Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA DALVA PESSOA DOS SANTOS
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA Cuidam os autos de ação ordinária ajuizada por ANTONIA DALVA PESSOA DOS SANTOS em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial. Foi determinada a intimação pessoal da autora para comparecimento à perícia, tendo o meirinho certificado a ausência de intimação, pois a promovente não reside mais no local indicado, sendo informado por moradores que mudou-se há aproximadamente dois anos (ID 91337147). O promovido requereu a extinção do processo por abandono da causa, porquanto a autora deixou de cumprir as diligências necessárias ao prosseguimento da demanda (ID 97517821). É o que importa relatar. Decido. O Código de Processo Civil dispõe que “o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias” (artigo 485, inciso III), advertindo que “a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias” (artigo 485, § 1º). Anoto que apesar de necessária, a intimação pessoal para sanar a irregularidade pode ser dispensada quando for impossibilitada pelo fato de a parte ter deixado de informar endereço suficiente na petição inicial ou se mudar sem que comunique ao Juízo, como sói decidir a jurisprudência. Dessa forma, o processo não pode ter regular continuidade sem a adoção das providências determinadas à parte autora, o que se agrava pelo fato de esta não ser localizada no endereço indicado nos autos, dando ensejo a diligência infrutífera. DISPOSITIVO Ante ao exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no art. 485, III, do Código de Processo Civil, reconhecendo o abandono do autor à causa. Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade judiciária. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de nova conclusão. João Pessoa (PB), datado/assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847608-46.2021.8.15.2001 [Práticas Abusivas]