Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: STEMAC S/A GRUPOS GERADORES
EXECUTADO: HERBERT MOURA CLAUDINO SENTENÇA RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021816-85.2005.8.15.2001
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por STEMAC S/A GRUPOS GERADORES em face de HERBERT MOURA CLAUDINO, objetivando a cobrança judicial da quantia de R$ 11.981,27, representado pelo cheque nº 900501 emitido pelo Executado e devolvido por insuficiência de fundos, anexo à inicial. A ação foi distribuída em 27.01.2005 e o despacho inicial foi proferido em 02.02.2005 (fl. 09 – ID 22430376). Após alguns trâmites e sem êxito na citação do Devedor, a execução foi arquivada provisoriamente em 25.05.2005, conforme despacho de fl. 13 (ID 22430376), por inércia da Exequente. Em 07.01.2011, a Exequente requereu o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução. Depois de longos anos de tramitação da execução, foi proferido o despacho de ID 88102815, determinando a intimação da Exequente para se manifestar acerca da eventual ocorrência da prescrição da pretensão executória, tendo a Credora argumentado que a prescrição foi interrompida com o ajuizamento da ação e que o prazo prescricional não deve ser computado pois, em que pese a dificuldade em encontrar o Devedor para realizar a sua citação, a Exequente nunca foi omissa no processo e segue buscando o endereço do Executado. Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o exequente promova a devida localização do devedor. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação. Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva. Passados mais de 19 anos desde a propositura da ação, o Executado ainda não chegou a ser citado, por não se conhecer o seu paradeiro. Apesar de inúmeras tentativas realizadas no processo, nenhuma delas logrou êxito. Ressalto que não houve culpa a ser atribuída ao mecanismo Judiciário, pois todas as diligências requeridas pela Exequente foram, de pronto, deferidas e realizadas pelo Juízo. Além disso, deve ser considerado também que a execução passou mais de cinco anos arquivada provisoriamente, de 25.05.2005 a 07.01.2011, por ausência de impulso da Exequente, conforme declarado no despacho de fl. 13 (ID 22430376), o que por si só já caracterizaria a ocorrência da prescrição intercorrente. O ajuizamento tempestivo da execução e a promoção, pelo exequente, de diligências para localizar o executado não interrompem o prazo da prescrição e, não realizada a citação válida, dentro do prazo prescricional, deve ser pronunciada a prescrição se a demora não for inerente ao mecanismo Judiciário. É a hipótese destes autos. A este respeito, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. DESÍDIA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação. Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva. 2. Na hipótese, a falta citação do réu aconteceu por desídia exclusiva do autor (Estado do Rio de Janeiro), o qual não se empenhou para a localização do demandado por mais de 10 anos, sobretudo se levado em consideração que se trata de policial da ativa do próprio Estado - atualmente é subtenente da PM - e que presta serviços regularmente no 3º Batalhão de Polícia Militar do Meier – RJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt na AR nº 4405/RJ – Relator: Ministro Rogério Schietti Cruz – Órgão Julgador: Terceira Seção – Julgamento: 09.02.2022 – Publicação: 21.02.2022). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PROTOCOLIZADA EM 2012. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO PARA FINS DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PETICIONAMENTO EFETIVO MOLDE A REGULARIZAR A TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA EXTINTIVA PROLATADA EM 2023. OPORTUNIZADO À PARTE INDICAR CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Ação de execução proposta em 2012 e, ainda que ajuizada antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há se cogitar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da justiça. 2. In casu, o feito tramita por longos 11 (onze) anos sem a localização do executado para citação ou diligências efetivamente úteis à satisfação do crédito. 3. Não ocorrendo a citação válida em tempo hábil opera-se a prescrição. Precedentes. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJCE; AC 0552092-33.2012.8.06.0001; Fortaleza; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Juiz Paulo Airton Albuquerque Filho; DJCE 24/05/2024; Pág. 145). Assim, não efetivada a citação do devedor dentro do prazo prescricional, o reconhecimento e a decretação da prescrição intercorrente da pretensão executiva é medida que se impõe. DISPOSITIVO Posto isso, com amparo no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória, julgando extinta a execução. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Custas recolhidas. Sem honorários, ante a ausência de citação. Interposta apelação, remetam-se os autos à Instância Superior, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema. João Pessoa, 02 de agosto de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito