Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JEFFERSON BARBOSA GOMES
REU: MIRELA OLIVEIRA, EMANUEL OLIVEIRA, BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO ENTRE VEÍCULOS. PROVAS SUFICIENTES A ESCLARECER A DINÂMICA DO ACIDENTE. ART. 373, I, DO CPC. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE DEMANDADA. DANOS MATERIAIS. ORÇAMENTO QUE SE APRESENTA IDÔNEO PARA TAL FINALIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 537 DO STJ. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - A prova documental, baseada em fotografias e orçamento, ampara os alegados prejuízos sofridos pela parte autora, os quais possuem nexo causal com o acidente de trânsito em questão. - Danos morais comprovados, considerada a violação da integridade física do autor que, devido ao evento danoso, sofreu trauma abdominal, necessitando de intervenção cirúrgica. I - Relatório JEFFERSON BARBOSA GOMES, através de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de MIRELA DE ALMEIDA BRAGA e EMANUEL OLIVEIRA BRAGA, todos qualificados, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Narra o autor que é proprietário do veículo de placas QFG-9047, e que em 21/08/2017 foi vítima de acidente automobilístico provocado pelo veículo de placas OGC4627, conduzido por Mirela Braga e de propriedade de Emanuel Oliveira. Alegando que os demandados não arcaram com os prejuízos ocasionados, requer sua condenação em danos materiais (conserto da motocicleta) e morais em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). Audiência de conciliação infrutífera (Id 16861553). Contestação ao Id 17128503 com pedido de denunciação à lide da Brasil Veículos Cia de Seguros. No mérito, pugnou pela improcedência do pleito exordial. Impugnação à contestação ao Id 30303320. Contestação da litisdenunciada ao Id 59464734. Impugnação à contestação da litisdenunciada ao id 65724221. Ausente requerimento de produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos para sentença. II – Fundamentação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816422-10.2018.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais em decorrência de acidente automobilístico. Em se tratando de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, impositivo é que seja analisada a conduta subjetiva dos envolvidos, a qual necessita advir de um agir culposo, evidenciado pelas modalidades de imperícia, imprudência ou negligência. Outrossim, necessário que entre o ato culposo praticado e o dano experimentado haja nexo de causalidade, consoante se extrai do disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil brasileiro, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim, imperativa a análise do conjunto probatório contido nos autos, com a finalidade de se verificar quem deu causa ao evento danoso em discussão. Oportuno trazer à baila o disposto nos artigos 34 e 44 do CTB, in verbis: Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade." Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. Conforme boletins de acidente de trânsito acostados pelas partes aos Ids 13084344 e 17128682, é incontroverso nos autos que a demandada trafegava pela Rua João Domingos (sinalizada com placa de PARE), quando ao cruzar a Rua Nevinha Cavalcanti, sinalizada como via preferencial, abalroou o veículo do autor. Da análise do conjunto probatório é possível concluir que a motorista do veículo Fiat Uno, ao avançar na via preferencial, causou o acidente, interceptando a trajetória do motociclista autor, pois ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, é preciso cautela e prudência por parte do motorista, que deve verificar a possibilidade de realização da manobra com segurança para si e para os demais usuários, nos termos dos já citados artigos 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro. Friso que não foi produzida qualquer prova indicando a alta velocidade desenvolvida pelo autor ou que seu veículo estava com o farol apagado de forma a se aventar, pelo menos, a concorrência de culpas. Aliás, verte do acervo fotográfico dos autos, notadamente ao Id 13084468, que a motocicleta do autor estava com a iluminação em perfeito funcionamento. Assim, uma vez não demonstrado qualquer comportamento culposo por parte do autor na condução do seu veículo e, comprovado o nexo de causalidade entre a ação culposa da ré MIRELA DE ALMEIDA BRAGA no acidente e os danos suportados pelo demandante, impõe-se o dever de indenizar dos demandados. Neste ponto, saliento que a responsabilidade civil por danos causados por acidente é solidária entre os