Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/202607/05/2026, 00:26
Publicado Expediente em 07/05/2026.07/05/2026, 00:26
Expedição de Outros documentos.05/05/2026, 11:24
Ato ordinatório praticado05/05/2026, 11:23
Juntada de Petição de petição30/04/2026, 16:53
Juntada de Petição de petição27/03/2026, 12:59
Juntada de Petição de petição03/03/2026, 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário20/02/2026, 13:53
Juntada de Petição de diligência20/02/2026, 13:53
Expedição de Mandado.19/02/2026, 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Juntada de informação13/11/2025, 08:22
Deferido o pedido de05/11/2025, 19:42
Conclusos para decisão04/11/2025, 10:30
Juntada de Petição de informação28/08/2025, 10:38
Publicado Despacho em 26/08/2025.26/08/2025, 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202526/08/2025, 01:19
Juntada de Petição de petição25/08/2025, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800445-12.2017.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do petitório do executado de ID's 116929228 e 116969244, no prazo de 5(cinco) dias. Ato contínuo, devolvam os autos conclusos para análise da efetivação da decisão de ID 108747208. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800445-12.2017.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do petitório do executado de ID's 116929228 e 116969244, no prazo de 5(cinco) dias. Ato contínuo, devolvam os autos conclusos para análise da efetivação da decisão de ID 108747208. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito25/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.22/08/2025, 10:37
Proferido despacho de mero expediente22/08/2025, 10:37
Conclusos para despacho13/08/2025, 09:39
Juntada de Petição de informação24/07/2025, 15:11
Juntada de Petição de petição24/07/2025, 15:06
Proferido despacho de mero expediente15/07/2025, 12:17
Conclusos para despacho15/07/2025, 06:40
Decorrido prazo de ODENIMAR FRUTUOSO DE QUEIROZ em 12/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:17
Outras Decisões06/03/2025, 09:44
Determinada diligência06/03/2025, 09:44
Conclusos para despacho28/02/2025, 10:19
Juntada de28/02/2025, 10:18
Juntada de Petição de petição27/02/2025, 10:11
Juntada de Petição de petição24/02/2025, 18:08
Publicado Decisão em 21/02/2025.21/02/2025, 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/202521/02/2025, 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário21/02/2025, 10:00
Juntada de Petição de diligência21/02/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800445-12.2017.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando-se os autos, tem-se que a parte executada foi devidamente citada por advogado, correndo o prazo de defesa sem manifestação. A ação anulatória de negócio foi julgada procedente(ID 72097894) e transitada em julgado a sentença. A parte executada foi intimada via sistema, deixando escoar o prazo, não cumprindo com o pagamento da condenação. Após várias tentativas de penhora, todas infrutíferas, requereu o exequente que fosse oficiado a fonte pagadora do executado, para que determinasse a retenção de até 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos da parte executada a fim de garantir o crédito já consolidado por sentença. Pois bem. É sabido que a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. Neste sentido, transcrevo o julgado abaixo: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. 1. A jurisprudência desta Casa preconiza que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, entre outros (art. 833, inciso IV, do CPC) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso, tendo a Corte de origem, com fund amentos arrimados no contexto fático-probatório dos autos, enfatizado a inviabilidade de novos descontos na remuneração da parte recorrida, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade humana, infirmar tal entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1808082 DF 2020/0334344-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido do exequente nos seus termos. Determino a retenção de até 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos da parte executada a fim de garantir o crédito já consolidado por Sentença, sendo oficiado a fonte pagadora INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNÍCIPIO DE JOÃO PESSOA, onde o Sr. ODENIMAR FRUTUOSO DE QUEIROZ, CPF 585.439.614-91 é lotado. Friso o CNPJ 40.955.403/0001-09 da fonte pagadora para que promova a determinação. Intime-se o exequente para comprovar no prazo de 5(cinco) dias, o pagamento da diligência requerida. Ato contínuo, a escrivania para providências de praxe. CUMPRA-SE com urgência. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz(a) de Direito20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800445-12.2017.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando-se os autos, tem-se que a parte executada foi devidamente citada por advogado, correndo o prazo de defesa sem manifestação. A ação anulatória de negócio foi julgada procedente(ID 72097894) e transitada em julgado a sentença. A parte executada foi intimada via sistema, deixando escoar o prazo, não cumprindo com o pagamento da condenação. Após várias tentativas de penhora, todas infrutíferas, requereu o exequente que fosse oficiado a fonte pagadora do executado, para que determinasse a retenção de até 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos da parte executada a fim de garantir o crédito já consolidado por sentença. Pois bem. É sabido que a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. Neste sentido, transcrevo o julgado abaixo: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. 1. A jurisprudência desta Casa preconiza que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, entre outros (art. 833, inciso IV, do CPC) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso, tendo a Corte de origem, com fund amentos arrimados no contexto fático-probatório dos autos, enfatizado a inviabilidade de novos descontos na remuneração da parte recorrida, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade humana, infirmar tal entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1808082 DF 2020/0334344-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido do exequente nos seus termos. Determino a retenção de até 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos da parte executada a fim de garantir o crédito já consolidado por Sentença, sendo oficiado a fonte pagadora INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNÍCIPIO DE JOÃO PESSOA, onde o Sr. ODENIMAR FRUTUOSO DE QUEIROZ, CPF 585.439.614-91 é lotado. Friso o CNPJ 40.955.403/0001-09 da fonte pagadora para que promova a determinação. Intime-se o exequente para comprovar no prazo de 5(cinco) dias, o pagamento da diligência requerida. Ato contínuo, a escrivania para providências de praxe. CUMPRA-SE com urgência. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz(a) de Direito20/02/2025, 00:00
Expedição de Mandado.19/02/2025, 16:14
Juntada de19/02/2025, 16:13
Juntada de19/02/2025, 15:59
Proferido despacho de mero expediente03/02/2025, 21:51
Conclusos para despacho31/01/2025, 13:05
Proferido despacho de mero expediente18/11/2024, 10:11
Conclusos para despacho14/11/2024, 13:19
Juntada de14/11/2024, 13:19
Juntada de Petição de petição28/10/2024, 20:02
Publicado Decisão em 21/10/2024.21/10/2024, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/202419/10/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800445-12.2017.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando-se os autos, tem-se que a parte executada foi devidamente citada por advogado, correndo o prazo de defesa sem manifestação. A ação anulatória de negócio foi julgada procedente(ID 72097894) e transitada em julgado a sentença. A parte executada foi intimada via sistema, deixando escoar o prazo, não cumprindo com o pagamento da condenação. Após várias tentativas de penhora, todas infrutíferas, requereu o exequente que fosse oficiado a fonte pagadora do executado, para que determinasse a retenção de até 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos da parte executada a fim de garantir o crédito já consolidado por sentença. Pois bem. É sabido que a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. Neste sentido, transcrevo o julgado abaixo: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. 1. A jurisprudência desta Casa preconiza que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, entre outros (art. 833, inciso IV, do CPC) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso, tendo a Corte de origem, com fund amentos arrimados no contexto fático-probatório dos autos, enfatizado a inviabilidade de novos descontos na remuneração da parte recorrida, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade humana, infirmar tal entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1808082 DF 2020/0334344-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido do exequente nos seus termos. Determino a retenção de até 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos da parte executada a fim de garantir o crédito já consolidado por Sentença, sendo oficiado a fonte pagadora INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNÍCIPIO DE JOÃO PESSOA, onde o Sr. ODENIMAR FRUTUOSO DE QUEIROZ, CPF 585.439.614-91 é lotado. Friso o CNPJ 40.955.403/0001-09 da fonte pagadora para que promova a determinação. Intime-se o exequente para comprovar no prazo de 5(cinco) dias, o pagamento da diligência requerida. Ato contínuo, a escrivania para providências de praxe. CUMPRA-SE com urgência. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz(a) de Direito18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800445-12.2017.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando-se os autos, tem-se que a parte executada foi devidamente citada por advogado, correndo o prazo de defesa sem manifestação. A ação anulatória de negócio foi julgada procedente(ID 72097894) e transitada em julgado a sentença. A parte executada foi intimada via sistema, deixando escoar o prazo, não cumprindo com o pagamento da condenação. Após várias tentativas de penhora, todas infrutíferas, requereu o exequente que fosse oficiado a fonte pagadora do executado, para que determinasse a retenção de até 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos da parte executada a fim de garantir o crédito já consolidado por sentença. Pois bem. É sabido que a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. Neste sentido, transcrevo o julgado abaixo: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. 1. A jurisprudência desta Casa preconiza que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, entre outros (art. 833, inciso IV, do CPC) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso, tendo a Corte de origem, com fund amentos arrimados no contexto fático-probatório dos autos, enfatizado a inviabilidade de novos descontos na remuneração da parte recorrida, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade humana, infirmar tal entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1808082 DF 2020/0334344-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido do exequente nos seus termos. Determino a retenção de até 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos da parte executada a fim de garantir o crédito já consolidado por Sentença, sendo oficiado a fonte pagadora INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNÍCIPIO DE JOÃO PESSOA, onde o Sr. ODENIMAR FRUTUOSO DE QUEIROZ, CPF 585.439.614-91 é lotado. Friso o CNPJ 40.955.403/0001-09 da fonte pagadora para que promova a determinação. Intime-se o exequente para comprovar no prazo de 5(cinco) dias, o pagamento da diligência requerida. Ato contínuo, a escrivania para providências de praxe. CUMPRA-SE com urgência. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz(a) de Direito18/10/2024, 00:00
Outras Decisões03/10/2024, 17:29
Proferido despacho de mero expediente03/10/2024, 17:29
Juntada de Petição de informação02/10/2024, 20:21
Conclusos para despacho02/10/2024, 19:11
Decorrido prazo de LUCIANA MONTEIRO BELTRAO em 01/10/2024 23:59.02/10/2024, 01:30
Decorrido prazo de EDUARDO MONTEIRO BELTRAO em 01/10/2024 23:59.02/10/2024, 01:30
Publicado Despacho em 24/09/2024.24/09/2024, 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/202424/09/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800445-12.2017.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para que informe aos autos, no prazo de 05(cinco) dias, a fonte pagadora da parte executada, inclusive com o CNPJ para que possa expedir o respectivo ofício. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800445-12.2017.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para que informe aos autos, no prazo de 05(cinco) dias, a fonte pagadora da parte executada, inclusive com o CNPJ para que possa expedir o respectivo ofício. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito23/09/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente20/09/2024, 13:26
Expedição de Outros documentos.20/09/2024, 13:26
Conclusos para despacho15/09/2024, 16:49
Decorrido prazo de ODENIMAR FRUTUOSO DE QUEIROZ em 01/08/2024 23:59.02/08/2024, 01:30
Publicado Despacho em 24/07/2024.24/07/2024, 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/202424/07/2024, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800445-12.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a executada ODENIMAR FRUTUOSO DE QUEIROZ para manifestar-se acerca da petição de ID 93289310, em 05(cinco) dias. JOÃO PESSOA, 22 de julho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito23/07/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente22/07/2024, 09:47
Expedição de Outros documentos.22/07/2024, 09:47
Conclusos para despacho19/07/2024, 11:41
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BEZERRA DE QUEIROZ em 05/07/2024 23:59.06/07/2024, 01:42
Decorrido prazo de ODENIMAR FRUTUOSO DE QUEIROZ em 05/07/2024 23:59.06/07/2024, 01:42
Juntada de Petição de petição04/07/2024, 18:42
Publicado Despacho em 28/06/2024.28/06/2024, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/202428/06/2024, 00:24
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800445-12.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes acerca do documento juntado no ID 92612022, em 05(cinco) dias. JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito27/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800445-12.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes acerca do documento juntado no ID 92612022, em 05(cinco) dias. JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito27/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800445-12.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes acerca do documento juntado no ID 92612022, em 05(cinco) dias. JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito27/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800445-12.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes acerca do documento juntado no ID 92612022, em 05(cinco) dias. JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito27/06/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.26/06/2024, 09:11
Proferido despacho de mero expediente26/06/2024, 09:11
Conclusos para despacho25/06/2024, 13:03
Juntada de Petição de petição25/06/2024, 11:21
Expedição de Outros documentos.24/05/2024, 13:39
Juntada de Ofício24/05/2024, 13:37
Determinada Requisição de Informações01/02/2024, 09:35
Conclusos para despacho28/01/2024, 19:18
Decorrido prazo de ODENIMAR FRUTUOSO DE QUEIROZ em 26/01/2024 23:59.27/01/2024, 00:42
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BEZERRA DE QUEIROZ em 26/01/2024 23:59.27/01/2024, 00:26
Publicado Despacho em 19/12/2023.19/12/2023, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/202319/12/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800445-12.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes executadas para dizerem acerca da petição de ID 833054688, em 05(cinco) dias. JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800445-12.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes executadas para dizerem acerca da petição de ID 833054688, em 05(cinco) dias. JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito18/12/2023, 00:00
Proferido despacho de mero expediente15/12/2023, 09:13
Conclusos para despacho10/12/2023, 18:57
Juntada de Petição de petição07/12/2023, 10:04
Publicado Decisão em 07/12/2023.07/12/2023, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/202307/12/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800445-12.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Inobstante tenha determinado a penhora do salário do executado, vê-se que analisando a sua declaração de IRRF, o mesmo possui bens suficientes para solver a dívida, assim, manifeste-se a advogado dos exequente, em 05 dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 5 de dezembro de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito06/12/2023, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800445-12.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Inobstante tenha determinado a penhora do salário do executado, vê-se que analisando a sua declaração de IRRF, o mesmo possui bens suficientes para solver a dívida, assim, manifeste-se a advogado dos exequente, em 05 dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 5 de dezembro de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito06/12/2023, 00:00
Determinada diligência05/12/2023, 11:18
Expedição de Outros documentos.05/12/2023, 11:18
Conclusos para decisão05/12/2023, 11:17
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 05/12/2023 10:30 9ª Vara Cível da Capital.05/12/2023, 11:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)03/12/2023, 18:58
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)03/12/2023, 18:58
Decorrido prazo de EDUARDO MONTEIRO BELTRAO em 27/11/2023 23:59.28/11/2023, 01:02
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BEZERRA DE QUEIROZ em 27/11/2023 23:59.28/11/2023, 01:02
Decorrido prazo de ODENIMAR FRUTUOSO DE QUEIROZ em 27/11/2023 23:59.28/11/2023, 01:02
Decorrido prazo de LUCIANA MONTEIRO BELTRAO em 27/11/2023 23:59.28/11/2023, 01:01
Publicado Despacho em 20/11/2023.22/11/2023, 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/202322/11/2023, 04:53
Juntada de informação17/11/2023, 07:58
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 05/12/2023 10:30 9ª Vara Cível da Capital.17/11/2023, 07:56
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Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800445-12.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Antes de analisar o pedido de penhora do salário do executado, designo audiência de conciliação de forma híbrida, para o dia 05.12.2023, pelas 10h30min. Encaminhem-se link de acesso às partes. CUMPRA-SE com urgência. JOÃO PESSOA, 16 de novembro de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito17/11/2023, 00:00
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Vistos, etc. Antes de analisar o pedido de penhora do salário do executado, designo audiência de conciliação de forma híbrida, para o dia 05.12.2023, pelas 10h30min. Encaminhem-se link de acesso às partes. CUMPRA-SE com urgência. JOÃO PESSOA, 16 de novembro de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito17/11/2023, 00:00
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Vistos, etc. Antes de analisar o pedido de penhora do salário do executado, designo audiência de conciliação de forma híbrida, para o dia 05.12.2023, pelas 10h30min. Encaminhem-se link de acesso às partes. CUMPRA-SE com urgência. JOÃO PESSOA, 16 de novembro de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito17/11/2023, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800445-12.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Antes de analisar o pedido de penhora do salário do executado, designo audiência de conciliação de forma híbrida, para o dia 05.12.2023, pelas 10h30min. Encaminhem-se link de acesso às partes. CUMPRA-SE com urgência. JOÃO PESSOA, 16 de novembro de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito17/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.16/11/2023, 23:26
Proferido despacho de mero expediente16/11/2023, 23:26
Conclusos para despacho16/11/2023, 08:44
Juntada de Petição de petição16/11/2023, 08:41
Publicado Decisão em 08/11/2023.08/11/2023, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202308/11/2023, 00:34
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Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800445-12.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro, por ora, a consulta ao Sistema INFOJUD acerca de bens dos executados e procedo, neste momento, à juntada dos comprovantes. Assim, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, 27 d e outubro de 2023 Juiz(a) de Direito - 9ª Vara Cível da Capital07/11/2023, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800445-12.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro, por ora, a consulta ao Sistema INFOJUD acerca de bens dos executados e procedo, neste momento, à juntada dos comprovantes. Assim, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, 27 d e outubro de 2023 Juiz(a) de Direito - 9ª Vara Cível da Capital07/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.06/11/2023, 12:12
Deferido o pedido de06/11/2023, 12:12
Proferido despacho de mero expediente06/11/2023, 12:12
Conclusos para despacho27/10/2023, 14:10
Decorrido prazo de ODENIMAR FRUTUOSO DE QUEIROZ em 26/10/2023 23:59.27/10/2023, 01:11
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BEZERRA DE QUEIROZ em 26/10/2023 23:59.27/10/2023, 01:11
Publicado Despacho em 03/10/2023.03/10/2023, 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202303/10/2023, 01:48
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Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800445-12.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes executadas para dizerem acerca da petição de ID 79786080, em 15 dias. Cumpra-se JOÃO PESSOA, 29 de setembro de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito02/10/2023, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800445-12.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes executadas para dizerem acerca da petição de ID 79786080, em 15 dias. Cumpra-se JOÃO PESSOA, 29 de setembro de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito02/10/2023, 00:00
Proferido despacho de mero expediente30/09/2023, 10:53
Expedição de Outros documentos.30/09/2023, 10:53
Conclusos para despacho27/09/2023, 19:57
Juntada de Petição de petição26/09/2023, 23:16
Publicado Despacho em 19/09/2023.19/09/2023, 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/202319/09/2023, 05:28
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Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800445-12.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 5 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, 14 de setembro de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito18/09/2023, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800445-12.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 5 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, 14 de setembro de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito18/09/2023, 00:00
Proferido despacho de mero expediente15/09/2023, 08:27
Conclusos para despacho14/09/2023, 11:47
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BEZERRA DE QUEIROZ em 21/08/2023 23:59.22/08/2023, 01:02
Decorrido prazo de ODENIMAR FRUTUOSO DE QUEIROZ em 21/08/2023 23:59.22/08/2023, 01:02
Publicado Decisão em 28/07/2023.28/07/2023, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/202328/07/2023, 00:27
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Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800445-12.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. INDEFIRO o pedido, por ora, eis que ainda não foram intimados os executados para efetuarem o pagamento. Assim, INTIME-SE a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC. Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015[1]). Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015[2]. Transcorrido o prazo assinalado para o Exequente sem manifestação do mesmo, certifique-se e calculem-se as custas processuais. Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias e em guias próprias, efetuar o recolhimento das custas. Em caso de não recolhimento das custas processuais, certifique-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição. Após, realizado o pagamento das custas processuais, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo. João Pessoa – PB, data e assinatura digitais. Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito27/07/2023, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800445-12.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. INDEFIRO o pedido, por ora, eis que ainda não foram intimados os executados para efetuarem o pagamento. Assim, INTIME-SE a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC. Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015[1]). Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015[2]. Transcorrido o prazo assinalado para o Exequente sem manifestação do mesmo, certifique-se e calculem-se as custas processuais. Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias e em guias próprias, efetuar o recolhimento das custas. Em caso de não recolhimento das custas processuais, certifique-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição. Após, realizado o pagamento das custas processuais, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo. João Pessoa – PB, data e assinatura digitais. Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito27/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.26/07/2023, 20:33
Proferido despacho de mero expediente26/07/2023, 19:42
Indeferido o pedido de EDUARDO MONTEIRO BELTRAO - CPF: 691.183.104-00 (EXEQUENTE)26/07/2023, 19:42
Conclusos para despacho25/07/2023, 12:00
Juntada de Petição de petição24/07/2023, 20:12
Publicado Despacho em 24/07/2023.24/07/2023, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/202322/07/2023, 00:09
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Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800445-12.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, requerer o cumprimento do julgado, atentando-se às regras estabelecidas pelos arts. 523 e 524 do CPC/2015. Havendo requerimento, intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC. Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015[1]). Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015[2]. Transcorrido o prazo assinalado para o Exequente sem manifestação do mesmo, certifique-se e calculem-se as custas processuais. Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias e em guias próprias, efetuar o recolhimento das custas. Em caso de não recolhimento das custas processuais, certifique-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição. Após, realizado o pagamento das custas processuais, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo. João Pessoa – PB, data e assinatura digitais. Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito21/07/2023, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800445-12.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, requerer o cumprimento do julgado, atentando-se às regras estabelecidas pelos arts. 523 e 524 do CPC/2015. Havendo requerimento, intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC. Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015[1]). Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015[2]. Transcorrido o prazo assinalado para o Exequente sem manifestação do mesmo, certifique-se e calculem-se as custas processuais. Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias e em guias próprias, efetuar o recolhimento das custas. Em caso de não recolhimento das custas processuais, certifique-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição. Após, realizado o pagamento das custas processuais, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo. João Pessoa – PB, data e assinatura digitais. Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito21/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.20/07/2023, 18:13
Proferido despacho de mero expediente19/07/2023, 20:06
Conclusos para despacho19/07/2023, 11:36
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BEZERRA DE QUEIROZ em 18/05/2023 23:59.19/05/2023, 14:20
Decorrido prazo de EDUARDO MONTEIRO BELTRAO em 18/05/2023 23:59.19/05/2023, 14:15
Decorrido prazo de LUCIANA MONTEIRO BELTRAO em 18/05/2023 23:59.19/05/2023, 14:14
Decorrido prazo de ODENIMAR FRUTUOSO DE QUEIROZ em 18/05/2023 23:59.19/05/2023, 14:14
Publicado Sentença em 26/04/2023.26/04/2023, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/202326/04/2023, 00:08
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDUARDO MONTEIRO BELTRAO, LUCIANA MONTEIRO BELTRAOPROCURADOR: MARIA ROSA MONTEIRO BELTRAO
EXECUTADO: ODENIMAR FRUTUOSO DE QUEIROZ, MARCOS ANTONIO BEZERRA DE QUEIROZ SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800445-12.2017.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. ROSANE SOARES DA SILVA DE QUEIROZ ingressa com a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO em face de MARIA ROSA MONTEIRO BELTRÃO, ambas qualificadas, e por advogado representadas. Alega a promovente ser matrimoniada sob o regime de comunhão parcial de bens com o promovido Marcos Antônio Bezerra de Queiroz, consoante se infere da documentação anexada a esta petição inicial (certidão de casamento doc. 02). Dito isso, cabe relatar que a primeira demandada, Maria Rosa Monteiro Beltrão, entabulou junto à segunda promovida, Edenimar Frutuoso de Queiroz, contrato de locação residencial (doc.03), onde figurou o cônjuge da Promovente como fiador, nos termos estabelecidos pelo caput e parágrafos da cláusula décima terceira do referenciado instrumento, por força dos quais restaram obrigados solidariamente ao cumprimento do ajuste. Entretanto, tendo a fiança sido prestada no próprio instrumento contratual, estendendo responsabilidade à ora Promovente, como esposa do fiador, ocorrera à revelia de seu imprescindível consentimento, o que torna a medida assecuratória nula de pleno direito. Ocorre que houve inadimplência do locatário, ensejando a propositura da ação de cobrança inscrita sob N.º 0800445-12.2017.8.15.2001, em tramitação nesta Vara Cível, a qual, na sua fase executória, culminou, em penhora de valores em desfavor de Marcos Antônio Bezerra de Queiroz, como dito, casado com a autora desta ação anulatória, o qual pretende anular, visto que a fiança foi sem sua outorga uxória. Ao final, requer que sejam tornados nulos todos os atos executivos perpetrados nos autos da ação de cobrança nº 0800445-12.2017.8.15.2001, decorrentes da fiança prestada sem a outorga uxória, determinando, a liberação dos valores bloqueados em conta bancária pertencente ao fiador. Acosta documentos. Citada a demandada, alega preliminarmente a da via processual adequada – da falta de interesse processual. No mérito que o fiador assinou o referido contrato tendo ciência plena acerca da necessidade de concordância de sua esposa e confirmou que a mesma tinha pleno conhecimento, quando assinou o contrato com cláusula explicita acerca do assunto, devendo ser o pedido julgado improcedente. Junta documentos. Impugnação da contestação na petição do ID.68586613. Especificação de provas no despacho do ID.68595730, sem que as partes tenham requerido a produção de provas em audiência. É o que interessa relatar. Decido. DA PRELIMINAR Da via processual adequada – Falta de interesse processual Alega o demandado que o meio processual adequado para que fosse possível se analisar a desconstituição da penhora realizada, caso fosse necessário, seriam os embargos de terceiro, razão pela qual falta a autora o interesse processual. Considerando-se que a referida preliminar confunde-se com o mérito. Com o mesmo será analisada. DO MÉRITO Inicialmente, tem-se que o processo se encontra maduro para julgamento, nos termos do que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ressaltando-se que as partes foram intimadas para a produção de provas, não tendo as partes nada requerido. Analisando-se detidamente os autos, observa-se que pretende a autora impugnar penhora, alegando vício na fiança. Em que pese a demanda alegar que a mesma deveria ter ingressado com embargos à execução, vê-se pois que esta alegação não faz sentido, primeiro porque não era parte na execução, mas somente seu esposo. Ademais, analisando o contrato de aluguel, o seu esposo figura na condição de fiador, sem a assinatura da mesma, ou seja sem a devida outorga necessária, o que é vedado pelo art. 1.647, III, do CC/2002, que exige a outorga conjugal para prestação da fiança, exceto no regime de separação absoluta de bens, que não é o regime de casamento da autora. Logo, não tendo o fiador, apresentado a outorga uxória da sua esposa, tem-se que, independentemente de autorização do outro cônjuge, a praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho da fiança. Contudo, o art. 1.642, IV, do mesmo diploma legal possibilita ao cônjuge, sem anuência nem consentimento do outro, pleitear a nulidade da fiança prestada sem outorga conjugal. A melhor exegese é aquela que mantém a exigência geral de outorga conjugal para prestar fiança, considerando a necessidade de proteção da segurança econômica familiar, em que a fiança prestada sem outorga conjugal conduz à nulidade do contrato, conforme incidência da Súmula n. 332 do STJ. Na vigência do Código Civil de 1916 vigorava a tese da anulação parcial da fiança prestada sem a vênia conjugal, com o objetivo de preservar a meação do cônjuge possibilitando a penhora em bens do fiador quando incidente apenas na metade ideal, excluindo-se a pertencente a sua mulher. Porém, com o advento do novo Código Civil o artigo 1.647 estabeleceu que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime de separação absoluta, prestar fiança ou aval (inciso III). Em razão do novo dispositivo o STJ editou a Súmula n. 332: "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia"; Assim, à nova norma, no sentido da vedação total da concessão do aval ou da fiança, para garantir bens de terceiros, por qualquer dos cônjuges, sem a vênia conjugal. Apesar do artigo 1.642 assegurar aos cônjuges o direito de livremente praticar todos os atos de disposição e de administração ao desempenho de sua profissão, o próprio dispositivo ressalva as limitações do artigo 1.647, inciso I, que compreende alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis. Por isso, facultou-se ao cônjuge demandar a rescisão dos contratos de fiança (artigo 1.642, IV). O art. 1.642, I, prevê que tanto o marido quanto a mulher podem praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, exceto alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis. Isso permitiria concluir, à primeira vista, que, se no exercício profissional ou empresarial, o cônjuge poderia prestar fiança independentemente da outorga conjugal, porquanto o dispositivo referido apenas excetua as hipóteses de alienar ou de gravar de ônus reais os imóveis. Contudo, a interpretação sistemática do instituto da fiança e de seus efeitos, bem como da finalidade da exigência legal de outorga conjugal em casos tais, conduz inexoravelmente à conclusão em sentido diverso. A esse respeito cumpre citar os julgados abaixo: EMBARGOS DE TERCEIRO – LOCAÇÃO – FIANÇA - EMPRESA COMERCIAL PERTENCENTE À FIADORA CASADA - OUTORGA UXORIA – NECESSIDADE – NULIDADE - A mulher casada titular de empresa comercial locatária, demanda de outorga uxória do marido, para prestar fiança locatícia ante as restrições dos artigos 1.641, IV e 1.647, I do Código Civil, sob pena de nulidade da penhora. Recurso provido. A nulidade da fiança não pode ser apontada pelo cônjuge subscritor, mas somente por aquele que não anuiu. Precedentes. 6. Recurso especial de LEYLA HIAS NORTE REBELO provido. Apelo de DARCI NORTE REBELO não conhecido.” PODER JUDICIÁRIO GAB DES MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. COBRANÇA DE ALUGUEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. DANOS MATERIAIS. DETERIORAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DO AUTOR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. FIANÇA. RECURSO DOS PROMOVIDOS. OUTORGA UXÓRIA. AUSÊNCIA. DEBATE QUE DEVE SER DISCUTIDO EM AÇÃO AUTÔNOMA PELA ESPOSA DO FIADOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS APELOS. Inicialmente, cumpre esclarecer que o restabelecimento do imóvel ao estado anterior, por sua vez, pode ser considerado encargo acessório do contrato de locação, observado que competiria ao locatário, segundo ditames da Lei supracitada, restituir o bem no exato termo que recebeu, excetuado os desgastes ordinários do seu uso normal. No caso em apreço, entretanto, a Apelante não logrou êxito no sentido de demonstrar, de forma pormenorizada, o estado em que o imóvel foi entregue à locatária, pois não se dignou realizar vistoria prévia no início do vínculo locatício. Em se tratando de pessoa jurídica, enquanto ela possa sofrer dano moral, este é mais restrito do que em relação à pessoa física, de forma que só ocorre quando for atingida sua honra objetiva. O mero descumprimento contratual a configuração do dever de reparar exige a demonstração da efetiva ofensa à honra objetiva, não podendo ser presumido o dano. A fiança prestada pelo marido sem outorga uxória é apenas anulável, e não nula; sua anulação compete apenas à mulher, em vias judiciais próprias, não se admitindo intervenção por simples petição nos autos.(0825063-36.2019.8.15.0001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/08/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVAL SEM OUTORGA UXÓRIA. INVALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O aval prestado sem a devida outorga uxória não possui validade. Sua anulação não tem como consequência preservar somente a meação, mas torna insubsistente toda a garantia. Precedentes.". (EDcl no REsp 1472896/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 928.412/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016). A fiança prestada pelo marido sem outorga uxória é apenas anulável, e não nula; sua anulação compete apenas à mulher, em vias judiciais próprias, não se admitindo intervenção por simples petição nos autos (ac. un. da Primeira Câmara Cível do extinto Tribunal de Alçada deste Estado na Apelação Cível nº 304.785-0 da Comarca de Belo Horizonte, rel. o então Juiz Nepomuceno Silva, publ. no DJMG. Em 20.5.2000). Tutela Antecipada Considerando-se que a autora requereu em sede de tutela antecipada a nulidade e não a suspensão da fiança nos autor do processo 0800445-12.2017.8.15.2001, enquanto analisado o presente processo, e que a nulidade já condiciona ao esgotamento do mérito, o que é proibido, fica a análise da mesma prejudicada. DISPOSITIVO Isto posto, e do mais que dos autos constam, e princípios de direito aplicáveis à espécie, transferida a preliminar para o mérito, julgo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para julgar procedente o pedido formulado por ROSANE SOARES SILVA DE QUEIRO, para anular a fiança prestada sem outorga uxória da mesma, anulando os atos executivos perpetrados nos autos da ação de cobrança nº0800445-12.2017.8.15.2001, com relação a sua meação. Após o trânsito em julgado expeça-se guia de custas finais, nos termos do art. 391 e 392 do NOVO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (PROVIMENTO CGJ-TJPB Nº. 49/2019). Havendo pagamento voluntário das custas processuais, arquivem-se os autos. Caso contrário, expeça-se certidão de débito de custas judiciais (CDCJ), encaminhando-se para protesto e inscrição em dívida ativa, nos termos dos artigos 393, 394 e 395, do novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ-TJPB nº. 49/2019). Cumpridas todas as diligências, arquive-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. João Pessoa, 19 de abril de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito Titular da 9a Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDUARDO MONTEIRO BELTRAO, LUCIANA MONTEIRO BELTRAOPROCURADOR: MARIA ROSA MONTEIRO BELTRAO
EXECUTADO: ODENIMAR FRUTUOSO DE QUEIROZ, MARCOS ANTONIO BEZERRA DE QUEIROZ SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800445-12.2017.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. ROSANE SOARES DA SILVA DE QUEIROZ ingressa com a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO em face de MARIA ROSA MONTEIRO BELTRÃO, ambas qualificadas, e por advogado representadas. Alega a promovente ser matrimoniada sob o regime de comunhão parcial de bens com o promovido Marcos Antônio Bezerra de Queiroz, consoante se infere da documentação anexada a esta petição inicial (certidão de casamento doc. 02). Dito isso, cabe relatar que a primeira demandada, Maria Rosa Monteiro Beltrão, entabulou junto à segunda promovida, Edenimar Frutuoso de Queiroz, contrato de locação residencial (doc.03), onde figurou o cônjuge da Promovente como fiador, nos termos estabelecidos pelo caput e parágrafos da cláusula décima terceira do referenciado instrumento, por força dos quais restaram obrigados solidariamente ao cumprimento do ajuste. Entretanto, tendo a fiança sido prestada no próprio instrumento contratual, estendendo responsabilidade à ora Promovente, como esposa do fiador, ocorrera à revelia de seu imprescindível consentimento, o que torna a medida assecuratória nula de pleno direito. Ocorre que houve inadimplência do locatário, ensejando a propositura da ação de cobrança inscrita sob N.º 0800445-12.2017.8.15.2001, em tramitação nesta Vara Cível, a qual, na sua fase executória, culminou, em penhora de valores em desfavor de Marcos Antônio Bezerra de Queiroz, como dito, casado com a autora desta ação anulatória, o qual pretende anular, visto que a fiança foi sem sua outorga uxória. Ao final, requer que sejam tornados nulos todos os atos executivos perpetrados nos autos da ação de cobrança nº 0800445-12.2017.8.15.2001, decorrentes da fiança prestada sem a outorga uxória, determinando, a liberação dos valores bloqueados em conta bancária pertencente ao fiador. Acosta documentos. Citada a demandada, alega preliminarmente a da via processual adequada – da falta de interesse processual. No mérito que o fiador assinou o referido contrato tendo ciência plena acerca da necessidade de concordância de sua esposa e confirmou que a mesma tinha pleno conhecimento, quando assinou o contrato com cláusula explicita acerca do assunto, devendo ser o pedido julgado improcedente. Junta documentos. Impugnação da contestação na petição do ID.68586613. Especificação de provas no despacho do ID.68595730, sem que as partes tenham requerido a produção de provas em audiência. É o que interessa relatar. Decido. DA PRELIMINAR Da via processual adequada – Falta de interesse processual Alega o demandado que o meio processual adequado para que fosse possível se analisar a desconstituição da penhora realizada, caso fosse necessário, seriam os embargos de terceiro, razão pela qual falta a autora o interesse processual. Considerando-se que a referida preliminar confunde-se com o mérito. Com o mesmo será analisada. DO MÉRITO Inicialmente, tem-se que o processo se encontra maduro para julgamento, nos termos do que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ressaltando-se que as partes foram intimadas para a produção de provas, não tendo as partes nada requerido. Analisando-se detidamente os autos, observa-se que pretende a autora impugnar penhora, alegando vício na fiança. Em que pese a demanda alegar que a mesma deveria ter ingressado com embargos à execução, vê-se pois que esta alegação não faz sentido, primeiro porque não era parte na execução, mas somente seu esposo. Ademais, analisando o contrato de aluguel, o seu esposo figura na condição de fiador, sem a assinatura da mesma, ou seja sem a devida outorga necessária, o que é vedado pelo art. 1.647, III, do CC/2002, que exige a outorga conjugal para prestação da fiança, exceto no regime de separação absoluta de bens, que não é o regime de casamento da autora. Logo, não tendo o fiador, apresentado a outorga uxória da sua esposa, tem-se que, independentemente de autorização do outro cônjuge, a praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho da fiança. Contudo, o art. 1.642, IV, do mesmo diploma legal possibilita ao cônjuge, sem anuência nem consentimento do outro, pleitear a nulidade da fiança prestada sem outorga conjugal. A melhor exegese é aquela que mantém a exigência geral de outorga conjugal para prestar fiança, considerando a necessidade de proteção da segurança econômica familiar, em que a fiança prestada sem outorga conjugal conduz à nulidade do contrato, conforme incidência da Súmula n. 332 do STJ. Na vigência do Código Civil de 1916 vigorava a tese da anulação parcial da fiança prestada sem a vênia conjugal, com o objetivo de preservar a meação do cônjuge possibilitando a penhora em bens do fiador quando incidente apenas na metade ideal, excluindo-se a pertencente a sua mulher. Porém, com o advento do novo Código Civil o artigo 1.647 estabeleceu que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime de separação absoluta, prestar fiança ou aval (inciso III). Em razão do novo dispositivo o STJ editou a Súmula n. 332: "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia"; Assim, à nova norma, no sentido da vedação total da concessão do aval ou da fiança, para garantir bens de terceiros, por qualquer dos cônjuges, sem a vênia conjugal. Apesar do artigo 1.642 assegurar aos cônjuges o direito de livremente praticar todos os atos de disposição e de administração ao desempenho de sua profissão, o próprio dispositivo ressalva as limitações do artigo 1.647, inciso I, que compreende alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis. Por isso, facultou-se ao cônjuge demandar a rescisão dos contratos de fiança (artigo 1.642, IV). O art. 1.642, I, prevê que tanto o marido quanto a mulher podem praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, exceto alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis. Isso permitiria concluir, à primeira vista, que, se no exercício profissional ou empresarial, o cônjuge poderia prestar fiança independentemente da outorga conjugal, porquanto o dispositivo referido apenas excetua as hipóteses de alienar ou de gravar de ônus reais os imóveis. Contudo, a interpretação sistemática do instituto da fiança e de seus efeitos, bem como da finalidade da exigência legal de outorga conjugal em casos tais, conduz inexoravelmente à conclusão em sentido diverso. A esse respeito cumpre citar os julgados abaixo: EMBARGOS DE TERCEIRO – LOCAÇÃO – FIANÇA - EMPRESA COMERCIAL PERTENCENTE À FIADORA CASADA - OUTORGA UXORIA – NECESSIDADE – NULIDADE - A mulher casada titular de empresa comercial locatária, demanda de outorga uxória do marido, para prestar fiança locatícia ante as restrições dos artigos 1.641, IV e 1.647, I do Código Civil, sob pena de nulidade da penhora. Recurso provido. A nulidade da fiança não pode ser apontada pelo cônjuge subscritor, mas somente por aquele que não anuiu. Precedentes. 6. Recurso especial de LEYLA HIAS NORTE REBELO provido. Apelo de DARCI NORTE REBELO não conhecido.” PODER JUDICIÁRIO GAB DES MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. COBRANÇA DE ALUGUEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. DANOS MATERIAIS. DETERIORAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DO AUTOR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. FIANÇA. RECURSO DOS PROMOVIDOS. OUTORGA UXÓRIA. AUSÊNCIA. DEBATE QUE DEVE SER DISCUTIDO EM AÇÃO AUTÔNOMA PELA ESPOSA DO FIADOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS APELOS. Inicialmente, cumpre esclarecer que o restabelecimento do imóvel ao estado anterior, por sua vez, pode ser considerado encargo acessório do contrato de locação, observado que competiria ao locatário, segundo ditames da Lei supracitada, restituir o bem no exato termo que recebeu, excetuado os desgastes ordinários do seu uso normal. No caso em apreço, entretanto, a Apelante não logrou êxito no sentido de demonstrar, de forma pormenorizada, o estado em que o imóvel foi entregue à locatária, pois não se dignou realizar vistoria prévia no início do vínculo locatício. Em se tratando de pessoa jurídica, enquanto ela possa sofrer dano moral, este é mais restrito do que em relação à pessoa física, de forma que só ocorre quando for atingida sua honra objetiva. O mero descumprimento contratual a configuração do dever de reparar exige a demonstração da efetiva ofensa à honra objetiva, não podendo ser presumido o dano. A fiança prestada pelo marido sem outorga uxória é apenas anulável, e não nula; sua anulação compete apenas à mulher, em vias judiciais próprias, não se admitindo intervenção por simples petição nos autos.(0825063-36.2019.8.15.0001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/08/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVAL SEM OUTORGA UXÓRIA. INVALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O aval prestado sem a devida outorga uxória não possui validade. Sua anulação não tem como consequência preservar somente a meação, mas torna insubsistente toda a garantia. Precedentes.". (EDcl no REsp 1472896/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 928.412/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016). A fiança prestada pelo marido sem outorga uxória é apenas anulável, e não nula; sua anulação compete apenas à mulher, em vias judiciais próprias, não se admitindo intervenção por simples petição nos autos (ac. un. da Primeira Câmara Cível do extinto Tribunal de Alçada deste Estado na Apelação Cível nº 304.785-0 da Comarca de Belo Horizonte, rel. o então Juiz Nepomuceno Silva, publ. no DJMG. Em 20.5.2000). Tutela Antecipada Considerando-se que a autora requereu em sede de tutela antecipada a nulidade e não a suspensão da fiança nos autor do processo 0800445-12.2017.8.15.2001, enquanto analisado o presente processo, e que a nulidade já condiciona ao esgotamento do mérito, o que é proibido, fica a análise da mesma prejudicada. DISPOSITIVO Isto posto, e do mais que dos autos constam, e princípios de direito aplicáveis à espécie, transferida a preliminar para o mérito, julgo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para julgar procedente o pedido formulado por ROSANE SOARES SILVA DE QUEIRO, para anular a fiança prestada sem outorga uxória da mesma, anulando os atos executivos perpetrados nos autos da ação de cobrança nº0800445-12.2017.8.15.2001, com relação a sua meação. Após o trânsito em julgado expeça-se guia de custas finais, nos termos do art. 391 e 392 do NOVO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (PROVIMENTO CGJ-TJPB Nº. 49/2019). Havendo pagamento voluntário das custas processuais, arquivem-se os autos. Caso contrário, expeça-se certidão de débito de custas judiciais (CDCJ), encaminhando-se para protesto e inscrição em dívida ativa, nos termos dos artigos 393, 394 e 395, do novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ-TJPB nº. 49/2019). Cumpridas todas as diligências, arquive-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. João Pessoa, 19 de abril de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito Titular da 9a Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDUARDO MONTEIRO BELTRAO, LUCIANA MONTEIRO BELTRAOPROCURADOR: MARIA ROSA MONTEIRO BELTRAO
EXECUTADO: ODENIMAR FRUTUOSO DE QUEIROZ, MARCOS ANTONIO BEZERRA DE QUEIROZ SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800445-12.2017.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. ROSANE SOARES DA SILVA DE QUEIROZ ingressa com a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO em face de MARIA ROSA MONTEIRO BELTRÃO, ambas qualificadas, e por advogado representadas. Alega a promovente ser matrimoniada sob o regime de comunhão parcial de bens com o promovido Marcos Antônio Bezerra de Queiroz, consoante se infere da documentação anexada a esta petição inicial (certidão de casamento doc. 02). Dito isso, cabe relatar que a primeira demandada, Maria Rosa Monteiro Beltrão, entabulou junto à segunda promovida, Edenimar Frutuoso de Queiroz, contrato de locação residencial (doc.03), onde figurou o cônjuge da Promovente como fiador, nos termos estabelecidos pelo caput e parágrafos da cláusula décima terceira do referenciado instrumento, por força dos quais restaram obrigados solidariamente ao cumprimento do ajuste. Entretanto, tendo a fiança sido prestada no próprio instrumento contratual, estendendo responsabilidade à ora Promovente, como esposa do fiador, ocorrera à revelia de seu imprescindível consentimento, o que torna a medida assecuratória nula de pleno direito. Ocorre que houve inadimplência do locatário, ensejando a propositura da ação de cobrança inscrita sob N.º 0800445-12.2017.8.15.2001, em tramitação nesta Vara Cível, a qual, na sua fase executória, culminou, em penhora de valores em desfavor de Marcos Antônio Bezerra de Queiroz, como dito, casado com a autora desta ação anulatória, o qual pretende anular, visto que a fiança foi sem sua outorga uxória. Ao final, requer que sejam tornados nulos todos os atos executivos perpetrados nos autos da ação de cobrança nº 0800445-12.2017.8.15.2001, decorrentes da fiança prestada sem a outorga uxória, determinando, a liberação dos valores bloqueados em conta bancária pertencente ao fiador. Acosta documentos. Citada a demandada, alega preliminarmente a da via processual adequada – da falta de interesse processual. No mérito que o fiador assinou o referido contrato tendo ciência plena acerca da necessidade de concordância de sua esposa e confirmou que a mesma tinha pleno conhecimento, quando assinou o contrato com cláusula explicita acerca do assunto, devendo ser o pedido julgado improcedente. Junta documentos. Impugnação da contestação na petição do ID.68586613. Especificação de provas no despacho do ID.68595730, sem que as partes tenham requerido a produção de provas em audiência. É o que interessa relatar. Decido. DA PRELIMINAR Da via processual adequada – Falta de interesse processual Alega o demandado que o meio processual adequado para que fosse possível se analisar a desconstituição da penhora realizada, caso fosse necessário, seriam os embargos de terceiro, razão pela qual falta a autora o interesse processual. Considerando-se que a referida preliminar confunde-se com o mérito. Com o mesmo será analisada. DO MÉRITO Inicialmente, tem-se que o processo se encontra maduro para julgamento, nos termos do que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ressaltando-se que as partes foram intimadas para a produção de provas, não tendo as partes nada requerido. Analisando-se detidamente os autos, observa-se que pretende a autora impugnar penhora, alegando vício na fiança. Em que pese a demanda alegar que a mesma deveria ter ingressado com embargos à execução, vê-se pois que esta alegação não faz sentido, primeiro porque não era parte na execução, mas somente seu esposo. Ademais, analisando o contrato de aluguel, o seu esposo figura na condição de fiador, sem a assinatura da mesma, ou seja sem a devida outorga necessária, o que é vedado pelo art. 1.647, III, do CC/2002, que exige a outorga conjugal para prestação da fiança, exceto no regime de separação absoluta de bens, que não é o regime de casamento da autora. Logo, não tendo o fiador, apresentado a outorga uxória da sua esposa, tem-se que, independentemente de autorização do outro cônjuge, a praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho da fiança. Contudo, o art. 1.642, IV, do mesmo diploma legal possibilita ao cônjuge, sem anuência nem consentimento do outro, pleitear a nulidade da fiança prestada sem outorga conjugal. A melhor exegese é aquela que mantém a exigência geral de outorga conjugal para prestar fiança, considerando a necessidade de proteção da segurança econômica familiar, em que a fiança prestada sem outorga conjugal conduz à nulidade do contrato, conforme incidência da Súmula n. 332 do STJ. Na vigência do Código Civil de 1916 vigorava a tese da anulação parcial da fiança prestada sem a vênia conjugal, com o objetivo de preservar a meação do cônjuge possibilitando a penhora em bens do fiador quando incidente apenas na metade ideal, excluindo-se a pertencente a sua mulher. Porém, com o advento do novo Código Civil o artigo 1.647 estabeleceu que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime de separação absoluta, prestar fiança ou aval (inciso III). Em razão do novo dispositivo o STJ editou a Súmula n. 332: "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia"; Assim, à nova norma, no sentido da vedação total da concessão do aval ou da fiança, para garantir bens de terceiros, por qualquer dos cônjuges, sem a vênia conjugal. Apesar do artigo 1.642 assegurar aos cônjuges o direito de livremente praticar todos os atos de disposição e de administração ao desempenho de sua profissão, o próprio dispositivo ressalva as limitações do artigo 1.647, inciso I, que compreende alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis. Por isso, facultou-se ao cônjuge demandar a rescisão dos contratos de fiança (artigo 1.642, IV). O art. 1.642, I, prevê que tanto o marido quanto a mulher podem praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, exceto alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis. Isso permitiria concluir, à primeira vista, que, se no exercício profissional ou empresarial, o cônjuge poderia prestar fiança independentemente da outorga conjugal, porquanto o dispositivo referido apenas excetua as hipóteses de alienar ou de gravar de ônus reais os imóveis. Contudo, a interpretação sistemática do instituto da fiança e de seus efeitos, bem como da finalidade da exigência legal de outorga conjugal em casos tais, conduz inexoravelmente à conclusão em sentido diverso. A esse respeito cumpre citar os julgados abaixo: EMBARGOS DE TERCEIRO – LOCAÇÃO – FIANÇA - EMPRESA COMERCIAL PERTENCENTE À FIADORA CASADA - OUTORGA UXORIA – NECESSIDADE – NULIDADE - A mulher casada titular de empresa comercial locatária, demanda de outorga uxória do marido, para prestar fiança locatícia ante as restrições dos artigos 1.641, IV e 1.647, I do Código Civil, sob pena de nulidade da penhora. Recurso provido. A nulidade da fiança não pode ser apontada pelo cônjuge subscritor, mas somente por aquele que não anuiu. Precedentes. 6. Recurso especial de LEYLA HIAS NORTE REBELO provido. Apelo de DARCI NORTE REBELO não conhecido.” PODER JUDICIÁRIO GAB DES MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. COBRANÇA DE ALUGUEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. DANOS MATERIAIS. DETERIORAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DO AUTOR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. FIANÇA. RECURSO DOS PROMOVIDOS. OUTORGA UXÓRIA. AUSÊNCIA. DEBATE QUE DEVE SER DISCUTIDO EM AÇÃO AUTÔNOMA PELA ESPOSA DO FIADOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS APELOS. Inicialmente, cumpre esclarecer que o restabelecimento do imóvel ao estado anterior, por sua vez, pode ser considerado encargo acessório do contrato de locação, observado que competiria ao locatário, segundo ditames da Lei supracitada, restituir o bem no exato termo que recebeu, excetuado os desgastes ordinários do seu uso normal. No caso em apreço, entretanto, a Apelante não logrou êxito no sentido de demonstrar, de forma pormenorizada, o estado em que o imóvel foi entregue à locatária, pois não se dignou realizar vistoria prévia no início do vínculo locatício. Em se tratando de pessoa jurídica, enquanto ela possa sofrer dano moral, este é mais restrito do que em relação à pessoa física, de forma que só ocorre quando for atingida sua honra objetiva. O mero descumprimento contratual a configuração do dever de reparar exige a demonstração da efetiva ofensa à honra objetiva, não podendo ser presumido o dano. A fiança prestada pelo marido sem outorga uxória é apenas anulável, e não nula; sua anulação compete apenas à mulher, em vias judiciais próprias, não se admitindo intervenção por simples petição nos autos.(0825063-36.2019.8.15.0001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/08/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVAL SEM OUTORGA UXÓRIA. INVALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O aval prestado sem a devida outorga uxória não possui validade. Sua anulação não tem como consequência preservar somente a meação, mas torna insubsistente toda a garantia. Precedentes.". (EDcl no REsp 1472896/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 928.412/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016). A fiança prestada pelo marido sem outorga uxória é apenas anulável, e não nula; sua anulação compete apenas à mulher, em vias judiciais próprias, não se admitindo intervenção por simples petição nos autos (ac. un. da Primeira Câmara Cível do extinto Tribunal de Alçada deste Estado na Apelação Cível nº 304.785-0 da Comarca de Belo Horizonte, rel. o então Juiz Nepomuceno Silva, publ. no DJMG. Em 20.5.2000). Tutela Antecipada Considerando-se que a autora requereu em sede de tutela antecipada a nulidade e não a suspensão da fiança nos autor do processo 0800445-12.2017.8.15.2001, enquanto analisado o presente processo, e que a nulidade já condiciona ao esgotamento do mérito, o que é proibido, fica a análise da mesma prejudicada. DISPOSITIVO Isto posto, e do mais que dos autos constam, e princípios de direito aplicáveis à espécie, transferida a preliminar para o mérito, julgo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para julgar procedente o pedido formulado por ROSANE SOARES SILVA DE QUEIRO, para anular a fiança prestada sem outorga uxória da mesma, anulando os atos executivos perpetrados nos autos da ação de cobrança nº0800445-12.2017.8.15.2001, com relação a sua meação. Após o trânsito em julgado expeça-se guia de custas finais, nos termos do art. 391 e 392 do NOVO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (PROVIMENTO CGJ-TJPB Nº. 49/2019). Havendo pagamento voluntário das custas processuais, arquivem-se os autos. Caso contrário, expeça-se certidão de débito de custas judiciais (CDCJ), encaminhando-se para protesto e inscrição em dívida ativa, nos termos dos artigos 393, 394 e 395, do novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ-TJPB nº. 49/2019). Cumpridas todas as diligências, arquive-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. João Pessoa, 19 de abril de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito Titular da 9a Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDUARDO MONTEIRO BELTRAO, LUCIANA MONTEIRO BELTRAOPROCURADOR: MARIA ROSA MONTEIRO BELTRAO
EXECUTADO: ODENIMAR FRUTUOSO DE QUEIROZ, MARCOS ANTONIO BEZERRA DE QUEIROZ SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800445-12.2017.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. ROSANE SOARES DA SILVA DE QUEIROZ ingressa com a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO em face de MARIA ROSA MONTEIRO BELTRÃO, ambas qualificadas, e por advogado representadas. Alega a promovente ser matrimoniada sob o regime de comunhão parcial de bens com o promovido Marcos Antônio Bezerra de Queiroz, consoante se infere da documentação anexada a esta petição inicial (certidão de casamento doc. 02). Dito isso, cabe relatar que a primeira demandada, Maria Rosa Monteiro Beltrão, entabulou junto à segunda promovida, Edenimar Frutuoso de Queiroz, contrato de locação residencial (doc.03), onde figurou o cônjuge da Promovente como fiador, nos termos estabelecidos pelo caput e parágrafos da cláusula décima terceira do referenciado instrumento, por força dos quais restaram obrigados solidariamente ao cumprimento do ajuste. Entretanto, tendo a fiança sido prestada no próprio instrumento contratual, estendendo responsabilidade à ora Promovente, como esposa do fiador, ocorrera à revelia de seu imprescindível consentimento, o que torna a medida assecuratória nula de pleno direito. Ocorre que houve inadimplência do locatário, ensejando a propositura da ação de cobrança inscrita sob N.º 0800445-12.2017.8.15.2001, em tramitação nesta Vara Cível, a qual, na sua fase executória, culminou, em penhora de valores em desfavor de Marcos Antônio Bezerra de Queiroz, como dito, casado com a autora desta ação anulatória, o qual pretende anular, visto que a fiança foi sem sua outorga uxória. Ao final, requer que sejam tornados nulos todos os atos executivos perpetrados nos autos da ação de cobrança nº 0800445-12.2017.8.15.2001, decorrentes da fiança prestada sem a outorga uxória, determinando, a liberação dos valores bloqueados em conta bancária pertencente ao fiador. Acosta documentos. Citada a demandada, alega preliminarmente a da via processual adequada – da falta de interesse processual. No mérito que o fiador assinou o referido contrato tendo ciência plena acerca da necessidade de concordância de sua esposa e confirmou que a mesma tinha pleno conhecimento, quando assinou o contrato com cláusula explicita acerca do assunto, devendo ser o pedido julgado improcedente. Junta documentos. Impugnação da contestação na petição do ID.68586613. Especificação de provas no despacho do ID.68595730, sem que as partes tenham requerido a produção de provas em audiência. É o que interessa relatar. Decido. DA PRELIMINAR Da via processual adequada – Falta de interesse processual Alega o demandado que o meio processual adequado para que fosse possível se analisar a desconstituição da penhora realizada, caso fosse necessário, seriam os embargos de terceiro, razão pela qual falta a autora o interesse processual. Considerando-se que a referida preliminar confunde-se com o mérito. Com o mesmo será analisada. DO MÉRITO Inicialmente, tem-se que o processo se encontra maduro para julgamento, nos termos do que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ressaltando-se que as partes foram intimadas para a produção de provas, não tendo as partes nada requerido. Analisando-se detidamente os autos, observa-se que pretende a autora impugnar penhora, alegando vício na fiança. Em que pese a demanda alegar que a mesma deveria ter ingressado com embargos à execução, vê-se pois que esta alegação não faz sentido, primeiro porque não era parte na execução, mas somente seu esposo. Ademais, analisando o contrato de aluguel, o seu esposo figura na condição de fiador, sem a assinatura da mesma, ou seja sem a devida outorga necessária, o que é vedado pelo art. 1.647, III, do CC/2002, que exige a outorga conjugal para prestação da fiança, exceto no regime de separação absoluta de bens, que não é o regime de casamento da autora. Logo, não tendo o fiador, apresentado a outorga uxória da sua esposa, tem-se que, independentemente de autorização do outro cônjuge, a praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho da fiança. Contudo, o art. 1.642, IV, do mesmo diploma legal possibilita ao cônjuge, sem anuência nem consentimento do outro, pleitear a nulidade da fiança prestada sem outorga conjugal. A melhor exegese é aquela que mantém a exigência geral de outorga conjugal para prestar fiança, considerando a necessidade de proteção da segurança econômica familiar, em que a fiança prestada sem outorga conjugal conduz à nulidade do contrato, conforme incidência da Súmula n. 332 do STJ. Na vigência do Código Civil de 1916 vigorava a tese da anulação parcial da fiança prestada sem a vênia conjugal, com o objetivo de preservar a meação do cônjuge possibilitando a penhora em bens do fiador quando incidente apenas na metade ideal, excluindo-se a pertencente a sua mulher. Porém, com o advento do novo Código Civil o artigo 1.647 estabeleceu que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime de separação absoluta, prestar fiança ou aval (inciso III). Em razão do novo dispositivo o STJ editou a Súmula n. 332: "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia"; Assim, à nova norma, no sentido da vedação total da concessão do aval ou da fiança, para garantir bens de terceiros, por qualquer dos cônjuges, sem a vênia conjugal. Apesar do artigo 1.642 assegurar aos cônjuges o direito de livremente praticar todos os atos de disposição e de administração ao desempenho de sua profissão, o próprio dispositivo ressalva as limitações do artigo 1.647, inciso I, que compreende alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis. Por isso, facultou-se ao cônjuge demandar a rescisão dos contratos de fiança (artigo 1.642, IV). O art. 1.642, I, prevê que tanto o marido quanto a mulher podem praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, exceto alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis. Isso permitiria concluir, à primeira vista, que, se no exercício profissional ou empresarial, o cônjuge poderia prestar fiança independentemente da outorga conjugal, porquanto o dispositivo referido apenas excetua as hipóteses de alienar ou de gravar de ônus reais os imóveis. Contudo, a interpretação sistemática do instituto da fiança e de seus efeitos, bem como da finalidade da exigência legal de outorga conjugal em casos tais, conduz inexoravelmente à conclusão em sentido diverso. A esse respeito cumpre citar os julgados abaixo: EMBARGOS DE TERCEIRO – LOCAÇÃO – FIANÇA - EMPRESA COMERCIAL PERTENCENTE À FIADORA CASADA - OUTORGA UXORIA – NECESSIDADE – NULIDADE - A mulher casada titular de empresa comercial locatária, demanda de outorga uxória do marido, para prestar fiança locatícia ante as restrições dos artigos 1.641, IV e 1.647, I do Código Civil, sob pena de nulidade da penhora. Recurso provido. A nulidade da fiança não pode ser apontada pelo cônjuge subscritor, mas somente por aquele que não anuiu. Precedentes. 6. Recurso especial de LEYLA HIAS NORTE REBELO provido. Apelo de DARCI NORTE REBELO não conhecido.” PODER JUDICIÁRIO GAB DES MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. COBRANÇA DE ALUGUEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. DANOS MATERIAIS. DETERIORAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DO AUTOR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. FIANÇA. RECURSO DOS PROMOVIDOS. OUTORGA UXÓRIA. AUSÊNCIA. DEBATE QUE DEVE SER DISCUTIDO EM AÇÃO AUTÔNOMA PELA ESPOSA DO FIADOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS APELOS. Inicialmente, cumpre esclarecer que o restabelecimento do imóvel ao estado anterior, por sua vez, pode ser considerado encargo acessório do contrato de locação, observado que competiria ao locatário, segundo ditames da Lei supracitada, restituir o bem no exato termo que recebeu, excetuado os desgastes ordinários do seu uso normal. No caso em apreço, entretanto, a Apelante não logrou êxito no sentido de demonstrar, de forma pormenorizada, o estado em que o imóvel foi entregue à locatária, pois não se dignou realizar vistoria prévia no início do vínculo locatício. Em se tratando de pessoa jurídica, enquanto ela possa sofrer dano moral, este é mais restrito do que em relação à pessoa física, de forma que só ocorre quando for atingida sua honra objetiva. O mero descumprimento contratual a configuração do dever de reparar exige a demonstração da efetiva ofensa à honra objetiva, não podendo ser presumido o dano. A fiança prestada pelo marido sem outorga uxória é apenas anulável, e não nula; sua anulação compete apenas à mulher, em vias judiciais próprias, não se admitindo intervenção por simples petição nos autos.(0825063-36.2019.8.15.0001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/08/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVAL SEM OUTORGA UXÓRIA. INVALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O aval prestado sem a devida outorga uxória não possui validade. Sua anulação não tem como consequência preservar somente a meação, mas torna insubsistente toda a garantia. Precedentes.". (EDcl no REsp 1472896/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 928.412/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016). A fiança prestada pelo marido sem outorga uxória é apenas anulável, e não nula; sua anulação compete apenas à mulher, em vias judiciais próprias, não se admitindo intervenção por simples petição nos autos (ac. un. da Primeira Câmara Cível do extinto Tribunal de Alçada deste Estado na Apelação Cível nº 304.785-0 da Comarca de Belo Horizonte, rel. o então Juiz Nepomuceno Silva, publ. no DJMG. Em 20.5.2000). Tutela Antecipada Considerando-se que a autora requereu em sede de tutela antecipada a nulidade e não a suspensão da fiança nos autor do processo 0800445-12.2017.8.15.2001, enquanto analisado o presente processo, e que a nulidade já condiciona ao esgotamento do mérito, o que é proibido, fica a análise da mesma prejudicada. DISPOSITIVO Isto posto, e do mais que dos autos constam, e princípios de direito aplicáveis à espécie, transferida a preliminar para o mérito, julgo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para julgar procedente o pedido formulado por ROSANE SOARES SILVA DE QUEIRO, para anular a fiança prestada sem outorga uxória da mesma, anulando os atos executivos perpetrados nos autos da ação de cobrança nº0800445-12.2017.8.15.2001, com relação a sua meação. Após o trânsito em julgado expeça-se guia de custas finais, nos termos do art. 391 e 392 do NOVO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (PROVIMENTO CGJ-TJPB Nº. 49/2019). Havendo pagamento voluntário das custas processuais, arquivem-se os autos. Caso contrário, expeça-se certidão de débito de custas judiciais (CDCJ), encaminhando-se para protesto e inscrição em dívida ativa, nos termos dos artigos 393, 394 e 395, do novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ-TJPB nº. 49/2019). Cumpridas todas as diligências, arquive-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. João Pessoa, 19 de abril de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito Titular da 9a Vara Cível
Expedição de Outros documentos.24/04/2023, 09:09
Julgado procedente o pedido24/04/2023, 08:25
Proferido despacho de mero expediente24/04/2023, 08:25
Conclusos para despacho19/04/2023, 07:39
Decorrido prazo de ODENIMAR FRUTUOSO DE QUEIROZ em 31/03/2023 23:59.11/04/2023, 17:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA em 31/03/2023 23:59.11/04/2023, 17:30
Decorrido prazo de EDUARDO MONTEIRO BELTRAO em 31/03/2023 23:59.11/04/2023, 17:30
Decorrido prazo de FELIPE RANGEL DE ALMEIDA em 31/03/2023 23:59.11/04/2023, 17:30
Decorrido prazo de LUCIANA MONTEIRO BELTRAO em 31/03/2023 23:59.11/04/2023, 17:30
Decorrido prazo de GIOVANNA GUEDES PEREIRA MONTEIRO FARAIAS em 31/03/2023 23:59.11/04/2023, 17:30
Decorrido prazo de LUCIANA MONTEIRO BELTRAO em 31/03/2023 23:59.11/04/2023, 17:27
Decorrido prazo de GIOVANNA GUEDES PEREIRA MONTEIRO FARAIAS em 31/03/2023 23:59.11/04/2023, 17:27
Decorrido prazo de ODENIMAR FRUTUOSO DE QUEIROZ em 31/03/2023 23:59.11/04/2023, 17:27
Decorrido prazo de FELIPE RANGEL DE ALMEIDA em 31/03/2023 23:59.11/04/2023, 17:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA em 31/03/2023 23:59.11/04/2023, 17:27
Decorrido prazo de EDUARDO MONTEIRO BELTRAO em 31/03/2023 23:59.11/04/2023, 17:27
Juntada de Petição de petição06/04/2023, 18:40
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BEZERRA DE QUEIROZ em 31/03/2023 23:59.05/04/2023, 00:57
Expedição de Outros documentos.28/02/2023, 10:34
Expedição de Outros documentos.28/02/2023, 10:34
Expedição de Outros documentos.28/02/2023, 10:34
Expedição de Outros documentos.28/02/2023, 10:34
Expedição de Outros documentos.28/02/2023, 10:34
Expedição de Outros documentos.28/02/2023, 10:34
Expedição de Outros documentos.28/02/2023, 10:34
Juntada de Informações17/02/2023, 13:01
Juntada de Alvará17/02/2023, 10:20
Deferido o pedido de16/02/2023, 22:00
Proferido despacho de mero expediente16/02/2023, 22:00
Juntada de Petição de petição15/02/2023, 16:05
Conclusos para despacho14/02/2023, 11:33
Decorrido prazo de ODENIMAR FRUTUOSO DE QUEIROZ em 03/02/2023 23:59.09/02/2023, 01:33
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BEZERRA DE QUEIROZ em 03/02/2023 23:59.09/02/2023, 01:02
Juntada de Petição de petição24/12/2022, 17:30
Acolhida a exceção de pré-executividade29/11/2022, 12:03
Expedido alvará de levantamento29/11/2022, 12:03
Proferido despacho de mero expediente29/11/2022, 12:02
Expedição de Outros documentos.29/11/2022, 12:02
Conclusos para despacho24/11/2022, 15:13
Juntada de Petição de petição17/10/2022, 11:45
Expedição de Outros documentos.27/09/2022, 13:30
Proferido despacho de mero expediente27/09/2022, 13:30
Conclusos para despacho27/09/2022, 12:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade06/09/2022, 14:59
Proferido despacho de mero expediente07/07/2022, 07:20
Conclusos para despacho06/07/2022, 20:46
Determinado o bloqueio/penhora on line16/06/2022, 13:12
Proferido despacho de mero expediente16/06/2022, 13:12
Conclusos para despacho15/06/2022, 21:34
Juntada de Petição de petição30/05/2022, 11:05
Expedição de Outros documentos.20/04/2022, 14:12
Proferido despacho de mero expediente20/04/2022, 14:12
Conclusos para despacho19/04/2022, 17:12
Juntada de Petição de petição26/01/2022, 10:06
Expedição de Outros documentos.14/12/2021, 11:25
Proferido despacho de mero expediente13/12/2021, 20:49
Conclusos para despacho13/12/2021, 08:30
Juntada de Petição de petição11/11/2021, 05:45
Expedição de Outros documentos.18/10/2021, 18:02
Proferido despacho de mero expediente18/10/2021, 11:38
Conclusos para despacho18/10/2021, 09:03
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BEZERRA DE QUEIROZ em 16/09/2021 23:59:59.17/09/2021, 01:34
Decorrido prazo de ODENIMAR FRUTUOSO DE QUEIROZ em 16/09/2021 23:59:59.17/09/2021, 01:11
Juntada de Petição de petição15/09/2021, 17:05
Expedição de Outros documentos.03/09/2021, 18:35
Proferido despacho de mero expediente03/09/2021, 15:45
Conclusos para despacho03/09/2021, 07:45
Juntada de Petição de informação02/09/2021, 14:18
Expedição de Outros documentos.30/08/2021, 18:29
Proferido despacho de mero expediente30/08/2021, 11:28
Determinado o bloqueio/penhora on line30/08/2021, 11:28
Conclusos para despacho26/08/2021, 10:40
Juntada de Petição de petição11/08/2021, 11:32
Expedição de Outros documentos.20/07/2021, 17:05
Outras Decisões16/07/2021, 07:57
Proferido despacho de mero expediente16/07/2021, 07:57
Conclusos para despacho08/07/2021, 22:19
Juntada de06/07/2021, 15:32
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BEZERRA DE QUEIROZ em 16/06/2021 23:59:59.17/06/2021, 01:46
Decorrido prazo de ODENIMAR FRUTUOSO DE QUEIROZ em 16/06/2021 23:59:59.17/06/2021, 01:46
Indeferido o pedido de EDUARDO MONTEIRO BELTRAO - CPF: 691.183.104-00 (EXEQUENTE)13/05/2021, 19:56
Proferido despacho de mero expediente13/05/2021, 19:56
Expedição de Outros documentos.13/05/2021, 19:56
Conclusos para despacho13/05/2021, 12:25
Juntada de Petição de petição29/04/2021, 09:03
Expedição de Outros documentos.23/04/2021, 09:02
Proferido despacho de mero expediente22/04/2021, 20:35
Conclusos para despacho22/04/2021, 10:46
Juntada de ato ordinatório22/04/2021, 10:45
Decorrido prazo de ODENIMAR FRUTUOSO DE QUEIROZ em 18/12/2020 23:59:59.19/12/2020, 00:43
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BEZERRA DE QUEIROZ em 18/12/2020 23:59:59.19/12/2020, 00:43
Juntada de Petição de petição14/12/2020, 21:31
Expedição de Outros documentos.01/12/2020, 05:29
Transitado em Julgado em 01/12/202001/12/2020, 05:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)01/12/2020, 05:27
Decorrido prazo de ODENIMAR FRUTUOSO DE QUEIROZ em 30/11/2020 23:59:59.01/12/2020, 03:06
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BEZERRA DE QUEIROZ em 30/11/2020 23:59:59.01/12/2020, 03:06
Juntada de Petição de informação20/11/2020, 10:07
Expedição de Outros documentos.28/10/2020, 17:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos28/10/2020, 17:38
Embargos de Declaração Acolhidos28/10/2020, 17:38
Conclusos para despacho22/10/2020, 08:19
Ato ordinatório praticado22/10/2020, 08:18
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BEZERRA DE QUEIROZ em 15/09/2020 23:59:59.16/09/2020, 01:32
Decorrido prazo de ODENIMAR FRUTUOSO DE QUEIROZ em 15/09/2020 23:59:59.16/09/2020, 01:32
Juntada de Petição de contrarrazões15/09/2020, 11:49
Expedição de Outros documentos.26/08/2020, 12:23
Ato ordinatório praticado26/08/2020, 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração13/07/2020, 19:38
Juntada de Petição de embargos de declaração10/07/2020, 15:04
Expedição de Outros documentos.26/06/2020, 12:23
Julgado procedente em parte do pedido25/06/2020, 23:34
Conclusos para julgamento12/03/2020, 16:46
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BEZERRA DE QUEIROZ em 05/02/2020 23:59:59.07/02/2020, 03:28
Decorrido prazo de ODENIMAR FRUTUOSO DE QUEIROZ em 05/02/2020 23:59:59.07/02/2020, 03:28
Juntada de Petição de petição04/02/2020, 19:15
Juntada de Petição de petição20/01/2020, 20:25
Expedição de Outros documentos.03/12/2019, 17:37
Juntada de ato ordinatório03/12/2019, 13:26
Juntada de Petição de petição12/09/2019, 20:08
Expedição de Outros documentos.12/08/2019, 15:44
Juntada de certidão01/08/2019, 13:03
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BEZERRA DE QUEIROZ em 09/04/2019 23:59:59.10/04/2019, 00:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário20/03/2019, 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário19/03/2019, 20:40
Expedição de Mandado.28/02/2019, 16:03
Expedição de Mandado.28/02/2019, 16:03
Provimento em auditagem03/09/2018, 00:00
Provimento em auditagem01/03/2018, 00:00
Proferido despacho de mero expediente11/10/2017, 16:02
Provimento em auditagem06/10/2017, 00:00
Conclusos para despacho18/01/2017, 12:38
Distribuído por sorteio09/01/2017, 17:58