Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RONALDO DA SILVA RÉ: BRADESCO SEGUROS S/A S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE VALOR PROPORCIONAL À LESÃO. PRETENSO RECEBIMENTO DO TETO LIMITE ESTABELECIDO PARA O CASO DE INVALIDEZ TOTAL. DESCABIMENTO DIANTE DA INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 474 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. I- Segundo enunciado da Súmula 474 do STJ, “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”. II- Ressaindo dos autos que o valor pago administrativamente pela seguradora guarda total compatibilidade com o grau de lesão experimentado pelo autor, é de se julgar improcedente o pedido de pagamento do teto limite estabelecido para o caso de invalidez total.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0801718-21.2020.8.15.2001 AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT)
Vistos, etc. RONALDO DA SILVA, já qualificado nos autos, promove, por intermédio de causídicos devidamente habilitados, e sob os auspícios da justiça gratuita, AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) em face da BRADESCO SEGUROS S/A, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduz o demandante, em prol de sua pretensão, ter sido vítima de acidente automobilístico ocorrido em 30.08.2019, tendo, na oportunidade, sofrido lesão que culminou com sua invalidez permanente. Informa que solicitou administrativamente o pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT, tendo recebido a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Pede, alfim, a procedência do pedido, para que a demandada seja condenada a lhe pagar, a título de complementação de indenização do seguro DPVAT, a quantia equivalente a diferença entre o valor apurado em perícia judicial e aquele já efetuado na esfera administrativa. Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 27417532. Devidamente citada, a demandada apresentou contestação (Id nº 37913817), acompanhada de documentos, onde arguiu, no mérito, a ausência do boletim de atendimento médico e do laudo do IML, o pagamento efetuado na via administrativa, e que, em se tratando de invalidez parcial, a indenização deve ser proporcional ao grau da lesão experimentada, consoante súmula 474 do STJ. Pediu, alfim, a improcedência do pedido. Perícia médica realizada em 13.10.2021, cujo laudo restou juntado no Id nº 50192872. Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo, apenas a parte promovida apresentou manifestação (Id nº 51255459). É o relatório. Passo a decidir. Cumpre ressaltar, de início, que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC.
Trata-se de ação de cobrança visando ao recebimento de diferença do seguro obrigatório (DPVAT) decorrente de danos pessoais provocados por acidente automobilístico, instituído pela Lei Federal nº 6.194/74. No que tange à alegação de ausência de documento imprescindível ao exame da questão (laudo de exame de corpo de delito), verifico que ela não merece guarida, uma vez que, ao contrário do que sustenta a promovida, não se faz necessário, para a propositura da presente ação, que seja acostado aos autos laudo do Instituto de Medicina Legal – IML, atestando o grau de invalidez do autor, visto que tal prova poderá ser obtida no deslinde processual. Ademais, o nexo de causalidade restou devidamente comprovado nos autos, não havendo se falar em ausência de boletim de atendimento médico. Fato, aliás, incontroverso, considerando que já houve o reconhecimento do nexo de causalidade na via administrativa, inclusive tendo sido realizado pagamento de valor indenizatório em favor da parte autora em razão dos danos pessoais provocados pelo sinistro. Com efeito, dispõe o art. 3° da Lei Federal nº 6.194/74, in verbis: “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada. É cediço que a Lei nº 11.482/2007 deu nova redação ao art. 3º da Lei de Regência, estabelecendo novo valor para indenização por invalidez permanente, qual seja, o quantum de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Por outro lado, não se pode olvidar que com o advento da Lei nº 11.945/2009, o pagamento de indenização do seguro DPVAT para os casos de invalidez do beneficiário passou a ser feito com estrita observância ao grau de lesão experimentado pelo segurado. Em outras palavras, a quantificação das lesões passou a ser imprescindível para fixação do quantum relativo à indenização do seguro DPVAT, tanto é assim que o Colendo STJ editou a Súmula 474, que tem o seguinte enunciado:“A indenização do seguro DVPAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”. Os Tribunais de Justiça vêm adotando este mesmo parâmetro, consoante se vê do seguinte aresto. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT- INVALIDEZ PERMANENTE - AFERIÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ - IMPRESCINDIBILIDADE - QUANTIFICAÇÃO DA COBERTURA - SÚMULA 474 STJ. - Em ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT, o prazo prescricional começa a fluir da data em que a parte autora tem ciência inequívoca de sua invalidez. - Em caso de invalidez parcial do beneficiário, a indenização securitária será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula 474 STJ).(TJ-MG - AC: 10702084436352001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 05/02/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2014). Neste contexto, de acordo com o laudo hospedado no Id nº 50192872, o autor, em decorrência do acidente automobilístico sofrido, ficou com invalidez permanente parcial incompleta em decorrência de limitação funcional do membro superior esquerdo, com grau de incapacidade na ordem de 25% (vinte e cinco por cento). No caso de perda anatômica ou funcional de um dos membros superiores, o valor da indenização, segundo tabela anexa à Lei nº 11.945/09, será na ordem de 70% do teto previsto em lei, ou seja, 70% de R$ 13.500,00 = R$ 9.450,00, no entanto como a invalidez parcial incompleta do autor foi na ordem de 25% (vinte e cinco por cento), o valor a ele devido será o correspondente a 25% de R$ 9.450,00, ou seja, R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Diante disso, conclui-se que não há se falar em direito a recebimento de valores, já que o valor recebido administrativamente pela parte autora (Id nº 27417532, pág. 6), qual seja, R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), foi equivalente ao que ela faria jus. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, extinguindo, por conseguinte, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º e 8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em face da gratuidade processual concedida. Expeça-se alvará de levantamento em favor do perito para recebimento da quantia de que trata a guia de Id nº 46225435. Cumprida essa providência, e ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa (PB), 28 de fevereiro de 2023. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito