Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO.
EXECUTADO: OZINETE PEREIRA DA SILVA 39612902453, OZINETE PEREIRA DA SILVA. DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial, envolvendo as partes acima mencionadas. Foram realizadas várias medidas constritivas e de consulta de bens, em especial, no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, além de negativação da devedora no SERASAJUD. Não havendo bens penhoráveis, o processo foi suspenso. Petição da parte exequente pugnando pela penhora por termo do veículo localizado no nome da devedora OZINETE PEREIRA DA SILVA, no RENAJUD, assim como consulta de bens no CNIB. Outrossim, requereu a adoção de medidas atípicas. É o relatório. Decido. Analisando os autos com a devida acuidade, observa-se que a parte exequente requereu a indisponibilidade dos bens imóveis eventualmente registrados no nome das partes devedoras. Sendo assim, considerando o requerimento do exequente e os sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, faz-se salutar a constrição de bens no sistema do Cadastro de Indisponibilidade de bens Imóveis – CNIB, o qual possibilita a restrição de bens, por meio dos cartórios de registro de imóveis, declarando indisponível todo o patrimônio imobiliário do devedor. Em consulta ao sistema CNIB realizada pelo gabinete, não foram localizados bens em nome das devedoras em nenhum estado ou serventia extrajudicial. Segue print: Noutra banda, com relação à penhora de veículo por termo, registre-se que o sistema RENAJUD possibilita a realização de penhora on-line, de modo que se trata de medida mais econômica, que viabiliza o registro da penhora nacionalmente. Por fim, com relação à adoção de medidas atípicas, registre-se que, por se tratar de pedido genérico, saliente-se que o ônus de indicar bens passíveis de penhora compete ao exequente, conforme disposto no artigo 798, II, do Código de Processo Civil, cabendo ao juízo tão somente auxiliar na efetivação da execução quando houver elementos concretos que justifiquem a adoção de diligências excepcionais. No presente caso, o juízo já colaborou com a pesquisa de bens do executado por meio de sistemas eletrônicos disponíveis, não tendo sido localizados valores ou bens passíveis de penhora até o momento. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0802257-10.2022.8.15.2003 [Cédula de Crédito Bancário]. defiro a consulta de bens imóveis, a ser efetivado por meio do sistema CNIB, assim como a penhora de veículo pertencente a devedora OZINETE PEREIRA DA SILVA, no RENAJUD, e, indefiro adoção de medidas atípicas, eis que requeridas de maneira genérica. Outrossim, determino o retorno dos autos à suspensão da execução, devendo a serventia observar o prazo de um ano, para que, caso haja o decurso de um ano sem a indicação concreta de bens à penhora, proceda com o arquivamento do feito. O exequente foi intimado pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO