Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FRANCISCO DE QUEIROGA
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822946-57.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Fornecimento de Água]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais promovida por JOSÉ FRANCISCO DE QUEIROGA em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA, sob o fundamento de que é proprietário do imóvel situado na rua Doutor Jaime Lima, nº 148, bairro Pedro Gondim, nesta cidade e vem sofrendo com constantes aumentos em sua conta de água junto à parte ré, e, em razão de dificuldade financeira, não pôde mais arcar com as cobranças que já ultrapassaram mais de mil reais por mês. Acontece que nos meses de JANEIRO/2017, FEVEREIRO/2017, MARÇO/2017, ABRIL/2017 e MAIO/2017 o valor das contas de água, tornou-se absolutamente incompatível para o autor que é aposentado e que mora com sua família de 5 (cinco) pessoas. Sustenta que a partir de 2017 houve um salto muito grande nas faturas de água do autor. Assim sendo, a parte autora apresenta, desde já, as contas que estão em atraso: • JANEIRO/2017: R$ 1.172,97 (mil, cento e setenta e dois reais e noventa e sete centavos) e consumo de 74 m³; • FEVEREIRO/2017: R$ 1.172,97 (mil, cento e setenta e dois reais e noventa e sete centavos) e consumo de 83 m³; • MARÇO/2017: R$ 899,14 (oitocentos e noventa e nove reais e quatorze centavos) e consumo de 65 m³; • ABRIL/2017: R$ 866,61 (oitocentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos) e consumo de 65 m³; • MAIO/2017: R$ 828,83 (oitocentos e vinte e oito reais e oitenta e três centavos) e consumo de 61 m³. Sustenta mais que desconfiado que algo de errado estaria acontecendo, o autor através da agência virtual da CAGEPA solicitou em 26 de abril de 2017 que um fiscal da CAGEPA realizasse uma visita no imóvel, a fim de que constatasse o motivo pelo qual as faturas estavam vindo tão altas, contudo ninguém compareceu até a presente data, a não ser para cortar o fornecimento conforme veremos adiante. Verbera que fez uma verificação por conta própria e constatou que não havia nenhum vazamento interno, mas mesmo assim, o relógio do hidrômetro continuava rodando muito rápido e no mesma dia percebeu que vizinho à sua residência, havia um barracão do grupo Sinco Engenharia, que construiu o Edifício Altus Residence, localizado na rua João Vieira Carneiro, 921, Pedro Gondim, nesta Capital, e que, supostamente estaria furtando a água, e enchendo uma caixa d’água. Salienta que desde que a obra do Edifício Altus Residence começou em 06 de fevereiro de 2013, o consumo de água do autor oscila entre 20 m³ chegando ao absurdo de 83 m³, além disso, vários transtornos já foram causados à família do demandante. Verebra mais que em m 05 de maio de 2017, sem nenhum aviso prévio, a CAGEPA cortou o fornecimento de água da residência do autor, em plena sexta-feira, não havendo a presença do consumidor, violando totalmente a Lei Municipal nº 1.649/2007 que proíbe as empresas fornecedoras, distribuidoras ou concessionárias de energia elétrica e água de suspender o serviço entre a sexta e o domingo e também nos feriados por falta de pagamento da conta. Desta feita pugnou pela tutela antecipada com o fim de ser restabelecido o fornecimento de agua na unidade consumidora do autor. Ao final, requereu a procedência da demanda, para que fosse declarada a inexistência da dívida a ela imputada. Em sede liminar, postulou o restabelecimento do fornecimento de água. Requereu AJG. Junta documentos. Tutela antecipada e AJG concedidos no id. 7706641. Cumprimento da Liminar – id. 8883413. Devidamente citada a ré apresentou contestação (10220710). Asseverou que agiu em exercício regular de direito; que estão pendentes as faturas 02/2016, 01/2017, 02/2017, 03/2017, 04/2017, 05/2017 e 10/2017, então houve o corte pela pendência dos débitos, contudo, a religação foi prontamente executada pela reclamada (Cagepa) em atendimento a tutela concedida nos autos, sem qualquer ônus para o reclamante. Refutou a inexistência de danos morais. Postulou a improcedência. Juntou documentos. Impugnação Id. 10905196. Perícia realizada em 17/02/2022. Laudo técnico – id. 54856147. Impugnação ao laudo pelo autor – id. 56276457. Instadas as partes a se manifestarem acerca das provas a serem produzidas, pelo autor foi requerido audiência de instrução e julgamento e pela empresa demandada foi requerido o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois as alegações formuladas e provas produzidas pelas partes permitem a prolação da sentença, independentemente da produção de outras provas. Quanto ao pedido de audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes e testeminhas, INDEFIRO, haja vista a ausência de sua necessidade, tendo em vista que não reputo necessária ao deslinde da causa a produção de tal prova, ante a existência de elementos probatórios constantes dos autos que propiciam a apreciação e solução da lide sem esse elemento de convicção. Ademais é entendimento assentado no STJ de que “o indeferimento de produção de provas é ato norteado pela discricionariedade regrada do julgador, podendo ele, portanto, soberano que é na análise dos fatos e das provas, indeferir, motivadamente, as diligencias que considerar protelatórias e/ou desnecessárias”. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. 1. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. Desse modo, não há incompatibilidade entre o art. 400 do CPC, que estabelece ser, via de regra, admissível a prova testemunhal, e o art. 131 do CPC, que garante ao juízo poder de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.2. Agravo regimental desprovido”. (STJ, AgRg no Ag 987.507/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010). Ora, estando em termos o processo, o Juiz deve julgá-lo desde logo: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (STJ, 4a T., REsp nº 2.832 RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.1990). Reconheço, portanto, presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do Processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato, não vislumbrando, também, qualquer vício processual. No caso dos autos, ainda que inequívoca a relação de consumo havida entre as partes, é inaplicável a regra de inversão do ônus da prova pretendida pelo autor, uma vez que as cobranças realizadas pelo réu são baseadas em leituras do hidrômetro, aparelho que além de ser instalado na própria residência do usuário do serviço (podendo ser verificado diariamente), funciona como um velocímetro de automóvel, realizando a marcação de forma crescente, o que leva à conclusão que a conferência das medições do hidrômetro não exigem conhecimento técnico específico a ensejar a alegada hipossuficiência do usuário. E, assim sendo, o pedido autoral não pode ser acolhido, pois competia ao autor demonstrar as questões de fato por ele alegadas (ausência de consumo no período, defeito no hidrômetro ou falha nas leituras), nos termos do art. 373, I, CPC, o que, inclusive, buscou fazer por meio do requerimento da prova pericial realizada. A revisão é um ato discricionário que, em princípio, é revestido de legalidade, uma vez que é dever do consumidor providenciar de forma eficiente o conserto de vazamentos constatados no imóvel, a fim de evitar o desperdício de água, bem essencial à vida e cuja tendência, a médio ou a longo prazo, é de escassez. No caso dos autos, o histórico de leituras do hidrômetro da residência do autor (id. 7692342) informa que as leituras das referências de JANEIRO/2017, FEVEREIRO/2017, MARÇO/2017, ABRIL/2017 e MAIO/2017, tiveram consumo ligeiramente acima do apurado nos meses anteriores. Contudo, o histórico indica que todas as leituras do período questionado foram realizadas normalmente, sob a legenda “leitura normal”. Caberia ao autor, portanto, comprovar irregularidade na medição ou defeito no hidrômetro instalado em sua residência, por meio de perícia no equipamento ou prova alternativa. Assim sendo, foi realizada perícia técnica sobre o equipamento tido como defeituoso, mas a prova técnica apenas corroborou a tese do réu, depreendendo-se do laudo pericial que: “[...] Portanto, entendo que houve desvio d’água realizado pelo vizinho, que a concessionária cumpriu com a sua responsabilidade na disponibilização, operação, e fornecimento dos serviços de água e esgoto, e que ela não tem responsabilidade pelo desvio realizado por terceiros, restando a ela cobrar a quantidade registrada pelo hidrômetro. Por isso, a alegação do autor de que a quantidade de água medida não é compatível com o consumo do número de pessoas residentes em seu imóvel não é capaz de infirmar a higidez da prova documental e pericial produzida nos autos, notando-se ainda que a prova documental produzida pela autarquia ré goza de presunção de veracidade e legitimidade. Neste sentido: AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITOS DE CONSUMO ÁGUA. FATURAS COM CONSUMO DESTOANTE DA MÉDIA REGULAR DE FATURAMENTO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. MEDIDOR COM FUNCIONAMENTO NORMAL. ERRO DE LEITURA NÃO CARACTERIZADO. CUSTO DE AFERIÇÃO DO HIDRÔMETRO DEVIDO. O consumo lançado nas faturas de consumo de água pela concessionária de serviço público presume-se legítimo, admitindo-se prova idônea em contrário. Conforme a Aferição do Funcionamento do Hidrômetro realizada pela própria empresa demandada, e com anuência da parte autora, o medidor estava com funcionamento normal quando do período de faturamento alegadamente irregular. O custo para tal perícia é devido, conforme o art. 106 da RSAE. O erro de leitura não se presume. No presente caso, a fundamentar tal tese ter-se-ia que considerar como irregulares muitos erros de leitura em sequência, presunção essa não harmônica com o princípio, juris tantum, de presunção de veracidade dos atos administrativos. (TJ-RS - Recurso Cível: 71004029070 RS, Relator: Luís Francisco Franco, Data de Julgamento: 14/03/2013, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/03/2013). A simples majoração da quantidade de água medida, em comparação às faturas passadas e futuras, não implica automaticamente em reconhecimento de defeito do hidrômetro ou erro do leiturista, pois sempre há a possibilidade da efetiva alteração no consumo dos moradores da residência ou outros acontecimentos, como é o caso. Por isso, ainda que se cogite que o volume de água medido é incompatível com o consumo regular de uma residência, isso não afasta a responsabilidade do consumidor, já que é dele o dever de manutenção da rede interna de abastecimento em estado regular, assegurando que não há perda ou desvio de água que ingressa no encanamento, providenciando de forma eficiente o conserto de vazamentos constatados no imóvel. Não demonstrada qualquer irregularidade na medição de consumo de água e sua respectiva cobrança, não há que se falar em inexigibilidade dos débitos. De igual forma, não havendo qualquer ato ilícito praticado pelo réu contra o autor, não há que se falar em dano moral indenizável.
Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO deduzido na inicial e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e em consequência revogo a tutela concedida no id. 7706641. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios do réu, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, CPC, observada a gratuidade de justiça anteriormente concedida. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2023. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito