Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820559-35.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, sem que tenha sido localizado bens do devedor passíveis de penhora. Conforme se observa dos autos, já foram realizadas tentativas de penhora SISBAJUD (Teimosinha - id 103021772) e pesquisa de bens no INFOJUD, RENAJUD, SIEL. Todas as pesquisas foram infrutíferas. Ademais, a parte credora deve diligenciar bens penhoráveis, dispondo também os seus patronos de ferramentas de busca de bens. Em razão disto, indefiro o pedido id 105451013, e, nos termos do art. 921, do CPC, SUSPENDO O FEITO, a fim de que autor apresente bens penhoráveis. ARQUIVE-SE, facultando-se o desarquivamento em caso de indicação de bens. JOÃO PESSOA, 17 de dezembro de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito