Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0858681-49.2020.8.15.2001 [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP REU: AGRICIO ALIPIO RUFINO SENTENÇA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – IMÓVEL INDUSTRIAL – RESCISÃO CONTRATUAL E OCUPAÇÃO INDEVIDA – REVELIA – ESBULHO CARACTERIZADO – POSSE ANTERIOR E PERDA DA POSSE DEMONSTRADAS – REINTEGRAÇÃO DEFERIDA – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS INDEFERIDO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar, auxiliada pela Companhia de Desenvolvimento da Paraíba (CINEP) contra determinado ocupante de imóvel situado no Distrito Industrial de João Pessoa/PB, após rescisão de contrato de promessa de compra e venda com terceiro. A ocupação indevida foi confirmada em vistorias técnicas, constatando-se o uso do imóvel para estacionamento de caminhões sem autorização legal. Decretada a revelia do réu, conforme o art. 344 do CPC, dada a ausência de contestação. Restando os requisitos do art. 561 do CPC (posse anterior, esbulho e perda da posse), foi confirmada a liminar de reintegração. O pedido de indenização por perdas e danos, contudo, foi julgado improcedente, devido à falta de comprovação dos prejuízos alegados. Sentença de procedência parcial, ratificando a reintegração de posse e condenando o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE com PEDIDO LIMINAR ajuizada por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAÍBA – CINEP, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, em desfavor de AGRICIO ALIPIO RUFINO, igualmente já singularizada. Em apertada síntese, verifica-se que, a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAÍBA, ora promovente, é proprietária de um imóvel situado no Distrito Industrial de João Pessoa/PB, com área total de 29.640,00 m², que foi formalmente destinado ao incentivo locacional por meio de contrato de promessa de compra e venda com o LABORATÓRIO INDUSTRIAL FARMACÊUTICO DO ESTADO DA PARAÍBA (LIFESA). Após constatação de descumprimento contratual pela LIFESA, devido à ausência de implantação das atividades industriais no prazo previsto, o contrato foi rescindido formalmente em 22/08/2020. Na sequência, a Promovente notificou a LIFESA sobre a rescisão e, em vistoria realizada em 29/09/2020, acordos que parte do imóvel foi ocupada por AGRÍCIO ALÍPIO RUFINO, ora Promovido, para utilização como estacionamento de veículos, sem qualquer vínculo contratual ou jurídico com a Promovente. Notificação extrajudicial foi expedida em 11/12/2020 ao Promovido para desocupação voluntária do imóvel em cinco dias, mas, após nova vistoria em 12/02/2020, foi constatado que o Promovido continuava ocupando o local precariamente, declarando que permaneceria no imóvel até uma ação judicial ser promovida. Não há vínculo contratual entre a Promovente e o Promovido, tampouco com outra entidade, em relação à posse do imóvel, considerando a rescisão do contrato com a LIFESA. A ocupação atual não atende aos fins de desenvolvimento econômico, pois o Promovido utiliza o imóvel apenas como estacionamento de caminhões, em desvio de específica, o que motivou a apresentação de ação judicial pela Promovente para garantir seus direitos dominiais. Requereu liminarmente que fosse expedido mandado de reintegração do imóvel citado na inicial, sem ouvida do promovido, conforme autoriza o art. 562 do Código de Processo Civil. Ao final, pugnou pela procedência do pedido de reintegração de posse em seu favor, referente à área de 29.640,00 m² do imóvel situado no Lote 748, Quadra 186, Distrito Industrial de João Pessoa/PB; a condenação do réu ao pagamento de indenização por perdas e danos, no valor de 0,5% do valor do imóvel por mês de detenção indevida; bem como a condenação do promovido ao pagamento de indenização por todas as despesas de IPTU, TCR, CAGEPA e outras, vencidas e vincendas, durante o período de detenção indevida do imóvel. Juntou documentos. Custas iniciais recolhidas, conforme Id. 37490869. Pedido liminar deferido, consoante Id. 37933753. Liminar integralmente cumprida, conforme Id. 38453441. O réu foi citado e não contestou o pedido, consoante mandado constante no Id.89809113. Audiência de instrução e julgamento no Id. 103368001. É o relatório. DECIDO. Da revelia Inicialmente, é de ser reconhecida e decretada a revelia da parte promovido, sendo, portanto, necessária a aplicação do art. 344, do CPC que disciplina que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: "A falta de contestação, quando leve a que se produzam os efeitos da revelia, exonera o autor de provar os fatos deduzidos como fundamento do pedido e inibe a produção de prova pelo réu, devendo proceder-se ao julgamento antecipado da lide. Se, entretanto, de documentos trazidos com a inicial se concluir que os fatos se passaram de forma diversa do nela narrado, o juiz haverá que considerar o que deles resulte e não se firmar em presunção que se patenteia contrária à realidade" (RSTJ 88/115). De acordo com a doutrina e a jurisprudência, não se pode aplicar, de forma automática, o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, sendo aconselhável que se examine a hipótese submetida à apreciação do judiciário sob o prisma da razoabilidade. Isso porque a presunção de veracidade decorrente da revelia é apenas relativa. Logo, a ocorrência da revelia não pode afastar do julgador o ônus de analisar todo o conteúdo dos autos, no sentido de identificar a comprovação, pelo autor, ainda que por indícios, o fato constitutivo de seu direito, não estando autorizado a deixar de apreciar o acervo probatório colacionado. Assim, mesmo diante da revelia, o demandante não fica dispensado de comprovar, de forma mínima ou indiciária que seja, os fatos constitutivos de seu direito, instruindo o pedido com os documentos necessários à prova de suas alegações. Do mérito O feito encontra-se em perfeita ordem, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades a serem declaradas nem irregularidades a serem sanadas, passo de imediato ao exame do mérito. Objetiva a suplicante a reintegração da posse do imóvel situado no Distrito Industrial de João Pessoa/PB, com área total de 29.640,00 m². No bojo de ações possessórias não se admite a assunção de enfrentamentos outros, senão a identificação da melhor posse. O réu não possui qualquer relação contratual com a empresa autora. Trata-se de um estranho ocupante do imóvel. Neste sentido: “Nas ações possessórias (interditos), trata-se exclusivamente da questão da posse. Nas chamadas ações petitóras (petitorium iudicium), leva-se em conta exclusivamente o direito de propriedade. Daí por que, na singeleza do conceito, é vedado examinar o domínio nas ações possessórias”. (Silvio de Salvo Venosa. Direito Civil. Direitos Reais. Atlas. 2003. p. 47) Pois bem. A ação de reintegração de posse tem como finalidade a retomada da posse, em caso de esbulho. Daí decorre que, para o manejo desta ação, devem estar devidamente comprovados a posse, o esbulho praticado pelo réu e sua data, além da consequente perda da posse. O pedido de reintegração intenciona reaver a posse de quem injustamente a possua com restabelecimento ao possuidor da situação pregressa ao esbulho. O êxito da ação possessória está vinculado à comprovação inequívoca dos pressupostos do art. 561 do CPC, quais sejam: I) sua posse; II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III) a data da turbação ou do esbulho; IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Assim, em matéria possessória, não cabe discutir assunto alheio ao disposto no artigo 561 do CPC, pois, nesse tipo de procedimento, o julgador não realiza uma cognição exauriente, devendo apenas constatar a aparência e não a certeza do domínio, bastando, por isso, que o autor comprove a ocorrência dos pressupostos elencados no dispositivo para que o seu pedido seja acolhido, não devendo ser confundida matéria possessória com discussão referente a domínio. O artigo 1.196 do Código Civil conceitua o possuidor como sendo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Em outras palavras, exerce a posse aquele que desfruta de fato, isto é, efetivamente, de algum dos poderes inerentes ao direito de propriedade. À luz dos artigos 1.210, do Código Civil, em combinação com o artigo 560, do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, e reintegrado, na hipótese de esbulho. E o meio para se alcançar a mencionada restituição, como é cediço, é a ação de reintegração de posse. Carlos Roberto Gonçalves ao tratar da posse diz que: (...) Embora possa um proprietário violentamente desapossado de um imóvel valer-se da ação reivindicatória para reavê-lo, preferível se mostra, no entanto, a possessória, cuja principal vantagem é possibilitar a reintegração do autor na posse do bem logo no início da lide. E a posse, como situação de fato, não é difícil de ser provada. (In, Direito Civil Brasileiro, vol. V, Direito das Coisas, Editora Saraiva, 2006, p. 26). Segundo, Cristiano Chaves de Farias, reintegração da posse: “É o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa. A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa. Não é suficiente o incômodo e a perturbação; essencial é que a agressão provoque a perda da possibilidade de controle e atuação material no bem antes possuído”. (Direitos Reais, 4ª ed., p. 121). No caso em apreço, a CINEP comprovou satisfatoriamente suas alegações, mormente a Certidão de Inteiro Teor do Imóvel (Id. 37450766), termo de rescisão unilateral do imóvel com o laboratório Lifesa, publicado no Jornal da União (Id. 37450771), vistorias técnicas dando conta de que parte do imóvel estava sendo utilizado pelo réu como “estacionamento de caminhões” (Id. 37450781): “Vistorias técnicas realizadas pelo Departamento de Engenharia da Companhia foi constatado que “ parte do lote ainda está coberto de vegetação, sem utilização e/ou indícios de implantação da empresa Lifesa. A outra parte está servindo como estacionamento de veículos utilitários e caminhões; identificamos o responsável pelo estacionamento é o Sr. Agracio Alírio Rufino”, ou seja terceiro alheio e sem qualquer vínculo contratual e/ou jurídico com a promovente estava se utilizado de imóvel de propriedade e domínio da companhia de desenvolvimento da Paraíba para fins de estacionamento de caminhões.” Já o esbulho ficou comprovado a partir do recebimento da citação pelo promovido (mandado no ID 89809113), e pela não apresentação de contestação. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO RECORRIDA CONCESSIVA DA LIMINAR. I - Na ação de reintegração de posse, compete ao autor demonstrar a posse anterior, a data do esbulho e a perda da posse em razão do mesmo(art. 561, CPC). II - Em demanda possessória, a lide se resolve eminentemente à luz da prova acerca do exercício da posse anterior e do esbulho praticado. Nesse sentido, perdem relevância as alegações envolvendo direito de propriedade sobre o imóvel a qual, no caso, sequer está demonstrada a contento bem como o pagamento de impostos correspondentes. III - Contexto dos autos em que há indícios suficiente da posse anterior da parte autora e do esbulho praticado pelo agravante, a menos de ano e dia, justificando-se, ainda que em juízo de cognição sumária, a manutenção da decisão concessiva da medida de reintegração de posse. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70076473164, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 17/05/2018) Quanto ao pedido de indenização por perdas e danos, no valor de 0,5% do valor do imóvel por mês de detenção indevida, bem como a condenação do promovido ao pagamento de indenização por todas as despesas de IPTU, TCR, CAGEPA e outras, vencidas e vincendas, durante o período de detenção indevida do imóvel, não vislumbro viabilidade da pretensão. Com efeito, a responsabilidade civil por dano material implica a ocorrência das perdas e danos que justificam a necessária indenização. Para o deferimento dessa verba, necessária a comprovação efetiva dos prejuízos suportados (art.944, CC), e, neste ponto, nada há nos autos capaz de evidenciar quais foram os danos materiais suportados pelo autor, o qual não fez maior digressão sobre esses possíveis débitos, nem acostou prova do alegado, ônus que lhe incumbia, mesmo cuidando de réu revel. Nestes termos: DIREITO CIVIL - POSSE - EXERCÍCIO DE FATO - DEMONSTRAÇÃO - ESBULHO CARACTERIZADO - REINTEGRAÇÃO - CONSECTÁRIO REGULAR - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO EFETIVA - AUSÊNCIA - DEFERIMENTO - ADEQUAÇÃO – NECESSIDADE. Em sede de reintegração de posse, logrando êxito os autores em demonstrar a posse exercida sobre o imóvel litigioso e o esbulho praticado pelos réus, a manutenção do desfecho de procedência é medida que se impõe. Para o acolhimento da pretensão de reparação material, necessária a comprovação efetiva dos prejuízos suportados à míngua da qual, não pode prevalecer à condenação imposta na origem. (TJMG - Apelação Cível 1.0083.14.001710-0/001, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2015, publicação da súmula em 26/08/2015) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA. 1. A ação de reintegração de posse tem como finalidade a retomada da posse, em caso de esbulho. Daí decorre que, para o manejo dessa ação, devem estar devidamente comprovados a posse, o esbulho praticado pelo réu e sua data, além da consequente perda da posse. 2. Inexistindo prova da posse anterior sobre o imóvel sub judice, nem do esbulho possessório, impõe-se a manutenção da improcedência da ação de reintegração de posse, porque ausentes os requisitos do art. 561 do CPC. 3. Eventuais questões afetas à legitimidade da compra e venda do imóvel e sua propriedade, devem ser dirimidas em procedimento petitório próprio, não se constituindo a ação de reintegração de posse como campo de batalha para tal discussão. 4. Os danos patrimoniais ou materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém. Pelo que consta dos arts. 186 e 403 do Código Civil não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, necessitando tais danos de prova efetiva. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04373378920178090149, Relator: Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 25/05/2020, Trindade - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/05/2020) - Grifamos Portanto, diante da ausência de prova cabal dos prejuízos efetivamente sofridos, o pedido de perdas e danos é insubsistente. Os efeitos da revelia não pode ser, nesse particular, reverberar em favor da CINEP. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral, resolvendo o mérito da ação na forma do art. 487, I do CPC, para ratificar liminar de reintegração de posse concedida, tornando-a definitiva. De outra senda, considerando a natureza da causa, considerando que o autor decaiu de parte mínima, condeno o réu vencido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, §8.º, do CPC. P.I.C.. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 8 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito