Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: MAYARA AZEVEDO RESENDE DE LOURENZO
RÉU: CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INCISO VIII, DO CPC. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desiste da ação.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 10ª VARA CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR PROCESSO Nº: 0807556-37.2023.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR proposta por MAYARA AZEVEDO RESENDE DE LOURENZO, já qualificada nos autos, em face do CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos expostos na exordial. Verifica-se do caderno processual que, após a decisão de Id nº 69331472, a parte autora atravessou aos autos petição pugnando pela desistência da demanda. É o breve relatório. Decido. O interesse de agir, como se sabe, constitui uma das condições da ação, sendo que sua ausência dá lugar à carência da ação, com a extinção do processo sem resolução de mérito. Na hipótese dos autos, a autora demonstrou não ter mais interesse no prosseguimento do feito, já que requereu na petição de Id nº 69331472 a desistência da demanda. A hipótese, pois, é de extinção do processo, sem resolução de mérito, tendo em vista o pedido formulado pela autora. Preceitua o Código de Ritos, em seu art. 485, inciso VIII, in verbis: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII- Homologar a desistência da ação.” Desnecessário seria lembrar que, in casu, mostra-se prescindível a oitiva da parte demandada a respeito do pedido de desistência da ação, já que ela não chegou a ser citada. Isto posto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos (art. 200, parágrafo único, do CPC), o pedido de desistência formulado pela autora, extinguindo, por conseguinte, o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC. Nos termos art. 90, caput, do CPC, condeno a parte autora no pagamento das custas, cuja cobrança fica suspensa em face do benefício da justiça gratuita, ora concedida. Ocorrendo trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 27 de março de 2023. Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito