Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCO ANTONIO RIBEIRO CAVALCANTI
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA I RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815045-28.2023.8.15.2001 [Bancários]
Cuida-se de ação revisional de contrato envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas, onde a parte autora alega, em suma, na inicial, ter firmado contrato de financiamento de veículo junto ao requerido e que no referido instrumento existe cláusulas abusivas, notadamente em relação a cobrança de tarifas indevidas: registro do contrato e seguro. Citado, o promovido pediu a improcedência dos pedidos. EIS O BREVE RELATÓRIO. LANÇA-SE A DECISÃO. II FUNDAMENTAÇÃO II.I DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A concessão dos benefícios da justiça gratuita, notadamente às pessoas físicas, pode ser concedida mediante simples declaração da parte interessada, excepcionando-se, a depender do caso concreto, situações que demonstram a inequívoca possibilidade de pagamento das despesas processuais sem o comprometimento financeiro do requerente. Vejamos o que preleciona o artigo 99, do CPC. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [..] § 3ºPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso dos autos, o promovido não cuidou em comprovar, de modo eficaz, a presunção da hipossuficiência da parte autora, limitando-se a narrar, sem qualquer meio comprobatório, a real situação financeira do assistido, de modo que não há que se falar em cessar as benesses da justiça gratuita. Nesse sentido, repilo a preliminar suscitada. II DO MÉRITO De acordo com a análise dos autos eletrônicos, o promovente questionou o contrato de financiamento firmado junto ao autor-reconvindo, sustentando que os juros aplicados são ilegais, pois não há previsão expressa da capitalização em contrato, insurgindo-se, ainda, sobre a ilegalidade da tarifa de cadastro. Pois bem. Em relação às teses firmadas pelo réu-reconvinte, existe jurisprudência pacificada no âmbito do STJ, cujas decisões servem de paradigma às instâncias inferiores, não obstante a não existência de fiel vinculação. A tarifa de registro do contrato corresponde ao valor cobrado pela instituição financeira como ressarcimento pelos custos decorrentes da realização do registro do contrato junto ao cartório ou ao DETRAN. Como já exposto, o C. STJ, no julgamento do REsp 1578553/SP, entendeu pela validade da tarifa de registro de contrato, ressalvadas: a) a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e b) a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. A informação do registro do contrato constará no CRV do automóvel, documento hábil a comprovar a prestação do referido serviço – id 71302423. No caso dos autos, há comprovação da prestação do serviço, o que se verifica por meio da cópia do documento do veículo financiado, em que demonstrada a existência de lançamento do gravame de alienação fiduciária em garantia, cujo pressuposto é o registro do contrato junto ao Detran - – id 71302423. Ademais, o contrato prevê a cobrança de R$ 245,68 (duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta e oito centavos) a título de registro de contrato, quantia razoável, que não evidencia onerosidade excessiva ao consumidor. Dessa forma, não se verifica abusividade em relação à referida tarifa. O seguro proteção financeira é considerado como um pacto acessório oferecido pelas instituições financeiras, junto com o contrato principal de financiamento bancário, com objetivo de garantir o pagamento das parcelas acordadas em caso de algum imprevisto ocorrer com a parte contratante. Conforme entendimento adotado pelo C. STJ, no REsp 1.639.259-SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Conclui-se, dessa forma, ser possível que o contrato de financiamento bancário preveja, em seu bojo, um seguro de proteção financeira ou outro similar, desde que seja respeitada a liberdade do consumidor quanto à decisão de contratar ou não o seguro e quanto à escolha da seguradora. Assim, é vedado à instituição financeira obrigar o consumidor a contratar o seguro ou, caso este opte pela contratação, vinculá-la a determinada seguradora. No caso, dispõe a cláusula B6 do contrato firmado entre as partes acerca do seguro: Seguro(s) Financiado(s): (x)sim ( )não. Portanto, não padece de ilegalidade as tarifas ora questionadas. III DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes para os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, observando-se, contudo, as disposições do artigo 98, § 3º, todos do CPC. P.R.I e após o trânsito em julgado, arquivem-se observando-se as cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 14 de março de 2024. Juiz(a) de Direito