Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANO DAS NEVES SILVA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO BRADESCO SENTENÇA CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO. ACOLHIMENTO. AÇÃO PROPOSTA CONTRA BANCO QUE NÃO FOI PARTE NA RELAÇÃO CONTRATUAL. PROCESSO SEGUE EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO RÉU BANCO C6 CONSIGNADO. DÍVIDAS DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTOS COMPLEMENTARES. CONTRATO VÁLIDO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PREJUÍZO MATERIAL NÃO EVIDENCIADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. 1. RELATÓRIO LUCIANO DAS NEVES SILVA, já qualificado(a), por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A e BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, pelas razões a seguir expostas. De acordo com a peça inicial, a parte requerente alega que: “O promovente recebe junto ao BANCO BRADESCO S.A., ora promovido, o seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo esta sua única fonte de renda. Ocorre que no mês de junho do presente ano, o promovente foi surpreendido com um crédito em sua conta bancária no valor de R$ 5.682,43 (cinco mil, seiscentos e oitenta e dois reais e quarenta e três centavos). Ao consultar o seu extrato de empréstimos consignados do INSS, o requerente tomou conhecimento sobre um financiamento realizado sem o seu consentimento junto ao BANCO C6 CONSIGNADO S/A, ora promovido. Logo que percebeu o equívoco realizado pelo requerido BANCO C6 CONSIGNADO S/A, o promovente entrou em contato com a referida instituição financeira, através de seu canal de atendimento ao consumidor pelo aplicativo WhatsApp, para questionar a origem do financiamento realizado indevidamente em seu nome, bem como, para solicitar o seu devido cancelamento. Nesta ocasião, o requerente foi informado que deveria devolver ao BANCO C6 CONSIGNADO S/A o valor de R$ 5.662,00 (cinco mil, seiscentos e sessenta e dois reais) para que o contrato de empréstimo fraudulento pudesse ser cancelado. De imediato, o promovente se disponibilizou a devolver a quantia supracitada ao BANCO C6 CONSIGNADO S/A, e o atendente da instituição informou ao requerente que poderia realizar a devolução através de boleto bancário. No dia 04 de junho de 2021, o requerente realizou o pagamento do referido boleto bancário gerado pelo BANCO C6 CONSIGNADO S/A, devolvendo os valores que foram fruto do financiamento frauduloso, e liquidando a dívida, erroneamente, feita em seu nome, conforme Comprovante de Devolução de Empréstimo anexado aos autos. Contudo, para infelicidade do requerente, até a data de hoje, nada foi resolvido pelo BANCO C6 CONSIGNADO S/A, e os descontos indevidos no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) continuam a ser realizados em sua aposentadoria. Desta forma, sem ter mais a quem a recorrer, o promovente vem perante ao douto Juízo suplicar que faça cessar tamanha injustiça, devendo ser os promoventes, urgentemente, compelidos a suspender a cobrança indevida no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) realizada na aposentadoria do requerente. Do mesmo modo, que seja, ainda, o BANCO C6 CONSIGNADO S/A obrigado a devolver os valores já indevidamente descontados. Desta forma, busca o Autor a Tutela Jurisdicional, a fim de ver resguardado seu direito, pelo que propõe a presente ação, para condenar as Demandas ao ressarcimento dos efetivos danos morais sofridos e suportados, bem como a ser ressarcido em forma de repetição de indébito o valor dos descontos indevidos que vem sofrendo em sua conta bancária, onde, nunca foram solicitados. Diante de tais argumentos, requereu, em sede de antecipação de tutela: a) A suspensão dos descontos em sua conta bancária junto ao BANCO BRADESCO S/A. No mérito, postulou pela: a) Confirmação, em definitivo, da tutela requerida; b)Condenação da promovida ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais); c) Repetição doindébito, em dobro, dos valores descontados da conta corrente da autora do autor. Atribuindo à causa o valor de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais).instruiu a petição inicial com a procuração e os documentos de Id 51758083 a 51758999. Assistência judiciária deferida a parte suplicante ID 52097134. Citado o Banco Bradesco S.A apresentou contestação (id. 54006780), alegando em sede de preliminar a ilegitimidade passiva, por não ter qualquer contrato de empréstimo com o autor, sendo apenas o Banco que mantém sua conta corrente. No mérito, alega a regularidade da contratação e requer que superada a preliminar seja o feito julgado improcedente. O banco C6 Consignado apresentou defesa no ID 53047857, alegando em sede de preliminar a ausência de interesse de agir, que a formalização do contrato se deu por meio da contratação digital, que esta modalidade de contratação é um esforço incentivado pelo Banco Central do Brasil como forma de aumentar a segurança das transações, que houve a identificação biométrica do autor, os descontos sofridos pelo autor se referem a um contrato de empréstimo entre este e o Banco promovido, contratado no dia 11/05/2021, a parte autora contratou junto ao réu empréstimo consignado nº 010019586893, pelo qual adquiriu crédito no valor total de R$ 5.682,46 (cinco mil, seiscentos e oitenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), disponibilizado diretamente na conta bancária 67627, agencia 4415. junto à Caixa Econômica Federal, a ser pago em 84 prestações mensais de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) descontadas diretamente de seu benefício, conforme se verifica na Cédula de Crédito. Defendeu a ausência de prática de ato ilícito que respalde o pleito indenizatório, bem como o recebimento de repetição de indébito. Requereu, ao final: a) a improcedência dos pedidos autorais. Não houve apresentação de impugnação conforme certificado eletronicamente no dia 29/07/2022. Tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão unicamente de direito,passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I do CPC/1973, atual art. 355, I doCPC/2015. É o relatório do essencial, em apertada síntese. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA PRELIMINARDEILEGITIMIDADEPASSIVA AD CAUSAM DO BANCO BRADESCO Sustentou o Banco Bradesco S.A., em preliminar, quenão realizou qualquer contrato de empréstimo com a parte autora, tal constatação é de fácil compreensão ao se analisar o contrato acostado aos autos (ID 53047860) onde se percebe que os descontos foram realizados em nome do Banco C6 Consignado, sendo o Banco promovido somente o mantenedor da conta corrente onde incidiram os descontos. O contrato trazido ao processo ( ID 53047860)refere-se a um financiamento firmado com o Banco C6 Consignado, segundo contrato de prestação de serviços de cobrança por débito em conta corrente. Com essas considerações, conclui-se que a presente ação foi movida contra parte ilegítima. Diante dessas considerações é inconteste que o promovido BANCO BRADESCO S.A. é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação. Em sendo assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva presente na contestação do promovido Banco Bradesco, devendo o processo permanecer em face do outro promovido Banco C6 Consignado. DO MÉRITO Da aplicabilidade do CDC No que se refere à matéria de fundo, ressalte-se que se está diante de típica relaçãode consumo, disciplinada, em sua totalidade, pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor deseu art. 2º e § 2º do art. 3º, inverbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º (…) § 1º (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Ademais, conforme assentado na Súmula nº 297 do STJ, às instituições financeiras,aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Neste norte, aplicam-se as regras especiais estabelecidas no art. 14 do CDC, que versamacerca da responsabilidade civil, inverbis: Art. 14. O fornecedor de serviçosresponde,independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I –o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I –que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II –a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, para a configuração da responsabilidade da empresa ré, faz-se necessária a presença do dano e da relação de causalidade entre esse e o serviço prestado. A natureza da responsabilidade é objetiva, baseada na Teoria do Risco da Atividade, cabendo à ré provar eventual culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou a inexistência de defeito na prestação do serviço. Da adesão ao empréstimo e dos descontos praticados x da validade – Do requerimento para suspensão dos descontos A pretensão autoral, resumidamente, assenta-se na alegação de que padece o promovente de descontos mensais em sua conta corrente, de valores não reconhecidos, tendo em vista não ter qualquer contrato de empréstimo com os requeridos. Entretanto, não é o que se depreende da análise das provas colacionadas aos autos.Percebe-se, claramente da documentação inserida no caderno processual que a parte autora aderiu aum contrato de empréstimo para desconto em conta corrente, no valor total de R$ 5.682,46 (cinco mil, seiscentos e oitenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), disponibilizado diretamente na conta bancária 67627, agência 4415. junto à Caixa Econômica Federal, a ser pago em 84 prestações mensais de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) descontadas diretamente de seu benefício, conforme se verifica na Cédula de Crédito.(ID53047860). O Banco promovido C6 Consignado, juntou aos autos o contrato com todas as informações, não tendo o autor impugnado qualquer dos documentos juntados pelo promovido, não trazendo o postulante aos autos qualquer prova de que não tem nenhum empréstimo com os promovidos, não tendo se desincumbido do ônus probatório a seu encargos na forma do art. 373, I do CPC. No caso o promovente tinha ciência que o valor foi creditado em sua conta-corrente, razão pela qual, é cristalina a conclusão que não realizando o pagamento das parcelas, seria descontados valores de sua conta bancária, não sendo possível acolher a alegação de que desconhecia as regras do contrato. Caberia ao autor impugnar especificadamente os fatos suscitados pelo réu em sua defesa, sob pena de admissão e, portanto, de incontrovérsia do fato, cuja prova se dispensa (art. 374,III, CPC). Pois bem, tendo em vista que há expressa previsão de contrato de empréstimo, o requerente estava ciente dos termos do contrato firmado com o Banco C6 Consignado, não podendo simplesmente alegar desconhecer os termos do contrato e negar sua existência. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOCONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DECRÉDITO VÁLIDA, FIRMADA PELAPARTE AUTORA. ANTECIPAÇÃO DETUTELA. PRECLUSÃO. JUROS. LIMITAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO.ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. RELAÇÃO NEGOCIAL CONFIRMADA. DÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDENCIA MANTIDA. – Se as condições contratuais foram livremente pactuadas e aceitas segundo autonomia de vontades, não cabe a pretensão da parte autora de atribuir à financeira ré a sua condição de inadimplente. - (...) – Em se tratando de ação de indenização com fulcro no Código Civil, é indispensável que a parte autora demonstre cabalmente a ocorrência dos três elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a culpa e o nexo de causalidade entre o dano e a culpa, mesmo porque a simples alegação de ocorrência de dano não é suficiente para a obtenção de indenização. Sendo regular e lícito o ato de inscrição, afasta-se o dever de indenizar. Processo: Apelação Cível –1.0074.14.002347-9/001 – 0023479-69.2014.8.13.0074 (1).Relator(a): Des.(a)Alberto Henrique. Data de Julgamento: 27/08/2015. Data da publicação da súmula: 04/09/2015. GN No presente caso concreto, analisando as provas, os fatos e as circunstâncias dos autos, não vislumbro elementos probatórios capazes de firmar um juízo de valor sob a ótica da parte autora,já que esta não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito.Com efeito, as alegações expostas nos autos não se enquadram em nenhuma dashipóteses que dão ensejo à declaração de nulidade do contrato, capazes de infirmar a declaração devontade no ato da contratação, já que ausentes quaisquer provas da regularidade da quitação. Sendo assim, divisa-se, de forma bastante lúcida, que os argumentos trazidos pela parte ré se coadunam com os elementos probatórios esposados no caderno processual, de modo a impedir, modificar e/ou extinguir o direito do autor (art. 373, II do CPC) nas questões por ele trazidas. Nesta esteira decidiu o TJPB em recente decisão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO DE CONSENTIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO E DO RECEBIMENTO DO VALOR PACTUADO. NÃO IMPUGNAÇÃO ADEQUADA E EM TEMPO OPORTUNO (INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL – ARTS. 430 A 433 DO CPC) DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLACIONADOS PELO DEMANDADO. PRECLUSÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. REFORMADA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. – A apresentação do contrato de empréstimo assinado e a comprovação de que tais valores foram transferidos para a conta da autora são suficientes para a constatação da pactuação voluntária, uma vez que inexiste efetiva prova do alegado erro substancial escusável.