Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/202629/04/2026, 00:15
Publicado Edital em 29/04/2026.29/04/2026, 00:15
Expedição de Edital.27/04/2026, 09:00
Juntada de Certidão27/04/2026, 08:57
Evoluída a classe de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)27/04/2026, 08:56
Outras Decisões19/03/2026, 08:13
Conclusos para despacho06/02/2026, 14:01
Juntada de Petição de petição06/11/2025, 09:26
Decorrido prazo de CERAMICA CORDEIRO DO NORDESTE S A em 31/10/2025 23:59.01/11/2025, 01:33
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO BARBOSA em 31/10/2025 23:59.01/11/2025, 01:33
Decorrido prazo de ALLAN KARDECK SANTOS DE FREITAS em 31/10/2025 23:59.01/11/2025, 01:33
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO VOLPATO em 31/10/2025 23:59.01/11/2025, 01:33
Publicado Decisão em 08/10/2025.08/10/2025, 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/202508/10/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0835388-16.2021.8.15.2001.
DECISÃO I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Cautelar em Caráter Antecedente ajuizada por CARLOS ROBERTO VOLPATO em face de CERÂMICA CORDEIRO DO NORDESTE LTDA, JOSÉ FERNANDO BARBOSA e ALLAN KARDECK SANTOS DE FREITAS, visando, inicialmente, a suspensão dos efeitos de Assembleia Geral Extraordinária (AGE) datada de 31 de dezembro de 2018 e a comprovação da condição de acionistas dos segundo e terceiro demandados, bem como dos requisitos legais e estatutários para a convocação da referida AGE, com a subsequente formulação de pedido principal de anulação dos atos dela decorrentes (ID 48233162). O autor narrou que a CERÂMICA CORDEIRO DO NORDESTE S.A., fundada em 1982 e adquirida por Paulino Ângelo Volpato em 1986, teve sua diretoria executiva e conselho de administração eleitos em 30 de novembro de 2002 (ID 48233982). Após o encerramento de um processo de falência em 12 de julho de 2017 (ID 48233979), uma AGE foi supostamente realizada em 31 de dezembro de 2018, sem a presença do autor ou de outros acionistas com direito a voto, e em desacordo com a Lei nº 6.404/76 e o Estatuto Social da empresa. Nesta ocasião, José Fernando Barbosa e Allan Kardec Santos de Freitas teriam sido eleitos para o Conselho de Administração e a sociedade anônima teria sido convertida em sociedade limitada (CERÂMICA CORDEIRO DO NORDESTE LTDA), com ambos figurando como sócios detentores de metade do capital social de R$ 100.000.000,00 (ID 48233985). O autor alegou que tais atos são ilegais e visam a apropriação de créditos decorrentes de ações judiciais em trâmite no Tribunal de Justiça da Paraíba e na Justiça Federal de Mato Grosso (ID 48233989). Após intimação para recolhimento de custas (ID 49059424), o autor reiterou o pedido de justiça gratuita, juntando documentos comprobatórios de sua hipossuficiência (ID 49229277, 48233967, 48233971, 48233973, 48233975). Em decisão de ID 51927122, foi deferido o benefício da gratuidade judiciária, mas o juízo suscitou a possível ocorrência de prescrição da pretensão anulatória da AGE, nos termos do art. 286 da Lei nº 6.404/76, intimando o autor para manifestação. Em resposta, o autor apresentou emenda à petição inicial (ID 52739904), esclarecendo que o pedido principal não era a anulação da AGE, mas sim a anulação da constituição da CERÂMICA CORDEIRO S.A. como Sociedade Limitada, por ofensa aos artigos 220, 221 e 222 da Lei nº 6.404/76, e a reparação civil por atos dolosos ou culposos dos demandados José Fernando Barbosa e Allan Kardec Santos de Freitas. A medida cautelar antecedente foi reformulada para que os réus comprovassem a condição de acionistas e a regularidade da transformação da sociedade, mediante apresentação do livro de presença e da comprovação da convocação da AGE de 31/12/2018, a fim de verificar a anuência unânime dos acionistas. A emenda à inicial foi deferida pela decisão de ID 53479415, que também concedeu a tutela antecipada antecedente nos termos requeridos, determinando a comprovação dos requisitos para a transformação da sociedade pelos réus em 5 (cinco) dias, e a citação dos promovidos para contestar. Foram expedidas cartas de citação para a CERÂMICA CORDEIRO DO NORDESTE S.A., JOSÉ FERNANDO BARBOSA e ALLAN KARDECK SANTOS DE FREITAS (ID 53639590, 53639591, 53639593). A carta destinada à pessoa jurídica foi devolvida com a informação "Não existe o número" (ID 54764485), ensejando intimação do autor para manifestação (ID 54765370). O autor, então, juntou cartão de CNPJ (ID 60062759) e reiterou o endereço da empresa, requerendo nova citação ou, subsidiariamente, citação por edital ou ofício à JUCEP (ID 60062752). O juízo deferiu a renovação da citação no endereço indicado (ID 64919749), mas a nova carta também foi devolvida, desta vez com o motivo "Desconhecido" (ID 66693583, 66693577). Após intimação para impulsionar o feito (ID 66728499, 69388817), o autor requereu a citação por edital da CERÂMICA CORDEIRO S.A. (ID 69757036), o que foi indeferido pela decisão de ID 71931300, sob o fundamento de que a citação por edital é medida excepcional e exige o esgotamento dos meios de localização. Novamente intimado (ID 74181446), o autor juntou Certidão Simplificada do SINREM (ID 76393322) confirmando o endereço da pessoa jurídica e, reiterando a presunção de dissolução irregular da empresa (Súmula 435/STJ), requereu o prosseguimento do feito exclusivamente mediante citação dos representantes legais, JOSÉ FERNANDO BARBOSA e ALLAN KARDECK SANTOS DE FREITAS, por carta precatória nos endereços já fornecidos (ID 79094451). A decisão de ID 80823830 determinou a citação dos promovidos JOSÉ FERNANDO BARBOSA e ALLAN KARDECK SANTOS DE FREITAS nos endereços indicados na petição de ID 79094451. Cartas de citação foram expedidas (ID 82142537, 82142538). A citação de JOSÉ FERNANDO BARBOSA foi positiva, conforme Aviso de Recebimento juntado em 09/01/2024 (ID 84111495) e certidão de ID 84111493, atestando o recebimento em 17/11/2023. Contudo, a carta de citação de ALLAN KARDECK SANTOS DE FREITAS foi devolvida (ID 83248984, 83248981). O juízo, em despacho de ID 87707277, intimou o autor para requerer o que de direito. O autor, então, requereu a citação por edital de ALLAN KARDECK SANTOS DE FREITAS, justificando que o réu se encontra em lugar incerto e que a medida foi adotada em outro processo (Processo nº 0000890-21.2021.8.17.2760), juntando o edital correspondente (ID 88772453, 88772496). A decisão de ID 90719573 indeferiu novamente a citação por edital, argumentando que a diligência infrutífera não se confunde com local incerto e não sabido, e que não foram requeridas diligências pelos meios de cooperação judiciária. Em nova manifestação (ID 92313797), o autor informou que realizou consultas na plataforma JUSTIFY (ID 92314366, 92314368), encontrando diversos endereços e telefones para ALLAN KARDECK SANTOS DE FREITAS, mas que todas as tentativas de contato foram infrutíferas, reiterando o pedido de citação por edital. A decisão de ID 100252102, mais uma vez, indeferiu o pedido de citação por edital, afirmando que a irresignação deveria ser via recursal e que, embora o autor tenha juntado consulta de endereços, "neste processo não foram efetivadas diligências nos endereços relacionados". Em petição de ID 101800345, o autor requereu a citação de ALLAN KARDECK SANTOS DE FREITAS no endereço "R JOSE FRANCISCO DE SANTANA 259 C, Janga, Paulista – PE, CEP 53435320". O despacho de ID 103424884 deferiu o pedido e determinou a citação. A carta de citação foi expedida para "JOSE FRANCISCO DE SANTANA, 295, CASA, JANGA, PAULISTA - PE - CEP: 53435-320" (ID 104075987), mas foi devolvida com o motivo "Endereço Insuficiente" (ID 105423293, 105423290). Após ato ordinatório (ID 105655778), o autor requereu a consulta de endereços nos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud (ID 107129606). A decisão de ID 107546365 deferiu parcialmente o pedido, realizando consultas via Sisbajud e Infojud, reservando o Renajud. As consultas resultaram em novos endereços para ALLAN KARDECK SANTOS DE FREITAS (ID 107589257, 107589261, 107919650). Intimado para se manifestar sobre os resultados (ID 107884149), o autor informou que um dos endereços já havia sido objeto de tentativa de citação sem sucesso e requereu a citação no segundo endereço encontrado ("R. POETA JOAO NEVES, AP01 JANGA PAULISTA – CEP 534370490") ou, subsidiariamente, citação por edital (ID 109030847). A decisão de ID 110179579 deferiu a citação no endereço "R. POETA JOÃO NEVES, AP01 JANGA PAULISTA – CEP 534370490". A carta de citação foi expedida (ID 110661962), mas foi devolvida com o motivo "NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO" (ID 111617068). Em 30/06/2025, foi proferido ato ordinatório intimando o autor para se manifestar sobre a devolução da carta (ID 115322110). Provimentos Correcionais foram juntados em 17/07/2025, determinando o impulsionamento do processo (ID 116466236, 116472785, 116475056). Por fim, em 06/08/2025, o autor reiterou o pedido de citação por edital de ALLAN KARDECK SANTOS DE FREITAS, alegando que não foi possível a citação pessoal e mencionando novamente o processo de Itamaracá (ID 117673537). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito, que se arrasta desde 2021, demanda uma análise detida das questões processuais pendentes, notadamente no que concerne à regularização do polo passivo, para que possa ter seu regular prosseguimento e, eventualmente, a formulação do pedido principal, conforme preceitua o Código de Processo Civil. II.1. Da Citação de JOSÉ FERNANDO BARBOSA e da Consequente Revelia Conforme se depreende dos autos, o promovido JOSÉ FERNANDO BARBOSA foi devidamente citado em 17 de novembro de 2023, por meio de Aviso de Recebimento positivo (ID 84111495 e certidão de ID 84111493). A decisão de ID 53479415, que deferiu a emenda à inicial e concedeu a tutela cautelar antecedente, determinou a citação dos promovidos para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretendiam produzir, sob pena de presumirem-se aceitos os fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 307 do Código de Processo Civil. Não havendo nos autos qualquer registro de contestação ou manifestação por parte de JOSÉ FERNANDO BARBOSA após sua citação, impõe-se a decretação de sua revelia. A revelia, nos termos do art. 344 do CPC, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial, salvo as exceções legais. Embora a presunção seja relativa, ela inverte o ônus da prova e simplifica a instrução processual em relação ao réu revel. II.2. Da Citação de ALLAN KARDECK SANTOS DE FREITAS e o Cabimento da Citação por Edital A citação do promovido ALLAN KARDECK SANTOS DE FREITAS tem se mostrado um obstáculo persistente ao regular andamento do processo. Diversas tentativas de citação pessoal foram realizadas em múltiplos endereços, obtidos por diferentes meios, e todas restaram infrutíferas. Inicialmente, a carta de citação expedida para o endereço constante da petição inicial (Av. Brasil, 161, Paulista/PE) foi devolvida (ID 83248984). Em seguida, o autor, após indeferimentos reiterados de citação por edital, diligenciou em plataformas de busca de endereços, como a JUSTIFY (ID 92314366, 92314368), que revelou uma pluralidade de endereços e telefones. O autor alegou ter tentado contato por todos os meios possíveis, sem sucesso (ID 92313797). Posteriormente, este juízo deferiu a consulta aos sistemas Sisbajud e Infojud (ID 107546365), que também indicaram novos endereços para o promovido (ID 107589257, 107589261, 107919650). A citação foi então determinada para um desses novos endereços ("R. POETA JOAO NEVES, AP01 JANGA PAULISTA – CEP 534370490", conforme ID 110179579 e carta de ID 110661962). Contudo, esta última tentativa também resultou na devolução da carta com a informação "NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO" (ID 111617068). O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 256, estabelece as hipóteses de cabimento da citação por edital, notadamente quando "ignorada, incerta ou inacessível a localidade de sua residência ou domicílio" (inciso II). O § 3º do mesmo artigo exige que o autor comprove o esgotamento dos meios de localização do citando. No presente caso, o histórico processual demonstra um esforço contínuo e diligente por parte do autor para localizar ALLAN KARDECK SANTOS DE FREITAS. Foram realizadas tentativas de citação em endereços fornecidos na inicial, em endereços obtidos por meio de plataformas de busca extrajudiciais e, finalmente, em endereços resultantes de consultas aos sistemas judiciais Sisbajud e Infojud. Todas essas tentativas de citação pessoal foram frustradas, com motivos que indicam a impossibilidade de localização do réu nos endereços conhecidos ou registrados. A insistência em exigir "diligências para localização" sem especificar quais, após o uso de todas as ferramentas disponíveis ao juízo e ao autor, pode configurar um excesso de formalismo que compromete o princípio da duração razoável do processo e o acesso à justiça. O esgotamento dos meios não implica uma busca infinita, mas sim a demonstração de que as vias ordinárias e as ferramentas de cooperação judicial foram utilizadas sem êxito. A juntada de edital de citação de outro processo em que o mesmo réu foi citado por essa via (ID 88772496) corrobora a tese de que ALLAN KARDECK SANTOS DE FREITAS se encontra, de fato, em local incerto e não sabido. Diante do exaustivo histórico de tentativas infrutíferas de citação pessoal e do esgotamento dos meios de localização do promovido ALLAN KARDECK SANTOS DE FREITAS, a citação por edital se mostra como a única via processual apta a dar prosseguimento ao feito, em conformidade com o art. 256, II e § 3º, do CPC. II.3. Da Situação da CERÂMICA CORDEIRO DO NORDESTE LTDA. A pessoa jurídica CERÂMICA CORDEIRO DO NORDESTE LTDA também não foi citada, tendo as tentativas em seu endereço fiscal registrado sido devolvidas com as anotações "Não existe o número" (ID 54764485) e "Desconhecido" (ID 66693583). Na petição de ID 79094451, o autor, com base na Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, que presume a dissolução irregular da empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, requereu o prosseguimento do feito exclusivamente mediante a citação de seus representantes legais, JOSÉ FERNANDO BARBOSA e ALLAN KARDECK SANTOS DE FREITAS. Este juízo, ao determinar a citação dos sócios (ID 80823830), implicitamente acolheu a tese do autor de que a demanda poderia prosseguir contra os sócios, em razão da alegada dissolução irregular da pessoa jurídica. A Súmula 435 do STJ, embora originária do direito tributário, reflete um princípio geral de que a não localização da empresa em seu domicílio fiscal, sem comunicação, pode indicar irregularidade em sua gestão e dissolução, legitimando a responsabilização dos administradores. Considerando que o pedido principal do autor, conforme emenda à inicial (ID 52739904), inclui a anulação da constituição da sociedade limitada e a reparação civil pelos atos dos demandados, a citação dos sócios é fundamental para o deslinde da controvérsia. A presunção de dissolução irregular da pessoa jurídica, aliada à impossibilidade de sua citação pessoal, justifica o direcionamento da pretensão aos seus administradores, sem prejuízo de eventual desconsideração da personalidade jurídica a ser analisada no mérito da ação principal. II.4. Da Tutela Cautelar Antecedente e da Formulação do Pedido Principal A tutela cautelar antecedente foi concedida em 21 de janeiro de 2022 (ID 53479415), determinando que os promovidos comprovassem a condição de acionistas e a regularidade da transformação da sociedade. JOSÉ FERNANDO BARBOSA foi citado, mas não há notícia de cumprimento da tutela ou de contestação. ALLAN KARDECK SANTOS DE FREITAS ainda não foi validamente citado. O art. 308 do CPC estabelece que, efetivada a tutela cautelar, o pedido principal deve ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias. No entanto, a efetivação da tutela, que dependia da comprovação de documentos pelos réus, não ocorreu plenamente, uma vez que ALLAN KARDECK SANTOS DE FREITAS não foi citado e, portanto, não teve a oportunidade de cumprir a determinação judicial. Com a regularização da citação de ALLAN KARDECK SANTOS DE FREITAS, o processo estará apto a avançar para a fase de formulação do pedido principal, momento em que o autor deverá consolidar suas pretensões, incluindo a anulação da transformação da sociedade e a reparação civil, conforme já delineado na emenda à inicial. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em atenção aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade da tutela jurisdicional, bem como ao devido processo legal, DECIDO: DECRETAR A REVELIA do promovido JOSÉ FERNANDO BARBOSA, qualificado nos autos, em virtude de sua regular citação (ID 84111495 e 84111493) e da ausência de apresentação de contestação ou cumprimento da tutela cautelar antecedente no prazo legal, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. DEFERIR O PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL do promovido ALLAN KARDECK SANTOS DE FREITAS, em face do esgotamento das tentativas de citação pessoal e da demonstração de que se encontra em local incerto e não sabido, conforme o art. 256, II e § 3º, do Código de Processo Civil. DETERMINO a expedição do edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, a ser publicado na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 257, II, do CPC. DETERMINO, ainda, que o edital contenha a advertência de que, não sendo contestada a ação no prazo legal, será nomeado curador especial para o réu, nos termos do art. 257, IV, do CPC. INTIMAR a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, após a publicação do edital de citação de ALLAN KARDECK SANTOS DE FREITAS, FORMULAR O PEDIDO PRINCIPAL, nos termos do art. 308 do Código de Processo Civil, consolidando suas pretensões de anulação da constituição da CERÂMICA CORDEIRO S.A. como Sociedade Limitada e de reparação civil pelos atos dos demandados, bem como para se manifestar sobre a situação da pessoa jurídica CERÂMICA CORDEIRO DO NORDESTE LTDA, considerando a presunção de dissolução irregular e o prosseguimento da demanda contra os sócios. CUMPRA-SE com as diligências necessárias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0835388-16.2021.8.15.2001.
DECISÃO I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Cautelar em Caráter Antecedente ajuizada por CARLOS ROBERTO VOLPATO em face de CERÂMICA CORDEIRO DO NORDESTE LTDA, JOSÉ FERNANDO BARBOSA e ALLAN KARDECK SANTOS DE FREITAS, visando, inicialmente, a suspensão dos efeitos de Assembleia Geral Extraordinária (AGE) datada de 31 de dezembro de 2018 e a comprovação da condição de acionistas dos segundo e terceiro demandados, bem como dos requisitos legais e estatutários para a convocação da referida AGE, com a subsequente formulação de pedido principal de anulação dos atos dela decorrentes (ID 48233162). O autor narrou que a CERÂMICA CORDEIRO DO NORDESTE S.A., fundada em 1982 e adquirida por Paulino Ângelo Volpato em 1986, teve sua diretoria executiva e conselho de administração eleitos em 30 de novembro de 2002 (ID 48233982). Após o encerramento de um processo de falência em 12 de julho de 2017 (ID 48233979), uma AGE foi supostamente realizada em 31 de dezembro de 2018, sem a presença do autor ou de outros acionistas com direito a voto, e em desacordo com a Lei nº 6.404/76 e o Estatuto Social da empresa. Nesta ocasião, José Fernando Barbosa e Allan Kardec Santos de Freitas teriam sido eleitos para o Conselho de Administração e a sociedade anônima teria sido convertida em sociedade limitada (CERÂMICA CORDEIRO DO NORDESTE LTDA), com ambos figurando como sócios detentores de metade do capital social de R$ 100.000.000,00 (ID 48233985). O autor alegou que tais atos são ilegais e visam a apropriação de créditos decorrentes de ações judiciais em trâmite no Tribunal de Justiça da Paraíba e na Justiça Federal de Mato Grosso (ID 48233989). Após intimação para recolhimento de custas (ID 49059424), o autor reiterou o pedido de justiça gratuita, juntando documentos comprobatórios de sua hipossuficiência (ID 49229277, 48233967, 48233971, 48233973, 48233975). Em decisão de ID 51927122, foi deferido o benefício da gratuidade judiciária, mas o juízo suscitou a possível ocorrência de prescrição da pretensão anulatória da AGE, nos termos do art. 286 da Lei nº 6.404/76, intimando o autor para manifestação. Em resposta, o autor apresentou emenda à petição inicial (ID 52739904), esclarecendo que o pedido principal não era a anulação da AGE, mas sim a anulação da constituição da CERÂMICA CORDEIRO S.A. como Sociedade Limitada, por ofensa aos artigos 220, 221 e 222 da Lei nº 6.404/76, e a reparação civil por atos dolosos ou culposos dos demandados José Fernando Barbosa e Allan Kardec Santos de Freitas. A medida cautelar antecedente foi reformulada para que os réus comprovassem a condição de acionistas e a regularidade da transformação da sociedade, mediante apresentação do livro de presença e da comprovação da convocação da AGE de 31/12/2018, a fim de verificar a anuência unânime dos acionistas. A emenda à inicial foi deferida pela decisão de ID 53479415, que também concedeu a tutela antecipada antecedente nos termos requeridos, determinando a comprovação dos requisitos para a transformação da sociedade pelos réus em 5 (cinco) dias, e a citação dos promovidos para contestar. Foram expedidas cartas de citação para a CERÂMICA CORDEIRO DO NORDESTE S.A., JOSÉ FERNANDO BARBOSA e ALLAN KARDECK SANTOS DE FREITAS (ID 53639590, 53639591, 53639593). A carta destinada à pessoa jurídica foi devolvida com a informação "Não existe o número" (ID 54764485), ensejando intimação do autor para manifestação (ID 54765370). O autor, então, juntou cartão de CNPJ (ID 60062759) e reiterou o endereço da empresa, requerendo nova citação ou, subsidiariamente, citação por edital ou ofício à JUCEP (ID 60062752). O juízo deferiu a renovação da citação no endereço indicado (ID 64919749), mas a nova carta também foi devolvida, desta vez com o motivo "Desconhecido" (ID 66693583, 66693577). Após intimação para impulsionar o feito (ID 66728499, 69388817), o autor requereu a citação por edital da CERÂMICA CORDEIRO S.A. (ID 69757036), o que foi indeferido pela decisão de ID 71931300, sob o fundamento de que a citação por edital é medida excepcional e exige o esgotamento dos meios de localização. Novamente intimado (ID 74181446), o autor juntou Certidão Simplificada do SINREM (ID 76393322) confirmando o endereço da pessoa jurídica e, reiterando a presunção de dissolução irregular da empresa (Súmula 435/STJ), requereu o prosseguimento do feito exclusivamente mediante citação dos representantes legais, JOSÉ FERNANDO BARBOSA e ALLAN KARDECK SANTOS DE FREITAS, por carta precatória nos endereços já fornecidos (ID 79094451). A decisão de ID 80823830 determinou a citação dos promovidos JOSÉ FERNANDO BARBOSA e ALLAN KARDECK SANTOS DE FREITAS nos endereços indicados na petição de ID 79094451. Cartas de citação foram expedidas (ID 82142537, 82142538). A citação de JOSÉ FERNANDO BARBOSA foi positiva, conforme Aviso de Recebimento juntado em 09/01/2024 (ID 84111495) e certidão de ID 84111493, atestando o recebimento em 17/11/2023. Contudo, a carta de citação de ALLAN KARDECK SANTOS DE FREITAS foi devolvida (ID 83248984, 83248981). O juízo, em despacho de ID 87707277, intimou o autor para requerer o que de direito. O autor, então, requereu a citação por edital de ALLAN KARDECK SANTOS DE FREITAS, justificando que o réu se encontra em lugar incerto e que a medida foi adotada em outro processo (Processo nº 0000890-21.2021.8.17.2760), juntando o edital correspondente (ID 88772453, 88772496). A decisão de ID 90719573 indeferiu novamente a citação por edital, argumentando que a diligência infrutífera não se confunde com local incerto e não sabido, e que não foram requeridas diligências pelos meios de cooperação judiciária. Em nova manifestação (ID 92313797), o autor informou que realizou consultas na plataforma JUSTIFY (ID 92314366, 92314368), encontrando diversos endereços e telefones para ALLAN KARDECK SANTOS DE FREITAS, mas que todas as tentativas de contato foram infrutíferas, reiterando o pedido de citação por edital. A decisão de ID 100252102, mais uma vez, indeferiu o pedido de citação por edital, afirmando que a irresignação deveria ser via recursal e que, embora o autor tenha juntado consulta de endereços, "neste processo não foram efetivadas diligências nos endereços relacionados". Em petição de ID 101800345, o autor requereu a citação de ALLAN KARDECK SANTOS DE FREITAS no endereço "R JOSE FRANCISCO DE SANTANA 259 C, Janga, Paulista – PE, CEP 53435320". O despacho de ID 103424884 deferiu o pedido e determinou a citação. A carta de citação foi expedida para "JOSE FRANCISCO DE SANTANA, 295, CASA, JANGA, PAULISTA - PE - CEP: 53435-320" (ID 104075987), mas foi devolvida com o motivo "Endereço Insuficiente" (ID 105423293, 105423290). Após ato ordinatório (ID 105655778), o autor requereu a consulta de endereços nos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud (ID 107129606). A decisão de ID 107546365 deferiu parcialmente o pedido, realizando consultas via Sisbajud e Infojud, reservando o Renajud. As consultas resultaram em novos endereços para ALLAN KARDECK SANTOS DE FREITAS (ID 107589257, 107589261, 107919650). Intimado para se manifestar sobre os resultados (ID 107884149), o autor informou que um dos endereços já havia sido objeto de tentativa de citação sem sucesso e requereu a citação no segundo endereço encontrado ("R. POETA JOAO NEVES, AP01 JANGA PAULISTA – CEP 534370490") ou, subsidiariamente, citação por edital (ID 109030847). A decisão de ID 110179579 deferiu a citação no endereço "R. POETA JOÃO NEVES, AP01 JANGA PAULISTA – CEP 534370490". A carta de citação foi expedida (ID 110661962), mas foi devolvida com o motivo "NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO" (ID 111617068). Em 30/06/2025, foi proferido ato ordinatório intimando o autor para se manifestar sobre a devolução da carta (ID 115322110). Provimentos Correcionais foram juntados em 17/07/2025, determinando o impulsionamento do processo (ID 116466236, 116472785, 116475056). Por fim, em 06/08/2025, o autor reiterou o pedido de citação por edital de ALLAN KARDECK SANTOS DE FREITAS, alegando que não foi possível a citação pessoal e mencionando novamente o processo de Itamaracá (ID 117673537). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito, que se arrasta desde 2021, demanda uma análise detida das questões processuais pendentes, notadamente no que concerne à regularização do polo passivo, para que possa ter seu regular prosseguimento e, eventualmente, a formulação do pedido principal, conforme preceitua o Código de Processo Civil. II.1. Da Citação de JOSÉ FERNANDO BARBOSA e da Consequente Revelia Conforme se depreende dos autos, o promovido JOSÉ FERNANDO BARBOSA foi devidamente citado em 17 de novembro de 2023, por meio de Aviso de Recebimento positivo (ID 84111495 e certidão de ID 84111493). A decisão de ID 53479415, que deferiu a emenda à inicial e concedeu a tutela cautelar antecedente, determinou a citação dos promovidos para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretendiam produzir, sob pena de presumirem-se aceitos os fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 307 do Código de Processo Civil. Não havendo nos autos qualquer registro de contestação ou manifestação por parte de JOSÉ FERNANDO BARBOSA após sua citação, impõe-se a decretação de sua revelia. A revelia, nos termos do art. 344 do CPC, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial, salvo as exceções legais. Embora a presunção seja relativa, ela inverte o ônus da prova e simplifica a instrução processual em relação ao réu revel. II.2. Da Citação de ALLAN KARDECK SANTOS DE FREITAS e o Cabimento da Citação por Edital A citação do promovido ALLAN KARDECK SANTOS DE FREITAS tem se mostrado um obstáculo persistente ao regular andamento do processo. Diversas tentativas de citação pessoal foram realizadas em múltiplos endereços, obtidos por diferentes meios, e todas restaram infrutíferas. Inicialmente, a carta de citação expedida para o endereço constante da petição inicial (Av. Brasil, 161, Paulista/PE) foi devolvida (ID 83248984). Em seguida, o autor, após indeferimentos reiterados de citação por edital, diligenciou em plataformas de busca de endereços, como a JUSTIFY (ID 92314366, 92314368), que revelou uma pluralidade de endereços e telefones. O autor alegou ter tentado contato por todos os meios possíveis, sem sucesso (ID 92313797). Posteriormente, este juízo deferiu a consulta aos sistemas Sisbajud e Infojud (ID 107546365), que também indicaram novos endereços para o promovido (ID 107589257, 107589261, 107919650). A citação foi então determinada para um desses novos endereços ("R. POETA JOAO NEVES, AP01 JANGA PAULISTA – CEP 534370490", conforme ID 110179579 e carta de ID 110661962). Contudo, esta última tentativa também resultou na devolução da carta com a informação "NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO" (ID 111617068). O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 256, estabelece as hipóteses de cabimento da citação por edital, notadamente quando "ignorada, incerta ou inacessível a localidade de sua residência ou domicílio" (inciso II). O § 3º do mesmo artigo exige que o autor comprove o esgotamento dos meios de localização do citando. No presente caso, o histórico processual demonstra um esforço contínuo e diligente por parte do autor para localizar ALLAN KARDECK SANTOS DE FREITAS. Foram realizadas tentativas de citação em endereços fornecidos na inicial, em endereços obtidos por meio de plataformas de busca extrajudiciais e, finalmente, em endereços resultantes de consultas aos sistemas judiciais Sisbajud e Infojud. Todas essas tentativas de citação pessoal foram frustradas, com motivos que indicam a impossibilidade de localização do réu nos endereços conhecidos ou registrados. A insistência em exigir "diligências para localização" sem especificar quais, após o uso de todas as ferramentas disponíveis ao juízo e ao autor, pode configurar um excesso de formalismo que compromete o princípio da duração razoável do processo e o acesso à justiça. O esgotamento dos meios não implica uma busca infinita, mas sim a demonstração de que as vias ordinárias e as ferramentas de cooperação judicial foram utilizadas sem êxito. A juntada de edital de citação de outro processo em que o mesmo réu foi citado por essa via (ID 88772496) corrobora a tese de que ALLAN KARDECK SANTOS DE FREITAS se encontra, de fato, em local incerto e não sabido. Diante do exaustivo histórico de tentativas infrutíferas de citação pessoal e do esgotamento dos meios de localização do promovido ALLAN KARDECK SANTOS DE FREITAS, a citação por edital se mostra como a única via processual apta a dar prosseguimento ao feito, em conformidade com o art. 256, II e § 3º, do CPC. II.3. Da Situação da CERÂMICA CORDEIRO DO NORDESTE LTDA. A pessoa jurídica CERÂMICA CORDEIRO DO NORDESTE LTDA também não foi citada, tendo as tentativas em seu endereço fiscal registrado sido devolvidas com as anotações "Não existe o número" (ID 54764485) e "Desconhecido" (ID 66693583). Na petição de ID 79094451, o autor, com base na Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, que presume a dissolução irregular da empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, requereu o prosseguimento do feito exclusivamente mediante a citação de seus representantes legais, JOSÉ FERNANDO BARBOSA e ALLAN KARDECK SANTOS DE FREITAS. Este juízo, ao determinar a citação dos sócios (ID 80823830), implicitamente acolheu a tese do autor de que a demanda poderia prosseguir contra os sócios, em razão da alegada dissolução irregular da pessoa jurídica. A Súmula 435 do STJ, embora originária do direito tributário, reflete um princípio geral de que a não localização da empresa em seu domicílio fiscal, sem comunicação, pode indicar irregularidade em sua gestão e dissolução, legitimando a responsabilização dos administradores. Considerando que o pedido principal do autor, conforme emenda à inicial (ID 52739904), inclui a anulação da constituição da sociedade limitada e a reparação civil pelos atos dos demandados, a citação dos sócios é fundamental para o deslinde da controvérsia. A presunção de dissolução irregular da pessoa jurídica, aliada à impossibilidade de sua citação pessoal, justifica o direcionamento da pretensão aos seus administradores, sem prejuízo de eventual desconsideração da personalidade jurídica a ser analisada no mérito da ação principal. II.4. Da Tutela Cautelar Antecedente e da Formulação do Pedido Principal A tutela cautelar antecedente foi concedida em 21 de janeiro de 2022 (ID 53479415), determinando que os promovidos comprovassem a condição de acionistas e a regularidade da transformação da sociedade. JOSÉ FERNANDO BARBOSA foi citado, mas não há notícia de cumprimento da tutela ou de contestação. ALLAN KARDECK SANTOS DE FREITAS ainda não foi validamente citado. O art. 308 do CPC estabelece que, efetivada a tutela cautelar, o pedido principal deve ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias. No entanto, a efetivação da tutela, que dependia da comprovação de documentos pelos réus, não ocorreu plenamente, uma vez que ALLAN KARDECK SANTOS DE FREITAS não foi citado e, portanto, não teve a oportunidade de cumprir a determinação judicial. Com a regularização da citação de ALLAN KARDECK SANTOS DE FREITAS, o processo estará apto a avançar para a fase de formulação do pedido principal, momento em que o autor deverá consolidar suas pretensões, incluindo a anulação da transformação da sociedade e a reparação civil, conforme já delineado na emenda à inicial. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em atenção aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade da tutela jurisdicional, bem como ao devido processo legal, DECIDO: DECRETAR A REVELIA do promovido JOSÉ FERNANDO BARBOSA, qualificado nos autos, em virtude de sua regular citação (ID 84111495 e 84111493) e da ausência de apresentação de contestação ou cumprimento da tutela cautelar antecedente no prazo legal, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. DEFERIR O PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL do promovido ALLAN KARDECK SANTOS DE FREITAS, em face do esgotamento das tentativas de citação pessoal e da demonstração de que se encontra em local incerto e não sabido, conforme o art. 256, II e § 3º, do Código de Processo Civil. DETERMINO a expedição do edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, a ser publicado na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 257, II, do CPC. DETERMINO, ainda, que o edital contenha a advertência de que, não sendo contestada a ação no prazo legal, será nomeado curador especial para o réu, nos termos do art. 257, IV, do CPC. INTIMAR a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, após a publicação do edital de citação de ALLAN KARDECK SANTOS DE FREITAS, FORMULAR O PEDIDO PRINCIPAL, nos termos do art. 308 do Código de Processo Civil, consolidando suas pretensões de anulação da constituição da CERÂMICA CORDEIRO S.A. como Sociedade Limitada e de reparação civil pelos atos dos demandados, bem como para se manifestar sobre a situação da pessoa jurídica CERÂMICA CORDEIRO DO NORDESTE LTDA, considerando a presunção de dissolução irregular e o prosseguimento da demanda contra os sócios. CUMPRA-SE com as diligências necessárias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0835388-16.2021.8.15.2001.
DECISÃO I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Cautelar em Caráter Antecedente ajuizada por CARLOS ROBERTO VOLPATO em face de CERÂMICA CORDEIRO DO NORDESTE LTDA, JOSÉ FERNANDO BARBOSA e ALLAN KARDECK SANTOS DE FREITAS, visando, inicialmente, a suspensão dos efeitos de Assembleia Geral Extraordinária (AGE) datada de 31 de dezembro de 2018 e a comprovação da condição de acionistas dos segundo e terceiro demandados, bem como dos requisitos legais e estatutários para a convocação da referida AGE, com a subsequente formulação de pedido principal de anulação dos atos dela decorrentes (ID 48233162). O autor narrou que a CERÂMICA CORDEIRO DO NORDESTE S.A., fundada em 1982 e adquirida por Paulino Ângelo Volpato em 1986, teve sua diretoria executiva e conselho de administração eleitos em 30 de novembro de 2002 (ID 48233982). Após o encerramento de um processo de falência em 12 de julho de 2017 (ID 48233979), uma AGE foi supostamente realizada em 31 de dezembro de 2018, sem a presença do autor ou de outros acionistas com direito a voto, e em desacordo com a Lei nº 6.404/76 e o Estatuto Social da empresa. Nesta ocasião, José Fernando Barbosa e Allan Kardec Santos de Freitas teriam sido eleitos para o Conselho de Administração e a sociedade anônima teria sido convertida em sociedade limitada (CERÂMICA CORDEIRO DO NORDESTE LTDA), com ambos figurando como sócios detentores de metade do capital social de R$ 100.000.000,00 (ID 48233985). O autor alegou que tais atos são ilegais e visam a apropriação de créditos decorrentes de ações judiciais em trâmite no Tribunal de Justiça da Paraíba e na Justiça Federal de Mato Grosso (ID 48233989). Após intimação para recolhimento de custas (ID 49059424), o autor reiterou o pedido de justiça gratuita, juntando documentos comprobatórios de sua hipossuficiência (ID 49229277, 48233967, 48233971, 48233973, 48233975). Em decisão de ID 51927122, foi deferido o benefício da gratuidade judiciária, mas o juízo suscitou a possível ocorrência de prescrição da pretensão anulatória da AGE, nos termos do art. 286 da Lei nº 6.404/76, intimando o autor para manifestação. Em resposta, o autor apresentou emenda à petição inicial (ID 52739904), esclarecendo que o pedido principal não era a anulação da AGE, mas sim a anulação da constituição da CERÂMICA CORDEIRO S.A. como Sociedade Limitada, por ofensa aos artigos 220, 221 e 222 da Lei nº 6.404/76, e a reparação civil por atos dolosos ou culposos dos demandados José Fernando Barbosa e Allan Kardec Santos de Freitas. A medida cautelar antecedente foi reformulada para que os réus comprovassem a condição de acionistas e a regularidade da transformação da sociedade, mediante apresentação do livro de presença e da comprovação da convocação da AGE de 31/12/2018, a fim de verificar a anuência unânime dos acionistas. A emenda à inicial foi deferida pela decisão de ID 53479415, que também concedeu a tutela antecipada antecedente nos termos requeridos, determinando a comprovação dos requisitos para a transformação da sociedade pelos réus em 5 (cinco) dias, e a citação dos promovidos para contestar. Foram expedidas cartas de citação para a CERÂMICA CORDEIRO DO NORDESTE S.A., JOSÉ FERNANDO BARBOSA e ALLAN KARDECK SANTOS DE FREITAS (ID 53639590, 53639591, 53639593). A carta destinada à pessoa jurídica foi devolvida com a informação "Não existe o número" (ID 54764485), ensejando intimação do autor para manifestação (ID 54765370). O autor, então, juntou cartão de CNPJ (ID 60062759) e reiterou o endereço da empresa, requerendo nova citação ou, subsidiariamente, citação por edital ou ofício à JUCEP (ID 60062752). O juízo deferiu a renovação da citação no endereço indicado (ID 64919749), mas a nova carta também foi devolvida, desta vez com o motivo "Desconhecido" (ID 66693583, 66693577). Após intimação para impulsionar o feito (ID 66728499, 69388817), o autor requereu a citação por edital da CERÂMICA CORDEIRO S.A. (ID 69757036), o que foi indeferido pela decisão de ID 71931300, sob o fundamento de que a citação por edital é medida excepcional e exige o esgotamento dos meios de localização. Novamente intimado (ID 74181446), o autor juntou Certidão Simplificada do SINREM (ID 76393322) confirmando o endereço da pessoa jurídica e, reiterando a presunção de dissolução irregular da empresa (Súmula 435/STJ), requereu o prosseguimento do feito exclusivamente mediante citação dos representantes legais, JOSÉ FERNANDO BARBOSA e ALLAN KARDECK SANTOS DE FREITAS, por carta precatória nos endereços já fornecidos (ID 79094451). A decisão de ID 80823830 determinou a citação dos promovidos JOSÉ FERNANDO BARBOSA e ALLAN KARDECK SANTOS DE FREITAS nos endereços indicados na petição de ID 79094451. Cartas de citação foram expedidas (ID 82142537, 82142538). A citação de JOSÉ FERNANDO BARBOSA foi positiva, conforme Aviso de Recebimento juntado em 09/01/2024 (ID 84111495) e certidão de ID 84111493, atestando o recebimento em 17/11/2023. Contudo, a carta de citação de ALLAN KARDECK SANTOS DE FREITAS foi devolvida (ID 83248984, 83248981). O juízo, em despacho de ID 87707277, intimou o autor para requerer o que de direito. O autor, então, requereu a citação por edital de ALLAN KARDECK SANTOS DE FREITAS, justificando que o réu se encontra em lugar incerto e que a medida foi adotada em outro processo (Processo nº 0000890-21.2021.8.17.2760), juntando o edital correspondente (ID 88772453, 88772496). A decisão de ID 90719573 indeferiu novamente a citação por edital, argumentando que a diligência infrutífera não se confunde com local incerto e não sabido, e que não foram requeridas diligências pelos meios de cooperação judiciária. Em nova manifestação (ID 92313797), o autor informou que realizou consultas na plataforma JUSTIFY (ID 92314366, 92314368), encontrando diversos endereços e telefones para ALLAN KARDECK SANTOS DE FREITAS, mas que todas as tentativas de contato foram infrutíferas, reiterando o pedido de citação por edital. A decisão de ID 100252102, mais uma vez, indeferiu o pedido de citação por edital, afirmando que a irresignação deveria ser via recursal e que, embora o autor tenha juntado consulta de endereços, "neste processo não foram efetivadas diligências nos endereços relacionados". Em petição de ID 101800345, o autor requereu a citação de ALLAN KARDECK SANTOS DE FREITAS no endereço "R JOSE FRANCISCO DE SANTANA 259 C, Janga, Paulista – PE, CEP 53435320". O despacho de ID 103424884 deferiu o pedido e determinou a citação. A carta de citação foi expedida para "JOSE FRANCISCO DE SANTANA, 295, CASA, JANGA, PAULISTA - PE - CEP: 53435-320" (ID 104075987), mas foi devolvida com o motivo "Endereço Insuficiente" (ID 105423293, 105423290). Após ato ordinatório (ID 105655778), o autor requereu a consulta de endereços nos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud (ID 107129606). A decisão de ID 107546365 deferiu parcialmente o pedido, realizando consultas via Sisbajud e Infojud, reservando o Renajud. As consultas resultaram em novos endereços para ALLAN KARDECK SANTOS DE FREITAS (ID 107589257, 107589261, 107919650). Intimado para se manifestar sobre os resultados (ID 107884149), o autor informou que um dos endereços já havia sido objeto de tentativa de citação sem sucesso e requereu a citação no segundo endereço encontrado ("R. POETA JOAO NEVES, AP01 JANGA PAULISTA – CEP 534370490") ou, subsidiariamente, citação por edital (ID 109030847). A decisão de ID 110179579 deferiu a citação no endereço "R. POETA JOÃO NEVES, AP01 JANGA PAULISTA – CEP 534370490". A carta de citação foi expedida (ID 110661962), mas foi devolvida com o motivo "NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO" (ID 111617068). Em 30/06/2025, foi proferido ato ordinatório intimando o autor para se manifestar sobre a devolução da carta (ID 115322110). Provimentos Correcionais foram juntados em 17/07/2025, determinando o impulsionamento do processo (ID 116466236, 116472785, 116475056). Por fim, em 06/08/2025, o autor reiterou o pedido de citação por edital de ALLAN KARDECK SANTOS DE FREITAS, alegando que não foi possível a citação pessoal e mencionando novamente o processo de Itamaracá (ID 117673537). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito, que se arrasta desde 2021, demanda uma análise detida das questões processuais pendentes, notadamente no que concerne à regularização do polo passivo, para que possa ter seu regular prosseguimento e, eventualmente, a formulação do pedido principal, conforme preceitua o Código de Processo Civil. II.1. Da Citação de JOSÉ FERNANDO BARBOSA e da Consequente Revelia Conforme se depreende dos autos, o promovido JOSÉ FERNANDO BARBOSA foi devidamente citado em 17 de novembro de 2023, por meio de Aviso de Recebimento positivo (ID 84111495 e certidão de ID 84111493). A decisão de ID 53479415, que deferiu a emenda à inicial e concedeu a tutela cautelar antecedente, determinou a citação dos promovidos para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretendiam produzir, sob pena de presumirem-se aceitos os fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 307 do Código de Processo Civil. Não havendo nos autos qualquer registro de contestação ou manifestação por parte de JOSÉ FERNANDO BARBOSA após sua citação, impõe-se a decretação de sua revelia. A revelia, nos termos do art. 344 do CPC, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial, salvo as exceções legais. Embora a presunção seja relativa, ela inverte o ônus da prova e simplifica a instrução processual em relação ao réu revel. II.2. Da Citação de ALLAN KARDECK SANTOS DE FREITAS e o Cabimento da Citação por Edital A citação do promovido ALLAN KARDECK SANTOS DE FREITAS tem se mostrado um obstáculo persistente ao regular andamento do processo. Diversas tentativas de citação pessoal foram realizadas em múltiplos endereços, obtidos por diferentes meios, e todas restaram infrutíferas. Inicialmente, a carta de citação expedida para o endereço constante da petição inicial (Av. Brasil, 161, Paulista/PE) foi devolvida (ID 83248984). Em seguida, o autor, após indeferimentos reiterados de citação por edital, diligenciou em plataformas de busca de endereços, como a JUSTIFY (ID 92314366, 92314368), que revelou uma pluralidade de endereços e telefones. O autor alegou ter tentado contato por todos os meios possíveis, sem sucesso (ID 92313797). Posteriormente, este juízo deferiu a consulta aos sistemas Sisbajud e Infojud (ID 107546365), que também indicaram novos endereços para o promovido (ID 107589257, 107589261, 107919650). A citação foi então determinada para um desses novos endereços ("R. POETA JOAO NEVES, AP01 JANGA PAULISTA – CEP 534370490", conforme ID 110179579 e carta de ID 110661962). Contudo, esta última tentativa também resultou na devolução da carta com a informação "NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO" (ID 111617068). O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 256, estabelece as hipóteses de cabimento da citação por edital, notadamente quando "ignorada, incerta ou inacessível a localidade de sua residência ou domicílio" (inciso II). O § 3º do mesmo artigo exige que o autor comprove o esgotamento dos meios de localização do citando. No presente caso, o histórico processual demonstra um esforço contínuo e diligente por parte do autor para localizar ALLAN KARDECK SANTOS DE FREITAS. Foram realizadas tentativas de citação em endereços fornecidos na inicial, em endereços obtidos por meio de plataformas de busca extrajudiciais e, finalmente, em endereços resultantes de consultas aos sistemas judiciais Sisbajud e Infojud. Todas essas tentativas de citação pessoal foram frustradas, com motivos que indicam a impossibilidade de localização do réu nos endereços conhecidos ou registrados. A insistência em exigir "diligências para localização" sem especificar quais, após o uso de todas as ferramentas disponíveis ao juízo e ao autor, pode configurar um excesso de formalismo que compromete o princípio da duração razoável do processo e o acesso à justiça. O esgotamento dos meios não implica uma busca infinita, mas sim a demonstração de que as vias ordinárias e as ferramentas de cooperação judicial foram utilizadas sem êxito. A juntada de edital de citação de outro processo em que o mesmo réu foi citado por essa via (ID 88772496) corrobora a tese de que ALLAN KARDECK SANTOS DE FREITAS se encontra, de fato, em local incerto e não sabido. Diante do exaustivo histórico de tentativas infrutíferas de citação pessoal e do esgotamento dos meios de localização do promovido ALLAN KARDECK SANTOS DE FREITAS, a citação por edital se mostra como a única via processual apta a dar prosseguimento ao feito, em conformidade com o art. 256, II e § 3º, do CPC. II.3. Da Situação da CERÂMICA CORDEIRO DO NORDESTE LTDA. A pessoa jurídica CERÂMICA CORDEIRO DO NORDESTE LTDA também não foi citada, tendo as tentativas em seu endereço fiscal registrado sido devolvidas com as anotações "Não existe o número" (ID 54764485) e "Desconhecido" (ID 66693583). Na petição de ID 79094451, o autor, com base na Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, que presume a dissolução irregular da empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, requereu o prosseguimento do feito exclusivamente mediante a citação de seus representantes legais, JOSÉ FERNANDO BARBOSA e ALLAN KARDECK SANTOS DE FREITAS. Este juízo, ao determinar a citação dos sócios (ID 80823830), implicitamente acolheu a tese do autor de que a demanda poderia prosseguir contra os sócios, em razão da alegada dissolução irregular da pessoa jurídica. A Súmula 435 do STJ, embora originária do direito tributário, reflete um princípio geral de que a não localização da empresa em seu domicílio fiscal, sem comunicação, pode indicar irregularidade em sua gestão e dissolução, legitimando a responsabilização dos administradores. Considerando que o pedido principal do autor, conforme emenda à inicial (ID 52739904), inclui a anulação da constituição da sociedade limitada e a reparação civil pelos atos dos demandados, a citação dos sócios é fundamental para o deslinde da controvérsia. A presunção de dissolução irregular da pessoa jurídica, aliada à impossibilidade de sua citação pessoal, justifica o direcionamento da pretensão aos seus administradores, sem prejuízo de eventual desconsideração da personalidade jurídica a ser analisada no mérito da ação principal. II.4. Da Tutela Cautelar Antecedente e da Formulação do Pedido Principal A tutela cautelar antecedente foi concedida em 21 de janeiro de 2022 (ID 53479415), determinando que os promovidos comprovassem a condição de acionistas e a regularidade da transformação da sociedade. JOSÉ FERNANDO BARBOSA foi citado, mas não há notícia de cumprimento da tutela ou de contestação. ALLAN KARDECK SANTOS DE FREITAS ainda não foi validamente citado. O art. 308 do CPC estabelece que, efetivada a tutela cautelar, o pedido principal deve ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias. No entanto, a efetivação da tutela, que dependia da comprovação de documentos pelos réus, não ocorreu plenamente, uma vez que ALLAN KARDECK SANTOS DE FREITAS não foi citado e, portanto, não teve a oportunidade de cumprir a determinação judicial. Com a regularização da citação de ALLAN KARDECK SANTOS DE FREITAS, o processo estará apto a avançar para a fase de formulação do pedido principal, momento em que o autor deverá consolidar suas pretensões, incluindo a anulação da transformação da sociedade e a reparação civil, conforme já delineado na emenda à inicial. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em atenção aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade da tutela jurisdicional, bem como ao devido processo legal, DECIDO: DECRETAR A REVELIA do promovido JOSÉ FERNANDO BARBOSA, qualificado nos autos, em virtude de sua regular citação (ID 84111495 e 84111493) e da ausência de apresentação de contestação ou cumprimento da tutela cautelar antecedente no prazo legal, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. DEFERIR O PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL do promovido ALLAN KARDECK SANTOS DE FREITAS, em face do esgotamento das tentativas de citação pessoal e da demonstração de que se encontra em local incerto e não sabido, conforme o art. 256, II e § 3º, do Código de Processo Civil. DETERMINO a expedição do edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, a ser publicado na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 257, II, do CPC. DETERMINO, ainda, que o edital contenha a advertência de que, não sendo contestada a ação no prazo legal, será nomeado curador especial para o réu, nos termos do art. 257, IV, do CPC. INTIMAR a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, após a publicação do edital de citação de ALLAN KARDECK SANTOS DE FREITAS, FORMULAR O PEDIDO PRINCIPAL, nos termos do art. 308 do Código de Processo Civil, consolidando suas pretensões de anulação da constituição da CERÂMICA CORDEIRO S.A. como Sociedade Limitada e de reparação civil pelos atos dos demandados, bem como para se manifestar sobre a situação da pessoa jurídica CERÂMICA CORDEIRO DO NORDESTE LTDA, considerando a presunção de dissolução irregular e o prosseguimento da demanda contra os sócios. CUMPRA-SE com as diligências necessárias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0835388-16.2021.8.15.2001.
DECISÃO I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Cautelar em Caráter Antecedente ajuizada por CARLOS ROBERTO VOLPATO em face de CERÂMICA CORDEIRO DO NORDESTE LTDA, JOSÉ FERNANDO BARBOSA e ALLAN KARDECK SANTOS DE FREITAS, visando, inicialmente, a suspensão dos efeitos de Assembleia Geral Extraordinária (AGE) datada de 31 de dezembro de 2018 e a comprovação da condição de acionistas dos segundo e terceiro demandados, bem como dos requisitos legais e estatutários para a convocação da referida AGE, com a subsequente formulação de pedido principal de anulação dos atos dela decorrentes (ID 48233162). O autor narrou que a CERÂMICA CORDEIRO DO NORDESTE S.A., fundada em 1982 e adquirida por Paulino Ângelo Volpato em 1986, teve sua diretoria executiva e conselho de administração eleitos em 30 de novembro de 2002 (ID 48233982). Após o encerramento de um processo de falência em 12 de julho de 2017 (ID 48233979), uma AGE foi supostamente realizada em 31 de dezembro de 2018, sem a presença do autor ou de outros acionistas com direito a voto, e em desacordo com a Lei nº 6.404/76 e o Estatuto Social da empresa. Nesta ocasião, José Fernando Barbosa e Allan Kardec Santos de Freitas teriam sido eleitos para o Conselho de Administração e a sociedade anônima teria sido convertida em sociedade limitada (CERÂMICA CORDEIRO DO NORDESTE LTDA), com ambos figurando como sócios detentores de metade do capital social de R$ 100.000.000,00 (ID 48233985). O autor alegou que tais atos são ilegais e visam a apropriação de créditos decorrentes de ações judiciais em trâmite no Tribunal de Justiça da Paraíba e na Justiça Federal de Mato Grosso (ID 48233989). Após intimação para recolhimento de custas (ID 49059424), o autor reiterou o pedido de justiça gratuita, juntando documentos comprobatórios de sua hipossuficiência (ID 49229277, 48233967, 48233971, 48233973, 48233975). Em decisão de ID 51927122, foi deferido o benefício da gratuidade judiciária, mas o juízo suscitou a possível ocorrência de prescrição da pretensão anulatória da AGE, nos termos do art. 286 da Lei nº 6.404/76, intimando o autor para manifestação. Em resposta, o autor apresentou emenda à petição inicial (ID 52739904), esclarecendo que o pedido principal não era a anulação da AGE, mas sim a anulação da constituição da CERÂMICA CORDEIRO S.A. como Sociedade Limitada, por ofensa aos artigos 220, 221 e 222 da Lei nº 6.404/76, e a reparação civil por atos dolosos ou culposos dos demandados José Fernando Barbosa e Allan Kardec Santos de Freitas. A medida cautelar antecedente foi reformulada para que os réus comprovassem a condição de acionistas e a regularidade da transformação da sociedade, mediante apresentação do livro de presença e da comprovação da convocação da AGE de 31/12/2018, a fim de verificar a anuência unânime dos acionistas. A emenda à inicial foi deferida pela decisão de ID 53479415, que também concedeu a tutela antecipada antecedente nos termos requeridos, determinando a comprovação dos requisitos para a transformação da sociedade pelos réus em 5 (cinco) dias, e a citação dos promovidos para contestar. Foram expedidas cartas de citação para a CERÂMICA CORDEIRO DO NORDESTE S.A., JOSÉ FERNANDO BARBOSA e ALLAN KARDECK SANTOS DE FREITAS (ID 53639590, 53639591, 53639593). A carta destinada à pessoa jurídica foi devolvida com a informação "Não existe o número" (ID 54764485), ensejando intimação do autor para manifestação (ID 54765370). O autor, então, juntou cartão de CNPJ (ID 60062759) e reiterou o endereço da empresa, requerendo nova citação ou, subsidiariamente, citação por edital ou ofício à JUCEP (ID 60062752). O juízo deferiu a renovação da citação no endereço indicado (ID 64919749), mas a nova carta também foi devolvida, desta vez com o motivo "Desconhecido" (ID 66693583, 66693577). Após intimação para impulsionar o feito (ID 66728499, 69388817), o autor requereu a citação por edital da CERÂMICA CORDEIRO S.A. (ID 69757036), o que foi indeferido pela decisão de ID 71931300, sob o fundamento de que a citação por edital é medida excepcional e exige o esgotamento dos meios de localização. Novamente intimado (ID 74181446), o autor juntou Certidão Simplificada do SINREM (ID 76393322) confirmando o endereço da pessoa jurídica e, reiterando a presunção de dissolução irregular da empresa (Súmula 435/STJ), requereu o prosseguimento do feito exclusivamente mediante citação dos representantes legais, JOSÉ FERNANDO BARBOSA e ALLAN KARDECK SANTOS DE FREITAS, por carta precatória nos endereços já fornecidos (ID 79094451). A decisão de ID 80823830 determinou a citação dos promovidos JOSÉ FERNANDO BARBOSA e ALLAN KARDECK SANTOS DE FREITAS nos endereços indicados na petição de ID 79094451. Cartas de citação foram expedidas (ID 82142537, 82142538). A citação de JOSÉ FERNANDO BARBOSA foi positiva, conforme Aviso de Recebimento juntado em 09/01/2024 (ID 84111495) e certidão de ID 84111493, atestando o recebimento em 17/11/2023. Contudo, a carta de citação de ALLAN KARDECK SANTOS DE FREITAS foi devolvida (ID 83248984, 83248981). O juízo, em despacho de ID 87707277, intimou o autor para requerer o que de direito. O autor, então, requereu a citação por edital de ALLAN KARDECK SANTOS DE FREITAS, justificando que o réu se encontra em lugar incerto e que a medida foi adotada em outro processo (Processo nº 0000890-21.2021.8.17.2760), juntando o edital correspondente (ID 88772453, 88772496). A decisão de ID 90719573 indeferiu novamente a citação por edital, argumentando que a diligência infrutífera não se confunde com local incerto e não sabido, e que não foram requeridas diligências pelos meios de cooperação judiciária. Em nova manifestação (ID 92313797), o autor informou que realizou consultas na plataforma JUSTIFY (ID 92314366, 92314368), encontrando diversos endereços e telefones para ALLAN KARDECK SANTOS DE FREITAS, mas que todas as tentativas de contato foram infrutíferas, reiterando o pedido de citação por edital. A decisão de ID 100252102, mais uma vez, indeferiu o pedido de citação por edital, afirmando que a irresignação deveria ser via recursal e que, embora o autor tenha juntado consulta de endereços, "neste processo não foram efetivadas diligências nos endereços relacionados". Em petição de ID 101800345, o autor requereu a citação de ALLAN KARDECK SANTOS DE FREITAS no endereço "R JOSE FRANCISCO DE SANTANA 259 C, Janga, Paulista – PE, CEP 53435320". O despacho de ID 103424884 deferiu o pedido e determinou a citação. A carta de citação foi expedida para "JOSE FRANCISCO DE SANTANA, 295, CASA, JANGA, PAULISTA - PE - CEP: 53435-320" (ID 104075987), mas foi devolvida com o motivo "Endereço Insuficiente" (ID 105423293, 105423290). Após ato ordinatório (ID 105655778), o autor requereu a consulta de endereços nos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud (ID 107129606). A decisão de ID 107546365 deferiu parcialmente o pedido, realizando consultas via Sisbajud e Infojud, reservando o Renajud. As consultas resultaram em novos endereços para ALLAN KARDECK SANTOS DE FREITAS (ID 107589257, 107589261, 107919650). Intimado para se manifestar sobre os resultados (ID 107884149), o autor informou que um dos endereços já havia sido objeto de tentativa de citação sem sucesso e requereu a citação no segundo endereço encontrado ("R. POETA JOAO NEVES, AP01 JANGA PAULISTA – CEP 534370490") ou, subsidiariamente, citação por edital (ID 109030847). A decisão de ID 110179579 deferiu a citação no endereço "R. POETA JOÃO NEVES, AP01 JANGA PAULISTA – CEP 534370490". A carta de citação foi expedida (ID 110661962), mas foi devolvida com o motivo "NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO" (ID 111617068). Em 30/06/2025, foi proferido ato ordinatório intimando o autor para se manifestar sobre a devolução da carta (ID 115322110). Provimentos Correcionais foram juntados em 17/07/2025, determinando o impulsionamento do processo (ID 116466236, 116472785, 116475056). Por fim, em 06/08/2025, o autor reiterou o pedido de citação por edital de ALLAN KARDECK SANTOS DE FREITAS, alegando que não foi possível a citação pessoal e mencionando novamente o processo de Itamaracá (ID 117673537). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito, que se arrasta desde 2021, demanda uma análise detida das questões processuais pendentes, notadamente no que concerne à regularização do polo passivo, para que possa ter seu regular prosseguimento e, eventualmente, a formulação do pedido principal, conforme preceitua o Código de Processo Civil. II.1. Da Citação de JOSÉ FERNANDO BARBOSA e da Consequente Revelia Conforme se depreende dos autos, o promovido JOSÉ FERNANDO BARBOSA foi devidamente citado em 17 de novembro de 2023, por meio de Aviso de Recebimento positivo (ID 84111495 e certidão de ID 84111493). A decisão de ID 53479415, que deferiu a emenda à inicial e concedeu a tutela cautelar antecedente, determinou a citação dos promovidos para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretendiam produzir, sob pena de presumirem-se aceitos os fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 307 do Código de Processo Civil. Não havendo nos autos qualquer registro de contestação ou manifestação por parte de JOSÉ FERNANDO BARBOSA após sua citação, impõe-se a decretação de sua revelia. A revelia, nos termos do art. 344 do CPC, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial, salvo as exceções legais. Embora a presunção seja relativa, ela inverte o ônus da prova e simplifica a instrução processual em relação ao réu revel. II.2. Da Citação de ALLAN KARDECK SANTOS DE FREITAS e o Cabimento da Citação por Edital A citação do promovido ALLAN KARDECK SANTOS DE FREITAS tem se mostrado um obstáculo persistente ao regular andamento do processo. Diversas tentativas de citação pessoal foram realizadas em múltiplos endereços, obtidos por diferentes meios, e todas restaram infrutíferas. Inicialmente, a carta de citação expedida para o endereço constante da petição inicial (Av. Brasil, 161, Paulista/PE) foi devolvida (ID 83248984). Em seguida, o autor, após indeferimentos reiterados de citação por edital, diligenciou em plataformas de busca de endereços, como a JUSTIFY (ID 92314366, 92314368), que revelou uma pluralidade de endereços e telefones. O autor alegou ter tentado contato por todos os meios possíveis, sem sucesso (ID 92313797). Posteriormente, este juízo deferiu a consulta aos sistemas Sisbajud e Infojud (ID 107546365), que também indicaram novos endereços para o promovido (ID 107589257, 107589261, 107919650). A citação foi então determinada para um desses novos endereços ("R. POETA JOAO NEVES, AP01 JANGA PAULISTA – CEP 534370490", conforme ID 110179579 e carta de ID 110661962). Contudo, esta última tentativa também resultou na devolução da carta com a informação "NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO" (ID 111617068). O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 256, estabelece as hipóteses de cabimento da citação por edital, notadamente quando "ignorada, incerta ou inacessível a localidade de sua residência ou domicílio" (inciso II). O § 3º do mesmo artigo exige que o autor comprove o esgotamento dos meios de localização do citando. No presente caso, o histórico processual demonstra um esforço contínuo e diligente por parte do autor para localizar ALLAN KARDECK SANTOS DE FREITAS. Foram realizadas tentativas de citação em endereços fornecidos na inicial, em endereços obtidos por meio de plataformas de busca extrajudiciais e, finalmente, em endereços resultantes de consultas aos sistemas judiciais Sisbajud e Infojud. Todas essas tentativas de citação pessoal foram frustradas, com motivos que indicam a impossibilidade de localização do réu nos endereços conhecidos ou registrados. A insistência em exigir "diligências para localização" sem especificar quais, após o uso de todas as ferramentas disponíveis ao juízo e ao autor, pode configurar um excesso de formalismo que compromete o princípio da duração razoável do processo e o acesso à justiça. O esgotamento dos meios não implica uma busca infinita, mas sim a demonstração de que as vias ordinárias e as ferramentas de cooperação judicial foram utilizadas sem êxito. A juntada de edital de citação de outro processo em que o mesmo réu foi citado por essa via (ID 88772496) corrobora a tese de que ALLAN KARDECK SANTOS DE FREITAS se encontra, de fato, em local incerto e não sabido. Diante do exaustivo histórico de tentativas infrutíferas de citação pessoal e do esgotamento dos meios de localização do promovido ALLAN KARDECK SANTOS DE FREITAS, a citação por edital se mostra como a única via processual apta a dar prosseguimento ao feito, em conformidade com o art. 256, II e § 3º, do CPC. II.3. Da Situação da CERÂMICA CORDEIRO DO NORDESTE LTDA. A pessoa jurídica CERÂMICA CORDEIRO DO NORDESTE LTDA também não foi citada, tendo as tentativas em seu endereço fiscal registrado sido devolvidas com as anotações "Não existe o número" (ID 54764485) e "Desconhecido" (ID 66693583). Na petição de ID 79094451, o autor, com base na Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, que presume a dissolução irregular da empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, requereu o prosseguimento do feito exclusivamente mediante a citação de seus representantes legais, JOSÉ FERNANDO BARBOSA e ALLAN KARDECK SANTOS DE FREITAS. Este juízo, ao determinar a citação dos sócios (ID 80823830), implicitamente acolheu a tese do autor de que a demanda poderia prosseguir contra os sócios, em razão da alegada dissolução irregular da pessoa jurídica. A Súmula 435 do STJ, embora originária do direito tributário, reflete um princípio geral de que a não localização da empresa em seu domicílio fiscal, sem comunicação, pode indicar irregularidade em sua gestão e dissolução, legitimando a responsabilização dos administradores. Considerando que o pedido principal do autor, conforme emenda à inicial (ID 52739904), inclui a anulação da constituição da sociedade limitada e a reparação civil pelos atos dos demandados, a citação dos sócios é fundamental para o deslinde da controvérsia. A presunção de dissolução irregular da pessoa jurídica, aliada à impossibilidade de sua citação pessoal, justifica o direcionamento da pretensão aos seus administradores, sem prejuízo de eventual desconsideração da personalidade jurídica a ser analisada no mérito da ação principal. II.4. Da Tutela Cautelar Antecedente e da Formulação do Pedido Principal A tutela cautelar antecedente foi concedida em 21 de janeiro de 2022 (ID 53479415), determinando que os promovidos comprovassem a condição de acionistas e a regularidade da transformação da sociedade. JOSÉ FERNANDO BARBOSA foi citado, mas não há notícia de cumprimento da tutela ou de contestação. ALLAN KARDECK SANTOS DE FREITAS ainda não foi validamente citado. O art. 308 do CPC estabelece que, efetivada a tutela cautelar, o pedido principal deve ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias. No entanto, a efetivação da tutela, que dependia da comprovação de documentos pelos réus, não ocorreu plenamente, uma vez que ALLAN KARDECK SANTOS DE FREITAS não foi citado e, portanto, não teve a oportunidade de cumprir a determinação judicial. Com a regularização da citação de ALLAN KARDECK SANTOS DE FREITAS, o processo estará apto a avançar para a fase de formulação do pedido principal, momento em que o autor deverá consolidar suas pretensões, incluindo a anulação da transformação da sociedade e a reparação civil, conforme já delineado na emenda à inicial. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em atenção aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade da tutela jurisdicional, bem como ao devido processo legal, DECIDO: DECRETAR A REVELIA do promovido JOSÉ FERNANDO BARBOSA, qualificado nos autos, em virtude de sua regular citação (ID 84111495 e 84111493) e da ausência de apresentação de contestação ou cumprimento da tutela cautelar antecedente no prazo legal, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. DEFERIR O PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL do promovido ALLAN KARDECK SANTOS DE FREITAS, em face do esgotamento das tentativas de citação pessoal e da demonstração de que se encontra em local incerto e não sabido, conforme o art. 256, II e § 3º, do Código de Processo Civil. DETERMINO a expedição do edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, a ser publicado na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 257, II, do CPC. DETERMINO, ainda, que o edital contenha a advertência de que, não sendo contestada a ação no prazo legal, será nomeado curador especial para o réu, nos termos do art. 257, IV, do CPC. INTIMAR a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, após a publicação do edital de citação de ALLAN KARDECK SANTOS DE FREITAS, FORMULAR O PEDIDO PRINCIPAL, nos termos do art. 308 do Código de Processo Civil, consolidando suas pretensões de anulação da constituição da CERÂMICA CORDEIRO S.A. como Sociedade Limitada e de reparação civil pelos atos dos demandados, bem como para se manifestar sobre a situação da pessoa jurídica CERÂMICA CORDEIRO DO NORDESTE LTDA, considerando a presunção de dissolução irregular e o prosseguimento da demanda contra os sócios. CUMPRA-SE com as diligências necessárias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica06/10/2025, 11:43
Decretada a revelia03/10/2025, 18:45
Juntada de Petição de petição06/08/2025, 09:58
Conclusos para despacho22/07/2025, 10:35
Juntada de provimento correcional17/07/2025, 15:21
Juntada de provimento correcional17/07/2025, 15:08
Juntada de provimento correcional17/07/2025, 14:38
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO VOLPATO em 16/07/2025 23:59.17/07/2025, 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2025.02/07/2025, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/202502/07/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835388-16.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[x] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. João Pessoa-PB, em 30 de junho de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).01/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica30/06/2025, 09:20
Ato ordinatório praticado30/06/2025, 09:19
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)28/04/2025, 02:18
Expedição de Carta.08/04/2025, 13:07
Deferido o pedido de01/04/2025, 08:59
Determinada a citação de ALLAN KARDECK SANTOS DE FREITAS - CPF: 184.740.984-91 (REQUERIDO)01/04/2025, 08:59
Conclusos para despacho27/03/2025, 10:48
Juntada de Petição de petição11/03/2025, 13:34
Publicado Decisão em 21/02/2025.21/02/2025, 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/202521/02/2025, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0835388-16.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Procedo com a resposta Sisbajud. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre os resultados em 10 (dez) dias, e na oportunidade requerer o que entende de direito. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 17 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito20/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica19/02/2025, 09:08
Determinada diligência17/02/2025, 13:14
Conclusos para despacho14/02/2025, 09:08
Juntada de Informações14/02/2025, 09:08
Determinada Requisição de Informações11/02/2025, 20:11
Conclusos para despacho07/02/2025, 16:15
Juntada de Petição de informação04/02/2025, 10:11
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.21/01/2025, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/202421/12/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835388-16.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação do promovente para, em 10 (dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação juntada aos autos, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. João Pessoa-PB, em 19 de dezembro de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).20/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica19/12/2024, 09:36
Ato ordinatório praticado19/12/2024, 09:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento16/12/2024, 09:53
Expedição de Carta.21/11/2024, 13:39
Determinada a citação de ALLAN KARDECK SANTOS DE FREITAS - CPF: 184.740.984-91 (REQUERIDO)08/11/2024, 08:20
Conclusos para despacho07/11/2024, 10:18
Juntada de Petição de razões finais10/10/2024, 16:08
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO VOLPATO em 01/10/2024 23:59.02/10/2024, 01:41
Publicado Decisão em 17/09/2024.17/09/2024, 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/202417/09/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0835388-16.2021.8.15.2001 [Constituição, Dissolução, Anônima] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) FELIPE RANGEL DE ALMEIDA(008.827.294-03); CARLOS ROBERTO VOLPATO(375.833.289-34); CERAMICA CORDEIRO DO NORDESTE S A(09.378.316/0001-96); JOSE FERNANDO BARBOSA(492.738.094-72); ALLAN KARDECK SANTOS DE FREITAS(184.740.984-91);
Vistos, etc. Citados os promovidos Cerâmica Cordeiro do Nordeste (id. 54764485) e José Fernando Barbosa (id. 84111495), resta a citação do réu Allan Kardec Santos de Freitas. A parte autora vem reiterar, mais uma vez, pedido de citação por edital, justificando que o ato já ocorreu noutra ação em que o réu é parte na Comarca de Itamaracá. É certo que a legislação processual civil prevê os procedimentos recursais para a revisão e reforma dos pronunciamentos judiciais proferidos pelos Juízos singulares, isto em homenagem à segurança e estabilidade das decisões e em atenção ao princípio do devido processo legal. Assim, eventual irresignação da parte com o teor da decisão deve ocorrer pela via recursal adequada, e não por meio de pedido de reconsideração. Outrossim, ato processual praticado em outras ações não vincula juízo diverso. Alie-se a isto que o autor junta consulta de diversos endereços, alegando que tentou contato sem êxito, todavia, neste processo não foram efetivadas diligências nos endereços relacionados. No caso dos autos, não foram sequer requeridas diligências para localização do(s) promovido(s). Assim, indefiro o pedido de reconsideração. Intime-se o autor para requerer o que de direito em 10 (dez) dias. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição16/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica13/09/2024, 11:12
Indeferido o pedido de CARLOS ROBERTO VOLPATO - CPF: 375.833.289-34 (REQUERENTE)13/09/2024, 11:05
Conclusos para despacho13/09/2024, 10:30
Juntada de Petição de informação18/06/2024, 13:40
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO VOLPATO em 07/06/2024 23:59.08/06/2024, 00:56
Publicado Decisão em 22/05/2024.22/05/2024, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/202422/05/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ADRIANO BEZERRA COSTAAGRAVADO: ARLENE SILVA MELO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS. ARTIGOS 231 E 232, DO CPC/73. NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. PROVIMENTO. - O deferimento da citação por edital se encontra condicionado à comprovação, pela parte Autora, do prévio esgotamento de todos os meios disponíveis para a localização e citação pessoal da parte Ré.- A não observância dos requisitos legais, implica nulidade do ato citatório, realizado sob a via editalícia.
