Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ALVES IRMAO
REU: BANCO PAN SENTENÇA CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. DÍVIDAS DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO E DO SAQUE. DÉBITOS DEVIDOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTOS COMPLEMENTARES. CONTRATO VÁLIDO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PREJUÍZO MATERIAL NÃO EVIDENCIADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. 1. RELATÓRIO JOSÉ ALVES IRMÃO, já qualificado(a), por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente Ação Ordinária c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO PAN S.A., pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, pelas razões a seguir expostas. De acordo com a peça inicial, a parte requerente afirma inconformada com os valores que tem recebido de sua aposentadoria, solicitou empréstimo junto ao INSS e passou a ter conhecimento de um desconto com início em 02/2020, referente a um valor de R$ 440,70 (quatrocentos e quarenta reais e setenta centavos) – a ser quitado em 72 parcelas de R$ 12,30 (doze reais e trinta centavos) – contrato ativo com 23 parcelas descontadas até a data do extrato. Diante de tais argumentos, requereu, em sede de antecipação de tutela: a) A suspensão dos descontos em seu contracheque referente ao empréstimo. No mérito, postulou pela: a) Confirmação, em definitivo, da tutela requerida; b) Condenação da promovida ao pagamento de uma indenização por danos morais; c) Repetição do indébito, em dobro, dos valores descontados do contracheque da autora. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.661,96 (dez mil seiscentos e sessenta e um reais e noventa e seis centavos. Assistência judiciária deferida a parte suplicante no ID 56592375, não sendo concedida a medida liminar. Citado, o BANCO PAN S/A apresentou defesa no ID 58161271 acompanhada de documentos (ID 58161273 a 57671182). No mérito informou que o contrato que deu origem aos descontos de R$ 12,30 (doze reais e trinta centavos) foi pactuado em 04/02/2020, não existindo vício algum capaz de ensejar a sua anulação. Na oportunidade juntou o documento de Transferência (TED) para conta de titularidade do autor, bem como cópia do contrato. Defendeu a ausência de prática de ato ilícito que respalde o pleito indenizatório, bem como o recebimento de repetição de indébito. Requereu, ao final: a) a improcedência dos pedidos autorais. Impugnação ID 60010932. Tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão unicamente de direito, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I do CPC/1973, atual art. 355, I do CPC/2015. É o relatório. DECIDO. DO MÉRITO Da aplicabilidade do CDC No que se refere à matéria de fundo, ressalte-se que se está diante de típica relação de consumo, disciplinada, em sua totalidade, pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor de seu art. 2º e § 2º do art. 3º, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º (…) § 1º (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Ademais, conforme assentado na Súmula nº 297 do STJ, às instituições financeiras, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Neste norte, aplicam-se as regras especiais estabelecidas no art. 14 do CDC, que versam acerca da responsabilidade civil, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, para a configuração da responsabilidade da empresa ré, faz-se necessária a presença do dano e da relação de causalidade entre esse e o serviço prestado. A natureza da responsabilidade é objetiva, baseada na Teoria do Risco da Atividade, cabendo à ré provar eventual culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou a inexistência de defeito na prestação do serviço. Da adesão ao empréstimo e dos descontos praticados x da validade – Do requerimento para suspensão dos descontos A pretensão autoral, resumidamente, assenta-se na alegação de que padece o promovente de descontos mensais em seus rendimentos e que estes se referem sempre a parcela de número um da dívida contraída, em 2009, que deveria ter encerrado em 2014. Aduz que após essa data passou a sofrer descontos indevidos. Entretanto, não é o que se depreende da análise das provas colacionadas aos autos. Percebe-se, claramente da documentação inserida no caderno processual que a parte autora aderiu a um contrato de consignação de descontos para pagamento de empréstimos com autorização para desconto em folha de pagamento no valor de R$ R$ 440,70 (quatrocentos e quarenta reais e setenta centavos) – a ser quitado em 72 parcelas de R$ 12,30 (doze reais e trinta centavos) (ID 58161273). No caso o promovente tinha ciência que o valor foi creditado em sua conta-corrente, razão pela qual, é cristalina a conclusão que os juros seriam os decorrentes deste tipo próprio de contrato que são indicados, mensalmente, não sendo possível acolher a alegação de que desconhecia as regras do contrato. Caberia ao autor impugnar especificadamente os fatos suscitados pelo réu em sua defesa, sob pena de admissão e, portanto, de incontrovérsia do fato, cuja prova se dispensa (art. 374, III, CPC). Tendo em vista que há expressa previsão de contrato de empréstimo o requerente estava ciente dos termos do contrato firmado com o banco réu e qual a modalidade da operação aderida, não podendo simplesmente alegar desconhecer os termos do contrato que utilizava com regularidade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO VÁLIDA, FIRMADA PELA PARTE AUTORA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRECLUSÃO. JUROS. LIMITAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. RELAÇÃO NEGOCIAL CONFIRMADA. DÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDENCIA MANTIDA. – Se as condições contratuais foram livremente pactuadas e aceitas segundo autonomia de vontades, não cabe a pretensão da parte autora de atribuir à financeira ré a sua condição de inadimplente. - (...) – Em se tratando de ação de indenização com fulcro no Código Civil, é indispensável que a parte autora demonstre cabalmente a ocorrência dos três elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a culpa e o nexo de causalidade entre o dano e a culpa, mesmo porque a simples alegação de ocorrência de dano não é suficiente para a obtenção de indenização. Sendo regular e lícito o ato de inscrição, afasta-se o dever de indenizar. Processo: Apelação Cível –1.0074.14.002347-9/001 – 0023479-69.2014.8.13.0074 (1). Relator(a): Des.(a)Alberto Henrique. Data de Julgamento: 27/08/2015. Data da publicação da súmula: 04/09/2015. GN No caso concreto, analisando as provas, os fatos e as circunstâncias dos autos, não vislumbro elementos probatórios capazes de firmar um juízo de valor sob a ótica da parte autora, já que esta não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito. Com efeito, as alegações expostas nos autos não se enquadram em nenhuma das hipóteses que dão ensejo à declaração de nulidade do contrato, capazes de infirmar a declaração de vontade no ato da contratação, já que ausentes quaisquer provas da regularidade da quitação. Sendo assim, divisa-se, de forma bastante lúcida, que os argumentos trazidos pela parte ré se coadunam com os elementos probatórios esposados no caderno processual, de modo a impedir, modificar e/ou extinguir o direito do autor (art. 373, II do CPC) nas questões por ele trazidas. Nesta esteira decidiu o TJPB em recente decisão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO DE CONSENTIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO E DO RECEBIMENTO DO VALOR PACTUADO.NÃO IMPUGNAÇÃO ADEQUADA E EM TEMPO OPORTUNO (INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL – ARTS. 430 A 433 DO CPC) DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLACIONADOS PELO DEMANDADO. PRECLUSÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. – A apresentação do contrato de empréstimo assinado e a comprovação de que tais valores foram transferidos para a conta da autora são suficientes para a constatação da pactuação voluntária, uma vez que inexiste efetiva prova do alegado erro substancial escusável.– (…) (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002564920168150531, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 09-04-2019) GN Com efeito, tenho que legítima a contratação não havendo respaldo para que se declare a sua nulidade e se determine a suspensão definitiva dos descontos. Da repetição de indébito Esgotada a análise do pedido formulado pela parte autora, no que tange inexistência de débito por ausência de utilização, não tendo havido afastamento das normas questionadas, não incidirá qualquer restituição sobre o débito contraído pela parte consumidora, razão pela qual resta prejudicado o pedido. Do pedido de indenização por danos morais Há de se observar que, mesmo nos casos que versem sobre os direitos do consumidor. Apesar de o microssistema consumerista prever a inversão do ônus probatório, o autor da ação – consumidor – deve comprovar a verossimilhança dos fatos constitutivos do seu direito. Nesta esteira, vale destacar o pensamento de Paulo de Tarso Vieira SANSEVERINO, in verbis: Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo. Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo. Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito. (...) No Brasil, o ônus probatório do consumidor não é tão extenso, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, conforme será analisado em seguida. Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor. Em relação a estes dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333 do CPC1. GN No mesmo norte, citamos entendimento do E. TJPB: APELAÇÃO. AÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CIC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 285-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. PLANO TIM "INFINITY". FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DESINCUMBÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. – A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese não retira da parte tida como hipossuficiente a necessidade de comprovar, minimamente, a verossimilhança de suas alegações. – A parte autora precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ela descrito na inicial como ensejador de seu direito, consoante exigência do art. 333, I, do Código de Processo Civil. – Para se configurar a ofensa extrapatrimonial, faz-se necessária a constatação, através de provas, da ocorrência da conduta lesiva e o nexo causal por parte da demanda, o que não se verifica nos presentes autos. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011249120138150091, 4ª Câmara cível, Relator Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 29-04-2014) GN Assim, não demonstrada a prática de um ato ilícito ou contrário ao direito, não há que se falar em reparação civil, à míngua de um de seus requisitos imprescindíveis. Em tal contexto, sem maiores delongas, entendo pela improcedência do pedido indenizatório. 3. DISPOSITIVO ISTO POSTO e por mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015, ficando sobrestada a sua exigibilidade, em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, §1º, I e VI, do CPC. Arquive-se. Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, autos ao TJPB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Sentença: 23080413495101700000072616690, Resposta: 23041815311509500000067909875, Documento de Identificação: 23040608423361100000067424331, Petição: 23040608423298700000067424330, Despacho: 23032907570191900000067034683, Despacho: 23032907570191900000067034683, Petição: 22092714151788600000060530200, Petição: 22090523133288100000059693878, Resposta: 22081017252040400000058598230, Réplica: 22062017513953700000056766024]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0808200-14.2022.8.15.2001