demandados, sendo que a condutora e o proprietário registral do veículo respondem solidariamente por eventuais danos ocasionados a terceiros. Passo à análise dos danos materiais e morais requeridos. No que concerne aos danos materiais, apesar de o autor ter juntado apenas orçamento, os réus não indicaram qual o valor que entenderiam ser devido tampouco trouxeram laudo para demonstrar que provavelmente o valor da reparação seria menor. As peças descritas no orçamento de Id 13084552 - Pág. 2 são compatíveis com os estragos verificados, e a parte ré não se desincumbiu de demonstrar quais delas não teriam relação com o evento, nem de que os valores orçados não sejam condizentes com os valores de mercado. De outro lado, desnecessária a apresentação de notas ficais do conserto para comprovação dos gastos, porquanto é irrelevante se o autor despendeu ou não recursos para reparar a motocicleta, não sendo ele obrigado a consertar o veículo antes da propositura da ação. Assim, considerando que o orçamento demonstra o custo dos reparos, em não tendo havido o conserto até a presente data, sobre o valor apresentado, necessária a incidência de correção monetária a partir da data da elaboração do orçamento apresentado em juízo, uma vez que, no caso concreto, não houve o conserto. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que tem, em parte, razão o autor. Com efeito, a situação vivenciada pelo autor atingiu sua esfera de personalidade, em virtude das lesões físicas sofridas em razão do acidente, e confirmada pelo laudo ao Id 13084350, havendo menção de trauma abdominal com lesão esplênica e a realização de procedimento cirúrgico. A despeito da lesão ter sido grave, embora sem notícia de sequelas, deve ser sopesado o fato de que a parte autora estava trafegando pela via normalmente, e por culpa da ré, acabou sofrendo violação da sua integridade física, que lhe impuseram cuidados médicos e incapacidade temporária para suas ocupações habituais. Entendo que a ofensa tem relevância, por dizer sobre a integridade física da parte autora, ultrapassando a noção de mero aborrecimento corriqueiro, impondo-se reparação do valor que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo montante se mostra adequado às circunstâncias do caso concreto e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Da denunciação à lide A litisdenunciada MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A aceitou a denunciação, entretanto sob o argumento de limitar sua responsabilidade aos termos da apólice. Quanto aos limites das coberturas contratadas, a condenação deverá observar os valores compatíveis com as importâncias seguradas, devendo o capital segurado ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do início da vigência do contrato de seguro, incidindo juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação da Seguradora. Afinal, é a partir da celebração do negócio jurídico que se impõe a correção do montante segurado, sob pena de enriquecimento sem causa da seguradora. Além disso, a sua constituição em mora dá-se quando da sua citação no âmbito da lide secundária, pois nesse momento acionada pelo segurado para exercer o seu dever contratual. Por fim, pontuo que é possível a condenação direta e solidária do segurado e da seguradora ao pagamento das verbas reparatórias fixadas, observados os limites da apólice, devidamente atualizadas, conforme Súmula 537 do STJ: "Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice." III - Dispositivo ISTO POSTO, diante de tudo que dos autos constam e mais pelos princípios de direito aplicáveis à espécie: JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para condenar os réus, solidariamente: a) ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 3.140,03 (três mil, cento e quarenta reais e três centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da elaboração do orçamento apresentado em juízo (07/02/2018) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) ao pagamento de indenização pelos danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), extinguindo-se o feito com julgamento do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A para condenar a seguradora-denunciada solidariamente com os réus denunciantes (Súmula n. 537 do C. Superior Tribunal de Justiça) ao pagamento da condenação a estes imposta, observados os limites de cobertura prevista na apólice do seguro contratada. Condeno a parte demandada (e a seguradora) solidariamente nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. P.I.C. JOÃO PESSOA, 11 de abril de 2023. Juiz(a) de Direito