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0835388-16.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Citação, por carta com AR, da promovida Cerâmica Cordeiro do Nordeste (id. 54764485). Requerida, foi expedida nova carta de citação com AR, para o mesmo endereço, todavia, devolvida sem cumprimento (id. 66693583). Esse juízo indeferiu o pedido de citação por edital, id.71931300 e 78326956. Informado endereços dos promovidos (pessoas físicas), fora citado o promovido José Fernando Barbosa (id. 84111495), tendo, porém, sido devolvida, sem cumprimento, a carta de citação do promovido Allan Kardec Santos de Freitas, por motivo “não existente” o número. Instada a se manifestar, a parte promovente pugnou pela citação por edital do promovido Allan Kardec Santos de Freitas (id. 88772453). Pois bem. A citação por edital é providência excepcional, possível apenas quando se tornar inviável a citação pessoal, pela ocorrência de uma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 256 do Código de Processo Civil, aliada à necessidade de dar continuidade ao processo e garantir o avanço processual para tutela de direitos das partes, por meio do exercício da jurisdição. Neste sentido: ACÓRDÃO Processo nº: 0811303-52.2021.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [Guarda, Nulidade - Citação Sem Observância das Prescrições Legais] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0811303-52.2021.8.15.0000, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/11/2021) No caso dos autos, o referido promovido não foi citado pessoalmente posto inexistente o número de endereço indicado pela parte promovente. Tal diligência infrutífera não deve se confundir com a situação de estar a pessoa em local incerto e não sabido. Ademais, não foram sequer requeridas diligências para localização do(s) promovido(s) não citados pelos meios de cooperação judiciária. Dessa maneira, antes da citação por edital, cabem diligências para consulta do endereço do promovido(s) não citado(s). Sendo assim, INDEFIRO a citação por edital. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica20/05/2024, 09:14
Indeferido o pedido de CARLOS ROBERTO VOLPATO - CPF: 375.833.289-34 (REQUERENTE)20/05/2024, 08:39
Conclusos para despacho20/05/2024, 08:11
Juntada de Petição de informação15/04/2024, 08:38
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO VOLPATO em 12/04/2024 23:59.13/04/2024, 00:47
Publicado Despacho em 27/03/2024.27/03/2024, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/202427/03/2024, 00:19
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0835388-16.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Determinada a citação dos promovidos, JOSÉ FERNANDO BARBOSA e ALLAN KARDEC SANTOS DE FREITAS, fora devolvido, sem cumprimento, o Ar em relação ao segundo, e decorrido o prazo em relação ao primeiro. Assim, intime-se o autor para requerer o que de direito, em 10 (dez) dias. JOÃO PESSOA, 25 de março de 2024. Juiz(a) de Direito26/03/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente25/03/2024, 10:02
Conclusos para despacho25/03/2024, 09:55
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO BARBOSA em 09/02/2024 23:59.15/02/2024, 17:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento09/01/2024, 08:56
Juntada de Petição de certidão06/12/2023, 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).14/11/2023, 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).14/11/2023, 09:41
Proferido despacho de mero expediente31/10/2023, 18:23
Conclusos para despacho13/09/2023, 11:33
Juntada de Petição de petição13/09/2023, 10:52
Publicado Decisão em 30/08/2023.30/08/2023, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/202330/08/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ADRIANO BEZERRA COSTAAGRAVADO: ARLENE SILVA MELO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS. ARTIGOS 231 E 232, DO CPC/73. NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. PROVIMENTO. - O deferimento da citação por edital se encontra condicionado à comprovação, pela parte Autora, do prévio esgotamento de todos os meios disponíveis para a localização e citação pessoal da parte Ré.- A não observância dos requisitos legais, implica nulidade do ato citatório, realizado sob a via editalícia.
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0835388-16.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Esse juízo indeferiu o pedido de citação por edital, id.71931300. Instada a se manifestar, a parte autora pugnou novamente pela citação por edital. Pois bem. A citação por edital é providência excepcional, possível apenas quando se tornar inviável a citação pessoal, pela ocorrência de uma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 256 do Código de Processo Civil, aliada à necessidade de dar continuidade ao processo e garantir o avanço processual para tutela de direitos das partes, por meio do exercício da jurisdição. Neste sentido: ACÓRDÃO Processo nº: 0811303-52.2021.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [Guarda, Nulidade - Citação Sem Observância das Prescrições Legais] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0811303-52.2021.8.15.0000, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/11/2021) No caso dos autos, não foram sequer requeridas diligências para localização dos promovidos. Dessa maneira, antes da citação por edital, cabem diligências para consulta do endereço dos promovidos. Sendo assim, INDEFIRO a citação por edital. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 28 de agosto de 2023. Juiz(a) de Direito29/08/2023, 00:00
Indeferido o pedido de CARLOS ROBERTO VOLPATO - CPF: 375.833.289-34 (REQUERENTE)28/08/2023, 16:51
Determinada diligência28/08/2023, 16:51
Conclusos para despacho28/08/2023, 13:26
Juntada de Petição de certidão16/08/2023, 15:20
Juntada de Petição de petição20/07/2023, 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).15/06/2023, 10:24
Determinada diligência01/06/2023, 18:44
Conclusos para despacho22/05/2023, 14:46
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO VOLPATO em 08/05/2023 23:59.19/05/2023, 16:18
Publicado Decisão em 20/04/2023.20/04/2023, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/202320/04/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ADRIANO BEZERRA COSTAAGRAVADO: ARLENE SILVA MELO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS. ARTIGOS 231 E 232, DO CPC/73. NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. PROVIMENTO. - O deferimento da citação por edital se encontra condicionado à comprovação, pela parte Autora, do prévio esgotamento de todos os meios disponíveis para a localização e citação pessoal da parte Ré. A não observância dos requisitos legais, implica nulidade do ato citatório, realizado sob a via editalícia.
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0835388-16.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Instada se manifestar a parte autora requereu a citação por edital. Contudo, a citação por edital é providência excepcional, possível apenas quando se tornar inviável a citação pessoal, pela ocorrência de uma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 256 do Código de Processo Civil, aliada à necessidade de dar continuidade ao processo e garantir o avanço processual para tutela de direitos das partes, por meio do exercício da jurisdição. Embora não exija o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do réu, em homenagem aos princípios do acesso à justiça e da duração razoável do processo, deve ser precedido da realização de diligências que comprovem que a parte se encontra em lugar incerto ou ignorado, bem como a comprovação de que o autor não atuou de forma desidiosa para obter o paradeiro do réu. Neste sentido: ACÓRDÃO Processo nº: 0811303-52.2021.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Guarda, Nulidade - Citação Sem Observância das Prescrições Legais. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0811303-52.2021.8.15.0000, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/11/2021). Dessa maneira, antes da citação por edital, cabem diligências para consulta do endereço da promovida. Sendo assim, INDEFIRO a citação por edital. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender oportuno. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 17 de abril de 2023. Juíza de Direito19/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.18/04/2023, 10:27
Indeferido o pedido de CARLOS ROBERTO VOLPATO - CPF: 375.833.289-34 (REQUERENTE)17/04/2023, 18:05
Conclusos para despacho29/03/2023, 10:20
Juntada de Petição de petição02/03/2023, 13:40
Proferido despacho de mero expediente28/02/2023, 14:16
Conclusos para despacho06/02/2023, 09:59
Decorrido prazo de FELIPE RANGEL DE ALMEIDA em 27/01/2023 23:59.03/02/2023, 01:23
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO VOLPATO em 27/01/2023 23:59.03/02/2023, 00:16
Expedição de Outros documentos.29/11/2022, 21:13
Expedição de Outros documentos.29/11/2022, 21:13
Ato ordinatório praticado29/11/2022, 21:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento29/11/2022, 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/10/2022, 19:01
Deferido o pedido de25/10/2022, 18:05
Conclusos para despacho18/07/2022, 15:43
Juntada de Petição de petição21/06/2022, 15:32
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO BARBOSA em 29/03/2022 23:59:59.30/03/2022, 01:52
Decorrido prazo de FELIPE RANGEL DE ALMEIDA em 25/03/2022 23:59:59.26/03/2022, 02:42
Juntada de aviso de recebimento08/03/2022, 08:39
Decorrido prazo de FELIPE RANGEL DE ALMEIDA em 24/02/2022 23:59:59.25/02/2022, 02:07
Expedição de Outros documentos.22/02/2022, 09:48
Ato ordinatório praticado22/02/2022, 09:47
Juntada de Certidão22/02/2022, 09:41
Expedição de Outros documentos.26/01/2022, 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/01/2022, 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/01/2022, 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/01/2022, 16:00
Concedida a Antecipação de tutela21/01/2022, 15:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte21/01/2022, 15:52
Conclusos para decisão07/01/2022, 11:08
Juntada de Petição de petição16/12/2021, 14:27
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO VOLPATO em 29/11/2021 23:59:59.30/11/2021, 04:30
Expedição de Outros documentos.29/11/2021, 14:17
Outras Decisões29/11/2021, 13:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte29/11/2021, 13:53
Conclusos para despacho28/10/2021, 23:00
Expedição de Outros documentos.28/10/2021, 22:52
Juntada de Petição de informações prestadas29/09/2021, 08:37
Expedição de Outros documentos.28/09/2021, 09:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS ROBERTO VOLPATO (375.833.289-34).28/09/2021, 09:14
Proferido despacho de mero expediente28/09/2021, 09:14
Distribuído por sorteio08/09/2021, 09:36