Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Geap Autogestão em Saúde Advogado: Márcio Barbosa de Oliveira (OAB/DF nº. 57.646)
Recorrido: Atailde Guedes Pereira Rangel
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0812544-04.2023.8.15.2001
Trata-se de recurso especial interposto pela GEAP Autogestão em Saúde (Id. 33797445), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 29854304), ementado nos termos seguintes: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais. Procedência na origem. Questão obstativa arguida na apelação – cerceamento de defesa. Inocorrência. Rejeição. Mérito - Irresignação do plano de saúde. “Home care”. Prescrição médica. Internação domiciliar de média complexidade. Tratamento domiciliar essencial à saúde e à dignidade da paciente. Desdobramento do tratamento hospitalar. Negativa de cobertura. Recusa indevida. Precedentes desta Corte de Justiça. Dano moral configurado. Manutenção da sentença recorrida. Desprovimento. 1. Se o Julgador, a quem a prova é dirigida, entende que os elementos dos autos bastam para formação do seu convencimento, não há óbice ao julgamento antecipado da lide. 2. A cláusula contratual que prevê que o serviço de home care não é passível de cobertura revela-se em confronto com os primados da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade humana, posto que, diante da existência de prescrição médica, cabe ao especialista, e não ao plano de saúde, decidir qual o tratamento mais adequado à doença do paciente e que lhe garantirá maior possibilidade de recuperação. 3. O médico responsável pelo acompanhamento clínico é quem detém melhores condições de sugerir a terapêutica mais adequada ao caso específico, não sendo razoável negar ao segurado o acesso à assistência domiciliar (home care). 4. A negativa indevida de prestação de tratamento médico indicado por profissional médico competente ao paciente é causa inequívoca de dano moral, pois gera aflição, angústia e sofrimento, além de representar afronta ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana. Ao arbitrar o quantum indenizatório devido a título de danos morais, deve o Julgador se atentar para o caráter dúplice da indenização (punitivo e compensatório), bem como às circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 5. Recurso conhecido e desprovido.” Preparo recolhido. Nas suas razões (Id. 33797445), motiva o apelo nobre na alínea “a” do permissivo constitucional, alegando violação aos arts. 4º, VII, da lei 9.961/200; 1º, § 1º, 10, § 4º e 12 da lei 9.656/98; 421 e 422 do CC. O inconformismo, no entanto, não merece ser admitido. É que os dispositivos indicados como violados não foram objeto de debate na decisão objurgada. A despeito da oposição de embargos declaratórios, o órgão julgador não foi provocado a se manifestar acerca das matérias tratadas nos aludidos fragmentos normativos (prequestionamento ficto) denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 211 do STJ, como bem proclama o julgado abaixo colacionado: “(…) 2. Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violados, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 211/STJ. (…).” (STJ. AgInt no REsp n. 2.010.486/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.). Outrossim, da mera leitura das razões recursais, constata-se que a parte não especificou de maneira objetiva e compreensiva de que forma os referidos dispositivos legais teriam sido vilipendiados, o que atrai o óbice sumular 284 do STF, aplicado analogicamente aos recursos especiais.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba