Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GELSON DE SOUZA DA SILVA.
REU: SOLUCAO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE COSMETICOS LTDA - ME, ANGELO RAMOS BARROS RABELO. SENTENÇA Cuida de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Gelson de Souza da Silva, em face da Solução Comércio e Distribuição LTDA - ME, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega que ao tentar contratar serviço de cartão de crédito, constatou que seu nome estava negativado nos cadastros de proteção ao crédito no SERASA. Aduz, ainda, que a restrição no SERASA é proveniente de um protesto de título registrado no cartório motivado por dívida de compra de produto com a ré, no valor de R$ 233,93. Entretanto, argui que a dívida negativada já estava adimplida e que para tirar a negativação do seu nome, pagou a dívida, novamente, pelo valor de R$ 550,00, o que não resolveu a situação. Por isso, pugnou pela concessão da tutela para que fosse cancelada a negativação do seu nome no SERASA, assim como fosse determinada a baixa do protesto no Cartório Souto. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência, a declaração de inexistência da dívida e a condenação da ré em danos morais por valor a ser arbitrado pelo Juízo e em danos materiais, concernente à devolução em dobro do valor de R$ 550,00 e da restituição simples importe de R$ 20,61, que se refere ao pagamento de emolumentos para emitir certidão de protesto no cartório. Acostou documentos. Decisão deferindo a gratuidade judiciária em favor da parte autora e indeferindo a tutela de urgência. Interposto agravo de instrumento, o E.TJPB desproveu o recurso. Tentada a citação da parte ré, inclusive, com buscas de endereços nos sistemas, foi verificado que a promovida se encontrava em local incerto e não sabido. Citada por edital, a ré não apresentou defesa. Assim, foi intimada a Defensoria Pública para exercer a curadoria especial, de modo que foi protocolada contestação por negativa geral. Impugnação à contestação. Intimadas para especificar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito. Decisão determinando a intimação da parte autora para apresentar comprovante de pagamento do boleto de ID. 138117365 – pág. 23, bem como juntar o boleto do comprovante de operação de ID. 138117365 – pág. 24. Petição da parte autora informando já ter apresentado toda a documentação que dispunha. Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios de que o cheque nº 850105, Banco do Brasil, datado para o dia 25/06/2010, foi devidamente compensado, de modo a demonstrar a quitação do débito, tendo a parte autora se quedado inerte. É o breve relatório. Decido. DO MÉRITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0003277-50.2014.8.15.2003 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica].
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Extrai-se da petição inicial que a parte autora alega que a restrição no SERASA é proveniente de um protesto de título registrado no cartório motivado por dívida de compra de produto com a ré, no valor de R$ 233,93, mas que tal dívida já estava adimplida e que, para tirar a negativação do seu nome, pagou a dívida novamente, pelo valor de R$ 550,00, o que não resolveu a situação. A parte ré, citada por edital, apresentou contestação por negativa geral. Nesse ponto, a demanda é de fácil deslinde, uma vez que a parte autora, em que pese tenha alegado ter realizado o pagamento do débito antes do protesto questionado nos presentes autos, não trouxe aos autos nenhum elemento comprobatório de que, de fato, a dívida tenha sido paga antes do protesto. Vale dizer, no boleto de ID. 138117365 – pág. 23, com vencimento para 20/03/2010, consta uma anotação de que o pagamento foi realizado em 20/06/2010, isto é, três meses após o vencimento, bem como que o adimplemento teria ocorrido através do cheque nº 850105, Banco do Brasil, datado para o dia 25/06/2010. Não foi carreado aos autos, contudo, nenhum elemento comprobatório de que o referido cheque tenha sido efetivamente compensado e a dívida adimplida, em que pese tenha a parte autora sido intimada especificamente para acostar provas de tal compensação e, consequentemente, da quitação do débito. Em caso semelhante, eis a jurisprudência: RECURSO INOMINADO - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DUPLICATA MERCANTIL – PROTESTO INDEVIDO – AUSÊNCIA DE LASTRO – RECONHECIMENTO - DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS - DEVER DE INDENIZAR PESSOA JURÍDICA (MICROEMPRESA INDIVIDUAL) - AUSÊNCIA DE PROVA DE CIRCUNSTÂNCIA QUE ATINJA A HONRA OBJETIVA - LIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - ARTIGO 52 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 227 DO STJ - INSUFICIÊNCIA DA PROVA QUANTO AO RISCO POTENCIAL AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA - IMPOSSIBILIDADE DE SUA CONFIGURAÇÃO 'IN RE IPSA' - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001443-57.2021.8.26.0058; Relator (a): Rossana Teresa Curioni Mergulhão; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Agudos - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/09/2022; Data de Registro: 30/09/2022). De tal modo, não tendo a parte autora se desincumbido de seu ônus de demonstrar a quitação da dívida, nos termos do art. 373, I, do CPC, não há como ser reconhecida a procedência da pretensão autoral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO