Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA
EXECUTADO: JOSE DE ALMEIDA PIRES JUNIOR SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0818657-71.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc. Cuidam os autos de Cumprimento de acordo homologado em ID 114559387, partes acima nominadas. Em ID 46077613, a parte exequente manifestou-se conforme ID 115512478, e requereu o levantamento dos valores através de alvará judicial. É o breve relato. Decido. O objetivo de toda e qualquer execução é a satisfação de seu objeto. Dos autos, consta o adimplemento do débito, em relação ao qual a parte credora nada opôs. O adimplemento da obrigação de pagar quantia certa é confirmada pela documentação colacionada aos autos. Assim, alcançada a finalidade máxima do cumprimento de sentença, qual seja, o adimplemento da prestação devida pelo devedor, a extinção do feito é medida que se impõe, aplicando-se o art. 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Expeça-se alvará em favor do exequente, conforme requerido em 115512478, com os seguintes dados: Titular da conta: Samuel Ribeiro Lorenzi CPF/CNPJ do titular da conta: 715.932.099-91 Banco: Banco do Brasil Código do Banco: 001 Agência: 1453-2 Conta nº: 107420-2 Tipo de Conta: (X) Corrente Valor a ser levantado: R$ 691,20 (Id 110694567) e seus acréscimos, caso existentes. Independentemente do trânsito em julgado, e, cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Custas recolhidas previamente. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito