Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VALDIR JOSE MARTINS
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Uma vez cumprida a obrigação imposta na sentença, é de ser extinta a execução.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801387-78.2016.8.15.2001 [Bancários, Indenização por Dano Moral, Tarifas]
Vistos, etc. Cuidam os autos de Cumprimento definitivo de Sentença, transitada em julgado, partes acima nominadas. Em ID 7194, a parte executada informou acerca do cumprimento da obrigação. Parte exequente manifestou-se concordando com o valor, conforme ID 72496188, e requereu o levantamento dos valores através de alvará judicial. É o breve relato. Decido. O objetivo de toda e qualquer execução é a satisfação de seu objeto. Dos autos, consta o adimplemento do débito, em relação ao qual a parte credora nada opôs. O adimplemento da obrigação de pagar quantia certa é confirmada pela documentação colacionada aos autos. Assim, alcançada a finalidade máxima do cumprimento de sentença, qual seja, o adimplemento da prestação devida pelo devedor, a extinção do feito é medida que se impõe, aplicando-se o art. 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Expeça-se alvará modelo tradicional, no termos requerido em ID 72496188, para levantamento de valores depositados em ID. 71947984. Segue guia de custas finais. Intime-se o executado para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 394, do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023. Comprovado o recolhimento, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas. Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 ( seis salários mínimos) e seus atos regulamentares, proceda a escrivania com a inscrição do do débito do executado junto ao SerasaJUD, e após, arquive-se. (art. 394, §3º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023). Em sendo as custas judicias em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, proceda a escrivania, cumulativamente, e independente de nova conclusão, com a inscrição do débito junto ao SerasaJUD, com o protesto da parte vencida, sendo o título encaminhado, via sistema, para o cartório de protesto da unidade processante. Após, oficie-se à PGE para inscrição em dívida ativa, certificando nos autos (art. 394, §4º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023), salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. P.R.I. JOÃO PESSOA, 3 de maio de 2023. Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito