Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GILVANEIDE KARLA ALVES DE FREITAS
EXECUTADO: BANCO HONDA S/A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848007-51.2016.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas]
Vistos, etc. Cuidam os autos de Cumprimento definitivo de Sentença, transitada em julgado, partes acima nominadas. Decisão de ID 53405249, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Embargo de declaração acolhidos em ID 72672140 para declarar nula a decisão de ID 53405249 e determinar a remessa dos autos á Contadoria Judicial. Retorno dos autos da Contadoria Judicial. Manifestação das partes acerca dos cálculos da contadoria É o breve relato. Decido. Os autos foram enviados ao setor de cálculos para dirimir dúvida persistente sobre erro dos cálculos apresentados pela exequente. Por outro lado, relativamente à impugnação aos cálculos realizados pela exequente, vislumbro que este não trouxa argumentos suficientes para retificar a perícia contábil, vez que foi realizada por profissional devidamente habilitado e em obediência aos procedimentos técnicos pertinentes, não apresentando qualquer irregularidade ou imperícia que o macule.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos constante do ID. 102972113, oriundos do setor técnico deste Tribunal. E, em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Proceda a escrivania com o cálculo das custas devidas pelo executado, intimando-o em seguida para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 394, do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023. Comprovado o recolhimento, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas. Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 ( seis salários mínimos) e seus atos regulamentares, proceda a escrivania com a inscrição do do débito do executado junto ao SerasaJUD, e após, arquive-se. (art. 394, §3º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023). Em sendo as custas judicias em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, proceda a escrivania, cumulativamente, e independente de nova conclusão, com a inscrição do débito junto ao SerasaJUD, com o protesto da parte vencida, sendo o título encaminhado, via sistema, para o cartório de protesto da unidade processante. Após, oficie-se à PGE para inscrição em dívida ativa, certificando nos autos (art. 394, §4º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023), salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. P.R.I. JOÃO PESSOA, 21 de novembro de 2024. Juiz de Direito