Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE DE VASCONCELOS
REU: BRADESCARD S/A SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DEMONSTRAÇÃO DO REGULAR NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO COM O BANCO RÉU. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, a saber, a prática de ato ilícito pelo banco demandado (art. 373, inciso I, do CPC). Com efeito, não há prova a demonstrar que o valor cobrado pelo promovido seja ilícito ou extrapole os limites contratuais.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802137-71.2021.8.15.0751 [Indenização por Dano Moral, Cobrança indevida de ligações]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano material, cobrança indevida, repetição de indébito e danos morais ajuizada por MARIA JOSÉ DE VASCONCELOS em desfavor do BANCO BRADESCARD S.A., pelas razões de fato e direito a seguir aduzidas. Em sua inicial, a parte autora conta que possui o cartão de crédito do banco promovido, tendo sido surpreendida nas faturas dos meses de setembro e novembro de 2020, e janeiro de 2021, com uma cobrança no valor de R$ 4,99 (quatro reais e noventa e nove centavos). Afirma que questionou o demandado a respeito de tais valores, por desconhecer qualquer serviço contratado, mas não obteve resposta. Diante disso, pugna pela condenação do BANCO BRADESCARD S.A. em danos materiais no importe de R$ 15,00 (quinze) reais, indenização a título de cobrança indevida no valor de R$ 30,00 (trinta reais), e danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Devidamente citado, o promovido apresentou contestação ao Id 62693063. Preliminarmente, alega falta de interesse de agir da demandante, em razão da ausência de resolução administrativa do problema e, no mérito, sustenta que a cobrança refere-se a seguro contratado pela autora, no ato da contratação do cartão de crédito, inexistindo quaisquer valores a serem restituídos ou indenizados à autora. Contrato e proposta de adesão ao seguro ao Id 6293064. Impugnação à Contestação – Id 64183752. Sendo a matéria eminentemente de direito, não havendo mais provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo trâmite processual obedeceu aos ditames legais. PRELIMINARMENTE – DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sua defesa, o BANCO BRADESCARD S/A, suscita preliminar de falta de interesse de agir sob o argumento de que a autora não demonstrou a tentativa de solução do problema narrado na esfera administrativa. Com efeito, a tentativa de resolução administrativa/extrajudicial não é requisito ao ajuizamento da ação, tampouco é condição para sua propositura. Havendo demonstração de que estão sendo cobrados valores que a autora não reconhece, consolidando assim em tese o prejuízo alegado. Há demonstração, portanto, do interesse de agir da parte. Nesse sentido, a jurisprudência: 1. Não prospera a alegação de falta de interesse de agir (carência de ação), em razão da ausência de requerimento administrativo quando inexiste lei específica assim exigindo, além de aplicável a garantia constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário. 2. Do mesmo modo, a apresentação de contestação de mérito pelo requerido, arguindo o não cabimento do pedido inaugural e não realizando a restituição devida, se afigura suficiente para suprir eventual ausência de prévio requerimento administrativo e, por consequência, demonstrar o interesse de agir da parte autora e a resistência à pretensão autoral. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - APL: 04176010320148090174, Relator: Camila Nina Erbetta Nascimento e Moura, Data de Julgamento: 20/05/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/05/2019) Assim, rejeito a preliminar. DO MÉRITO No caso em questão, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, a saber, a prática de ato ilícito pelo demandado (art. 373, inciso I, do CPC). Com efeito, não há nenhuma prova a demonstrar que o valor cobrado pelo promovido seja ilícito ou extrapole os limites contratuais. Diante dos documentos colacionados pelo réu, notadamente o próprio contrato (ID 62693061) e a proposta de adesão do seguro (Id 62693064 – pág. 5), fica evidente a adesão da autora ao seguro, cujo prêmio indicava o valor de R$ 4,99 (quatro reais e noventa e noventa e nove centavos), tendo sido acompanhada a contratação pela mesma testemunha que assevera a procuração outorgada pela autora nestes autos. Sendo assim, percebe-se que os valores ora reclamados correspondem ao “Seguro Superprotegido Premiável Bradesco”, contratado pela parte autora, em paralelo à contratação de seu cartão de crédito. Importante consignar que, na casuística, não vislumbro a ocorrência de venda casada, ao passo que a adesão ao seguro foi realizada em contrato diverso ao próprio contrato do cartão de crédito, confirmado com a digital da autora e assinatura da testemunha. Desse modo, tendo o réu se desincumbido do ônus que lhe cabia (art.373, II,CPC), demonstrando a legitimidade e legalidade das cobranças, não há que se falar em devolução de valores ou danos morais, razão pela qual a demanda deve ser julgada improcedente. DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial. Em decorrência, condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ex vi do disposto no art. 85 do NCPC, da qual ficará isento até e se, dentre em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o seu estado de miserabilidade jurídica – art. 98, § 3° do NCPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 12 de abril de 2023. Juiz(a) de Direito