou qualquer vício. Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem. No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável. Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna. Ainda, apesar da discrepância processual de sentença homologatória de acordo após sentença condenatória e acórdão proferidos, tem-se que o processo é apenas um meio para solução de um bem jurídico discutido e que a transação é o método de pacificação mais indicado para a solução eficaz de pretensões resistida, devendo, inclusive, ser estimulada. Assim, não é possível vedar a possibilidade de transacionar após a sentença de mérito e decisão colegiada por ferir frontalmente os fins do Poder Judiciário para enaltecer de maneira desarrazoada a mera forma. Neste sentido a jurisprudência já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. O Juízo que decidiu a causa também é competente para homologar acordo celebrado entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença ou proferido acórdão, sem que isso importe afronta aos artigos 494 e 505 do CPC. ACORDO HOMOLOGADO. PROCESSO EXTINTO. (Apelação Cível Nº 70074321670, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 25/10/2017). ISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO DE ID 109166825 e, por conseguinte, JULGO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, “b”, do CPC, em relação à executada TATIANA FERREIRA NUNES DE CARVALHO, devendo a execução prosseguir com relação ao executado CERTA PRIME GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS E CONDOMINIOS LTDA - ME. Expeçam-se alvarás nos termos requeridos, para liberação dos valores bloqueados judicialmente, em favor do condomínio exequente, em conta bancária informada no acordo. Honorários e despesas processuais nos termos do acordo. Transitada em julgado, prossiga-se a execução em relação ao executado CERTA PRIME GEST?O E ADMINISTRAÇÃO DE BENS E CONDOMINIOS LTDA - ME, intimando-se o condomínio autor, para em 15 dias, requerer as medidas pertinentes ao prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. P.R.I. JOÃO PESSOA, 18 de março de 2025. JOSIVALDO DELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MOUNT SINAI
EXECUTADO: TATIANA FERREIRA NUNES DE CARVALHO, CERTA PRIME GESTO E ADMINISTRACAO DE BENS E CONDOMINIOS LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827902-82.2018.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença transitado em julgado, partes acima nominadas, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial. Após o regular trâmite do processo, a parte exequente apresentou termo de acordo celebrado extrajudicialmente com a executada TATIANA FERREIRA NUNES DE CARVALHO, requerendo a homologação (ID 109166825). Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifico que o acordo descrito nos autos atende às conveniências das partes, sem que apresente nenhuma nulidade ou qualquer vício. Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem. No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável. Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna. Ainda, apesar da discrepância processual de sentença homologatória de acordo após sentença condenatória e acórdão proferidos, tem-se que o processo é apenas um meio para solução de um bem jurídico discutido e que a transação é o método de pacificação mais indicado para a solução eficaz de pretensões resistida, devendo, inclusive, ser estimulada. Assim, não é possível vedar a possibilidade de transacionar após a sentença de mérito e decisão colegiada por ferir frontalmente os fins do Poder Judiciário para enaltecer de maneira desarrazoada a mera forma. Neste sentido a jurisprudência já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. O Juízo que decidiu a causa também é competente para homologar acordo celebrado entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença ou proferido acórdão, sem que isso importe afronta aos artigos 494 e 505 do CPC. ACORDO HOMOLOGADO. PROCESSO EXTINTO. (Apelação Cível Nº 70074321670, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 25/10/2017). ISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO DE ID 109166825 e, por conseguinte, JULGO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, “b”, do CPC, em relação à executada TATIANA FERREIRA NUNES DE CARVALHO, devendo a execução prosseguir com relação ao executado CERTA PRIME GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS E CONDOMINIOS LTDA - ME. Expeçam-se alvarás nos termos requeridos, para liberação dos valores bloqueados judicialmente, em favor do condomínio exequente, em conta bancária informada no acordo. Honorários e despesas processuais nos termos do acordo. Transitada em julgado, prossiga-se a execução em relação ao executado CERTA PRIME GEST?O E ADMINISTRAÇÃO DE BENS E CONDOMINIOS LTDA - ME, intimando-se o condomínio autor, para em 15 dias, requerer as medidas pertinentes ao prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. P.R.I. JOÃO PESSOA, 18 de março de 2025. JOSIVALDO DELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença18/03/2025, 09:23
