Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: G A SOLUC?ES TECNOLOGICAS ESPECIALIZADA LTDA - EPP, ANDRE LUIS COUTINHO DE CARVALHO, GIORDANA COUTINHO MEIRA DE BRITO DECISÃO A parte exequente requer quebra de sigilo fiscal, através do sistema INFOJUD, ID 88090883. É cediço os sigilos fiscais e bancários não são absolutos, mas admissível sua quebra em casos excepcionais, desde que haja motivos idôneos suficientes. Assim é o entendimento da jurisprudência: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUEBRA SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. RECEITA FEDERAL. DOSSIÊ INTEGRADO. PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE E VIDA PRIVADA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há como acolher o pedido do exequente para expedição de ofício à Receita Federal, a fim de que apresente dossiê integrado dos executados. 1.1. O dossiê integrado da Receita Federal é extraído do sistema eletrônico de banco de dados fiscais que fornece informações compiladas sobre operações de locação imobiliária, comércio exterior e de cartão de crédito, declarações de rendas de pessoas físicas, alterações de propriedades imobiliárias, dentre outras. 1.2. As informações extraídas por intermédio de tal dossiê vão além do resultado das usuais pesquisas judiciárias, desnudando toda sua movimentação financeira. 2. Os sigilos fiscais e bancários não são absolutos, mas admissível sua quebra em casos excepcionais, desde que haja motivos idôneos suficientes, tudo por meio de decisão judicial fundamentada. 2.1. No caso, não demonstrados fatos que justifiquem a singular quebra de sigilo fiscal, o que resultaria em ofensa ao princípio constitucional da inviolabilidade da intimidade da vida privada (art. 5º, inciso X, CF), ainda mais quando há outros meios disponíveis para o exequente localizar bens a penhorar. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07075209520238070000 1701037, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 10/05/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/05/2023) Contudo, no caso em tela, não demonstrados fatos que justifiquem a singular quebra de sigilo fiscal, o que resultaria em ofensa ao princípio constitucional da inviolabilidade da intimidade da vida privada. Ressalte-se que há outros meios disponíveis para o exequente localizar bens a penhorar, dentre eles a ferramenta ainda não utilizadas.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0879939-52.2019.8.15.2001
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO. Esgotados, sem êxito, os meios de busca de bens penhoráveis, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, suspendo o feito, devendo os autos serem arquivados. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquive o feito definitivamente, independente de novo despacho. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Comunicações: 24052012535199400000085272087, Decisão: 24051715322927600000085195171, Documento de Comprovação: 24050911183653100000084739595, Certidão: 24050911183585000000084739579, Certidão: 24050911163019000000084738914, Petição: 24040212501088800000082806327, Ato Ordinatório: 23122000143493600000078880053, Decisão: 23112821244312900000077919909, Informação: 23110822101014600000077052440, Alvará de Levantamento: 23110623412721100000076888352]