Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SKARLLET RAYANNE SOARES FERREIRA DE LIMA.
REU: BANCO VOLKSWAGEM S.A. SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Alega a parte autora, em suma, que firmou contrato de financiamento junto a parte ré, mas que houve a indevida cobrança de seguro prestamista e de “despesas do emitente", bem como a cobrança de juros acima do percentual contratado. Pugnou, assim, pela revisão do contrato a fim de que seja declarada nula a cláusula referente à cobrança das tarifas acima elencadas e para redução da taxa de juros aplicada ao percentual efetivamente contratado, com a consequente restituição, em dobro, do valor indevidamente pago. Acostou documentos. Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira. Antes mesmo de ser citada, a parte ré apresentou contestação sustentando no mérito, em síntese, a regularidade contratual e a higidez do seguro, da tarifa e da taxa de juros cobrada/contratada. Juntou documentos. A parte autora não apresentou impugnação à contestação. Despacho determinando a intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Petições de ambas as partes informando não ter interesse na produção de novas provas. Decisão da 1ª Vara Cível da Capital declinando a competência para este Juízo. Despacho deste Juízo determinando a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira. Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos. Decisão deferindo a gratuidade da justiça e determinando a remessa dos autos ao CEJUSC. Tentativa de conciliação infrutífera. É o breve relatório. Decido. DO MÉRITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0855266-87.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários].
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora alega, em sua inicial, que houve a cobrança de juros em percentual acima do pactuado, eis que no contrato firmado entre as partes há previsão de uma taxa de juros mensal de 1,47%, mas, em verdade, a parte ré teria aplicado uma taxa mensal de 1,847472%. Não há nos autos, contudo, nenhum elemento apto a comprovar a alegação autoral, não tendo a parte autora carreado aos autos nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, que demonstrasse a cobrança de valores acima do pactuado. Limitou-se, pois, a apresentar um “parecer técnico” que indica, genericamente, a suposta cobrança de uma taxa mensal de juros de 1,847472%, mas não esclarece a forma de cálculo que permitiu tal conclusão. Saliente-se, ainda, que a parte autora foi intimada para indicar as provas que ainda pretendia produzir, tendo ela expressamente informado não ter interesse na produção de novas provas. Noutro giro, quanto à tarifa de “despesas do emitente", da simples leitura do contrato de Id. 65301707 extrai-se que se tratam das despesas de constituição da propriedade fiduciária (cláusula 3), isto é, de registro do contrato de financiamento junto ao DETRAN e, quanto a tal tarifa, cabe apontar o reconhecimento pelo STJ (Tema 958) da legalidade da cobrança da despesa com o Registro do Contrato, ressalvada a abusividade da cobrança caso o serviço não tenha sido efetivamente prestado e a possibilidade de controle em hipótese de onerosidade excessiva. No caso concreto, não há que se falar em abusividade ou onerosidade excessiva na cobrança da tarifa de registro de contrato, não havendo elementos nos autos que indiquem a não realização do registro junto ao DETRAN. Por fim, no tocante aos seguros contratados, extrai-se da petição inicial que a parte autora alega ter ocorrido venda casada, uma vez que não lhe fora dada a opção de escolha da seguradora, tendo essa sido imposta pela parte ré através de um contrato de adesão. Nesse ponto, cumpre apontar que o STJ (Tema 972) fixou o entendimento de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. De tal modo, a inclusão do seguro nos contratos bancários, por si só, não é proibida pela regulação bancária. Contudo, sua imposição ao consumidor como condição para a contratação ou a impossibilidade de o consumidor realizar a contratação de uma seguradora de sua escolha, somente lhe sendo viabilizada a contratação da seguradora apontada pela ré, configura venda casada. Nos termos do entendimento fixado pelo STJ, não basta assegurar ao consumidor a liberdade de contratar ou não o seguro. É necessário que se assegure também a liberdade de escolha da seguradora, inclusive dentre aquelas não integrantes do mesmo grupo econômico da instituição financeira, sob pena de se configurar a venda casada. Na hipótese dos autos, da simples leitura do contrato firmado entre as partes (Id. 65301707), verifica-se que a contratação dos seguros foi opcional e que essa se daria por iniciativa e responsabilidade da parte consumidora, ainda que intermediada pela instituição financeira ré mediante autorização da parte autora, o que ocorreu no caso em tela. De tal modo, não há como se entender que a parte autora não tenha tido opção de escolha acerca da seguradora a ser contratada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO