Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOProcedimento Comum Cível
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
10/11/2005
Valor da Causa
R$ 268.199,74
Órgão julgador
14ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
CNPJ
Autor
ENERGISA PARAIBA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Terceiro
ENERGISA
Terceiro
ENERGISA S/A
Terceiro
SUPERINTENDENTE DA AREA DE GERACAO DISTRIBUIDA DA ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Terceiro
Advogados / Representantes
MIGUEL DE FARIAS CASCUDO
OAB/PB 11532·CPF·Representa: Autor
EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA
OAB/PB 23664·CPF·Representa: Autor
PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES
OAB/PB 11268·CPF·Representa: Autor
FRED IGOR BATISTA GOMES
OAB/PB 11598·CPF·Representa: Autor
MARCELO ZANETTI GODOI
OAB/PB 139051·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
18/12/2024, 14:12
Determinado o arquivamento
11/12/2024, 14:32
Conclusos para decisão
11/12/2024, 11:55
Decorrido prazo de PRONTO SOCORRO INFANTIL RODRIGUES DE AGUIAR em 19/11/2024 23:59.
20/11/2024, 00:30
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/11/2024 23:59.
06/11/2024, 01:06
Publicado Intimação em 04/11/2024.
04/11/2024, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
02/11/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
RÉU: PRONTO SOCORRO INFANTIL RODRIGUES DE AGUIAR ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. João Pessoa - PB, em 31 de outubro de 2024. Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0018167-15.2005.8.15.2001
01/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
31/10/2024, 09:05
Ato ordinatório praticado
31/10/2024, 09:05
Juntada de Certidão
31/10/2024, 09:03
Juntada de Petição de petição
30/10/2024, 11:10
Publicado Intimação em 14/10/2024.
14/10/2024, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
12/10/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, INTIMO a parte autora, via DJEN, para comprovar o pagamento das custas finais (guia anexada no ID 101689647), no prazo de quinze dias, sob pena de inscrição na dívida ativa e/ou SERASAJUD. Intimo ainda a mesma parte, de que, caso necessário, a guia pode ser atualizada no link https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/consultarGuiaCustas.jsf. João Pessoa, 10 de outubro de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária
11/10/2024, 00:00
Documentos
DECISÃO
•11/12/2024, 14:32
ATO ORDINATÓRIO
•31/10/2024, 09:05
06/11/2024, 01:06
Publicado Intimação em 04/11/2024.
04/11/2024, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
02/11/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
RÉU: PRONTO SOCORRO INFANTIL RODRIGUES DE AGUIAR ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. João Pessoa - PB, em 31 de outubro de 2024. Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0018167-15.2005.8.15.2001
01/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
31/10/2024, 09:05
Ato ordinatório praticado
31/10/2024, 09:05
Juntada de Certidão
31/10/2024, 09:03
Juntada de Petição de petição
30/10/2024, 11:10
Publicado Intimação em 14/10/2024.
14/10/2024, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
12/10/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, INTIMO a parte autora, via DJEN, para comprovar o pagamento das custas finais (guia anexada no ID 101689647), no prazo de quinze dias, sob pena de inscrição na dívida ativa e/ou SERASAJUD. Intimo ainda a mesma parte, de que, caso necessário, a guia pode ser atualizada no link https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/consultarGuiaCustas.jsf. João Pessoa, 10 de outubro de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária
11/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/10/2024, 11:18
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
10/10/2024, 11:17
Desentranhado o documento
10/10/2024, 11:17
Ato ordinatório praticado
09/10/2024, 09:43
Transitado em Julgado em 08/10/2024
08/10/2024, 08:10
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/08/2024 23:59.
20/08/2024, 02:06
Decorrido prazo de PRONTO SOCORRO INFANTIL RODRIGUES DE AGUIAR em 19/08/2024 23:59.
20/08/2024, 02:06
Publicado Intimação em 23/07/2024.
24/07/2024, 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
24/07/2024, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REU: PRONTO SOCORRO INFANTIL RODRIGUES DE AGUIAR SENTENÇA AÇÃO INIBITÓRIA. INADIMPLEMENTO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENÉRGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL CONTÍNUO. DEPÓSITO JUDICIAL DAS CONTAS VINCENDAS. FIXAÇÃO DE CONSUMO MÁXIMO DE ENERGIA ELTÉTRICA. PROIBIÇÃO DE LIGAÇÃO DE NOVOS PONTOS. CONTINGENCIAMENTO DO DÉBITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADA. HIPÓTESE DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA O PLEITO DE TUTELA DO INADIMPLEMENTO. - A tutela inibitória visa impedir que o ilícito continue a ocorrer, atuando, portanto, no intuito de obstar, prevenir a prática de ato contrário ao direito ou, quando antes já praticado, impedir sua reiteração. - Incabível a utilização de ação inibitória para obrigar o demandado a cumprir com as obrigações presentes no instrumento contratual, na medida em que a tutela inibitória, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, se relaciona às obrigações de fazer e de não fazer, não podendo ser utilizada como instrumento a evitar o inadimplemento da outra parte. - A ação inibitória não pode se prestar aos fins pretendidos pela promovente, merecendo o processo ser extinto, por inadequação da via eleita. 1 – RELATÓRIO
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 19 de julho de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ________________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0018167-15.2005.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO INIBITÓRIA – OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER COM PEDIDO LIMINAR ajuizada pela SAELPA - SOCIEDADE ANÔNIMA DE ELETRIFICAÇÃO em face do PRONTO SOCORRO RODRIGUES DE AGUIAR, pelos fatos e fundamentos a seguir narrados. Disse, em síntese, que o promovido deixou de pagar as contas decorrentes da prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica, sendo devedor da importância de R$ 268.199,74 (duzentos e sessenta e oito mil cento e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos). Buscando composição amigável, fez a notificação extrajudicial do promovido, mas não logrou êxito. O serviço de fornecimento de energia elétrica, embora essencial, não pode continuar sendo fornecido sem a contraprestação necessária e, no caso, as perdas ultrapassam o razoável, já lhe causando sérios problemas financeiros e gerando enriquecimento sem causa para o promovido. Há, portanto, necessidade de se restabelecer o equilíbrio do contrato. Assim, dada a relevância do fundamento da demanda e do perigo de sofrer danos irreparáveis pela demora, pediu a concessão da tutela inibitória, inclusive liminarmente, para efeito de se determinar ao réu o contingenciamento do seu débito da seguinte forma: a) obrigando-o a depositar judicialmente os valores das contas vincendas de energia elétrica; b) fixando-se o consumo máximo de energia elétrica na média dos três últimos meses, sob pena de interrupção do serviço; c) obstando-se a ligação de novos pontos de energia; d) impondo-se ao réu a formulação e aplicação de contingenciamento de débito a ser cumprido dentro dos próximos meses, condicionando tal cumprimento à manutenção do contrato de fornecimento de energia elétrica. Decisão (ID 22868379 – Págs. 58/59), concedendo parcialmente a antecipação de tutela para fixar, a partir do mês de dezembro de 2005, o consumo máximo de energia elétrica do promovido na média dos três meses antecedentes e obstar a ligação de novos pontos de consumo de energia elétrica para o promovido, além dos já existentes. A parte autora juntou petição (ID 22868379 – Págs. 66/72), pedindo a reconsideração da decisão, a fim conceder os demais pedidos contidos na tutela de urgência, quais sejam, o depósito judicial dos valores das contas vincendas e a formulação e aplicação de um plano de contingenciamento da dívida. O demandado apresentou contestação (ID 22868380 – Págs. 102/119), pugnando que o consumo máximo de energia elétrica seja fixado com base nos últimos doze meses; que seja deferido o pedido de depósito judicial das contas vincendas; e, por fim, que seja julgada improcedente a ação inibitória, porquanto o serviço prestado é de interesse coletivo e essencial a toda população. Impugnação à contestação (ID 22868380 – Págs. 42/58). Instadas a especificarem as provas que desejavam produzir, a parte autora requereu a produção de prova documental, o depoimento pessoal do representante legal do réu e a produção de prova testemunhal (ID 22868380 – Págs. 62/63), já o demandado solicitou a realização de prova técnica contábil, para averiguar o valor real devido pelo hospital (ID 22868380 – Págs. 67/71). A promovente apresentou emenda à inicial (ID 22868380 – Págs. 65/66), a fim de atribuir à causa o valor de R$ 268.199,74 (duzentos e sessenta e oito mil cento e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos). Termo de audiência preliminar (ID 22868381 – Pág. 11), em que as partes manifestaram desinteresse em uma possível conciliação. Deferido o pedido da autora, consistente na exibição, pelo réu, de seu balanço contábil anual, assim como o depoimento pessoal do representante legal do promovido; para o réu, foi concedido o pedido de prova contábil e técnica, ocasião em que houve a nomeação de perito. As partes formularam seus quesitos (ID 22868381 - Pág. 28/31 e ID 22868381 - Pág. 35/43). O réu apresentou cópia de outros processos em que litiga com a parte autora, a fim de que fossem analisados (ID 22868381 – Págs. 46/100; ID 22868382 – Págs. 01/100 e ID 22868444 – Págs. 01/54). Dispensada a prova pericial contábil, considerando que o réu deixou transcorrer o prazo sem manifestação sobre a proposta de honorários (ID 22868445 - Pág. 21). Decisão nomeando novo perito técnico (ID 49896334). Intimado para se manifestar sobre a proposta de honorários, o promovido declinou da realização de prova pericial nos autos (ID 51375793). A autora concordou com o pedido de desistência do promovido, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 60250510). O patrono do réu juntou petição de renúncia ao mandato, requerendo sua intimação para constituir novo advogados nos autos (ID 73780138). Determinou-se a intimação do demandado para, em 15 dias, constituir novo advogado, sob pena de ser considerado revel (ID 74361228). Intimada para se manifestar, a promovente pediu o julgamento do processo no estado em que se encontra (ID 79067257). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide É o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra. Sendo a matéria debatida nos autos primordialmente de direito e restringindo-se a parte fática notadamente a documentos, despicienda se mostra a dilação probatória, mostrando-se possível, desde já, o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Da revelia Embora haja contestação apresentada nos autos, o patrono atravessou petição renunciando ao mandato conferido. Intimado para constituir novo advogado, o promovido deixou transcorrer o prazo sem regularizar a representação processual. Observo que, nos termos do art. 76, § 1º, inc. II, do CPC, não havendo regularização da representação processual do réu, ele será considerado revel. Do mérito
Trata-se de ação que objetiva a cessação da prática de ato ilícito, consistente no reiterado inadimplemento das faturas de energia elétrica pela requerida. A relação jurídica e o consumo da energia elétrica não foram expressamente impugnados, além de suficientemente demonstrados nos autos. É o caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. A tutela inibitória visa impedir que o ilícito continue a ocorrer, atuando, portanto, no intuito de obstar, prevenir a prática de ato contrário ao direito ou, quando antes já praticado, como no presente caso, impedir sua reiteração. Trata-se da tutela preventiva, que encontra respaldo constitucional no inciso XXXV do art.5º da CF/88, que garante o acesso à justiça em razão de "ameaça de violação de direito". No Código de Processo Civil tem assento no parágrafo único do artigo 497: Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. Segundo Luiz Guilherme Marinoni, “a tutela inibitória é prestada por meio de ação de conhecimento, e assim não se liga instrumentalmente a nenhuma ação que possa ser dita 'principal'.
Trata-se de 'ação de conhecimento' de natureza preventiva, destinada a impedir a prática, a repetição ou a continuação do ilícito” A inadimplência do promovido é incontroversa, na medida em que ele próprio afirma, na peça contestatória, que tem deixado de efetuar o pagamento das faturas mensais de energia elétrica, em virtude da absoluta insuficiência de recursos financeiros que enfrentava. Contudo, não obstante o inadimplemento tenha sido confessado, entendo que a ação inibitória não pode se prestar aos fins pretendidos pela parte autora, merecendo o processo ser extinto, por inadequação da via eleita. Ora, o fato de o promovido não estar efetuando os pagamentos devidos não deve servir de justificativa para que se ignore que a promovente dispõe de meios próprios de cobrança dos valores vencidos e não pagos, como o ajuizamento de ação de cobrança ou execução de título extrajudicial. Assim, incabível a utilização de ação inibitória para obrigar o demandado a cumprir com as obrigações presentes no instrumento contratual, na medida em que a tutela inibitória, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, se relaciona às obrigações de fazer e de não fazer, não podendo ser utilizada como instrumento a evitar o inadimplemento da outra parte. Nesse sentido, confira-se jurisprudência: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. REITERADA EVASÃO DE PEDÁGIO POR FUNCIONÁRIO DA RÉ. PLEITO DE CONDENAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, COM COMINAÇÃO DE MULTA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADA. HIPÓTESE DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA O PLEITO DE TUTELA DO INADIMPLEMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A sentença condenou a ré ao pagamento de valores resultantes da prática de evasão de pedágio, com a utilização de veículo de sua propriedade, conduta que se repetiu muitas vezes. A sentença condenatória transitou em julgado, havendo recurso apenas por parte da autora, que pretende seja acolhido o pedido de imposição de multa para o caso de se repetir futuramente a conduta. 2. Além da infração de ordem administrativa, tipificada no artigo 290 do CTB, na perspectiva da concessionária, o que se tem é o inadimplemento da obrigação de pagar a tarifa, que se caracteriza no exato instante em que ocorre a passagem do veículo sem a realização do pagamento respectivo. 3. O que pretende a autora, em verdade, é a obtenção de tutela inibitória voltada a evitar o inadimplemento. Entretanto, diante do que estabelece o artigo 297 e seu parágrafo único, do CPC, a tutela inibitória se relaciona às obrigações de fazer e de não fazer, é voltada a alcançar uma conduta omissiva do réu, o que não nada tem a ver com a situação em exame. A tutela do inadimplemento, que é direcionada ao caso concreto, tem mecanismos diversos de atuação. Assim, a autora não tem interesse processual, na modalidade adequação, o que determina o reconhecimento da carência de ação, no tocante a esse aspecto". (TJSP, Apelação 1000570-58.2016.8.26.0082; Relator: Antônio Rigolin; 31ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 25/07/2017 – destaquei) Nesse contexto, a obrigação do réu de pagar os serviços fornecidos pela autora não está compreendida entre as hipóteses que ensejam a aplicação de medidas cominatórias pretendidas na inicial, ainda que voltadas para o futuro, em caráter inibitório. A tutela inibitória, na forma atípica, visa à proteção de direitos extrapatrimoniais, assim entendidos os da personalidade ou de índole coletiva, tais como os direitos do consumidor, das relações de trabalho e do meio ambiente, em relação aos quais, comumente, não há possibilidade de reparação, tanto sob a forma positiva (obrigações de fazer) como negativa (obrigações de não fazer). Nesse sentido: "Agravo de Instrumento – Ação inibitória – Liminar indeferida – Agravante que defende a possibilidade de concessão do pedido para cessar a prática de ato ilícito, por parte da agravada, consistente no inadimplemento de contrato de prestação de serviços de energia – Impertinência - Instrumento voltado para a tutela de direitos extrapatrimoniais, onde, na maioria das vezes, não há possibilidade de reparação - Existência de relação contratual de prestação de serviços - Descumprimento de obrigações que possibilita as sanções previstas no próprio instrumento e também no ordenamento jurídico pátrio - Tutela judicial inibitória desnecessária - Ausência da probabilidade do direito alegado – Decisão mantida – Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2031651-89.2018.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Igarapava - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/03/2018; Data de Registro: 09/03/2018) No mais, ainda que se considerasse como adequada a via eleita, aceitando o ajuizamento de ação inibitória para os fins pretendidos, continuaria a demandante a estar desassistida de razão. Isso se justifica ao considerarmos que todos os pedidos contidos na inicial ensejam, em maior ou menor proporção, riscos aos serviços prestados pelo promovido; serviços esses que, diga-se de passagem, são essenciais, na medida em que se relacionam com a saúde da população e, em última análise, com o próprio direito fundamental à vida. De outra banda, no que toca ao pedido de fixação de consumo máximo de energia elétrica, com a declaração de ser a promovente liberada de proceder à ligação de novos pontos, fornecendo mais energia, aponto que as concessionárias são, conforme redação do artigo 22, caput, do Código de Defesa do Consumidor, obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Logo, se maiores as necessidades do Pronto Socorro, deve a autora readequar o fornecimento da energia, tratando de suprir as necessidades do demandado, porque a limitação dos serviços – que, anote-se, são imprevisíveis, já que não se sabe o número de pacientes que procurarão a unidade de saúde – com o intuito de forçar o pagamento das faturas, não encontra amparo legal. Assim, não se vê necessidade de compelir judicialmente o devedor a atender sua obrigação de pagamento, porque as consequências da mora, por si só, já representam situação suficiente para o manejo de instrumentos específicos, no intuito de reparar eventual prejuízo experimentado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos em montante que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Alexandre Gomes Targino Falcão Juiz de Direito
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REU: PRONTO SOCORRO INFANTIL RODRIGUES DE AGUIAR SENTENÇA AÇÃO INIBITÓRIA. INADIMPLEMENTO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENÉRGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL CONTÍNUO. DEPÓSITO JUDICIAL DAS CONTAS VINCENDAS. FIXAÇÃO DE CONSUMO MÁXIMO DE ENERGIA ELTÉTRICA. PROIBIÇÃO DE LIGAÇÃO DE NOVOS PONTOS. CONTINGENCIAMENTO DO DÉBITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADA. HIPÓTESE DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA O PLEITO DE TUTELA DO INADIMPLEMENTO. - A tutela inibitória visa impedir que o ilícito continue a ocorrer, atuando, portanto, no intuito de obstar, prevenir a prática de ato contrário ao direito ou, quando antes já praticado, impedir sua reiteração. - Incabível a utilização de ação inibitória para obrigar o demandado a cumprir com as obrigações presentes no instrumento contratual, na medida em que a tutela inibitória, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, se relaciona às obrigações de fazer e de não fazer, não podendo ser utilizada como instrumento a evitar o inadimplemento da outra parte. - A ação inibitória não pode se prestar aos fins pretendidos pela promovente, merecendo o processo ser extinto, por inadequação da via eleita. 1 – RELATÓRIO
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 19 de julho de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ________________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0018167-15.2005.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO INIBITÓRIA – OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER COM PEDIDO LIMINAR ajuizada pela SAELPA - SOCIEDADE ANÔNIMA DE ELETRIFICAÇÃO em face do PRONTO SOCORRO RODRIGUES DE AGUIAR, pelos fatos e fundamentos a seguir narrados. Disse, em síntese, que o promovido deixou de pagar as contas decorrentes da prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica, sendo devedor da importância de R$ 268.199,74 (duzentos e sessenta e oito mil cento e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos). Buscando composição amigável, fez a notificação extrajudicial do promovido, mas não logrou êxito. O serviço de fornecimento de energia elétrica, embora essencial, não pode continuar sendo fornecido sem a contraprestação necessária e, no caso, as perdas ultrapassam o razoável, já lhe causando sérios problemas financeiros e gerando enriquecimento sem causa para o promovido. Há, portanto, necessidade de se restabelecer o equilíbrio do contrato. Assim, dada a relevância do fundamento da demanda e do perigo de sofrer danos irreparáveis pela demora, pediu a concessão da tutela inibitória, inclusive liminarmente, para efeito de se determinar ao réu o contingenciamento do seu débito da seguinte forma: a) obrigando-o a depositar judicialmente os valores das contas vincendas de energia elétrica; b) fixando-se o consumo máximo de energia elétrica na média dos três últimos meses, sob pena de interrupção do serviço; c) obstando-se a ligação de novos pontos de energia; d) impondo-se ao réu a formulação e aplicação de contingenciamento de débito a ser cumprido dentro dos próximos meses, condicionando tal cumprimento à manutenção do contrato de fornecimento de energia elétrica. Decisão (ID 22868379 – Págs. 58/59), concedendo parcialmente a antecipação de tutela para fixar, a partir do mês de dezembro de 2005, o consumo máximo de energia elétrica do promovido na média dos três meses antecedentes e obstar a ligação de novos pontos de consumo de energia elétrica para o promovido, além dos já existentes. A parte autora juntou petição (ID 22868379 – Págs. 66/72), pedindo a reconsideração da decisão, a fim conceder os demais pedidos contidos na tutela de urgência, quais sejam, o depósito judicial dos valores das contas vincendas e a formulação e aplicação de um plano de contingenciamento da dívida. O demandado apresentou contestação (ID 22868380 – Págs. 102/119), pugnando que o consumo máximo de energia elétrica seja fixado com base nos últimos doze meses; que seja deferido o pedido de depósito judicial das contas vincendas; e, por fim, que seja julgada improcedente a ação inibitória, porquanto o serviço prestado é de interesse coletivo e essencial a toda população. Impugnação à contestação (ID 22868380 – Págs. 42/58). Instadas a especificarem as provas que desejavam produzir, a parte autora requereu a produção de prova documental, o depoimento pessoal do representante legal do réu e a produção de prova testemunhal (ID 22868380 – Págs. 62/63), já o demandado solicitou a realização de prova técnica contábil, para averiguar o valor real devido pelo hospital (ID 22868380 – Págs. 67/71). A promovente apresentou emenda à inicial (ID 22868380 – Págs. 65/66), a fim de atribuir à causa o valor de R$ 268.199,74 (duzentos e sessenta e oito mil cento e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos). Termo de audiência preliminar (ID 22868381 – Pág. 11), em que as partes manifestaram desinteresse em uma possível conciliação. Deferido o pedido da autora, consistente na exibição, pelo réu, de seu balanço contábil anual, assim como o depoimento pessoal do representante legal do promovido; para o réu, foi concedido o pedido de prova contábil e técnica, ocasião em que houve a nomeação de perito. As partes formularam seus quesitos (ID 22868381 - Pág. 28/31 e ID 22868381 - Pág. 35/43). O réu apresentou cópia de outros processos em que litiga com a parte autora, a fim de que fossem analisados (ID 22868381 – Págs. 46/100; ID 22868382 – Págs. 01/100 e ID 22868444 – Págs. 01/54). Dispensada a prova pericial contábil, considerando que o réu deixou transcorrer o prazo sem manifestação sobre a proposta de honorários (ID 22868445 - Pág. 21). Decisão nomeando novo perito técnico (ID 49896334). Intimado para se manifestar sobre a proposta de honorários, o promovido declinou da realização de prova pericial nos autos (ID 51375793). A autora concordou com o pedido de desistência do promovido, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 60250510). O patrono do réu juntou petição de renúncia ao mandato, requerendo sua intimação para constituir novo advogados nos autos (ID 73780138). Determinou-se a intimação do demandado para, em 15 dias, constituir novo advogado, sob pena de ser considerado revel (ID 74361228). Intimada para se manifestar, a promovente pediu o julgamento do processo no estado em que se encontra (ID 79067257). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide É o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra. Sendo a matéria debatida nos autos primordialmente de direito e restringindo-se a parte fática notadamente a documentos, despicienda se mostra a dilação probatória, mostrando-se possível, desde já, o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Da revelia Embora haja contestação apresentada nos autos, o patrono atravessou petição renunciando ao mandato conferido. Intimado para constituir novo advogado, o promovido deixou transcorrer o prazo sem regularizar a representação processual. Observo que, nos termos do art. 76, § 1º, inc. II, do CPC, não havendo regularização da representação processual do réu, ele será considerado revel. Do mérito
Trata-se de ação que objetiva a cessação da prática de ato ilícito, consistente no reiterado inadimplemento das faturas de energia elétrica pela requerida. A relação jurídica e o consumo da energia elétrica não foram expressamente impugnados, além de suficientemente demonstrados nos autos. É o caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. A tutela inibitória visa impedir que o ilícito continue a ocorrer, atuando, portanto, no intuito de obstar, prevenir a prática de ato contrário ao direito ou, quando antes já praticado, como no presente caso, impedir sua reiteração. Trata-se da tutela preventiva, que encontra respaldo constitucional no inciso XXXV do art.5º da CF/88, que garante o acesso à justiça em razão de "ameaça de violação de direito". No Código de Processo Civil tem assento no parágrafo único do artigo 497: Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. Segundo Luiz Guilherme Marinoni, “a tutela inibitória é prestada por meio de ação de conhecimento, e assim não se liga instrumentalmente a nenhuma ação que possa ser dita 'principal'.
Trata-se de 'ação de conhecimento' de natureza preventiva, destinada a impedir a prática, a repetição ou a continuação do ilícito” A inadimplência do promovido é incontroversa, na medida em que ele próprio afirma, na peça contestatória, que tem deixado de efetuar o pagamento das faturas mensais de energia elétrica, em virtude da absoluta insuficiência de recursos financeiros que enfrentava. Contudo, não obstante o inadimplemento tenha sido confessado, entendo que a ação inibitória não pode se prestar aos fins pretendidos pela parte autora, merecendo o processo ser extinto, por inadequação da via eleita. Ora, o fato de o promovido não estar efetuando os pagamentos devidos não deve servir de justificativa para que se ignore que a promovente dispõe de meios próprios de cobrança dos valores vencidos e não pagos, como o ajuizamento de ação de cobrança ou execução de título extrajudicial. Assim, incabível a utilização de ação inibitória para obrigar o demandado a cumprir com as obrigações presentes no instrumento contratual, na medida em que a tutela inibitória, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, se relaciona às obrigações de fazer e de não fazer, não podendo ser utilizada como instrumento a evitar o inadimplemento da outra parte. Nesse sentido, confira-se jurisprudência: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. REITERADA EVASÃO DE PEDÁGIO POR FUNCIONÁRIO DA RÉ. PLEITO DE CONDENAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, COM COMINAÇÃO DE MULTA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADA. HIPÓTESE DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA O PLEITO DE TUTELA DO INADIMPLEMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A sentença condenou a ré ao pagamento de valores resultantes da prática de evasão de pedágio, com a utilização de veículo de sua propriedade, conduta que se repetiu muitas vezes. A sentença condenatória transitou em julgado, havendo recurso apenas por parte da autora, que pretende seja acolhido o pedido de imposição de multa para o caso de se repetir futuramente a conduta. 2. Além da infração de ordem administrativa, tipificada no artigo 290 do CTB, na perspectiva da concessionária, o que se tem é o inadimplemento da obrigação de pagar a tarifa, que se caracteriza no exato instante em que ocorre a passagem do veículo sem a realização do pagamento respectivo. 3. O que pretende a autora, em verdade, é a obtenção de tutela inibitória voltada a evitar o inadimplemento. Entretanto, diante do que estabelece o artigo 297 e seu parágrafo único, do CPC, a tutela inibitória se relaciona às obrigações de fazer e de não fazer, é voltada a alcançar uma conduta omissiva do réu, o que não nada tem a ver com a situação em exame. A tutela do inadimplemento, que é direcionada ao caso concreto, tem mecanismos diversos de atuação. Assim, a autora não tem interesse processual, na modalidade adequação, o que determina o reconhecimento da carência de ação, no tocante a esse aspecto". (TJSP, Apelação 1000570-58.2016.8.26.0082; Relator: Antônio Rigolin; 31ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 25/07/2017 – destaquei) Nesse contexto, a obrigação do réu de pagar os serviços fornecidos pela autora não está compreendida entre as hipóteses que ensejam a aplicação de medidas cominatórias pretendidas na inicial, ainda que voltadas para o futuro, em caráter inibitório. A tutela inibitória, na forma atípica, visa à proteção de direitos extrapatrimoniais, assim entendidos os da personalidade ou de índole coletiva, tais como os direitos do consumidor, das relações de trabalho e do meio ambiente, em relação aos quais, comumente, não há possibilidade de reparação, tanto sob a forma positiva (obrigações de fazer) como negativa (obrigações de não fazer). Nesse sentido: "Agravo de Instrumento – Ação inibitória – Liminar indeferida – Agravante que defende a possibilidade de concessão do pedido para cessar a prática de ato ilícito, por parte da agravada, consistente no inadimplemento de contrato de prestação de serviços de energia – Impertinência - Instrumento voltado para a tutela de direitos extrapatrimoniais, onde, na maioria das vezes, não há possibilidade de reparação - Existência de relação contratual de prestação de serviços - Descumprimento de obrigações que possibilita as sanções previstas no próprio instrumento e também no ordenamento jurídico pátrio - Tutela judicial inibitória desnecessária - Ausência da probabilidade do direito alegado – Decisão mantida – Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2031651-89.2018.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Igarapava - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/03/2018; Data de Registro: 09/03/2018) No mais, ainda que se considerasse como adequada a via eleita, aceitando o ajuizamento de ação inibitória para os fins pretendidos, continuaria a demandante a estar desassistida de razão. Isso se justifica ao considerarmos que todos os pedidos contidos na inicial ensejam, em maior ou menor proporção, riscos aos serviços prestados pelo promovido; serviços esses que, diga-se de passagem, são essenciais, na medida em que se relacionam com a saúde da população e, em última análise, com o próprio direito fundamental à vida. De outra banda, no que toca ao pedido de fixação de consumo máximo de energia elétrica, com a declaração de ser a promovente liberada de proceder à ligação de novos pontos, fornecendo mais energia, aponto que as concessionárias são, conforme redação do artigo 22, caput, do Código de Defesa do Consumidor, obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Logo, se maiores as necessidades do Pronto Socorro, deve a autora readequar o fornecimento da energia, tratando de suprir as necessidades do demandado, porque a limitação dos serviços – que, anote-se, são imprevisíveis, já que não se sabe o número de pacientes que procurarão a unidade de saúde – com o intuito de forçar o pagamento das faturas, não encontra amparo legal. Assim, não se vê necessidade de compelir judicialmente o devedor a atender sua obrigação de pagamento, porque as consequências da mora, por si só, já representam situação suficiente para o manejo de instrumentos específicos, no intuito de reparar eventual prejuízo experimentado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos em montante que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Alexandre Gomes Targino Falcão Juiz de Direito
22/07/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/07/2024, 10:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
18/07/2024, 19:02
Conclusos para julgamento
30/10/2023, 09:01
Proferido despacho de mero expediente
27/10/2023, 23:09
Conclusos para decisão
06/10/2023, 06:49
Juntada de Petição de petição
12/09/2023, 22:03
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/09/2023 23:59.
06/09/2023, 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
22/08/2023, 00:19
Publicado Despacho em 22/08/2023.
22/08/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0018167-15.2005.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. INTIME-SE a parte autora para, em 10 dias, se manifestar sobre a certidão de Id. 77772982. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz de Direito
21/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
18/08/2023, 07:44
Proferido despacho de mero expediente
17/08/2023, 15:23
Conclusos para despacho
17/08/2023, 09:54
Juntada de certidão de decurso de prazo
17/08/2023, 09:53
Decorrido prazo de PRONTO SOCORRO INFANTIL RODRIGUES DE AGUIAR em 04/08/2023 23:59.
09/08/2023, 04:08
Decorrido prazo de PRONTO SOCORRO INFANTIL RODRIGUES DE AGUIAR em 04/08/2023 23:59.
09/08/2023, 03:20
Juntada de aviso de recebimento
21/07/2023, 09:57
Expedição de Outros documentos.
04/07/2023, 14:01
Proferido despacho de mero expediente
06/06/2023, 10:07
Conclusos para despacho
04/06/2023, 16:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
24/05/2023, 15:48
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/05/2023 23:59.
19/05/2023, 16:10
Decorrido prazo de PRONTO SOCORRO INFANTIL RODRIGUES DE AGUIAR em 16/05/2023 23:59.
19/05/2023, 16:10
Publicado Decisão em 24/04/2023.
24/04/2023, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
21/04/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0018167-15.2005.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando que, após ser intimada para pagar os honorários pericias, a parte demandada requereu a dispensa da perícia deferida na decisão de Id. 22868445 (autos digitalizados – vol. 5. Fl. 490), o que também foi anuído pela parte autora (Id. 60250510), DEFIRO o pedido retro, pelo que DISPENSO a perita nomeada no Id.49896334.
Ante o exposto, INTIME-SE a perita anteriormente nomeada desta decisão. INTIMEM-SE as partes. Em seguida, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA. João Pessoa-PB, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
20/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0018167-15.2005.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando que, após ser intimada para pagar os honorários pericias, a parte demandada requereu a dispensa da perícia deferida na decisão de Id. 22868445 (autos digitalizados – vol. 5. Fl. 490), o que também foi anuído pela parte autora (Id. 60250510), DEFIRO o pedido retro, pelo que DISPENSO a perita nomeada no Id.49896334.
Ante o exposto, INTIME-SE a perita anteriormente nomeada desta decisão. INTIMEM-SE as partes. Em seguida, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA. João Pessoa-PB, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
20/04/2023, 00:00
Juntada de Informações
19/04/2023, 14:09
Expedição de Outros documentos.
19/04/2023, 13:31
Deferido o pedido de
29/03/2023, 09:27
Juntada de provimento correcional
04/11/2022, 23:44
Conclusos para julgamento
03/07/2022, 22:55
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 28/06/2022 23:59.
29/06/2022, 14:21
Juntada de Petição de petição
28/06/2022, 23:16
Expedição de Outros documentos.
25/05/2022, 05:24
Proferido despacho de mero expediente
23/05/2022, 21:49
Conclusos para decisão
03/12/2021, 09:52
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 26/11/2021 23:59:59.
27/11/2021, 02:01
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 26/11/2021 23:59:59.
27/11/2021, 01:58
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 26/11/2021 23:59:59.
27/11/2021, 01:58
Decorrido prazo de NEFFER ANDRE TORMA RODRIGUES em 26/11/2021 23:59:59.
27/11/2021, 01:58
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 26/11/2021 23:59:59.
27/11/2021, 01:47
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 26/11/2021 23:59:59.
27/11/2021, 01:47
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 26/11/2021 23:59:59.
27/11/2021, 01:47
Decorrido prazo de robson de paula maia em 26/11/2021 23:59:59.
27/11/2021, 01:47
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 26/11/2021 23:59:59.
27/11/2021, 01:47
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 26/11/2021 23:59:59.
27/11/2021, 01:47
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 16/11/2021 23:59:59.
17/11/2021, 05:21
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 16/11/2021 23:59:59.
17/11/2021, 05:21
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 16/11/2021 23:59:59.
17/11/2021, 05:21
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 16/11/2021 23:59:59.
17/11/2021, 05:21
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 16/11/2021 23:59:59.
17/11/2021, 05:21
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 16/11/2021 23:59:59.
17/11/2021, 05:21
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 16/11/2021 23:59:59.
17/11/2021, 05:21
Decorrido prazo de NEFFER ANDRE TORMA RODRIGUES em 16/11/2021 23:59:59.
17/11/2021, 05:12
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 16/11/2021 23:59:59.
17/11/2021, 04:54
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 16/11/2021 23:59:59.
17/11/2021, 04:07
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 16/11/2021 23:59:59.
17/11/2021, 04:07
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 16/11/2021 23:59:59.
17/11/2021, 04:07
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 16/11/2021 23:59:59.
17/11/2021, 04:07
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 16/11/2021 23:59:59.
17/11/2021, 04:05
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 16/11/2021 23:59:59.
17/11/2021, 04:05
Decorrido prazo de NEFFER ANDRE TORMA RODRIGUES em 16/11/2021 23:59:59.
17/11/2021, 03:55
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 16/11/2021 23:59:59.
17/11/2021, 03:55
Decorrido prazo de robson de paula maia em 16/11/2021 23:59:59.
17/11/2021, 03:55
Juntada de Petição de petição
16/11/2021, 18:04
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 12/11/2021 23:59:59.
13/11/2021, 02:21
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 12/11/2021 23:59:59.
13/11/2021, 01:56
Decorrido prazo de robson de paula maia em 11/11/2021 23:59:59.
12/11/2021, 02:03
Expedição de Outros documentos.
08/11/2021, 16:38
Expedição de Outros documentos.
08/11/2021, 16:38
Expedição de Outros documentos.
08/11/2021, 16:38
Expedição de Outros documentos.
08/11/2021, 16:38
Expedição de Outros documentos.
08/11/2021, 16:38
Expedição de Outros documentos.
08/11/2021, 16:38
Expedição de Outros documentos.
08/11/2021, 16:38
Expedição de Outros documentos.
08/11/2021, 16:38
Expedição de Outros documentos.
28/10/2021, 13:52
Juntada de comunicações
28/10/2021, 13:41
Juntada de documento de comprovação
22/10/2021, 15:40
Juntada de comunicações
21/10/2021, 14:04
Expedição de Outros documentos.
18/10/2021, 11:28
Juntada de Certidão
18/10/2021, 11:00
Nomeado perito
14/10/2021, 15:58
Conclusos para decisão
08/10/2021, 14:57
Juntada de comunicações
08/10/2021, 14:57
Expedição de Outros documentos.
07/10/2021, 10:57
Juntada de Certidão
07/10/2021, 10:45
Proferido despacho de mero expediente
06/10/2021, 18:36
Decorrido prazo de PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES em 25/05/2020 23:59:59.
31/05/2020, 19:56
Decorrido prazo de VALDOMIRO DE SIQUEIRA FIGUEIREDO SOBRINHO em 25/05/2020 23:59:59.
31/05/2020, 19:14
Decorrido prazo de LUCIANO DE FIGUEIREDO SA em 25/05/2020 23:59:59.
31/05/2020, 19:14
Decorrido prazo de FRED IGOR BATISTA GOMES em 25/05/2020 23:59:59.
31/05/2020, 19:14
Conclusos para decisão
27/05/2020, 17:53
Decorrido prazo de MARCELO ZANETTI GODOI em 25/05/2020 23:59:59.
27/05/2020, 10:09
Decorrido prazo de MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO em 25/05/2020 23:59:59.
27/05/2020, 10:09
Decorrido prazo de LEONARDO GIOVANNI DIAS ARRUDA em 25/05/2020 23:59:59.
27/05/2020, 10:09
Expedição de Outros documentos.
20/04/2020, 18:36
Proferido despacho de mero expediente
20/04/2020, 17:08
Conclusos para decisão
08/04/2020, 15:03
Ato ordinatório praticado
08/04/2020, 15:02
Juntada de certidão
31/01/2020, 10:56
Juntada de certidão
31/01/2020, 10:30
Decorrido prazo de MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO em 26/08/2019 23:59:59.
08/09/2019, 04:05
Decorrido prazo de MARCELO ZANETTI GODOI em 26/08/2019 23:59:59.
08/09/2019, 04:05
Decorrido prazo de LUCIANO DE FIGUEIREDO SA em 26/08/2019 23:59:59.
08/09/2019, 04:05
Decorrido prazo de FRED IGOR BATISTA GOMES em 26/08/2019 23:59:59.
08/09/2019, 04:05
Decorrido prazo de robson de paula maia em 26/08/2019 23:59:59.
08/09/2019, 04:05
Decorrido prazo de PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES em 26/08/2019 23:59:59.
08/09/2019, 04:05
Decorrido prazo de ENERGISA em 26/08/2019 23:59:59.
27/08/2019, 12:58
Decorrido prazo de NEFFER ANDRE TORMA RODRIGUES em 26/08/2019 23:59:59.
27/08/2019, 12:55
Decorrido prazo de PRONTO SOCORRO INFANTIL RODRIGUES DE AGUIAR em 19/08/2019 23:59:59.
25/08/2019, 01:45
Decorrido prazo de PRONTO SOCORRO INFANTIL RODRIGUES DE AGUIAR em 19/08/2019 23:59:59.
25/08/2019, 01:43
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 19/08/2019 23:59:59.
24/08/2019, 23:24
Expedição de Outros documentos.
07/08/2019, 10:51
Expedição de Outros documentos.
07/08/2019, 10:47
Ato ordinatório praticado
07/08/2019, 10:47
Juntada de ato ordinatório
07/08/2019, 10:47
Processo migrado para o PJe
22/07/2019, 08:05
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 05: 07/2019 11:18 TJEJPEL
05/07/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 07/2019 NF 86/19
05/07/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 07/2019 MIGRACAO P/PJE
05/07/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 01/2019
29/01/2019, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
03/09/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 11/2017
22/11/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 22: 11/2017