– (…) (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002564920168150531,1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em09-04-2019) GN Com efeito, tenho que legitima a contratação não havendo respaldo para que se declarea sua nulidade e se determine a suspensão definitiva dos descontos. Da repetição de indébito Esgotada a análise do pedido formulado pela parte autora, no que tange inexistência dedébito por ausência de utilização, não tendo havido afastamento das normas questionadas, não incidiráqualquer restituição sobre o débito contraído pela parte consumidora, razão pela qual restaprejudicado o pedido. Do pedido de indenização por danos morais Há de se observar que, mesmo nos casos que versem sobre os direitos do consumidor. Apesar de o microssistema consumerista prever a inversão do ônus probatório, o autor da ação –consumidor – deve comprovar a verossimilhança dos fatos constitutivos do seu direito.Nesta esteira, vale destacar o pensamento de Paulo de Tarso Vieira SANSEVERINO, in verbis: Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é aproteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo. Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo. Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito.(...)No Brasil, o ônus probatório do consumidor não é tão extenso, inclusive compossibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, conforme seráanalisado em seguida. Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor. Em relação a estes dois pressupostos daresponsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteraçãoda norma de distribuição do encargo probatório do art. 333 do CPC1. GN No mesmo norte, citamos entendimento do E. TJPB: APELAÇÃO. AÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CIC INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 285-A, DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO. SERVIÇO DE TELEFONIAMÓVEL.PLANO TIM"INFINITY". FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITOAUTORAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL. NÃO DESINCUMBÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO.DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO DODECISUM. DESPROVIMENTO. – A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese não retira da parte tida como hipossuficiente a necessidade de comprovar, minimamente, a verossimilhança de suas alegações. – A parte autora precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ela descrito na inicial como ensejador de seu direito, consoante exigência do art. 333, I, do Código de Processo Civil. – Para se configurar a ofensa extrapatrimonial, faz-se necessária a constatação, através de provas, da ocorrência da conduta lesiva e o nexo causal por parte da demanda, o que não se verifica nos presentes autos. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº00011249120138150091,4ª Câmara cível, Relator Des. Frederico Martinho daNóbrega Coutinho, j. em 29-04-2014)GN Assim, não demonstradaaprática de um ato ilícito ou contrário ao direito, não há que sefalar em reparação civil, à míngua de um de seus requisitos imprescindíveis.Em tal contexto, sem maiores delongas, entendo pela improcedência do pedidoindenizatório. 3. DISPOSITIVO ISTO POSTO e por mais que dos autos consta,acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. e nos termos do art. 485, inc. V, do cpc, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao promovido Banco Bradesco S.A. e JULGO IMPROCEDENTES ospedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, do CPC/2015. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e dos honoráriosadvocatícios de sucumbência, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015, ficando sobrestada a sua exigibilidade, em face da gratuidade processualconcedida, nos termos do art. 98, §1º, I e VI, do CPC/2015. Com o trânsito em julgado desta sentença e, em nada sendo requerido, arquive os autos com baixa na distribuição. Havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco)dias. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15(quinze) dias.Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Contestação: 22020413572636100000051168511, Petição de habilitação nos autos: 22020413562538100000051168506, Petição de habilitação nos autos: 22010613053484900000050276120, Petição: 23020211174288800000064768720, Petição: 22122908541786700000063894102, Petição: 22112813320935400000062956446, Documento de Identificação: 22112813320953700000062956447, Expediente: 22110709583066500000062071787, Ato Ordinatório: 22110709583066500000062071787, Petição Inicial: 21112415083876300000049067941]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0847021-24.2021.8.15.2001