Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - POSTO ISSO, considerando o contexto processual encartado, com sob o prisma da norma insculpida no art. 226, § 6º, da Constituição Federal e no art. 731 do Código de Processo Civil de 2015, HOMOLOGO o pacto firmado entre os requerentes e DECRETO O DIVÓRCIO de ALEXANDRE COUTINHO BARBOSA e TATIANA KELLY CAVALCANTI, dissolvendo, via de consequência, o vínculo matrimonial. Proceda-se a averbação junto ao Cartório de Registro Civil competente, onde o casamento se encontra registrado. Servirá uma via desta sentença como MANDADO DE AVERBAÇÃO, que será instruído cópia da certidão de trânsito em julgado, a ser cumprido independentemente do recolhimento de custas e emolumentos, dada a concessão da gratuidade de justiça. Oficie-se ao cartório de Registro Civil competente, comunicando o teor da presente decisão. Sem condenação em custas ou honorários, ante a concessão da gratuidade de Justiça. Ciência ao Ministério Público. Após a intimação das partes e comunicação eletrônica ao cartório, arquivem-se esses autos. Intimem-se os requerentes. O trânsito em julgado ocorreu na data desta assinatura eletrônica, tendo em vista a preclusão lógica, já que a homologação deu-se nos exatos termos apresentados pelas partes, não se cogitando, assim, interesse recursal, conforme preceitua o art. 1.000, parágrafo único, do CPC. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.