Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WILSON BARBOSA PESSOA
REU: FORLAV TECNOLOGIA SERVICOS LTDA, HAIRON KLIFF GOMES DA SILVA, EDVALDO GOMES DA SILVA 67681905472, HI GROUP LTDA, PAYLAV COMERCIO E SERVICOS LTDA SENTENÇA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESARIAL C/C APURAÇÃO DE HAVERES.ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. CUSTAS DISPENSADAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 487, III, B e 90, §3º DO CPC. Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC. Artigo 90, §3º do CPC - “Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”.
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807494-58.2022.8.15.0731 [Apuração de haveres]
Vistos, etc. WILSON BARBOSA PESSOA, já qualificado nos presentes autos, ajuizou a presente AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESARIAL C/C APURAÇÃO DE HAVERES em face de FORLAV TECNOLOGIA SERVIÇOS LTDA e OUTROS, igualmente qualificados. Custas recolhidas, id.72064886. Tutela Indeferida, id.75591168. Conforme id.85488212, as partes informaram a realização de acordo, requerendo, pois, sua homologação. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Dispõe o art. 487, inc. III, alínea b, do diploma processual civil que “haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação”. No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides. Ademais, verifica-se que as partes são capazes, bem como as cláusulas pactuadas não demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna. A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, como se depreende pela decisão abaixo colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSÓRCIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DE BUSCA E APREENSÃO CONEXAS. ART. 557, C.P.C. 1. É possível o provimento de recurso, por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 557, § 1-A, do C.P.C. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO. CABIMENTO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE ENSEJA EXECUÇÃO NA FORMA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Esta Câmara bem como a jurisprudência dominante deste Tribunal não encontra óbice à homologação do acordo após o julgamento da causa (sentença ou acórdão). Constitui título executivo judicial todo o conteúdo da transação homologada judicialmente, ainda que o acordo verse sobre matéria alheia à ação pendente (art. 475-N, III, do CPC), ensejando execução pela forma de cumprimento da sentença (art. 475, I, do CPC), que se processa perante o mesmo juízo que a homologou (art. 475-P, II, do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº 70028127462, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 20/01/2009). Assim, a manifestação de vontade expressa no Id.85488212 em petição assinada pelos advogados da parte autora e pelas partes promovidas, ainda que extrajudicialmente, merece acolhida em juízo, implicando extinção do feito. ISTO POSTO e mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo e JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inc. III, alínea b, do CPC. Intime-se. Custas dispensadas nos termos do artigo 90, §3º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 19 de fevereiro de 2024. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito