Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0848905-54.2022.8.15.2001 Natureza: RECONHECIMENTO C/C DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Promovente: FRANCISCO LUCENA DE ANDRADE Promovida: MARCELA MAGNA DUARTE SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL – Acordo entre as partes – Princípio da primazia da autonomia da vontade das partes – Transação que obedeceu aos pressupostos necessários de validade – Homologação do acordo para que surtam efeitos jurídicos – Aplicação do art. 334, § 11, do CPC – Extinção do processo, com resolução do mérito (NCPC, art. 487, III, alínea "b"). Vistos e bem examinados, temos que...
Trata-se de RECONHECIMENTO C/C DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL promovida por FRANCISCO LUCENA DE ANDRADE em face de MARCELA MAGNA DUARTE, devidamente qualificados. Compulsando os autos, constatamos que as partes celebraram acordo – ID 65586035, requerendo a sua homologação judicial, com a renúncia do prazo recursal. Desnecessária a intervenção do Ministério Público diante da inexistência, nesta ação de família, de interesse de incapaz (CPC, art. 698[1]), os autos me vieram conclusos. É o sintético relatório[2]. Ponderadamente analisados os autos, passo a decidir. O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe, in verbis: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; (...) Destarte, o nosso Código de Processo Civil, atendidos os pressupostos necessários para homologar-se um acordo, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, concede ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses. Isto posto, atendendo ao princípio da primazia da autonomia da vontade das partes e que a transação celebrada nos autos obedeceu aos pressupostos necessários de validade, especialmente a disponibilidade do direito transacionado, nada mais há a se discutir, cabendo a este juízo, apenas, acolher ao que foi acordado, de modo que, com base no art. 334, § 11, do CPC[3], homologo, por sentença, o referido acordo, para que adquira força de lei nos limites desta lide (CPC, art. 503[4]), dissolvendo a união estável do casal e julgando, em consequência, extinto o processo, com resolução do mérito, o que se faz fundado no art. 487, III, alínea "b", do mesmo diploma processual[5]. Execute, a serventia, se for o caso e dentro do prazo legal (CPC, art. 228[6]), os atos cartorários inerentes e necessários para que seja cumprido como se contém na avença, Custas ex lege. Como as partes, no termo de acordo, renunciaram o prazo para recurso, como lhes permite o art. 225, do CPC[7], dou a presente por transitada em julgado. Certifique-se, após o que, executados, se for o caso, os atos processuais inerentes e necessários para que as cláusulas da autocomposição ganhem efetividade[8], especialmente averbando-se a dissolução da união estável do casal no registro da escritura pública que a reconheceu, conforme provimento n.º 37, do CNJ, arquive-se, com baixa na distribuição, assegurado ao interessado, se houver inadimplemento da avença, requerer a liquidação e/ou cumprimento da sentença homologatória do acordo (Livro I, Capítulo XIV, Título II, do NCPC). Por fim, em face da procuração "ad judicia" de ID 69776389, defiro a habilitação da Advogada constituída no instrumento, que fica autorizada, nos termos do art. 105, do novo CPC, a praticar atos neste processo eletrônico, e deve passar a ser intimada dos atos processuais subseqüentes, por meio eletrônico (CPC. art. 270), cabendo, à serventia, proceder o cadastro da patronesse ora habilitada na plataforma do sistema PJe. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes na forma do art. 1.003, caput, do CPC[9], por meio eletrônico (CPC, art. 270[10]), e cumpra-se. João Pessoa, 14 de março de 2023. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito [1] Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo. [2] “O relatório da sentença não necessita ser minucioso, destacando todo o desenrolar do processo. Para satisfazer o requisito do inc. I, do art. 458, do CPC, basta que o magistrado anote no relatório as ocorrências principais registradas no feito, de forma a demonstrar que ‘decidiu com conhecimento de causa’” (Ac. unân. da 2ª Câmara Cível do TJPB de 12/08/96, na apelação cível nº 96.001498-2. Rel. Des. Almir Fonseca). No mesmo sentido: “Não existe a obrigação de o magistrado relatar, ponto por ponto, todo o desenvolvimento do processo, bastando que diga o suficiente para demonstrar que decidiu com conhecimento de causa” (Ac. unân. da 2ª T. do TJMS de 13.09.89, na apelação cível nº 1.529/89. Rel. Des. José Augusto de Souza; RT, 649/155). [3] Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença. [4] Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. [5] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação. [6] Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que: I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei; II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz. [7] Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa [8] Princípio processual da efetividade segundo CHIOVENDA: “Dar, quanto seja possível praticamente, a quem tenha um direito, tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tenha o direito de obter”. “A efetividade significa, portanto, a realização do Direito, o desempenho concreto de sua função social. Ela representa a materialização, no mundo dos fatos, dos preceitos legais e simboliza a aproximação, tão íntima quanto possível, entre o dever-ser normativo e o ser da realidade social” (BARROSO, Luis Roberto. O Direito Constitucional e a efetividade das suas normas: limites e possibilidades da Constituição brasileira. Rio de Janeiro: Renovar, 1990, p. 77). [9] Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. [10] Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1o do art. 246. Art. 246 (...) § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.