Processo Encaminhado a 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital02/02/2026, 00:07
Arquivado Definitivamente10/12/2025, 18:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/12/2025 23:59.04/12/2025, 03:15
Juntada de Petição de comunicações10/11/2025, 16:28
Publicado Sentença em 10/11/2025.10/11/2025, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202508/11/2025, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A
EXECUTADO: DANIEL RODRIGUES DE LACERDA NUNES - ME SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – BLOQUEIO SIABJUD – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO. O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução. Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc. II, do CPC.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0844274-67.2022.8.15.2001
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. A parte devedora após descumprimento do acordo teve o valor restante para quiatacao do acordo bloqueado. A parte credora, após descumprimento do acordo requereu bloqueio do valor restante, que foi devidamente efetivado, e após, peticionou pela expedição dos alvarás de pagamentos( ID 122632797). Ressalto que o valor bloqueado já conta com o desconto das duas parcelas do acordo que foram pagas. DECIDO. A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC. ARQUIVE-SE. Expeça ALVARÁ. Exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(), em relação aos honorários, devendo o Cartório verificar a procuração e o contrato dos honorários advocatícios. Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento. Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado. Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. Autorizo a instituição financeira depositária a fornecer às partes deste processo, sem custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais. P. R. I. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22082214075551400000059092528 00 - INICIAL - EXECUCAO - BRADESCO SAUDE-847 Outros Documentos 22082214075778900000059092529 01 - PROCURAÇÃO Procuração 22082214075807800000059092531 02 - SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 22082214075896700000059092532 03 - ATOS CONSTITUTIVOS Outros Documentos 22082214075949000000059092533 04 - CONDIÇÕES GERAIS Outros Documentos 22082214075975700000059092534 05 - PROPOSTA Outros Documentos 22082214080015900000059092535 06 - APÓLICE Outros Documentos 22082214080055000000059092537 07 - BOLETO 1 Outros Documentos 22082214080078200000059092538 08 - BOLETO 2 Outros Documentos 22082214080093600000059092541 09 - CÁLCULO Outros Documentos 22082214080131600000059092542 Despacho Despacho 22082412434183600000059134919 Petição Petição 22082414522094800000059212789 PETIÇÃO - CUSTAS INICIAIS E CITAÇÃO Outros Documentos 22082414522229100000059212790 COMPROVANTE - CUSTAS INICIAIS Outros Documentos 22082414522300000000059212792 COMPROVANTE - CUSTAS CITAÇÃO Outros Documentos 22082414522432400000059212791 Informação Informação 22082507535242300000059236836 Despacho Despacho 22100519174076100000060729552 Carta Carta 22100614395261300000060873193 Certidão Informação 23011312275759200000064137191 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23021417553533000000065270588 daniel rodrigues- 0844274-67.2022- ar por sitivo Aviso de Recebimento 23021417553670300000065270590 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021417585716000000065270606 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021417585716000000065270606 Petição Petição 23021714535439400000065424081 CÁLCULO ATUALIZADO Outros Documentos 23021714535488900000065424085 Informação Informação 23031911444699200000066573233 Decisão Decisão 23032908015307000000067013157 Decisão Decisão 23032908015307000000067013157 Petição Petição 23040514324278700000067404713 CÁLCULO ATUALIZADO Outros Documentos 23040514324346100000067404715 Petição Petição 23041312402783800000067693101 PETIÇÃO -CUSTAS CITAÇÃO OJ Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23041312402837500000067693107 COMPROVANTE -CUSTAS CITAÇÃO OJ Outros Documentos 23041312402904000000067693109 Decisão Decisão 23082020292153800000073340076 Mandado Mandado 23082116491577000000073430138 Decisão Decisão 23082020292153800000073340076 Citação, ID:77978174 Certidão Oficial de Justiça 23082320571068600000073572175 CITAÇÃO DANIEL Diligência 23082320571116100000073572176 Petição Petição 23082910260971900000073798458 calculo atualizado. Outros Documentos 23082910261072400000073798460 Petição Petição 23102414401894500000076348835 Informação Informação 23102415353713600000076353059 Sentença Sentença 23102516490344900000076401560 Sentença Sentença 23102516490344900000076401560 Petição Petição 23102710214957500000076529970 MINUTA E DOCUMENTAÇÃO Outros Documentos 23102710215020000000076530977 Petição Petição 23102710300690600000076532080 Comunicações Comunicações 23102710405978900000076533179 Petição Petição 23121413490874700000078664143 Peticoes Diversas-8433 Outros Documentos 23121413490894800000078664146 Petição Petição 24031511152545100000082025211 calculo atualizado. Outros Documentos 24031511152626500000082025212 Informação Informação 25041413364831700000104200323 Decisão Decisão 25072809182901600000109778889 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO 0844274 Documento de Comprovação 25072809182949900000109778890 Informação Informação 25072910455476400000109919365 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 25081819525050300000113660386 Decisão Decisão 25081819525098200000113660382 Decisão Decisão 25081819525098200000113660382 Petição Petição 25082114122781700000113893621 Petição Petição 25082115005524000000113897897 1 parcela (1) Documento de Comprovação 25082115005544000000113897898 1 parcela (2) Documento de Comprovação 25082115005612700000113897899 2 parcela Documento de Comprovação 25082115005675200000113897900 Petição Petição 25090215484694300000115155360 calculo atualizado penhora Documento de Comprovação 25090215484755800000115155363 Cls Informação 25100114025759500000116772431
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A
EXECUTADO: DANIEL RODRIGUES DE LACERDA NUNES - ME SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – BLOQUEIO SIABJUD – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO. O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução. Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc. II, do CPC.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0844274-67.2022.8.15.2001
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. A parte devedora após descumprimento do acordo teve o valor restante para quiatacao do acordo bloqueado. A parte credora, após descumprimento do acordo requereu bloqueio do valor restante, que foi devidamente efetivado, e após, peticionou pela expedição dos alvarás de pagamentos( ID 122632797). Ressalto que o valor bloqueado já conta com o desconto das duas parcelas do acordo que foram pagas. DECIDO. A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC. ARQUIVE-SE. Expeça ALVARÁ. Exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(), em relação aos honorários, devendo o Cartório verificar a procuração e o contrato dos honorários advocatícios. Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento. Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado. Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. Autorizo a instituição financeira depositária a fornecer às partes deste processo, sem custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais. P. R. I. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22082214075551400000059092528 00 - INICIAL - EXECUCAO - BRADESCO SAUDE-847 Outros Documentos 22082214075778900000059092529 01 - PROCURAÇÃO Procuração 22082214075807800000059092531 02 - SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 22082214075896700000059092532 03 - ATOS CONSTITUTIVOS Outros Documentos 22082214075949000000059092533 04 - CONDIÇÕES GERAIS Outros Documentos 22082214075975700000059092534 05 - PROPOSTA Outros Documentos 22082214080015900000059092535 06 - APÓLICE Outros Documentos 22082214080055000000059092537 07 - BOLETO 1 Outros Documentos 22082214080078200000059092538 08 - BOLETO 2 Outros Documentos 22082214080093600000059092541 09 - CÁLCULO Outros Documentos 22082214080131600000059092542 Despacho Despacho 22082412434183600000059134919 Petição Petição 22082414522094800000059212789 PETIÇÃO - CUSTAS INICIAIS E CITAÇÃO Outros Documentos 22082414522229100000059212790 COMPROVANTE - CUSTAS INICIAIS Outros Documentos 22082414522300000000059212792 COMPROVANTE - CUSTAS CITAÇÃO Outros Documentos 22082414522432400000059212791 Informação Informação 22082507535242300000059236836 Despacho Despacho 22100519174076100000060729552 Carta Carta 22100614395261300000060873193 Certidão Informação 23011312275759200000064137191 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23021417553533000000065270588 daniel rodrigues- 0844274-67.2022- ar por sitivo Aviso de Recebimento 23021417553670300000065270590 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021417585716000000065270606 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021417585716000000065270606 Petição Petição 23021714535439400000065424081 CÁLCULO ATUALIZADO Outros Documentos 23021714535488900000065424085 Informação Informação 23031911444699200000066573233 Decisão Decisão 23032908015307000000067013157 Decisão Decisão 23032908015307000000067013157 Petição Petição 23040514324278700000067404713 CÁLCULO ATUALIZADO Outros Documentos 23040514324346100000067404715 Petição Petição 23041312402783800000067693101 PETIÇÃO -CUSTAS CITAÇÃO OJ Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23041312402837500000067693107 COMPROVANTE -CUSTAS CITAÇÃO OJ Outros Documentos 23041312402904000000067693109 Decisão Decisão 23082020292153800000073340076 Mandado Mandado 23082116491577000000073430138 Decisão Decisão 23082020292153800000073340076 Citação, ID:77978174 Certidão Oficial de Justiça 23082320571068600000073572175 CITAÇÃO DANIEL Diligência 23082320571116100000073572176 Petição Petição 23082910260971900000073798458 calculo atualizado. Outros Documentos 23082910261072400000073798460 Petição Petição 23102414401894500000076348835 Informação Informação 23102415353713600000076353059 Sentença Sentença 23102516490344900000076401560 Sentença Sentença 23102516490344900000076401560 Petição Petição 23102710214957500000076529970 MINUTA E DOCUMENTAÇÃO Outros Documentos 23102710215020000000076530977 Petição Petição 23102710300690600000076532080 Comunicações Comunicações 23102710405978900000076533179 Petição Petição 23121413490874700000078664143 Peticoes Diversas-8433 Outros Documentos 23121413490894800000078664146 Petição Petição 24031511152545100000082025211 calculo atualizado. Outros Documentos 24031511152626500000082025212 Informação Informação 25041413364831700000104200323 Decisão Decisão 25072809182901600000109778889 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO 0844274 Documento de Comprovação 25072809182949900000109778890 Informação Informação 25072910455476400000109919365 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 25081819525050300000113660386 Decisão Decisão 25081819525098200000113660382 Decisão Decisão 25081819525098200000113660382 Petição Petição 25082114122781700000113893621 Petição Petição 25082115005524000000113897897 1 parcela (1) Documento de Comprovação 25082115005544000000113897898 1 parcela (2) Documento de Comprovação 25082115005612700000113897899 2 parcela Documento de Comprovação 25082115005675200000113897900 Petição Petição 25090215484694300000115155360 calculo atualizado penhora Documento de Comprovação 25090215484755800000115155363 Cls Informação 25100114025759500000116772431
Expedida/certificada a intimação eletrônica06/11/2025, 09:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença04/11/2025, 21:37
Determinado o arquivamento04/11/2025, 21:37
Conclusos para despacho01/10/2025, 14:03
Juntada de informação01/10/2025, 14:02
Juntada de Petição de petição02/09/2025, 15:48
Juntada de Petição de petição21/08/2025, 15:00
Juntada de Petição de petição21/08/2025, 14:12
Publicado Decisão em 21/08/2025.21/08/2025, 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/202521/08/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A
EXECUTADO: DANIEL RODRIGUES DE LACERDA NUNES - ME DECISÃO Segue comprovante de bloqueio integral pelo sistema Sisbajud, com transferência para conta judicial. Independentemente da lavratura de termo de penhora,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0844274-67.2022.8.15.2001 intime-se o Executado, por seu advogado ou pessoalmente, em caso de não haver advogado constituído, para, querendo, opor embargos ou apresentar impugnação, no prazo de 15 dias. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22082214075551400000059092528 00 - INICIAL - EXECUCAO - BRADESCO SAUDE-847 Outros Documentos 22082214075778900000059092529 01 - PROCURAÇÃO Procuração 22082214075807800000059092531 02 - SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 22082214075896700000059092532 03 - ATOS CONSTITUTIVOS Outros Documentos 22082214075949000000059092533 04 - CONDIÇÕES GERAIS Outros Documentos 22082214075975700000059092534 05 - PROPOSTA Outros Documentos 22082214080015900000059092535 06 - APÓLICE Outros Documentos 22082214080055000000059092537 07 - BOLETO 1 Outros Documentos 22082214080078200000059092538 08 - BOLETO 2 Outros Documentos 22082214080093600000059092541 09 - CÁLCULO Outros Documentos 22082214080131600000059092542 Despacho Despacho 22082412434183600000059134919 Petição Petição 22082414522094800000059212789 PETIÇÃO - CUSTAS INICIAIS E CITAÇÃO Outros Documentos 22082414522229100000059212790 COMPROVANTE - CUSTAS INICIAIS Outros Documentos 22082414522300000000059212792 COMPROVANTE - CUSTAS CITAÇÃO Outros Documentos 22082414522432400000059212791 Informação Informação 22082507535242300000059236836 Despacho Despacho 22100519174076100000060729552 Carta Carta 22100614395261300000060873193 Certidão Informação 23011312275759200000064137191 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23021417553533000000065270588 daniel rodrigues- 0844274-67.2022- ar por sitivo Aviso de Recebimento 23021417553670300000065270590 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021417585716000000065270606 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021417585716000000065270606 Petição Petição 23021714535439400000065424081 CÁLCULO ATUALIZADO Outros Documentos 23021714535488900000065424085 Informação Informação 23031911444699200000066573233 Decisão Decisão 23032908015307000000067013157 Decisão Decisão 23032908015307000000067013157 Petição Petição 23040514324278700000067404713 CÁLCULO ATUALIZADO Outros Documentos 23040514324346100000067404715 Petição Petição 23041312402783800000067693101 PETIÇÃO -CUSTAS CITAÇÃO OJ Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23041312402837500000067693107 COMPROVANTE -CUSTAS CITAÇÃO OJ Outros Documentos 23041312402904000000067693109 Decisão Decisão 23082020292153800000073340076 Mandado Mandado 23082116491577000000073430138 Decisão Decisão 23082020292153800000073340076 Citação, ID:77978174 Certidão Oficial de Justiça 23082320571068600000073572175 CITAÇÃO DANIEL Diligência 23082320571116100000073572176 Petição Petição 23082910260971900000073798458 calculo atualizado. Outros Documentos 23082910261072400000073798460 Petição Petição 23102414401894500000076348835 Informação Informação 23102415353713600000076353059 Sentença Sentença 23102516490344900000076401560 Sentença Sentença 23102516490344900000076401560 Petição Petição 23102710214957500000076529970 MINUTA E DOCUMENTAÇÃO Outros Documentos 23102710215020000000076530977 Petição Petição 23102710300690600000076532080 Comunicações Comunicações 23102710405978900000076533179 Petição Petição 23121413490874700000078664143 Peticoes Diversas-8433 Outros Documentos 23121413490894800000078664146 Petição Petição 24031511152545100000082025211 calculo atualizado. Outros Documentos 24031511152626500000082025212 Informação Informação 25041413364831700000104200323 Decisão Decisão 25072809182901600000109778889 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO 0844274 Documento de Comprovação 25072809182949900000109778890 Informação Informação 25072910455476400000109919365 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Sentença: 23102516490344900000076401560, Informação: 22082507535242300000059236836, Outros Documentos: 22082214075778900000059092529, Procuração: 22082214075807800000059092531, Outros Documentos: 22082214080078200000059092538, Outros Documentos: 22082214080015900000059092535, Substabelecimento: 22082214075896700000059092532, Outros Documentos: 22082214075949000000059092533, Outros Documentos: 22082214075975700000059092534, Outros Documentos: 22082214080055000000059092537]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A
EXECUTADO: DANIEL RODRIGUES DE LACERDA NUNES - ME DECISÃO Segue comprovante de bloqueio integral pelo sistema Sisbajud, com transferência para conta judicial. Independentemente da lavratura de termo de penhora,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0844274-67.2022.8.15.2001 intime-se o Executado, por seu advogado ou pessoalmente, em caso de não haver advogado constituído, para, querendo, opor embargos ou apresentar impugnação, no prazo de 15 dias. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22082214075551400000059092528 00 - INICIAL - EXECUCAO - BRADESCO SAUDE-847 Outros Documentos 22082214075778900000059092529 01 - PROCURAÇÃO Procuração 22082214075807800000059092531 02 - SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 22082214075896700000059092532 03 - ATOS CONSTITUTIVOS Outros Documentos 22082214075949000000059092533 04 - CONDIÇÕES GERAIS Outros Documentos 22082214075975700000059092534 05 - PROPOSTA Outros Documentos 22082214080015900000059092535 06 - APÓLICE Outros Documentos 22082214080055000000059092537 07 - BOLETO 1 Outros Documentos 22082214080078200000059092538 08 - BOLETO 2 Outros Documentos 22082214080093600000059092541 09 - CÁLCULO Outros Documentos 22082214080131600000059092542 Despacho Despacho 22082412434183600000059134919 Petição Petição 22082414522094800000059212789 PETIÇÃO - CUSTAS INICIAIS E CITAÇÃO Outros Documentos 22082414522229100000059212790 COMPROVANTE - CUSTAS INICIAIS Outros Documentos 22082414522300000000059212792 COMPROVANTE - CUSTAS CITAÇÃO Outros Documentos 22082414522432400000059212791 Informação Informação 22082507535242300000059236836 Despacho Despacho 22100519174076100000060729552 Carta Carta 22100614395261300000060873193 Certidão Informação 23011312275759200000064137191 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23021417553533000000065270588 daniel rodrigues- 0844274-67.2022- ar por sitivo Aviso de Recebimento 23021417553670300000065270590 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021417585716000000065270606 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021417585716000000065270606 Petição Petição 23021714535439400000065424081 CÁLCULO ATUALIZADO Outros Documentos 23021714535488900000065424085 Informação Informação 23031911444699200000066573233 Decisão Decisão 23032908015307000000067013157 Decisão Decisão 23032908015307000000067013157 Petição Petição 23040514324278700000067404713 CÁLCULO ATUALIZADO Outros Documentos 23040514324346100000067404715 Petição Petição 23041312402783800000067693101 PETIÇÃO -CUSTAS CITAÇÃO OJ Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23041312402837500000067693107 COMPROVANTE -CUSTAS CITAÇÃO OJ Outros Documentos 23041312402904000000067693109 Decisão Decisão 23082020292153800000073340076 Mandado Mandado 23082116491577000000073430138 Decisão Decisão 23082020292153800000073340076 Citação, ID:77978174 Certidão Oficial de Justiça 23082320571068600000073572175 CITAÇÃO DANIEL Diligência 23082320571116100000073572176 Petição Petição 23082910260971900000073798458 calculo atualizado. Outros Documentos 23082910261072400000073798460 Petição Petição 23102414401894500000076348835 Informação Informação 23102415353713600000076353059 Sentença Sentença 23102516490344900000076401560 Sentença Sentença 23102516490344900000076401560 Petição Petição 23102710214957500000076529970 MINUTA E DOCUMENTAÇÃO Outros Documentos 23102710215020000000076530977 Petição Petição 23102710300690600000076532080 Comunicações Comunicações 23102710405978900000076533179 Petição Petição 23121413490874700000078664143 Peticoes Diversas-8433 Outros Documentos 23121413490894800000078664146 Petição Petição 24031511152545100000082025211 calculo atualizado. Outros Documentos 24031511152626500000082025212 Informação Informação 25041413364831700000104200323 Decisão Decisão 25072809182901600000109778889 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO 0844274 Documento de Comprovação 25072809182949900000109778890 Informação Informação 25072910455476400000109919365 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Sentença: 23102516490344900000076401560, Informação: 22082507535242300000059236836, Outros Documentos: 22082214075778900000059092529, Procuração: 22082214075807800000059092531, Outros Documentos: 22082214080078200000059092538, Outros Documentos: 22082214080015900000059092535, Substabelecimento: 22082214075896700000059092532, Outros Documentos: 22082214075949000000059092533, Outros Documentos: 22082214075975700000059092534, Outros Documentos: 22082214080055000000059092537]
Determinada diligência18/08/2025, 19:52
Conclusos para despacho29/07/2025, 10:46
Juntada de informação29/07/2025, 10:45
Determinado o bloqueio/penhora on line28/07/2025, 09:18
Determinada diligência28/07/2025, 09:18
Conclusos para despacho14/04/2025, 13:36
Juntada de informação14/04/2025, 13:36
Processo Desarquivado14/04/2025, 13:36
Juntada de Petição de petição15/03/2024, 11:15
Juntada de Petição de petição14/12/2023, 13:49
Juntada de Petição de comunicações27/10/2023, 10:41
Juntada de Petição de petição27/10/2023, 10:30
Juntada de Petição de petição27/10/2023, 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/202327/10/2023, 00:52
Publicado Sentença em 27/10/2023.27/10/2023, 00:52
Arquivado Definitivamente26/10/2023, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A
EXECUTADO: DANIEL RODRIGUES DE LACERDA NUNES - ME SENTENÇA As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (ID 81135271 ). DECIDO. Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes. Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais. HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil. Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC). Honorários na forma pactuada.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0844274-67.2022.8.15.2001 Defiro eventual renúncia ao prazo recursal. Arquive-se. Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, independente de despacho ou desarquivamento, expeça os alvarás nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe. Em caso de descumprimento do acordo, ficam as partes intimadas, para peticionarem informando a este juízo. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A
EXECUTADO: DANIEL RODRIGUES DE LACERDA NUNES - ME SENTENÇA As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (ID 81135271 ). DECIDO. Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes. Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais. HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil. Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC). Honorários na forma pactuada.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0844274-67.2022.8.15.2001 Defiro eventual renúncia ao prazo recursal. Arquive-se. Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, independente de despacho ou desarquivamento, expeça os alvarás nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe. Em caso de descumprimento do acordo, ficam as partes intimadas, para peticionarem informando a este juízo. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL26/10/2023, 00:00
Homologada a Transação25/10/2023, 16:49
Determinado o arquivamento25/10/2023, 16:49
Determinada diligência25/10/2023, 16:49
Expedição de Outros documentos.25/10/2023, 16:49
Conclusos para despacho24/10/2023, 15:36
Juntada de informação24/10/2023, 15:35
Juntada de Petição de petição24/10/2023, 14:40
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES DE LACERDA NUNES - ME em 15/09/2023 23:59.27/09/2023, 22:48
Juntada de Petição de petição29/08/2023, 10:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça23/08/2023, 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário23/08/2023, 20:57
Publicado Decisão em 23/08/2023.23/08/2023, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202323/08/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A
EXECUTADO: DANIEL RODRIGUES DE LACERDA NUNES - ME DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0844274-67.2022.8.15.2001 DEFIRO o pedido de ID 71468600. Diligências pagas (ID 71780570). Cite conforme requerido. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 23041312402904000000067693109, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23041312402837500000067693107, Petição: 23041312402783800000067693101, Outros Documentos: 23040514324346100000067404715, Petição: 23040514324278700000067404713, Decisão: 23032908015307000000067013157, Decisão: 23032908015307000000067013157, Informação: 23031911444699200000066573233, Outros Documentos: 23021714535488900000065424085, Petição: 23021714535439400000065424081]22/08/2023, 00:00
Expedição de Mandado.21/08/2023, 16:49
Deferido o pedido de20/08/2023, 20:29
Determinada diligência20/08/2023, 20:29
Conclusos para despacho16/06/2023, 18:02
Juntada de Petição de petição13/04/2023, 12:40
Juntada de Petição de petição05/04/2023, 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/202331/03/2023, 00:06
Publicado Decisão em 31/03/2023.31/03/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A
EXECUTADO: DANIEL RODRIGUES DE LACERDA NUNES - ME DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0844274-67.2022.8.15.2001
Trata-se de Ação de Execução intentada por BRADESCO SAUDE S/A em face de DANIEL RODRIGUES DE LACERDA NUNES. Na petição de ID 69313054, a parte autora requer o bloqueio "on line", tendo em vista que a parte executada foi citada. No ID 69144559, verifica que foi expedido AR para citação, e esta foi recebido por terceiro estranho a lide. DECIDO Como se trata de uma ação de Execução de Título Extrajudicial, é necessária a citação através de oficial de justiça, conforme §1º do art. 829 do CPC. Jurisprudência no sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POSTAL. Na execução de título extrajudicial prevalece a regra especial prevista no art. 829 § 1º do CPC que estabelece que o executado será citado por mandado a ser cumprido por oficial de justiça. Impossibilidade de citação postal.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI 0045054-81.2020.8.21.7000 RS). Intime a parte autora para providenciar a citação da parte promovida no prazo de 10 dias, e INDEFIRO o requerimento de ID 69313054. P. I., pelo DJEN, conforme Ato da Presidência n° 20/2021 João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23031911444699200000066573233, Outros Documentos: 23021714535488900000065424085, Petição: 23021714535439400000065424081, Ato Ordinatório: 23021417585716000000065270606, Ato Ordinatório: 23021417585716000000065270606, Aviso de Recebimento: 23021417553670300000065270590, Aviso de Recebimento: 23021417553533000000065270588, Informação: 23011312275759200000064137191, Informação: 22082507535242300000059236836, Outros Documentos: 22082214075778900000059092529]30/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.29/03/2023, 08:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo29/03/2023, 08:01
Indeferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.693.118/0001-60 (EXEQUENTE)29/03/2023, 08:01
Conclusos para despacho19/03/2023, 11:44
Juntada de informação19/03/2023, 11:44
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/03/2023 23:59.18/03/2023, 01:22
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES DE LACERDA NUNES - ME em 10/03/2023 23:59.18/03/2023, 00:08
Juntada de Petição de petição17/02/2023, 14:53
Expedição de Outros documentos.14/02/2023, 17:59
Ato ordinatório praticado14/02/2023, 17:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento14/02/2023, 17:55
Juntada de informação13/01/2023, 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/10/2022, 14:39
Proferido despacho de mero expediente05/10/2022, 19:17
Conclusos para despacho25/08/2022, 07:54
Juntada de informação25/08/2022, 07:53
Juntada de Petição de petição24/08/2022, 14:52
Proferido despacho de mero expediente24/08/2022, 12:43
Distribuído por sorteio22/08/2022, 14:08