Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA, JOAO DENIS SOARES TEIXEIRA, LIDIO MEIRA DE MELO FILHO, RICARDO LUIZ OLIVEIRA RIBEIRO, WALMER LIRA PINHEIRO.
REU: FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS, MEDEIROS & MEREGALLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0848155-91.2018.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]. Vistos etc. I – RELATÓRIO Vistos etc. MEDEIROS & MEREGALLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, opôs embargos de declaração (ID 88044906) contra a sentença (ID 86696677) que: (i) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da FENAPEF e a excluiu do polo passivo; e (ii) julgou procedente o pedido contra o escritório, condenando-o ao pagamento de danos morais e materiais, com fundamento, entre outros, na perda de uma chance decorrente da não interposição do recurso adequado na ação matriz Sustenta o embargante omissões e contradições, assim resumidas: (a) contradição por suposta inexistência de contestação da FENAPEF; (b) contradição por aplicação anacrônica do Tema 823/STF; (c) omissão quanto à incompetência territorial (foro do Distrito Federal); (d) omissão quanto à revelia da FENAPEF; (e) omissão na valoração da Ata Notarial (ID 54993451); e (f) omissões sobre ilegitimidade ativa de dois autores e sobre responsabilidade exclusiva da FENAPEF na confecção das listas. Os autores apresentaram contrarrazões no ID 123413111, pugnando pela rejeição dos embargos e manutenção integral da sentença; defenderam a competência do foro (art. 53, V, CPC) e destacaram a própria manifestação da FENAPEF apontando erro na exclusão de nomes. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Dos Embargos da parte requerida Os Embargos de declaração, opostos pela parte requerida, não merecem acolhimento. Conforme a sentença embargada, ID 86696677, ao analisar as preliminares suscitadas, acolheu-se a preliminar de ilegitimidade passiva em favor da FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS, considerando que a eventual irregularidade apontada pelos autores se deu no âmbito processual, seara sob responsabilidade exclusiva do escritório requerido. Oportunamente, destaca-se que a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juízo, mesmo que não questionada pelas partes. Logo, ainda que se considerasse ausente a contestação por parte da promovida FENAPEF, ou fosse considerada revel, a matéria poderia ser enfrentada na sentença. Por consequência, o enfrentamento das demais questões em relação à ré FENAPEF ficou prejudicada quando identificada sua ilegitimidade passiva. Ademais, logo no início da decisão impugnada, analisou-se as preliminares de incompetência territorial; de falta de interesse de agir; de ilegitimidade passiva; todas apresentadas pelo requerido MEDEIROS & MEREGALLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se ajuste ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de recurso apelatório, não de embargos declaratórios. No presente caso, pretende o embargante ver reexaminada, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas na decisão embargada, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que não se presta a via processual eleita. E, neste ponto, inexiste falar em contradição/omissão, já que, na sentença embargada, a controvérsia em questão foi decidida à luz dos princípios norteadores do Código de Processo Civil. Sendo assim, com fulcro no art. 1.022, do CPC, não visualizada qualquer omissão/contradição a ser sanada na sentença embargada, não merece prosperar o recurso. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo na íntegra a sentença embargada. Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura digitais. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito