Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUSSARA NEVES DE FREITAS NAZION - ME
REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., FIORI VEICOLO S.A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834704-28.2020.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de ação redibitória c/c restituição de quantia paga ajuizada por JUSSARA NEVES DE FREITAS NAZION em face de FIORI VEICOLO S.A. E FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., todos devidamente qualificados. Consta nos autos sentença de improcedência da ação (ID 71152922). Após a publicação do Acórdão que deu provimento ao apelo da autora para: “reformando a Sentença, julgar procedente o pedido para decretar a resolução do Contrato de Compra e Venda referente ao Veículo FIAT/TORO VOLCANO, ano de fabricação 2018, modelo 2019, Placa QSA-7456 PB, chassi 988226175KKC03197, Id. n. 32012340, e condenar as Apeladas a restituírem à Apelante o valor de R$ 116.532,90 (cento e dezesseis mil, quinhentos e trinta e dois reais e noventa centavos), acrescido de correção monetária, pelo INPC, desde o efetivo desembolso, e de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, além do pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido também pelo INPC, desde a data deste Julgamento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.”, a parte promovida acostou aos autos termo de acordo, submetendo-a à homologação por este Juízo (ID 123572641), colacionando, em seguida, comprovantes do seu cumprimento (ID 124373954). É o relatório. Decido. Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas. Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos. Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124). À luz da sistemática processual vigente, a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial, pois havendo composição das partes para o encerramento do processo. É impróprio, pois, cogitar-se de qualquer empecilho judicial à sua homologação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA. POSSIBILIDADE. Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado. Inexistência de afronta aos artigos 463 e 471 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70068688555, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 17/03/2016). Dos autos, nota-se que fora firmado acordo entre as partes litigantes, no qual a parte demandada concordou em pagar ao autor a quantia de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais) referente à recompra do veículo objeto da lide, honorários sucumbenciais e custas. In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes da celebração de contrato de direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio. O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação, inclusive já havendo informação acerca de seu adimplemento (ID 124373954). Noutro norte, o sigilo pretendido pela parte autora não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC, razão pela qual indefiro o pedido de ID 124415864. Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (ID 123572641), dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC. Trânsito em julgado, proceda-se ao cálculo das custas finais do processo. Com a apuração do débito, INTIME-SE, o promovido, para o seu efetivo depósito, em 15 dias úteis, consoante Art. 394 §1º do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, EXPEÇA-SE a Certidão de Débito de Custas Judiciais (CDCJ), conforme disposto no Art. 394 §3º do Código de Normais Judicial. Com o cumprimento, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura digitais. GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito