Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LAURI FERREIRA DA COSTA JUNIOR
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, FUNDACAO UNIMED SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE LIVRE INGRESSO NA UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO NA QUALIDADE DE MÉDICO COOPERADO. REQUISITOS PARA ADMISSÃO DE NOVOS COOPERADOS NÃO IMPLEMENTADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Considerando que o Estatuto Social da Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, em seu art. 7º, IV, prevê que o ingresso de cooperados na empresa deve ocorrer por meio de aprovação em seleção pública, para preenchimento de vagas ofertadas pela Cooperativa, segundo a especialidade em que atuam, não desponta qualquer abusividade na limitação de vagas e na exigência de êxito no certame como requisito indispensável para admissão na sociedade. I – Relatório
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0806022-97.2019.8.15.2001
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência formulada por LAURI FERREIRA DA COSTA JÚNIOR, em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega o autor que é médico especialista na área de ortopedia e traumatologia, e possuem formação sólida, além de experiência profissional bem representativa nesse campo de atuação médica; Informa que mediante o clamor de uma enorme parcela de pacientes, usuários do plano de saúde UNIMED, que procuraram e procuram a parte autora na tentativa de serem atendidos mediante a utilização do citado plano de saúde, motivaram o demandante a buscar a cooperativa para se filiar como médico-cooperado no referido plano de saúde. Primeiramente ao buscar se associar na cooperativa demandada, foi informado que não seria possível seu ingresso naquele momento pois haveria, posteriormente, um edital de convocação para novos cooperados. Todavia, quando foi lançado o referido edital, não foram abertas vagas para a sua especialidade – ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA. Ato contínuo, ao procurar se inscrever na referida entidade ré, observou, que além da inexistência de vagas na sua especialidade, o edital como exigência da feitura de um curso à distância com as disciplinas “Cooperativismo e Sistema Unimed” e “Formação de Cooperados”, hospedado no site da FACULDADE UNIMED, além da realização de uma prova cujos conteúdos são similares, como condição indispensável para ingresso nos quadros de cooperados da Unimed. Com o fito de ter acesso aos cursos de cooperativismo e externalizando sua boa-fé, se inscreveu na seleção para poder realizar o curso, optando pela especialidade “ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA”, mesmo com a observação ilegal de que a vaga seria apenas quem tivesse atuação na ORTOPEDIA PEDRIÁTICA, pois tem conhecimento da RESOLUÇÃO CFM Nº 2.221/2018 (em anexo), que disciplina a Assevera que preenche os requisitos para ingresso nos quadros de médico cooperado da promovida; Alegam em suas considerações que deve ser observado o princípio da porta aberta. Assim, apontando ilegalidade da conduta da promovida, com base na Lei nº 5.764/71 e no princípio das portas abertas, requer, em sede de tutela de urgência, que lhe seja assegurado o direito de realizar a prova e ingressar nos quadros da cooperativa. No mérito, pugna pela confirmação da liminar. Decisão ID 20075242 deferindo o pedido de tutela de urgência. Contestação ID 20733803 Impugnação à contestação ID 21538311. Despacho para produção de provas ID 22784842. Não havendo interesse na produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria discutida é unicamente de direito, conforme dispõe o art. 355, I do CPC. As provas importantes e necessárias ao deslinde da presente demanda possuem natureza documental e já estão encartadas aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Das preliminares Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, deixo de analisar as preliminares ventiladas, aplicando a norma do art. 488 do CPC, de acordo com a qual "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Do mérito
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que o autor pretende ingressar nos quadros da cooperativa, após a aprovação na prova a que os profissionais são submetidos para tanto. Torna-se importante ressaltar e trazer à discussão que, o modelo de cooperativismo tem atraído cada vez olhares mais interessados no Brasil diante de suas características e valores, que prezam pela inclusão e participação de todos na gestão do negócio. Especialmente para as cooperativas de trabalho – sejam as regulamentadas pela Lei 12.690/2012 ou não – tal situação é muito peculiar, e precisa ser devidamente analisada de forma pormenorizada, a fim de evitar prejuízos à cooperativa. No modelo empresarial tradicional são os sócios basicamente que determinam quem pode ou não ser sócio, bem como, são os próprios que eventualmente negam o ingresso de um terceiro interessado – tudo por livre escolha, sem qualquer necessidade de explicações. Já nas cooperativas tal situação não pode ser impositiva, ou seja, se o interessado preencher os requisitos estabelecidos no estatuto social poderá – livremente – ingressar como sócio cooperado. É na redação do estatuto social que deve constar de modo objetivo quais pessoas poderão associar-se àquela cooperativa. A Lei nº 5.764/71, que regulamenta as questões inerentes às cooperativas, prevê, em seu artigo 4º: Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: I – adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços. Por sua vez, o art. 21 da mesma Lei permite justamente a regulamentação da forma de ingresso, ou seja, as condições de admissão que o interessado deverá preencher para então ingressar livremente na cooperativa. Vejamos: Art. 21. O estatuto da cooperativa, além de atender ao disposto no artigo 4º, deverá indicar: […] II – os direitos e deveres dos associados, natureza de suas responsabilidades e as condições de admissão, demissão, eliminação e exclusão e as normas para sua representação nas assembleias gerais. Ainda, o art. 29 da mesma Lei (nº 5.764/71) é claro ao preceituar que o ingresso nas cooperativas é livre a todos que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas nos estatutos. Para melhor apreensão, transcrevo o texto legal respectivo: Art. 29. O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, item I, desta Lei. Percebe-se, assim, que os requisitos para ingresso podem existir, mas a exigência que se faz é que sejam objetivos e isonômicos, permitindo que o interessado possa candidatar-se, mas ao mesmo tempo, permitindo que a cooperativa possa avaliar se o candidato se conforma aos princípios e necessidades dela. No caso em exame, o autor pretende o ingresso na cooperativa após se submeter ao processo seletivo público costumeiramente realizado, contudo, sem vaga para a sua especialidade. É verdade que o princípio da porta aberta ou da adesão livre e voluntária rege as sociedades cooperativas, todavia, deve-se atentar que no ordenamento jurídico os princípios não são normas de cunho imediato, por isso, não são absolutos, devendo, sempre que houver conflitos, serem ponderados em sua interpretação. Como visto, não é vedado que uma cooperativa estabeleça, em seu estatuto social, requisitos para a entrada de novos cooperados, o que se exige é que tais critérios sejam objetivos e não atentem, de forma evidente, à legalidade, à razoabilidade e à proporcionalidade. Fora de tais casos, não se torna possível imiscuir-se o Poder Judiciário em tais questões. Nesse tom, é bom lembrar que a Constituição Federal (art. 5º, VIII) veda a interferência na gestão das cooperativas, salvo ilegalidades, portanto, sendo a redação do estatuto social adequada aos ditames civis, a mesma prevalecerá sobre a 'vontade' do candidato a cooperado que não preencha os requisitos estabelecidos como condição de admissão pela cooperativa. A abertura para novos cooperados e a forma de ingresso, respeitado o princípio da porta aberta, como o presente caso, são atos interna corporis, atividade discricionária da cooperativa e somente comportariam intervenção judicial acaso houvesse alguma ilegalidade, o que não ocorreu com o caso em exame. Ademais, ao dispor sobre os Princípios da Porta Aberta e da Livre Adesão que regem as entidades cooperativas, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n°. 0811191-20.2020.8.15.0000, decidiu acolher, “por unanimidade, o incidente de resolução de demandas repetitivas” fixando entendimento segundo o qual “I – É lícita a exigência, prevista em estatuto, de prévia aprovação em processo seletivo público de provas e títulos e de realização de curso de cooperativismo, de forma impessoal e objetiva, como condição para ingresso em Cooperativas de Trabalho Médico. II – Admite-se a limitação, de forma impessoal e objetiva, do número de vagas no processo seletivo para ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico, tendo em vista o mercado para a especialidade e o necessário equilíbrio financeiro da entidade. III – O princípio das “portas abertas”, característico do sistema jurídico das cooperativas, comporta duas ordens de restrições ao ingresso do interessado, previstas na Lei nº. 5.764/71: a primeira, contida no art. 4º, I, referente à própria logística de prestação de serviços pela entidade, que pode encontrar limites operacionais de ordem técnica; e a segunda, prevista no art. 29, relacionada aos propósitos sociais da cooperativa e ao preenchimento, pelo aspirante, das condições estabelecidas no estatuto, as quais podem versar, inclusive, sobre restrições a categorias de atividade ou profissão.” Desse modo, estabelecendo a legislação que rege as cooperativas que, para o ingresso nos quadros de associados, impõe-se observar as condições preceituadas no estatuto, e sendo certo que o regimento da Cooperativa previu a necessidade de prévia seleção pública dos candidatos a cooperadores para preenchimento das vagas ofertadas, resta claro não haver que se falar no direito ao livre ingresso nos quadros da ré sem a existência de vaga em sua especialidade, sob pena de violação ao princípio a isonomia. Neste sentido a Nossa Jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Ação Declaratória de nulidade de cláusula de edital c/c obrigação de fazer e pedido liminar. Cooperativa médica. Ingresso de novo cooperado. Limitação de vagas por especialidade. Possibilidade. Inexistência de ilegalidade. Autonomia organizacional. Princípio da livre adesão. Ofensa não verificada. IRDR 07. Impossibilidade técnica da cooperativa. Viabilidade financeira e operacional. Apelação provida. - “Incidente de Uniformização de Jurisprudência conhecido e acolhido nos seguintes termos: ‘II – Admite-se a limitação, de forma impessoal e objetiva, do número de vagas no processo seletivo para ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico, tendo em vista o mercado para a especialidade e o necessário equilíbrio financeiro da entidade.’” (IRDR 7 – Proc. nº 0811191-20.2020.815.0000) - Não compete ao Poder Judiciário emitir juízo sobre o mérito da deliberação estatutária, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da não intervenção estatal na autonomia deliberativa das cooperativas e da isonomia. - Apelação provida. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a 2a Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. (0820838-84.2019.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/01/2023) III – Dispositivo Isto posto e atendendo o mais que dos autos consta e princípios de direitos atinentes à espécie, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º do CPC Arquive-se. Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, autos ao TJPB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23080822163926700000032895483, Petição: 23041017495254600000067518181, Devolução de Mandado: 19032908401126200000019611097, Diligência: 19032908401008200000019610926, Aviso de Recebimento: 19041617534804200000020047764, Despacho: 23032908000960800000067035366, Despacho: 23032908000960800000067035366, Petição: 22091915432588900000060203752, Informação: 19081212282376800000022698823, Informações Prestadas: 19080617471627500000022569166]