Deferido o pedido de18/03/2025, 09:23
Conclusos para decisão17/03/2025, 09:06
Juntada de Petição de petição13/03/2025, 12:27
Juntada de Petição de petição13/03/2025, 11:01
Juntada de comunicações27/02/2025, 08:37
Juntada de comunicações26/02/2025, 11:30
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 26/02/2025 10:00 1ª Vara Cível da Capital.26/02/2025, 11:30
Juntada de Petição de petição26/02/2025, 10:12
Juntada de Petição de substabelecimento26/02/2025, 08:16
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 24/02/2025 23:59.25/02/2025, 01:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MOUNT SINAI em 18/02/2025 23:59.21/02/2025, 20:38
Juntada de Petição de resposta17/02/2025, 10:12
Expedição de Outros documentos.11/02/2025, 11:59
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 26/02/2025 10:00 1ª Vara Cível da Capital.11/02/2025, 11:57
Determinada diligência05/11/2024, 11:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial05/11/2024, 11:40
Conclusos para despacho04/11/2024, 20:39
Juntada de Petição de petição31/10/2024, 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/202415/10/2024, 01:37
Publicado Despacho em 15/10/2024.15/10/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827902-82.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Acerca da Impugnação a penhora de autoria da parte executada, ouça-se a parte exequente em 15 dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 8 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito14/10/2024, 00:00
Determinada diligência09/10/2024, 11:17
Determinada Requisição de Informações09/10/2024, 11:17
Conclusos para despacho08/10/2024, 12:59
Juntada de Petição de petição25/09/2024, 11:24
Juntada de comunicações19/09/2024, 12:35
Determinado o bloqueio/penhora on line19/09/2024, 10:53
Conclusos para despacho08/08/2024, 11:09
Juntada de Petição de petição01/07/2024, 10:08
Decorrido prazo de CERTA PRIME GEST?O E ADMINISTRAC?O DE BENS E CONDOMINIOS LTDA - ME em 27/05/2024 23:59.28/05/2024, 20:52
Juntada de Petição de diligência29/04/2024, 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário29/04/2024, 09:59
Publicado Edital em 26/04/2024.26/04/2024, 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/202426/04/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0827902-82.2018.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 1ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 1ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL MOUNT SINAI Endereço: R SILVANO DOMINGOS DE ARAÚJO, 121, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-550 em desfavor de Nome: TATIANA FERREIRA NUNES DE CARVALHO Endereço: R SILVANO DOMINGOS DE ARAÚJO, 121, Ap 401, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-550 Nome: CERTA PRIME GEST?O E ADMINISTRAC?O DE BENS E CONDOMINIOS LTDA - ME Endereço: R PAULO PEIXOTO DE VASCONCELOS, 77, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-270,atualmente em lugar incerto e não sabido. Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: CERTA PRIME GEST?O E ADMINISTRAC?O DE BENS E CONDOMINIOS LTDA - ME Endereço: R PAULO PEIXOTO DE VASCONCELOS, 77, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-270 para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito R$ 49.301,91 (Quarenta e nove mil e trezentos reais e noventa e um centavos), acrescido de custas (art.523, CPC). E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 24 de abril de 2024. Eu, ROSANGELA RUFFO DE SOUZA LEAO MAUL. Analista/Técnico Judiciário, digitei. Edital revisado e assinado eletronicamente por DRº JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA, MM. Juiz de Direito.25/04/2024, 00:00
Expedição de Edital.24/04/2024, 19:00
Expedição de Mandado.24/04/2024, 09:30
Proferido despacho de mero expediente19/04/2024, 19:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)21/02/2024, 16:38
Conclusos para despacho20/02/2024, 22:02
Transitado em Julgado em 20/02/202420/02/2024, 22:01
Juntada de Petição de petição20/02/2024, 10:04
Decorrido prazo de CERTA PRIME GEST?O E ADMINISTRAC?O DE BENS E CONDOMINIOS LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 08:24
Decorrido prazo de TATIANA FERREIRA NUNES DE CARVALHO em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 08:24
Juntada de Petição de comunicações07/02/2024, 10:59
Publicado Sentença em 22/01/2024.24/01/2024, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/202424/01/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL MOUNT SINAI
REU: TATIANA FERREIRA NUNES DE CARVALHO, CERTA PRIME GEST?O E ADMINISTRAC?O DE BENS E CONDOMINIOS LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827902-82.2018.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. CONDOMÍNIO MOUNT SINAI, promoveu a presente Ação de Cobrança em face de ATIANA FERREIRA NUNES DE CARVALHO E OUTROS, objetivando receber do demandado a importância R$17.303,01 (dezessete mil trezentos e três reais e um centavo), inerente a devolução de saques e apropriação indevidos quando a primeira promovida era síndica. Verbera que Tal fato consta na ata da Assembleia e em Boletim de Ocorrência registrado junto à 12ª Delegacia Distrital da Capital e Tendo em vista a diferença gritante entre o valor apurado pela segunda parte Promovida e o valor declarado pela primeira parte Promovida, o Condomínio, as suas próprias expensas, contratou serviço contábil, no qual restou demonstrado uma divergência financeira apontada no laudo assinado por contador, em anexo. Portanto, afirma ser credor na importância $17.303,01 (dezessete mil trezentos e três reais e um centavo). Juntou documentos. Pugna pela citação do promovido e a procedência do pedido. AJG deferida ao autor no id. 14611869. Tentativa de conciliação frustrada – 55542683. A Primeira ré foi citada por oficial de justiça conforme mandado juntado em 19/11/2018 em ID 17828548, compareceu em audiência de conciliação em 12/12/2018, conforme Termo de Audiência ID 18339101, mas não contestou a ação. O Segundo réu foi citado por edital, não comparecendo aos autos, tendo a Defensoria Pública realizado sua defesa por negativa geral, Ausência impugnação especificamente a referida contestação, reafirmar os fatos e provas trazidos na inicial. É em suma o relatório DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado nos exatos termos do artigo 355, I e II do CPC.
Trata-se de cobrança de valores pertencentes ao condomínio autor que fora apropriado pelos demandados. Incontroverso o vínculo jurídico existente entre as partes, através da juntada dos documentos encartados nos autos. Ausente prova de tenham sido quitadas o que fora desviado do condomínio, de rigor o acolhimento da pretensão autoral quanto à cobrança do débito descrito na inicial. Nesse sentido, a planilha juntada aos autos é compatível. Gizadas tais razões de decidir, ACOLHO O PEDIDO AUTORAL, resolvendo o mérito da causa nos ternos do artigo 487, I do CPC, para condenar os réus a pagarem ao autor a importância de R$17.303,01 (dezessete mil trezentos e três reais e um centavo), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária com base no INPC, a contar de cada apropriação indevida. Condeno ainda o promovido nas custas, despesas e honorários advocatícios que nos termos do artigo 85 § 2º do CPC, fixo em 20% do valor da condenação. Decorrido o prazo de recurso voluntário, dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos. Havendo embargos de declaração a secretaria por ato ordinatório intime a parte embargada para apresentação de contrarrazões. Na hipótese de interposta apelação, e tendo em vista que no primeiro grau não há mais juízo de admissibilidade, a secretaria intime-se a parte apelada para no prazo de 15 dias apresentar contrarrazões, e em seguida, cumpra o que for de seu ofício, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça, mediante as cautelas de estilo. P.R.I. JOÃO PESSOA, 15 de janeiro de 2024. Juiz(a) de Direito
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AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL MOUNT SINAI
REU: TATIANA FERREIRA NUNES DE CARVALHO, CERTA PRIME GEST?O E ADMINISTRAC?O DE BENS E CONDOMINIOS LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827902-82.2018.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. CONDOMÍNIO MOUNT SINAI, promoveu a presente Ação de Cobrança em face de ATIANA FERREIRA NUNES DE CARVALHO E OUTROS, objetivando receber do demandado a importância R$17.303,01 (dezessete mil trezentos e três reais e um centavo), inerente a devolução de saques e apropriação indevidos quando a primeira promovida era síndica. Verbera que Tal fato consta na ata da Assembleia e em Boletim de Ocorrência registrado junto à 12ª Delegacia Distrital da Capital e Tendo em vista a diferença gritante entre o valor apurado pela segunda parte Promovida e o valor declarado pela primeira parte Promovida, o Condomínio, as suas próprias expensas, contratou serviço contábil, no qual restou demonstrado uma divergência financeira apontada no laudo assinado por contador, em anexo. Portanto, afirma ser credor na importância $17.303,01 (dezessete mil trezentos e três reais e um centavo). Juntou documentos. Pugna pela citação do promovido e a procedência do pedido. AJG deferida ao autor no id. 14611869. Tentativa de conciliação frustrada – 55542683. A Primeira ré foi citada por oficial de justiça conforme mandado juntado em 19/11/2018 em ID 17828548, compareceu em audiência de conciliação em 12/12/2018, conforme Termo de Audiência ID 18339101, mas não contestou a ação. O Segundo réu foi citado por edital, não comparecendo aos autos, tendo a Defensoria Pública realizado sua defesa por negativa geral, Ausência impugnação especificamente a referida contestação, reafirmar os fatos e provas trazidos na inicial. É em suma o relatório DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado nos exatos termos do artigo 355, I e II do CPC.
Trata-se de cobrança de valores pertencentes ao condomínio autor que fora apropriado pelos demandados. Incontroverso o vínculo jurídico existente entre as partes, através da juntada dos documentos encartados nos autos. Ausente prova de tenham sido quitadas o que fora desviado do condomínio, de rigor o acolhimento da pretensão autoral quanto à cobrança do débito descrito na inicial. Nesse sentido, a planilha juntada aos autos é compatível. Gizadas tais razões de decidir, ACOLHO O PEDIDO AUTORAL, resolvendo o mérito da causa nos ternos do artigo 487, I do CPC, para condenar os réus a pagarem ao autor a importância de R$17.303,01 (dezessete mil trezentos e três reais e um centavo), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária com base no INPC, a contar de cada apropriação indevida. Condeno ainda o promovido nas custas, despesas e honorários advocatícios que nos termos do artigo 85 § 2º do CPC, fixo em 20% do valor da condenação. Decorrido o prazo de recurso voluntário, dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos. Havendo embargos de declaração a secretaria por ato ordinatório intime a parte embargada para apresentação de contrarrazões. Na hipótese de interposta apelação, e tendo em vista que no primeiro grau não há mais juízo de admissibilidade, a secretaria intime-se a parte apelada para no prazo de 15 dias apresentar contrarrazões, e em seguida, cumpra o que for de seu ofício, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça, mediante as cautelas de estilo. P.R.I. JOÃO PESSOA, 15 de janeiro de 2024. Juiz(a) de Direito
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SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL MOUNT SINAI
REU: TATIANA FERREIRA NUNES DE CARVALHO, CERTA PRIME GEST?O E ADMINISTRAC?O DE BENS E CONDOMINIOS LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827902-82.2018.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. CONDOMÍNIO MOUNT SINAI, promoveu a presente Ação de Cobrança em face de ATIANA FERREIRA NUNES DE CARVALHO E OUTROS, objetivando receber do demandado a importância R$17.303,01 (dezessete mil trezentos e três reais e um centavo), inerente a devolução de saques e apropriação indevidos quando a primeira promovida era síndica. Verbera que Tal fato consta na ata da Assembleia e em Boletim de Ocorrência registrado junto à 12ª Delegacia Distrital da Capital e Tendo em vista a diferença gritante entre o valor apurado pela segunda parte Promovida e o valor declarado pela primeira parte Promovida, o Condomínio, as suas próprias expensas, contratou serviço contábil, no qual restou demonstrado uma divergência financeira apontada no laudo assinado por contador, em anexo. Portanto, afirma ser credor na importância $17.303,01 (dezessete mil trezentos e três reais e um centavo). Juntou documentos. Pugna pela citação do promovido e a procedência do pedido. AJG deferida ao autor no id. 14611869. Tentativa de conciliação frustrada – 55542683. A Primeira ré foi citada por oficial de justiça conforme mandado juntado em 19/11/2018 em ID 17828548, compareceu em audiência de conciliação em 12/12/2018, conforme Termo de Audiência ID 18339101, mas não contestou a ação. O Segundo réu foi citado por edital, não comparecendo aos autos, tendo a Defensoria Pública realizado sua defesa por negativa geral, Ausência impugnação especificamente a referida contestação, reafirmar os fatos e provas trazidos na inicial. É em suma o relatório DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado nos exatos termos do artigo 355, I e II do CPC.
Trata-se de cobrança de valores pertencentes ao condomínio autor que fora apropriado pelos demandados. Incontroverso o vínculo jurídico existente entre as partes, através da juntada dos documentos encartados nos autos. Ausente prova de tenham sido quitadas o que fora desviado do condomínio, de rigor o acolhimento da pretensão autoral quanto à cobrança do débito descrito na inicial. Nesse sentido, a planilha juntada aos autos é compatível. Gizadas tais razões de decidir, ACOLHO O PEDIDO AUTORAL, resolvendo o mérito da causa nos ternos do artigo 487, I do CPC, para condenar os réus a pagarem ao autor a importância de R$17.303,01 (dezessete mil trezentos e três reais e um centavo), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária com base no INPC, a contar de cada apropriação indevida. Condeno ainda o promovido nas custas, despesas e honorários advocatícios que nos termos do artigo 85 § 2º do CPC, fixo em 20% do valor da condenação. Decorrido o prazo de recurso voluntário, dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos. Havendo embargos de declaração a secretaria por ato ordinatório intime a parte embargada para apresentação de contrarrazões. Na hipótese de interposta apelação, e tendo em vista que no primeiro grau não há mais juízo de admissibilidade, a secretaria intime-se a parte apelada para no prazo de 15 dias apresentar contrarrazões, e em seguida, cumpra o que for de seu ofício, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça, mediante as cautelas de estilo. P.R.I. JOÃO PESSOA, 15 de janeiro de 2024. Juiz(a) de Direito
Julgado procedente o pedido15/01/2024, 13:22
Conclusos para despacho26/07/2023, 14:56
Juntada de Petição de petição20/07/2023, 09:42
Publicado Intimação em 04/07/2023.04/07/2023, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/202304/07/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827902-82.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 2 de julho de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).03/07/2023, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica02/07/2023, 18:52
Juntada de Petição de cota01/07/2023, 20:20
Expedição de Outros documentos.02/06/2023, 10:47
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 17/05/2023 23:59.19/05/2023, 14:11
Publicado Despacho em 25/04/2023.25/04/2023, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/202325/04/2023, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827902-82.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido de ID Num.62992236. Cite-se a segunda demandada por edital pelo prazo de 30 dias, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias.Não havendo manifestação com o fim do prazo de resposta, nomeio desde já o Dr Antonio de Oliveira Alves, Defensor Público em exercício nesta unidade, como curador especial, na forma do artigo 72, inciso II do CPC. DILIGENCIE-SE. JOÃO PESSOA, 14 de novembro de 2022. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito24/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.23/04/2023, 18:45
Decorrido prazo de CERTA PRIME GEST?O E ADMINISTRAC?O DE BENS E CONDOMINIOS LTDA - ME em 05/04/2023 23:59.11/04/2023, 18:23
Decorrido prazo de CERTA PRIME GEST?O E ADMINISTRAC?O DE BENS E CONDOMINIOS LTDA - ME em 05/04/2023 23:59.11/04/2023, 18:20
Publicado Edital em 17/02/2023.23/02/2023, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/202323/02/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0827902-82.2018.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 30 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 1ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 1ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL MOUNT SINAI Endereço: R SILVANO DOMINGOS DE ARAÚJO, 121, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-550 em desfavor de Nome: CERTA PRIME GESTO E ADMINISTRAC?O DE BENS E CONDOMINIOS LTDA - ME Endereço: R PAULO PEIXOTO DE VASCONCELOS, 77, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-270,atualmente em lugar incerto e não sabido. Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: CERTA PRIME GESTO E ADMINISTRAC?O DE BENS E CONDOMINIOS LTDA - ME Endereço: R PAULO PEIXOTO DE VASCONCELOS, 77, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-270 querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias.Não havendo manifestação com o fim do prazo de resposta, nomeio desde já o Dr Antonio de Oliveira Alves, Defensor Público em exercício nesta unidade, como curador especial, na forma do artigo 72, inciso II do CPC. Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC). E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 13 de fevereiro de 2023. Eu, ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL. Analista/Técnico Judiciário, digitei. Edital revisado e assinado eletronicamente por JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA, MM. Juiz de Direito.16/02/2023, 00:00
Expedição de Edital.14/02/2023, 09:25
Deferido o pedido de14/11/2022, 19:21
Juntada de provimento correcional05/11/2022, 00:17
Conclusos para despacho15/10/2022, 22:22
Juntada de Petição de petição01/09/2022, 14:13
Expedição de Outros documentos.10/08/2022, 07:59
Juntada de Petição de ato ordinatório10/08/2022, 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).09/05/2022, 21:54
Proferido despacho de mero expediente09/05/2022, 13:25
Conclusos para despacho03/05/2022, 00:42
Decorrido prazo de LARISSA DE LUCENA GUEDES em 04/04/2022 23:59:59.05/04/2022, 05:07
Juntada de Petição de petição24/03/2022, 12:44
Juntada de Petição de petição24/03/2022, 12:39
Expedição de Outros documentos.10/03/2022, 10:47
Expedição de Outros documentos.10/03/2022, 10:47
Proferido despacho de mero expediente17/11/2021, 13:48
Conclusos para despacho08/11/2021, 19:47
Juntada de aviso de recebimento08/11/2021, 19:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MOUNT SINAI em 21/09/2021 23:59:59.22/09/2021, 02:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).27/08/2021, 08:45
Expedição de Outros documentos.27/08/2021, 08:38
Proferido despacho de mero expediente18/05/2021, 18:23
Conclusos para despacho19/03/2021, 08:58
Juntada de Certidão19/03/2021, 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/06/2020, 15:10
Juntada de Petição de petição16/03/2020, 14:33
Expedição de Outros documentos.13/03/2020, 09:04
Juntada de ato ordinatório13/03/2020, 09:01
Juntada de Petição de petição09/03/2020, 16:12
Proferido despacho de mero expediente26/02/2020, 19:20
Provimento em auditagem02/09/2019, 00:00
Conclusos para despacho15/01/2019, 12:50
Recebidos os autos do CEJUSC13/12/2018, 11:42
Audiência conciliação realizada para 12/12/2018 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.13/12/2018, 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário19/11/2018, 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário24/10/2018, 11:53
Expedição de Outros documentos.23/10/2018, 16:32
Expedição de Mandado.23/10/2018, 16:32
Expedição de Mandado.23/10/2018, 16:32
Audiência conciliação designada para 12/12/2018 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.23/10/2018, 16:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP23/10/2018, 16:06
Recebidos os autos.23/10/2018, 16:06
Provimento em correição extraordinária08/10/2018, 00:00
Proferido despacho de mero expediente04/06/2018, 15:34
Conclusos para despacho04/06/2018, 09:23
Distribuído por sorteio31/05/2018, 12:19