Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA GORETE DE OLIVEIRA MEDEIROS
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual com repetição de indébito ajuizada por consumidor contra instituição financeira, pleiteando a devolução dos valores pagos a título de juros incidentes sobre tarifas bancárias declaradas nulas em ação anterior, julgada no âmbito do juizado especial cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a nova ação, ao pleitear a restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais, encontra-se abrangida pela coisa julgada formada na decisão anterior que anulou as tarifas e determinou sua restituição. III. RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada impede a rediscussão de matéria já decidida, abrangendo não apenas o pedido expresso, mas também seus consectários lógicos, como os encargos incidentes sobre os valores declarados indevidos. O autor deveria ter manejado embargos de declaração para questionar eventual omissão da decisão anterior quanto aos juros remuneratórios, sob pena de preclusão da matéria. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o pedido de devolução de valores pagos a título de tarifas bancárias declaradas nulas abrange, por dedução lógica, a restituição dos juros incidentes sobre tais tarifas, impedindo nova ação com o mesmo objeto. Nos termos do art. 485, IV e V, do CPC, a coisa julgada constitui pressuposto processual negativo, impondo a extinção do processo sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Ação extinta sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A coisa julgada abrange não apenas os pedidos expressamente formulados na ação originária, mas também os consectários lógicos do pedido, impedindo sua rediscussão em nova demanda. O autor que não questiona, por embargos de declaração, eventual omissão da decisão anterior quanto a determinado pedido não pode renová-lo em nova ação, sob pena de violação da coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 337, §§ 2º e 4º; 485, IV e V; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.899.115/PB, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 5/4/2022, DJe 8/4/2022.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840795-37.2020.8.15.2001 [Tarifas]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por MARIA GORETE DE OLIVEIRA MEDEIROS em face de BV FINANCEIRA S.A. Pretende a autora receber em dobro da parte ré o valor correspondente aos juros que pagou sobre tarifas anuladas por decisão transitada em julgado, proferida em outra ação que moveu anteriormente perante o juizado especial cível. Para tanto, relatou a parte demandante que firmou um contrato de financiamento para aquisição de veículo com o banco réu e que este inseriu no crédito contratado valores relativos a tarifas ilícitas. Assim, por entender tais cobranças abusivas, moveu, perante o 1º Juizado Especial Cível da Capital, o Processo n. 200.2012.907.831-3, em cujos autos restaram declaradas ilegais as tarifas de abertura de crédito e tarifa de serviço de terceiros. Suscitou que, como as referidas tarifas foram, desde a contratação, inseridas no crédito total contratado, sobre seus respectivos valores, também incidiram os juros contratuais. Por esta razão, a parte autora ingressou com a presente ação, pleiteando agora seja a parte promovida condenada a lhe devolver o valor correspondente aos juros que incidiram e foram pagos sobre as tarifas anuladas no processo anterior, cujas principais peças o promovente anexou a estes autos. Pugnou pela gratuidade. Citada, a ré apresentou contestação (id. 66309221), sustentando a ocorrência de coisa julgada e da prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica no id. 114249100. É o que importa relatar. Decido. A parte promovente está a buscar, nesta ação, a anulação das chamadas “obrigações acessórias” e a consequente devolução de seus valores. Para tanto, argumentou que, se as obrigações principais, as tarifas, foram consideradas nulas, o mesmo deve ocorrer com as acessórias, ou seja, os juros sobre as tarifas, ante o princípio da asserção, segundo o qual “o acessório segue o principal”. Ocorre que, na sentença que julgou os pedidos formulados na antiga ação, aquele juízo reconheceu a nulidade das cláusulas que estipulavam as tarifas e determinou a devolução de seus valores, porém atualizados apenas com os índices legais, não contratuais, ou seja, apenas com correção monetária pelo INPC e juros simples de 1% ao mês. Todavia, a sentença nada disse acerca das obrigações acessórias, isto é, do pedido de se corrigir o valor a ser devolvido pelos juros do contrato. Sendo assim, caberia à autora ter ingressado com embargos de declaração, para que o julgador também se pronunciasse sobre este pedido adicional referente aos juros contratuais incidentes sobre as tarifas, ainda que fosse para, neste ponto, declarar extinta ação sem resolução de mérito. Mas a sentença foi omissa e dela o promovente não embargou, de modo que se operou a coisa julgada em relação a todos os pedidos formulados na petição inicial. Não pode agora o promovente, na justiça comum, renovar o pedido relativos aos juros contratuais já pleiteados e já julgados. À luz disso, é inconteste que as obrigações acessórias, único objeto do presente litígio, encontram-se abrangidas por pedido irrecorrivelmente já sentenciado e, portanto, protegido pelo manto da coisa julgada material, impedindo a admissibilidade da lide aqui deduzida. Consolidando o entendimento neste sentido, o STJ se posicionou nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DE TARIFAS DECLARADAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO, NA AÇÃO SUBJACENTE, DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS REFERIDAS TARIFAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PEDIDO FORMULADO NA PRIMEIRA AÇÃO QUE ABARCOU O MESMO PLEITO AQUI PRETENDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir, além da eventual existência de negativa de prestação jurisdicional, se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação anteriormente ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. 2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou todas as alegações suscitadas no recurso de apelação, afastando expressamente o reconhecimento da coisa julgada. 3. Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". 4. Na hipótese, da forma como a autora formulou o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada. 5. Não se pode olvidar que o acessório (juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa) segue o principal (valor correspondente à própria tarifa), razão pela qual o pedido de devolução de todos os valores pagos referentes à tarifa nula abrange, por dedução lógica, a restituição também dos respectivos encargos, sendo incabível, portanto, nova ação para rediscutir essa matéria. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.899.115/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.) A propósito, o art. 485, IV, do CPC/2015 é claro ao dispor que o juiz não resolverá o mérito do litígio, se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Um desses pressupostos é o de que a pretensão não se preste a rediscutir pleitos anteriormente decididos por julgamentos de mérito estáveis. É por isso que o juiz não poderá exaurir o mérito, quando, nos moldes do inciso V do mesmo artigo, reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada. Ante as razões acima expostas, RECONHEÇO A COISA JULGADA, razão pela qual DECLARO EXTINTA a presente ação SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV e V do CPC. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, observado, contudo, o disposto no § 3º do art. 98, CPC. Após o trânsito em julgado, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito